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sexta-feira, 30 de março de 2012

Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins



1- LEGISLAÇÃO BÁSICA

1.1 Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XXV - registros públicos;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

III - juntas comerciais;

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário .

1.2 Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Alterada pela Lei nº 9829, de 29 de setembro de 1999 (inciso III do art. 12 )

Alterada pela Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 arts 10, 11, inciso II do art. 12, e

inciso II do art. 32

Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.934/94

Alterado pelo:

- Decreto nº 3.395, de 29 de março de 2000 (art. 9º, inciso IV do art. 10, incisos III e IV

do art. 11, inciso I do art. 12, inciso II e alínea “a” do inciso V do art. 34; inciso III do

art. 64 e § 3º do art. 69)

- Decreto nº 3.344, de 26 de janeiro de 2000 Dispõe sobre a utilização de siglas em nomes

comerciais , alterando o inciso VI do art. 53 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996

(art. 53, inciso VI)

Remete para o DNRC a competência de baixar as Instruções Normativas

1.3 Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903

Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais.

(Arts. 1º, a 12, 14, 28, 29, 36, 37 – defasados os arts. 3º e 4º)

Base para a IN nº 70, de 28/12/1998

1.4 Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932

Regula a profissão de leiloeiro.

( arts. 1º a 4º,6º a 14, 19, 21, 30 a 35, 37, 38, 41, 42, 44, 45- defasados 6º e 12)

Base para a IN nº 83, de 07/01/1999

1.5 Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943

Estabelece novo Regulamento sobre o ofício de tradutor público e intérprete comercial

(Arts. 1º a 23, 29 a 39)

Base para a IN nº 84, de 29/02/2000

1.6 Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969

Dispõe sobre a escrituração de livros mercantis – autenticação

Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969
Regulamenta o Decreto-Lei nº 486/69

Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia
Base para a IN nº 65, de 31/07/1997 (sendo alterada em função do livro digital)

1.7 Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio

(Tabela de preços de serviços executados pelas juntas comerciais)

Base para a IN nº 96, de 22/12/2003, que estabelece os atos a serem cobrados.

1.8 Lei nº 7.292, de 19 de dezembro de 1984

Autoriza o DNRC a estabelecer modelo de contrato simplificado.

Base para a IN nº 37, de 24/04/1991

1.9 Decreto nº 3.444, de 28 de abril de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, na forma

prevista nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo

art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Alterado pelo Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas altera-

ções estatutárias ou contratuais e cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1.134,

1139 e 1141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº

2.627, de 26 de setembro de 1940.

Portaria do Ministro nº 16, de 2 de fevereiro de 2006

Subdelega competência ao Secretário de Comércio e Serviços para autorizar o funcionamento

no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais e

cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1.134, 1139 e 1141 da Lei nº 10.406,

de 10 de janeiro de 2002

Tratada na IN nº 81, de 05/01/1999

MODELO BÁSICO DE CONTRATO SOCIAL SOCIEDADE LIMITADA



CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE: _____________________

1.    Fulano de Tal, (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e

2.    Beltrano de Tal ................................................... (art. 997, l , CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:
1ª    A sociedade girará sob o nome empresarial ............................. e terá sede e domicílio na (endereço completo: tipo, e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP). (art. 997, II, CC/2002)
2ª    O capital social será R$ .................................. (............................... reais (dividido em .............. quotas de valor nominal R$ ...... (............ reais), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Fulano de Tal ................. nº de quotas ............. R$ ...........
Beltrano de Tal ............... nº de quotas............. R$.................... (art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)

3ª    O objeto será ....................................................

4ª    A sociedade iniciará suas atividades em ...................... e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)

5ª    As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)

6ª    A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)

7ª    A administração da sociedade caberá ................................................. com os poderes e atribuições de ........................................... autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002)

8ª    Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002)

9ª    Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002)

10    A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

11    Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

12    Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, 
sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)

13    O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002)
Inserir cláusulas facultativas desejadas.

14    Fica eleito o foro de ............ para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em _______ vias.

_____________, ___ de ___________de 20__
Local e                       data

aa)       _________________________          aa)    ______________________
                      Fulano de Tal                                     Beltrano de Tal

Visto: ______________ (OAB/MG 0987)

Nome

quinta-feira, 29 de março de 2012

Das Juntas Comerciais


LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.



Art . 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
Art. 7º As juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.
 Art. 10.  O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais. (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
Art. 11.  Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;
IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
III – quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais; (Redação dada pela Lei nº 9.829, de 1999)
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos governadores.
§ 1º Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.
§ 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
Art. 13. Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
Art. 14. O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Art. 15. São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro mais idoso.
Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 17. O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
Art. 18. Na sessão inaugural do plenário das juntas comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os vogais por turmas de três membros cada uma, com exclusão do presidente e do vice-presidente.
Art. 19. Ao plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento desta lei.
Art. 20. As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do presidente ou de dois terços dos seus membros.
Art. 21. Compete às turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.
Art. 22. O presidente e o vice-presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscrições, dentre os membros do colégio de vogais.
Art. 23. Compete ao presidente:
I - a direção e representação geral da junta;
II - dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.
Art. 24. Ao vice-presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta lei.
Art. 25. O secretário-geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, e, nos Estados, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em direito comercial.
Art. 26. À secretaria-geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da junta.
Art. 27. As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado.
Art. 28. A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta.
CAPÍTULO II
Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei.

Bem de família hipotecado


EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA FIDESSUÓRIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585, II, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. BEM GRAVADO COM GARANTIA REAL. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. É cabível a penhora de bem de família quando ele é oferecido pelos devedores em garantia real mediante hipoteca, constituída por escritura pública de confissão de dívidas com garantia fidejussória e hipotecária (inteligência do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. MULTA CONTRATUAL. Redução do percentual ao patamar de 2%, a partir da vigência da Lei nº 9.298/96. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Não conhecimento. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. Apelação conhecida em parte e, nesta, provida parcialmente. (Apelação Cível Nº 70005263629, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/12/2003).

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. Tendo sido o imóvel oferecido pelo embargante em favor do exeqüente, possível a penhora do bem de família, conforme a ressalva constante no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8009/90. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70007194632, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/12/2003).

“EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Caso em que o bem penhorado foi dado em garantia real, afastando assim, a proteção de impenhorabilidade do bem de família garantido pela Lei nº 8009/90. 
(...)
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70006697791, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 11/02/2004).

Cédula de crédito comercial. Garantia hipotecária. Precedentes da Corte.
1. Como já assentou a Corte, são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. Estando a cédula garantida por hipoteca, não releva o fato de ser oriunda de renegociação de contratos anteriores com outro tipo de garantia.
2. Recurso especial conhecido e provido. (RESP. 247649/SC, Terceira Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28/05/2001, p. 00161). 

Jurisprudência Bem de Família e a possibilidade de penhora e alienação


"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. BEM IMÓVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FIANÇA. ACESSÓRIO. EXECUTIVIDADE. TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO. ANALFABETISMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. INOCORRÊNCIA. FIADORA PREENCHEU CADASTRO E FIRMOU CONTRATO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. COMERCIANTE-FIRMA-INDIVIDUAL. INDÍCIOS EVIDENTES DE ALFABETIZAÇÃO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DA FIADORA. DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL COMO SOLTEIRA. CADASTRO E CONTRATO DE LOCAÇÃO - SOLTEIRA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA LEI ESPECIAL - ART. 3O, INC. VII LEI 8009/90.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQÜITATIVA.

(...) 3. Estado Civil- Fiador. Se a realidade, no que diz respeito ao seu estado civil, é diversa daquela mencionada no contrato de fiança, não pode a embargante ser beneficiado pela sua omissão, a qual ela mesma deu causa, posto que tinha a obrigação legal, face declaração que fez, de fornecer seus dados pessoais quanto a qualificação de forma correta. 4. Impenhorabilidade - bem de família. A impenhorabilidade do bem imóvel que serve para moradia do casal ou da família, erigida pela Lei 8.009/90, sofre exceções "opes legis", como quando os devedores abrem mão da prerrogativa voluntariamente para onerá-lo em garantia real, de hipoteca, a teor do art. 3º. inc. VII, Lei 8.009/90. 5. Princípio da Sucumbência. A sucumbência deve se sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas" (TAPR, A.C nº 1181.337-2, Rel. Juiz Jurandyr Souza Júnior, Dje 14.06.2002).

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA



A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família. Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 829997-6, DE MEDIANEIRA ­ VARA CÍVEL E ANEXOS. AGRAVANTES: IRIO CASSOL E OUTROS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. EDGARD FERNANDO BARBOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. DECLARADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. ".. a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da família, não se aplicando ao caso de fiança concedida em favor de terceiros" (STJ - REsp nº 268.690/SP, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



segunda-feira, 26 de março de 2012

Impedimentos a magistrados e servidores públicos em exercer empresa e influência do direito empresarial no campo conjugal – breve síntese




Magistrados – Lei complementar 35/1979, art. 36, I e II:
                A lei pretendeu preservar a liberdade e o status para o exercício pleno de sua função. Um pedido de falência, por exemplo, contra um magistrado, teria notáveis reflexos sobre a comunidade em geral. Não seria aceitável permitir a alguém impedido de administrar seus próprios bens – falido, a administração da coisa pública.

Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

Servidores públicos – Lei 8.112/1990, art. 117, X e XVIII:
Art. 117 – Ao servidor é proibido:
                X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
                XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de cargo ou função e com o horário de trabalho.

Os impedimentos não se transmitem a parentes. Em regra, os impedidos não podem ser empresários individuais, administradores ou gerentes, mas podem ser sócios.
____________________________________________________________________
·         O empresário casado poderá constituir sociedade com seu cônjuge, exceto se for casado com comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens. Os cônjuges que estão nessa situação precisam mudar seu regime de bens se quiserem figurar no quadro de sócios de uma sociedade nos dias atuais (regra válida desde 2003). No entanto, para os que já figuram como sócios, abre-se uma possibilidade: um dos sócios precisará se desligar da sociedade ou mudar seu regime de bens para o de comunhão parcial de bens ou outro permitido. Pacto antenupcial, reconciliação e separação devem ser averbados no registro de empresa. O empresário não precisa da outorga conjugal para alienar ou gravar bens imóveis da empresa.
·         Antes da edição do Estatuto da mulher casada, esta era considerada incapaz e sujeita à outorga do marido para exercer uma empresa, a fim de que ela não colocasse em risco o patrimônio do casal. Com o advento da Constituição de 1988, que equiparou homens e mulheres e do Código Civil, que ficou silente sobre tal autorização, a mulher se libertou desse instituto machista.

Isabelle Muraro Gonçalves
2º ano - Direito UENP, turma A 



domingo, 25 de março de 2012

EXAME DE ORDEM - Prova Prático-profissional - Situações-problema 01: Direito Empresarial



De acordo com Marlon Tomazette (Curso de direito empresarial. v. 2. São Paulo: Atlas, 2009), “A prática do comércio ensejou a utilização do cheque não para pagamento à vista, mas com a combinação de uma data futura de apresentação. A própria prática bancária resolveu denominá-lo de cheque pré-datado. Todavia, a maior parte da doutrina prefere o uso da expressão pós-datado”.

Considerando a natureza do título de crédito mencionado e o seu uso na prática do comércio, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos:

- Caso se apresente um cheque pós-datado antes da data combinada, qual deverá ser a postura do banco?
- A devolução do cheque por insuficiência de fundos gera alguma responsabilidade para quem o apresentou antes da data combinada?



Padrão de Resposta:

No cheque bancário, regulamentado pela Lei nº 7.357/85, há uma ordem incondicional ao banco ou instituição financeira de pagar uma determinada quantia em dinheiro à vista de sua apresentação pelo portador, considerando-se não-escrita, portanto, inexistente qualquer menção em contrário (artigo 32 da mencionada lei). Por isso, mesmo quando o cheque é apresentado ao banco para pagamento antes do dia indicado como data de emissão, o título é pagável pelo sacado (o banco) no dia da apresentação (parágrafo único). Assim sendo, apresentando o portador o cheque para pagamento antes do dia combinado com o emitente (o devedor), o banco, havendo fundos disponíveis na conta corrente do sacador, deverá realizar o pagamento.

Todavia, a apresentação do cheque, pelo credor, antes do prazo combinado com o emitente configura descumprimento de obrigação relativa ao negócio jurídico subjacente (contratualmente assumida), o que pode dar ensejo à indenização por perdas e danos suportados pelo emitente do cheque pós-datado, consoante Súmula n.º 370 do Superior Tribunal de Justiça: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

Questão


1. (CESPE_I EXAME DE ORDEM_OAB/ES_2006) Dispõe o art. 972 do Código Civil, que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Assinale a opção correta, quanto à disciplina dos requisitos para o exercício da atividade empresarial.
A O menor, com dezesseis anos completos, somente poderá exercer atividade empresarial após a emancipação, sendo imprescindível a homologação desta por sentença.
B Os atos praticados por empresário falido impedido de exercer atividade empresarial terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé.
C A atividade econômica de exploração de recursos minerais pode ser levada a efeito por empresas nacionais ou
estrangeiras, desde que haja prévia autorização ou concessão da União.
D Ao servidor público federal é vedada a condição de acionista ou cotista de sociedade empresária.
GABARITO: B

CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL


 
            Segundo o artigo 972 do Código Civil “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.

• Capacidade:
- quando dito “pleno gozo da capacidade civil”, refere-se à capacidade de fato (e não de direito – que todo ser humano possui, como alude o art. 1º CC), sendo esta adquirida aos 18 anos (art. 5º CC)
- art. 5º “A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL – o que inclui a prática mercantil.
- toda pessoa maior de 18 anos ou emancipado, seja homem ou mulher, nacional ou estrangeira, estando em pleno gozo de suas faculdades mentais, pode exercer a profissão mercantil no Brasil.

A mulher casada
- de acordo com o antigo Código Civil (de 1916), a mulher casada era incapaz relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los, sendo assim, era tida como incapaz para comerciar (necessitando de autorização do marido). Tal preceito foi revogado, mantendo o CC atual a igualdade de direitos entre marido/homem e mulher.
- hoje não é incapaz - possui plena capacidade

• Incapacidade

O menor comerciante
- o CC distingue o absolutamente incapaz e o relativamente incapaz, sendo os primeiros os menores de 16 anos e os segundos os maiores de 16 e menores de 18 anos.
- aos 18 anos cessa a menoridade, habilitando o indivíduo à atividade empresarial – (antigamente, de acordo com o Código Comercial, a menoridade cessava aos 21 anos e, mesmo assim, era preciso da autorização paterna para comerciar).
- o art. 5º CC, parágrafo único, enumera hipóteses em que cessará para os menores a incapacidade. Dentre tais fatos, traz o inciso V “pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor de 16 anos completos tenha economia própria.
- Desta forma, cessará a incapacidade para o menor com mais de 16 anos, adquirindo, portanto, plena capacidade para exercer o comércio, ao se estabelecer com economia própria, mesmo sem autorização paterna (será emancipado).
- menor, caso seja emancipado poderá exercer o comércio. A prova da sua emancipação deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

→ Incapacidade
- para os incapazes (absolutamente (representados) ou relativamente (assistidos)) – tirando os menores relativamente incapazes que foram emancipados – não poderão se estabelecer no comércio e nem mesmo o curador poderá fazer em seu nome (não podem criar empresa, dar início a atividade empresarial ainda não exercida). NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS.
Segundo Rubens Requião o exercício do comércio envolve responsabilidade que devem ser assumidas diretamente pelo empresário. Seria extremamente perigoso e inconveniente aos interesses do interdito permitir-se que outrem, mesmo no desempenho do encargo de curador, praticasse o comércio em nome dele.

CONTINUAÇÃO de empresa (exceção de incapazes)
- art. 974 CC trata da continuação de empresa por incapaz, assim, este, por meio de representante ou devidamente assistido, poderá continuar a atividade empresarial. Todavia, tais casos serão precedidos de autorização judicial, podendo ser revogada pelo juiz a qualquer tempo.
(menor que recebe em herança ou doação a empresa, comerciante que é interditado)
- no primeiro caso, pode o menor com mais de 16 anos e menor de 18 ser emancipado de acordo com o inciso V do art. 5º, caso a atividade lhe gerir economia própria.

• Proibidos (não são incapazes, mas o ordenamento em vigor entendeu conveniente vedar-lhes o exercício dessa atividade profissional) de exercer atividade empresarial:
- condenado por crime que cuja pena vede acesso à atividade empresarial (pelo período da condenação ou da medida) – CP art. 47, II
- senadores e deputados não poderão desde a posse “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa (que tenham relação com o Poder Público (art.54, II, “a”, CF) que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”
- governadores de Estado
- funcionários públicos (federais, estaduais, municipais)
- militares da ativa (violou=crime militar)
- magistrados (podem ser acionistas ou cotistas)
- corretores e leiloeiros (não podem comprar bens de cuja venda estejam encarregados)
- cônsules
- médicos, em farmácias, drogarias ou laboratórios farmacêuticos.
- devedores do INSS
            → Podem, entretanto, ser acionista, cotista ou comanditário.
- Caso violem a proibição, sofrerá penalidades administrativas a que a sua falta corresponder, e conseqüências penais - tornar-se-á passível das sanções da contravenção penal cometida pelo exercício ilegal de profissão – art. 47 da Lei das Contravenções Penais, prisão de 15 dias a 3 meses ou multa.
  
falidos, enquanto não reabilitados, não podem comerciar (após a declaração da extinção das obrigações será reabilitado, caso tenha havido crime falimentar, deverá ter a declaração da extinção das obrigações e a reabilitação penal)
- certos casos, pode o falido prosseguir com ser comércio, desde que o juiz permita.

estrangeiros residentes no país podem exercer o comércio, nos limites que a lei ordinária determinar
- estrangeiros que não residem no país podem praticar o comércio no Brasil através de um gerente. Pode também ser sócio de sociedade com sede no Brasil (a não ser nos casos especiais que a lei vede).
- A sociedade entre marido e mulher, ou entre cônjuge e terceiro, não necessita de outorga conjugal, apenas se eles forem casados no regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória (art. 977, CC);
- O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Bruna Imazu

quinta-feira, 22 de março de 2012

Significado de Know-how


Know-how é um termo em inglês que significa saber como, e é também chamado de conhecimento processual. e é o conhecimento de como executar alguma tarefa. O know-how é diferente de outros tipos de conhecimento, pois não é algo que possa ser diretamente aplicado a uma tarefa. O know-how é utilizado para designar uma técnica, um conhecimento ou uma capacidade desenvolvida por uma organização ou por uma pessoa.

Em alguns sistemas legais, este conhecimento ou know-how  são considerados a propriedade intelectual de uma companhia, e podem ser transferidos quando essa companhia compra. Uma limitação do conhecimento processual é seu trabalho-dependência; assim tende a ser menos geral do que o conhecimento proposicional. 

O know-kow pode, em muitos casos, constituir uma importante fonte de vantagens competitivas, porém, a partir do momento em que a técnica, conhecimento ou capacidade se torna muito divulgado e utilizado, este perde o seu valor e deixa naturalmente de constituir uma fonte de vantagens competitivas.

Costume comercial pode ser provado por testemunha e servir de fonte de direito



O costume comercial pode ser provado por testemunhos e não somente pelo assentamento nas juntas comerciais. Pode também servir de fonte de direito comercial, de forma que as regras do Código Civil de 1916 não se sobrepõem, necessariamente, a tais costumes. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso em caso de sobre-estadia no transporte de cargas ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 e do Código Comercial de 1850.

O juiz negou a prova testemunhal que visava provar a existência do costume de a contratante indenizar a transportadora terrestre pela sobre-estadia paga aos motoristas em atrasos na descarga nos portos. A ação de cobrança da transportadora envolvia outros débitos, no total de R$ 170 mil. Mas, após a negativa de prova desses costumes, a sentença fixou o valor devido em R$ 3,8 mil referentes a apenas duas faturas de serviços prestados. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar agravo retido, reconheceu a possibilidade de produção de prova testemunhal pretendida e anulou o processo desde a audiência de conciliação. Daí o recurso da contratante ao STJ.

Em voto classificado pelo ministro Massami Uyeda como verdadeira peça doutrinária e exemplo do trabalho institucional do STJ, a ministra Nancy Andrighi fez uma revisão histórica da legislação e da doutrina sobre costumes comerciais no Brasil desde o Regulamento 737, de 1850. Para a relatora, diferentemente do alegado no recurso, a tradição relativa aos costumes comerciais é o de registro por assentamento dessas práticas no antigo Tribunal de Comércio ou nas atuais juntas comerciais, o que dispensaria outros meios de prova; porém a ausência de tal homologação não significa a inexistência do costume, nem impede a produção de provas diversas para comprová-lo.

É evidente que nem todo costume comercial existente estará assentado antes que surja uma oportunidade para que seja invocado em juízo, pois o uso necessariamente nasce na prática comercial e depois se populariza nas praças comerciais, até chegar ao ponto de merecer registro pela Junta Comercial, completou a relatora. A posição defendida pela recorrente levaria à restrição da utilização do costume mercantil como fonte subsidiária do direito apenas àquelas hipóteses já extremamente conhecidas na mercancia; porém, como estas situações, justamente por serem estratificadas, não geram conflitos entre os comerciantes, cria-se um círculo vicioso que afasta totalmente a utilidade do uso mercantil para o debate jurídico.

A ministra acrescentou que, mesmo que o costume seja comprovado, ainda não se poderia concluir automaticamente haver responsabilidade da recorrente. Nesse caso, o costume poderá ser usado como regra jurídica para apreciação da disputa, a partir da análise, em uma segunda etapa, de sua efetiva aplicabilidade aos fatos. A relatora citou exemplo em que o juiz pode concluir não se tratar de efetivo costume comercial, mas mero hábito mercantil de alcance reduzido, pois ainda que seja prática rotineira, é adotada pelos comerciantes por liberalidade e não por entenderem ser uma obrigação.

Para a ministra Nancy Andrighi, não é óbvia nem uniforme a compreensão sustentada no recurso de que, mesmo comprovado, o costume alegado seria contrário à lei e, por isso, não poderia regular a situação jurídica mercantil. Um autor citado no voto afirma que, se a disposição legal não for de ordem pública e obrigatoriamente aplicável, pode ser substituída por uso ao qual as partes deem preferência. Nesse caso, o julgador deveria aplicá-lo, sobrepondo-o à lei não imperativa.

Além disso, como o recurso sustenta a isenção de responsabilidade da contratante com base na disposição genérica de responsabilidade civil prevista no artigo 159 do CC/16 , a relatora entende que não se trata apenas de discutir a eventual contrariedade do costume à lei, mas também as nuances resultantes desse conflito, pois, em face da legislação vigente à data dos fatos, tanto os costumes comerciais quanto o Código Civil de 1916 eram fontes subsidiárias de direito comercial e, no caso, a regra geral de responsabilidade citada pela recorrente não regula, de forma próxima, qualquer relação negocial, mas apenas repete princípio jurídico imemorial que remonta ao neminem laedere romano. Por isso, a análise dessa alegação não pode ser automática ou superficial, como pretendido no recurso.

A relatora concluiu ressalvando, ainda, que, sob o Código Civil de 2002, a questão poderia ser analisada de forma diversa. A unificação do direito privado poderia levar a uma nova interpretação relativa às fontes secundárias do direito comercial, mas tal análise escaparia aos limites do recurso julgado.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 21 de março de 2012

Lei nº 12.441, de 2011


DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)(Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

Princípio da eticidade

O princípio da eticidade foi adotado pelo novo Código Civil de 2002 e se concretiza no abandono da formalidade e tecnicismo exacerbados, sem a preocupação da perfeita subsunção entre fatos e normas. O sistema de cláusulas gerais dá mais liberdade ao intérprete, o qual deverá se nortear pela moralidade, ética, bons costumes e boa-fé objetiva.

terça-feira, 20 de março de 2012

EM MT, empresas serão intimadas por e-mail



As instituições e empresas públicas e privadas com maior número de demandas judiciais junto aos Juizados Especiais de Mato Grosso passarão a ser citadas e intimadas eletronicamente. A determinação consta do Provimento 11/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. De acordo com o Tribunal, o objetivo é dar mais celeridade à prestação do serviço jurisdicional para a população.
Segundo a corregedoria, as empresas terão 30 dias para regularizar os cadastros junto ao Departamento de Apoio aos Juizados Especiais (Daje) através do e-mail daje@tj.mt.gov.br. O prazo está sendo contado desde a data da publicação do provimento, no dia 13 de março de 2012, noDiário da Justiça Eletrônico. No cadastro, a empresa deverá informar a razão social, o CNPJ e o e-mailno qual será encaminhada a citação ou a intimação, que também será enviada aos advogados habilitados no processo.
Ainda conforme o provimento, no momento da distribuição do processo inicial, além das empresas, a parte que possuir endereço eletrônico também deverá se cadastrar para receber via e-mail as comunicações dos atos processuais.
“Além da ampla divulgação no DJE e no hot site da Corregedoria [na área biblioteca digital/provimentos], o Departamento de Apoio aos Juizados Especiais também está encaminhando e-mails às empresas como forma de reforçar o conhecimento do documento e o prazo para a regularização dos cadastros”, afirma a diretora do Daje, Thais Ferreira.
Os Juizados Especiais também poderão solicitar e-mails mesmo de empresas com demandas judiciais que não estão na lista das maiores reclamadas. O provimento foi expedido com base na Recomendação 1, de dezembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 9º da Lei 11.419/2006, no artigo 19º da Lei 9.099/95 e nos artigos 154º e 221º do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Indicação de Livro


Penhora de Bens do Sócio Quotista - Execução Trabalhista
André Luiz Rodrigues Sitta, 282 pgs.
Publicado em: 7/1/2003
ISBN: 853620334-X
Preço: R$ 57,40
Editora Jurua


SINOPSE
A penhora de bens do sócio quotista para satisfazer obrigação de empresa demandada em processo de execução trabalhista, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, sem que exista disposição legal expressa nesse sentido. O levantamento de acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, demonstra que o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos sócios tem seu nascedouro na verificação a respeito da inexistência de bens da sociedade, que possam ser penhorados para garantir a execução. Os fundamentamentos adotados nos julgados privilegiam o caráter tutelar do Direito do Trabalho e a preferência do crédito trabalhista de natureza alimentar, em prol da satisfação dos interesses do empregado credor. Os preceitos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desenvolvida a partir da jurisprudência e doutrina dos países da commonlaw, não são observados pelo entendimento jurisprudencial dominante, que assim revela uma função complementar do Direito, através da criação de uma nova sistemática para a desconsideração da personalidade jurídica, cujo ponto de partida é a interpretação das normas atinentes à responsabilidade dos sócios, com a fixação de um sentido e um alcance apropriados para a consecução do resultado que propicie a realização da justiça no caso concreto.



domingo, 18 de março de 2012

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

sábado, 17 de março de 2012

Ex-diretor de empresa falida é réu em mais de 100 ações


Ex-diretor da rede de lojas de departamento Mesbla/Mappin, Gabriel Vlavianos foi demitido da empresa três meses antes que o grupo tivesse declarada sua falência, em 1999. Mesmo assim, o executivo ja teve duas casas e dois carros penhorados em ações movidas contra seu ex-empregador. O executivo consta no estatuto social da empresa e, por isso, entra como réu em cerca de 100 reclamações trabalhistas e aproximadamente 20 execuções fiscais em tribunais de todo o país.

“Até hoje entram ações trabalhistas contra ele, movidas por ex-funcionários da rede”, reclama a advogada (e mulher) de Vlavianos, Daniela Poli. A via crucis da família se mantém, uma vez que as ações nas quais a advogada pede que o nome de seu marido seja retirado do estatuto social da empresa não transitam em julgado.

Bens que foram penhorados em execução fiscal no ano 2000, por exemplo, só foram reavidos pelo executivo em 2011. Em tal caso, a advogada alegou que o executivo, como diretor empregado das lojas, “não tinha qualquer responsabilidade sobre questões fiscais, financeiras ou contábeis, que ficavam, naturalmente, sob a direta supervisão daqueles aos quais ele se reportava hierarquicamente e que detinham poder decisório no âmbito fiscal, financeiro e contábil”.

Casos como o de Vlavianos não são incomuns. O Código Civil prevê a responsabilização dos administradores ou sócios de pessoas jurídicas em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

O Código de Processo Civil prevê, também, em seu artigo 60, que serão representados em juízo, ativa e passivamente, “as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”.

Além de retirar o nome de seu marido dos processos, Daniela Poli diz também lutar para que haja algum ressarcimento pelos danos causados em parte pela empresa, que não tirou o nome dele do estatuto, e em parte pela morosidade da Justiça. “A pergunta que fica é a seguinte: quando o administrador é responsabilizado equivocadamente, como ressarcir o prejuízo causado a ele? Como pagar os danos morais e patrimoniais a este profissional?”

A advogada afirma que, perante a legislação brasileira, o diretor é um figura híbrida, sendo ao mesmo tempo patrão e empregado. "Há uma enorme controvérsia que embasa as responsabilidades do diretor de sociedades anônimas, qual seja, a mesma pessoa física não pode exercer o poder de comando, característico da figura do empregador, e permanecer juridicamente subordinado a esse poder".

sexta-feira, 16 de março de 2012

Impenhorabilidade

O artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias". 

quarta-feira, 14 de março de 2012

EMBARGOS DE TERCEIRO - ESPOSA - MEAÇÃO CONJUGAL - AVAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.


Número do processo:     1.0027.09.215885-9/001(1)  Númeração Única:         2158859-50.2009.8.13.0027
Processos associados:    clique para pesquisar
Relator:       Des.(a) SALDANHA DA FONSECA
Relator do Acórdão:       Des.(a) SALDANHA DA FONSECA
Data do Julgamento:     10/10/2011
Data da Publicação:       17/10/2011
Inteiro Teor:        

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - ESPOSA - MEAÇÃO CONJUGAL - AVAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

A dívida contraída pelo esposo, por aval da sociedade EMPRESÁRIA que integrava, na constância do casamento sob regime de comunhão universal, bem como ao tempo do Código Civil de 1916, obriga a esposa; logo, da penhora de dinheiro depositado na conta-corrente do casal não se pode excluir quantia a título de meação conjugal.

Primeiro recurso provido. Segundo recurso prejudicado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.09.215885-9/001 - COMARCA DE BETIM - 1º APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE(S): CECILIA SOARES NUNES E OUTRO(A)(S) - INTERESSADO: GHAMA LTDA E OUTRO(A)(S), JOAO MARTINS E OUTRO(A)(S), RENALDO ROWEDER E OUTRO(A)(S), VILMAR SEBASTIAO NUNES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A E OUTRO(A)(S), CECILIA SOARES NUNES E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 2011.

DES. SALDANHA DA FONSECA,

RELATOR.

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)

V O T O

Conheço dos recursos porque próprios e tempestivos.

Primeira apelação

Preliminar

Da intempestividade do recurso

Trata-se de matéria preclusa (preclusão temporal), porquanto resolvida pela decisão de f. 356-357 e não combatida por recurso próprio (CPC 522).

Rejeita-se a preliminar.

Mérito

A análise dos autos revela que a apelada opôs embargos de terceiro, em face do primeiro apelante, para defesa de sua meação conjugal.

Para tanto alega que seu esposo, Vilmar Sebastião Nunes, quando sócio da sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda., figurou como avalista na Cédula de Crédito Industrial nº. 94/00009-3, no valor original de CR$59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de cruzeiros reais); da execução tomou conhecimento a 05.06.2009, quando teve penhorada a quantia de R$246.458,92 (duzentos e quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) pelo sistema BACEN-JUD; seu cônjuge jamais foi citado para pagar o valor devido e muito menos para apresentar embargos, fato objeto de discussão em ação declaratória de inexistência de relação jurídica processual; a penhora de dinheiro recaiu sobre o patrimônio comum do casal, e como não participou direta ou indiretamente do negócio celebrado entre o embargado e sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda., avalizado por seu cônjuge, não pode responder com seu patrimônio pela dívida, se proveito não teve a sua família; por isso requer a suspensão da penhora em relação à sua meação conjugal, no equivalente a R$123.229,46 (cento e vinte e três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).

Pedido julgado procedente, com base na norma do art. 1.647 do CC/02, para declarar ineficaz o aval prestado na cédula de crédito industrial objeto da execução em apenso, apenas em relação ao direito patrimonial da embargante, haja vista a ausência de sua autorização, pelo que nula a penhora incidente sobre R$123.229,46 (cento e vinte e três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), sem olvidar da atualização monetária desde as datas de 15.06.2009 e 16.06.2009, correspondente à sua meação. Honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais) (f. 386-391).

O primeiro apelante sustenta inexigível a anuência do cônjuge para prestar aval, e se reporta à norma do art. 978 do CC/02; a dívida foi contraída em benefício da família, uma vez que o esposo da apelada tirava o sustento do trabalhado realizado na sociedade EMPRESÁRIA devedora e da qual era sócio garantidor; a presunção a prevalecer é a de que a dívida foi contraída em benéfico da família e competia à apelada, esposa do avalista executado, provar que a entidade familiar não foi beneficiada, o que não ocorreu; o regime de casamento da apelada importa na comunhão de bens e de dívidas, de modo que a penhora deve ser mantida.

Os autos provam:

- a apelada é casada sob o regime da comunhão universal de bens (f. 16);

- o esposo da apelada ingressou na sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda. a 30.07.1993 (f. 19-21), quando já casado sob o regime da comunhão universal de bens (f. 16);

- na sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda. permaneceu até 15.07.1994 (f. 2628);

- a Cédula de Crédito Industrial n. 94/00009-3 foi firmada e avalizada pelo esposo da apelada a 21.01.1994 (f. 37-41);

- o primeiro apelante ajuizou execução em face da sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda e avalistas a 08.09.1994 (f. 30-33).

Os fatos acima, anteriores à vigência da Lei n. 10.406/2002 (em vigor a partir de 11.01.2003), são regidos pelo Código Civil de 1916, e nesse contexto jurídico devem ser valorados:

- na vigência do Código Civil de 1916 o marido podia avalizar sem o consentimento da MULHER (art. 235; RT, 516:214, 567:126, 505:127 e 235:484; Adcoas, n. 72.094, 1980, TARS), o que deixou de ser possível com a vigência da Lei n. 10.406/2002, art. 1.647, inciso III;

- o casamento sob o regime da comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com exceção dos excluídos legalmente (artigos 1.667-1668 CC/02 e artigos 262-263 do CC/16) (neste regime, comunicam-se bens móveis e imóveis que cada um dos cônjuges traz para a sociedade conjugal e bem assim os adquiridos na constância do casamento, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do casal, mesmo que somente um deles os haja trazido e adquirido; comunicam-se igualmente as dívidas);

- como o aval do esposo da apelada foi dado na constância da sociedade conjugal, a dívida por ele contraída também se tornou de responsabilidade da mesma, pelo que não cabe a defesa de meação conjugal;

- o sustento da família o esposo da apelada tirava da sociedade EMPRESÁRIA da qual era sócio e avalizou, a despeito dos vários contornos dessa relação jurídica na visão das testemunhas ouvidas (f. 365-367), sobretudo porque atividade lucrativa a apelada não provou exercer.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1289, anotam:

"Ônus da prova. Aval dado por marido. Presume-se em prejuízo da MULHER o aval dado por marido, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada (RSTJ 20/278; STJ-RT 698/212; Teixeira, STJPC, 547); (...)."

Humberto Theodoro Júnior, na obra "Código de Processo Civil Anotado", 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 427, anota:

"Inexistindo prova de que a dívida contraída pelo executado não foi utilizada em benefício da família, improcedem os embargos opostos pela MULHER casada, visando à exclusão da sua meação da penhora, porquanto, sendo de comunhão universal o casamento, presume-se, até prova em contrário, que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal, respondendo por ela, em conseqüência, todo o patrimônio conjugal. Sendo o executado-avalista também sócio da sociedade avalizada, a dívida contraída em benefício desta beneficiária, até prova em contrário, o sócio, bem como a sua família" (ac. unân. da 1ª T. do TJMS de 20.2.90, na apel. 1.564/90, rel. des. Abss Duarte)."

Nesse contexto técnico-jurídico, conclui-se que a apelada não pode excluir da quantia penhorada valor relativo à meação conjugal, porquanto também é responsável pela dívida de seu esposo e que se mostra em benefício da família, pelo que legítimo o aval dado ao tempo do negócio jurídico inadimplido.

Concluindo, a dívida contraída pelo esposo, por aval da sociedade EMPRESÁRIA que integrava, na constância do casamento sob regime de comunhão universal, bem como ao tempo do Código Civil de 1916, obriga a esposa, logo, da penhora de dinheiro depositado na conta-corrente do casal não se pode excluir quantia a título de meação conjugal.

Segunda apelação

A segunda apelante requer a majoração dos honorários advocatícios.

Trata-se de recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Com tais razões, DOU PROVIMENTO à primeira apelação, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de terceiro e condenar a apelada ao pagamento das custas e despesas do processo, custas recursais, e honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

DES. DOMINGOS COELHO (PRESIDENTE E REVISOR)

V O T O

Em exame acurado e depois de ler o voto do Relator, conclui que a MULHER responde juntamente com o seu marido pelo aval prestado por este à sociedade da qual era sócio. Sobre tema: "Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1289, anotam:

"Ônus da prova. Aval dado por marido. Presume-se em prejuízo da MULHER o aval dado por marido, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada (RSTJ 20/278; STJ-RT 698/212; Teixeira, STJPC, 547); (...)."

Humberto Theodoro Júnior, na obra "Código de Processo Civil Anotado", 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 427, anota:

"Inexistindo prova de que a dívida contraída pelo executado não foi utilizada em benefício da família, improcedem os embargos opostos pela MULHER casada, visando à exclusão da sua meação da penhora, porquanto, sendo de comunhão universal o casamento, presume-se, até prova em contrário, que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal, respondendo por ela, em conseqüência, todo o patrimônio conjugal. Sendo o executado-avalista também sócio da sociedade avalizada, a dívida contraída em benefício desta beneficiária, até prova em contrário, o sócio, bem como a sua família" (ac. unân. da 1ª T. do TJMS de 20.2.90, na apel. 1.564/90, rel. des. Abss Duarte)."

Nesse contexto técnico-jurídico, conclui-se que a apelada não pode excluir da quantia penhorada valor relativo à meação conjugal, porquanto também é responsável pela dívida de seu esposo e que se mostra em benefício da família, pelo que legítimo o aval dado ao tempo do negócio jurídico inadimplido.

Concluindo, a dívida contraída pelo esposo, por aval da sociedade EMPRESÁRIA que integrava, na constância do casamento sob regime de comunhão universal, bem como ao tempo do Código Civil de 1916, obriga a esposa, logo, da penhora de dinheiro depositado na conta-corrente do casal não se pode excluir quantia a título de meação conjugal".

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. DOMINGOS COELHO - SÚMULA: "REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO."