sábado, 6 de abril de 2013

Questões proposta pelo Acadêmico Matheus Fedato


 Matheus Fedato

1)    No caso de lacuna ou omissão da lei comercial, que é tida como fonte primária, se faz necessária a utilização das fontes secundárias, que são as leis civis e os usos e costumes comerciais. Portanto, se inexistir lei comercial em determinado caso, qual fonte secundária suprirá primeiramente tal lacuna ou omissão?
Resposta: A fonte secundária que suprirá primeiramente tal lacuna ou omissão é a lei civil, e só na ausência desta se recorrerá aos usos e costumes comerciais, como consta no Regulamento n. 737, art. 2º. A inclusão da lei civil como fonte do direito comercial não é pacífica na doutrina, porém, no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de sua utilização é expressa.

2)    Para que os usos e costumes comerciais sejam legítimos, devem possuir os seguintes requisitos conforme prescreve o Regulamento n. 737, art. 25: “serem conforme aos princípios da boa fé e das máximas comerciais; não serem contrários às disposições do Código Comercial ou de lei comercial subsequente.” Consequentemente, poderão ser admitidos costumes classificados como CONTRA LEGEM (contra lei) em juízo? Se não, quais costumes devem ser utilizados?
Resposta: Não, os costumes contra legem não poderão ser admitidos em juízo, como bem prescreve o regulamento n. 737 em seu artigo 25, que somente serão admitidos os usos e costumes que estejam em conformidade com os princípios da boa-fé e das máximas comerciais, levando-se em conta um elemento de ordem moral. Assim sendo, os costumes a serem utilizados em juízo são os PRAETER LEGEM, pois estão em consonância com a moralidade e honestidade, pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. 

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