A Instrução Normativa 116/2011 substituiu esta.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934/94; no art. 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; no Decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890; e no Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919;
CONSIDERANDO o disposto no art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
RESOLVE:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social.
Art. 2º Firma individual é o nome utilizado pelo empresário mercantil individual.
Art. 3º Firma ou razão social é o nome utilizado pelas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples e, em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações.
Art. 4º Denominação social é o nome utilizado pelas sociedades anônimas e cooperativas e, em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações.
Art. 5º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias contra a moral e os bons costumes.
Art. 6º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário mercantil individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditado, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, de designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II - a firma ou razão social de:
a) sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
b) sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
c) sociedade de capital e indústria não poderá conter o nome de sócio-indústria;
d) sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;
e) sociedade por quotas de responsabilidade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, e da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;
III - a denominação social é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, facultando-se a indicação do objeto da sociedade mercantil, sendo que:
a) na sociedade por quotas, deverá ser seguida da expressão "Limitada", por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada das expressões "Companhia" ou "Sociedade Anônima", por extenso ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada.
§ 1º Na firma ou razão, observar-se-á, ainda:
a) o nome do titular e dos sócios poderá figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
b) havendo mais de um patronímico, um deles não poderá ser abreviado ou suprimido;
c) o aditivo "& Cia" poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa mercantil.
Art. 7º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
Parágrafo único. Se a firma ou razão social for idêntica a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
Art. 8º A inclusão de nome civil em denominação social será tratada como expressão de fantasia e pressupõe, até prova em contrário, específica autorização de seu titular ou de seus herdeiros.
Art. 9 Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais.
Art. 10. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas ou razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações sociais:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 11. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Art. 12. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 13. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento de ato constitutivo de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como de específica alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa mercantil interessada.
§ 2o Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 14. O titular de firma mercantil individual poderá modificar o seu nome empresarial, desde que observadas, em sua composição, as regras desta Instrução.
Parágrafo único. Havendo modificação do nome civil de titular de firma mercantil individual, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do titular, podendo ser, também, modificado o nome empresarial.
Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 28, de 10 de abril de 1991.
GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR
Publicada no D.O.U. de 15/3/1996
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