LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Art . 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa,
com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial
respectiva.
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao
governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos
termos desta lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é
subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
Art. 7º As juntas comerciais poderão desconcentrar os seus
serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins
lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as
normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos
e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas
alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao
fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas
legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada
pelos seguintes órgãos:
I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta
jurídica.
§ 1º As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com
a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua
deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas,
Contadores ou Administradores.
§ 2º As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela
criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da
legislação estadual respectiva.
Art. 10. O Plenário, composto de Vogais e
respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de
vinte e três Vogais. (Redação
dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão
nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário,
pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as
seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a
cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência
fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé
pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de
firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil,
valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;
IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à
autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos
preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
I - a metade do número de vogais e suplentes será designada
mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de
grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a
União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; (Redação
dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
III – quatro vogais e
respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas,
a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista
tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias
profissionais; (Redação dada pela
Lei nº 9.829, de 1999)
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito
Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos governadores.
§ 1º Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II
e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso
III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso
III.
§ 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60
(sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada,
com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não
inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
Art. 13. Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da
legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
Art. 14. O vogal será substituído por seu suplente durante os
impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Art. 15. São incompatíveis para a participação no colégio de
vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo
grau e os sócios da mesma empresa.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para
a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação,
da precedência na posse, ou do membro mais idoso.
Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4
(quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 17. O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes
casos:
I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze)
alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
Art. 18. Na sessão inaugural do plenário das juntas comerciais,
que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os vogais por turmas
de três membros cada uma, com exclusão do presidente e do vice-presidente.
Art. 19. Ao plenário compete o julgamento dos processos em grau de
recurso, nos termos previstos no regulamento desta lei.
Art. 20. As sessões ordinárias do plenário e das turmas
efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta
comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do
presidente ou de dois terços dos seus membros.
Art. 21. Compete às turmas julgar, originariamente, os pedidos
relativos à execução dos atos de registro.
Art. 22. O presidente e o vice-presidente serão nomeados, em
comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscrições,
dentre os membros do colégio de vogais.
Art. 23. Compete ao presidente:
I - a direção e representação geral da junta;
II - dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do
Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das
normas legais e regulamentares.
Art. 24. Ao vice-presidente incumbe substituir o presidente em
suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na
forma do regulamento desta lei.
Art. 25. O secretário-geral será nomeado, em comissão, no Distrito
Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, e, nos
Estados, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de notória
idoneidade moral e especializados em direito comercial.
Art. 26. À secretaria-geral compete a execução dos serviços de
registro e de administração da junta.
Art. 27. As procuradorias serão compostas de um ou mais
procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do
Estado.
Art. 28. A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o
fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por
sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das
turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os
judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta.
CAPÍTULO II
Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse,
poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter
certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões
serão definidos no regulamento desta lei.
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