A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)
manteve em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a
G&C Construtora e Incorporadora deverá pagar a homem que adquiriu
imóvel em Marataízes e, por suposto erro de identificação da empresa,
construiu a casa dele em outro lote que já possuía proprietário. O valor
será acrescido de juros.
A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº
0000777-56.2012.8.08.0069. Segundo os autos, em maio de 2010, o autor da
ação teria adquirido o imóvel identificado como lote de nº 03, da
quadra 12, situado no bairro Acapulco, em Marataízes. Ainda de acordo
com o processo, um funcionário da construtora teria ido ao local com o
autor da ação para que o mesmo conhecesse o terreno, que se encontrava
livre.
Assim, o homem teria dado início à construção da casa dele e, quando a
mesma estava quase pronta, o verdadeiro proprietário do lote
apresentou-se ao autor da ação, exibindo toda a documentação do imóvel.
Segundo informações do processo, o homem teria descoberto, então, que na
verdade construiu sobre o lote de nº 11. Ao procurar a construtora, a
mesma teria afirmado que houve um equívoco na localização do lote.
Ainda segundo os autos, ao visitar o lote que realmente adquiriu, o
autor da ação teria descoberto, também, que o mesmo era ocupado por um
terceiro, que não permitiu sua entrada no imóvel, o que o obrigou a
mover uma ação reintegratória. Para resolver o problema com o lote em
que havia construído sua casa, a solução encontrada foi vendê-lo, de
comum acordo com o verdadeiro proprietário, tendo cada um ficado com o
valor de R$ 15 mil.
Para a relatora da Apelação Cível, desembargadora Janete Vargas Simões,
“restou evidenciado nos autos que, de fato, o serviço de intermediação
prestado pela apelante foi defeituoso, cometendo um grave equívoco na
identificação do lote que fora vendido ao apelado, uma vez que o lote
alienado como nº 03 era, na verdade, o nº 11, o que fez com que o
apelado construísse sua casa em lote errado”.
A desembargadora ainda destaca em seu voto: “O apelado não apenas tomou
posse de terreno diverso do efetivamente adquirido, como edificou sobre
ele uma casa, que estava em estado adiantado de construção quando da
identificação do equívoco na identificação do lote. É evidente que a
hipótese vertente extrapola o simples aborrecimento a que os
consumidores estão sujeitos em suas relações negociais”.
Por fim, a relatora frisa que “o apelado dispendeu tempo e dinheiro
para a construção do imóvel que acreditava que seria sua residência,
quando foi surpresado pela notícia de que o lote não lhe pertencia e,
portanto, não poderia morar na casa que estava construindo, o que não
poderia ser amenizado com a venda do imóvel que, ao contrário,
intensificou o sofrimento”.
Vitória, 27 de outubro de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário