Nos termos da Lei n. 8.884/94, a posição dominante de mercado é “presumida” quando uma empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante. A maioria dos casos de abuso de posição dominante no Brasil envolve algum tipo de conduta cujo efeito ou objetivo é excluir concorrentes do mercado ou impedir que outras empresas entrem em concorrência com a empresa dominante. Todavia, a prática de abuso de posição dominante que tenha unicamente o escopo de explorar posição de relativa fragilidade de parceiros comerciais ou consumidores também pode ser punida.
Dentre as práticas que podem ser consideradas como abusivas estão:
- Acordos de exclusividade com fornecedores ou distribuidores, para dificultar o acesso por concorrentes a insumos ou canais de distribuição, respectivamente;
- Discriminação ou recusa no fornecimento de bens e serviços a concorrentes atuais ou potenciais;
- Dificultar injustificadamente o licenciamento de tecnologias;
- Obrigação de aquisição de produtos em conjunto (venda casada);
- Cobrança de preços abaixo do custo, para exclusão de concorrentes (preço predatório);
- Oferecimento de descontos a distribuidores que tenham o efeito de impedir a entrada de novos fornecedores; e
- Destruição de matérias primas sem justa causa (açambarcamento).
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