LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição
do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário
far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio,
estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva
assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações
estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio
do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem
contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com
as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§ 3o Caso venha a admitir sócios, o
empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas
Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de
sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a
1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e
baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência
para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso
III do art. 2o da mesma Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser
dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade,
estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 969. O empresário que
instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro
Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a
prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso,
a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao
pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja
atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as
formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois
de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a
registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade
de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem
legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente
impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá
pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por
meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes
exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo,
precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da
empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor
ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao
resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou
da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos
constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações
contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de
forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de
2011)
I – o sócio incapaz não pode
exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser
totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz
deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus
representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Art. 975. Se o representante ou
assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer
atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado
gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime
o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade
pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e
da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação
desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova
firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a
este, quando puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges
contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no
regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode,
sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens,
alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus
real.
Art. 979. Além de no Registro
Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis,
os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação,
herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou
inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar
ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não
podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro
Público de Empresas Mercantis.
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