TÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
DA
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011)(Vigência)
§ 1º O
nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão
"EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual
de responsabilidade limitada. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A
pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A
empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente
da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de
que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
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