Matheus Fedato
1)
No caso de lacuna ou omissão da lei
comercial, que é tida como fonte primária, se faz necessária a utilização das
fontes secundárias, que são as leis civis e os usos e costumes comerciais.
Portanto, se inexistir lei comercial em determinado caso, qual fonte secundária
suprirá primeiramente tal lacuna ou omissão?
Resposta: A fonte secundária que suprirá
primeiramente tal lacuna ou omissão é a lei
civil, e só na ausência desta se recorrerá aos usos e costumes comerciais,
como consta no
Regulamento n. 737, art. 2º. A inclusão da lei civil como fonte do direito
comercial não é pacífica na doutrina, porém, no ordenamento jurídico pátrio a
possibilidade de sua utilização é expressa.
2)
Para que os usos e costumes comerciais sejam
legítimos, devem possuir os seguintes requisitos conforme prescreve o
Regulamento n. 737, art. 25: “serem conforme aos princípios da boa fé e das
máximas comerciais; não serem contrários às disposições do Código Comercial ou
de lei comercial subsequente.” Consequentemente, poderão ser admitidos costumes
classificados como CONTRA LEGEM (contra lei) em juízo? Se não, quais costumes
devem ser utilizados?
Resposta: Não, os costumes contra legem não poderão
ser admitidos em juízo, como bem prescreve o regulamento n. 737 em seu artigo
25, que somente serão admitidos os usos e costumes que estejam em conformidade
com os princípios da boa-fé e das máximas comerciais, levando-se em conta um
elemento de ordem moral. Assim sendo, os costumes a serem utilizados em juízo
são os PRAETER LEGEM, pois estão em consonância com a moralidade e honestidade,
pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
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