OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL. Ação proposta visando que a ré retire as 02 janelas da parede divisória entre os imóveis. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Janela que foi construída sem a observância do disposto no artigo 1.301 do CC. Proibição que, como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)”. Ré que não comprovou que a autora anuiu com a construção. Sentença que deverá ser reformada, com a determinação de que a ré retire as janelas e feche as aberturas que foram instaladas no limite entre as propriedades, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do julgado, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00. Danos morais também verificados. Proximidade da janela com o imóvel da autora que certamente restringiu sua privacidade, violando seus direitos de personalidade. Ré que deverá indenizar a autora no importe deR$ 5.000,00. Sentença reformada, para julgar a ação procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. RECURSO PROVIDO
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