sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Ação de Indenização por danos materiais e morais. Compra e venda pela Internet.


Autos n° 00000.....
Reclamante: ....
Comarca: Andirá/Pr – Juizado Especial Cível

Recorrente: .......

Juíza Relatora Designada: KELLY SPONHOLZ.

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITE DE ANÚNCIOS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PAGAMENTO DO PREÇO SEM RECEBIMENTO DA MERCADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPOSNABILIDADE SOLIDÁRIA DO SITE DE ANÚNCIOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- Relatório:

Pelo conteúdo dos autos, observa-se que a recorrida adquiriu pela comprado pelo site www.ofertavip.netum Iphone 4S e dois Ipad no valor total de R$ 2.997,00.Que comprou no site por confiança depositada na Requerida, pois a mesma garantiu que a compra efetuada era segura e sem qualquer problema. Que não recebeu a mercadoria. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Em defesa, em síntese, a Reclamada alega que o autor não se utilizou da ferramenta que o réu deixa à disposição para bloquear o pagamento caso o produto não seja entregue. Que decorrido o razo de 14 dias, o réu não é mais autorizado a mediar a transação, já que o valor pago pelo produto foi repassado ao vendedor em razão da não abertura da “disputa”. Que não há que se falar em qualquer dano sofrido pelo autor. Sobreveio sentença, que condenou a recorrente a restituir a quantia de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), e bem como danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .

II- Fundamentação:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9099/95.

Primeiramente analisarei a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à inversão do ônus da prova e à possibilidade de revisão de cláusula abusiva. No caso em comento vislumbra-se que o Requerente é consumidor dos produtos da Requerida, conforme se verifica dos documentos juntados à inicial.

Assim, não se nega a evidente relação de consumo entre as partes:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.

Visível a relação de consumo entre as partes, portanto aplicável a legislação consumerista ao caso. No mais, deve ser aplicada também a inversão do ônus da prova.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art.6º, inciso VIII determina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em tela para que seja possível a inversão do ônus da prova é necessário que as alegações sejam verossímeis ou alternativamente e não cumulativamente que a parte seja hipossuficiente, assim cabe à Requerida desincumbir-se de tal ônus.

O TJPR já decidiu sobre o tema:

AGRAVO RETIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão demonstra-se certa e determinada, pois verificada causa de pedir e pedido dos embargos à execução, não se podendo aventar a figura processual de inépcia da petição inicial (CPC, art, 295, parágrafo único e incisos). 2. O Código de Defesa doConsumidor é aplicável aos contratos bancários, assim sendo, pode o juiz, na fase do saneamento do processo, deferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor com espeque no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Lei nº 8.078/90 - uma vez evidenciada averossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. 3. Para a inversão do ônus da prova com esteio no CDC, art. 6º, VIII, basta a demonstração de verossimilhança das alegações ou, alternativamente, ahipossuficiência - econômica ou técnica - do consumidor. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - AC 882266-6 - Sarandi - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2012).
No caso em comento verifica-se a hipossuficiência técnica do Requerente, bem como a verossimilhança, pois há documentos indicando a compra do produto, e a sua não entrega no prazo avençado.

Portanto cabível a inversão do ônus da prova no presente caso.

Em sendo incumbência da Requerida desvencilhar-se do ônus probandi, e não obtendo êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade principalmente aquelas determinadas à legislação consumerista, é de se condená-la ao adimplemento de indenização por danos materiais e morais. No caso em comento, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se perquire a culpa. Em relação ao dano moral este não pode e não deve ser banalizado, tratando do tema Yussef Cahali enfatiza, que "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no
desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Dano moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20-21).

No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 844.736/DF, da 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, teve oportunidade de equilibradamente afirmar: “Segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.

No caso dos autos o nexo causal está presente, há comprovação da aquisição do produto, e a sua não entrega, bem como o fato de haver ocasionado um sofrimento que extrapola a linha delimitadora entre o dano moral e o aborrecimento. Ademais, conforme ressaltado à inicial verifica-se que o produto seria um presente a um amigo que se casaria.

Assim já se manifestou a Turma Recursal: Enunciado N.º 8.1-Compra pela internet – não entrega do produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.

Portanto havendo nexo causal entre a conduta da Requerida e os fatos alegados, não se vislumbrando qualquer excludente de responsabilidade autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, condeno-a ao pagamento de indenização por danos morais.

O dano moral deve ser quantificado atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se ainda, o caráter sancionatório e reparador do valor a ser percebido, bem como que não seja motivo para enriquecimento sem causa por parte dos Requerentes.

Com relação a quantificação do dano moral, entendo que o valor fixado título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), ainda que fixado em valor módico, atenderá aos requisitos ensejadores da fixação do quantum indenizatório, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, corrigidos monetariamente a partir da decisão e com juros de mora desde a citação em conformidade com o enunciado 12.13, “a” da Turma Recursal. Entretanto o pedido de entrega do produto deve ser julgado prejudicado, uma vez que já houve a referida entrega em 07/03/2013.(...)”

A conclusão que emerge da lei e da jurisprudência é, portanto, uma só: o consumidor merece respeito; não pode ser submetido a situações desgastantes. Portanto, a responsabilidade da ré exsurge da máxima latina res ipsa loquitur: a coisa fala por si.

Por fim, friso que, no caso vertente, a respeitável sentença impugnada analisou todas as questões controvertidas, bem como, as provas produzidas pelas partes, chegando à irrepreensível e corretamente fundamentada conclusão de improcedência da ação.

Cumpre ressaltar ainda que tal normativa encontra-se fundada nos princípios da simplicidade e da instrumentalidade e não fere o direito constitucional da motivação das decisões judiciais.

Nesse sentido já decidiu o STF: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009).

Restando vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação.

III. Do dispositivo.

Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da ementa.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado de Araújo (sem voto) e dele participaram o Sr. Juiz Dr. Fernando Swain Ganem com voto, a Senhora Juíza Dra. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso e a Senhora Juíza Dra. Kelly Sponholz (relatora).

Curitiba, 9 de setembro de 2015.

Kelly Sponholz

Juíza Relatora Designada

Nenhum comentário:

Postar um comentário