1ª questão:
Por que o Direito Empresarial é Informal, fragmentário e
cosmopolita?
Informal – o direito comercial possui
técnicas próprias e busca objetivo para regular operações em massa; tem na
rapidez da contratação como substancial elemento... assim busca-se na
informalidade a simplificação da negociabilidade. NÃO PODE ABRIR DAS FORMALIDADES,
NO ENTANTO, APÓS A FORMALIDADE FEITA, TODOS OS ATOS PODEM SER INFORMAIS.
Fragmentário – o direito comercial é
extremamente fragmentário. Segundo Requião, citando Alfredo Rocco, “na forma um
sistema jurídico completo, mas um complexo de normas, que deixa muitas
lacunas”.
Cosmopolita – os comerciantes
constituem um só povo. A persecução do lucro, que é a meta do comerciante, é um
fato universal e desconhece fronteiras. O direito mercantil não se prende a
organizar apenas os direitos de uma nação, mas sim diz respeito a todo mundo,
sobretudo com a globalização. Tratados de direito comercial de vários
países.... direito cambiário, por exemplo.
2ª questão:
O Judiciário pode determinar a desconsideração da
personalidade jurídica de ofício? É preciso citação pessoal dos sócios para que
se possa desconsiderar a personalidade?
Não. A princípio, a aplicação da teoria em apreço
demanda iniciativa da parte ou do Ministério Público. Inclusive, a doutrina
civilista sustenta que a própria pessoa jurídica pode pedir a desconsideração
de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio de seus membros. É o
que se concluiu no Enunciado 285 da Jornada de Direito Civil: “a teoria da
desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela
pessoa jurídica em seu favor”.
Apesar de haver alguma divergência na doutrina, em
geral, não se exige a convocação dos sócios no processo de conhecimento para
que se possa aplicar a teoria da desconsideração. É possível que a
desconsideração seja aplicada em ação cautelar ou em procedimento incidental ao
processo de execução, permitindo que o Estado-Juiz penetre no patrimônio
pessoal dos sócios abusivos, bastando que, para tanto, se comprove o desvio de
finalidade ou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica,
inclusive na faze de execução.
É de se ressaltar, contudo, que antes da citação dos
sócios não é possível a determinação da penhora “on line” de seus bens
particulares, o que violaria o devido processo legal.
3ª questão:
Há diferença entre marca e nome empresarial? Explique.
Sim. A diferença consiste no fato de que o nome
empresarial não desempenha mais a função mercadológica que exercia no passado.
A marca o substituiu nesta função. Assim, hoje, o nome empresarial exerce a
função de identificar a atividade empresarial, enquanto a marca denomina,
direta ou indiretamente, os produtos ou serviços oferecidos por uma empresa.
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