Magistrados
– Lei complementar 35/1979, art. 36, I e II:
A
lei pretendeu preservar a liberdade e o status para o exercício pleno de sua
função. Um pedido de falência, por exemplo, contra um magistrado, teria
notáveis reflexos sobre a comunidade em geral. Não seria aceitável permitir a
alguém impedido de administrar seus próprios bens – falido, a administração da
coisa pública.
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I -
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia
mista, exceto como acionista ou quotista;
II -
exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação,
de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem
remuneração;
Servidores
públicos – Lei 8.112/1990, art. 117, X e XVIII:
Art. 117 – Ao servidor é proibido:
X
- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
XVIII
– exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de cargo
ou função e com o horário de trabalho.
Os impedimentos não
se transmitem a parentes. Em regra, os impedidos não podem ser empresários
individuais, administradores ou gerentes, mas podem ser sócios.
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·
O empresário casado poderá constituir sociedade com seu cônjuge, exceto
se for casado com comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens. Os cônjuges que estão nessa situação precisam mudar seu regime de
bens se quiserem figurar no quadro de sócios de uma sociedade nos dias atuais
(regra válida desde 2003). No entanto, para os que já figuram como sócios,
abre-se uma possibilidade: um dos sócios precisará se desligar da sociedade ou
mudar seu regime de bens para o de comunhão parcial de bens ou outro permitido.
Pacto
antenupcial, reconciliação e separação devem ser averbados no registro de
empresa. O empresário não precisa da outorga conjugal para alienar ou gravar
bens imóveis da empresa.
·
Antes da edição
do Estatuto da mulher casada, esta era considerada incapaz e sujeita à outorga
do marido para exercer uma empresa, a fim de que ela não colocasse em risco o
patrimônio do casal. Com o advento da Constituição de 1988, que equiparou
homens e mulheres e do Código Civil, que ficou silente sobre tal autorização, a
mulher se libertou desse instituto machista.
Isabelle Muraro Gonçalves
2º ano - Direito UENP, turma A
2º ano - Direito UENP, turma A
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