Marcário - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região confirmou a anulação da marca Figgo em processo movido pela detentora da Fico, mesmo após o prazo para contestar o registro ter vencido. O desembargador Paulo Espírito Santo, relator do caso, considerou a ocorrência de má-fé, com base na Convenção da União de Paris, para permitir que o processo continuasse a correr. A ação foi proposta pela Israco Indústria e Comércio, detentora da Fico, que pedia a anulação do ato administrativo do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que concedeu o registro da marca Figgo em 2007. Na 1ª instância, o magistrado decretou a nulidade do registro e condenou a empresa a não usar a marca sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a partir do trânsito em julgado da sentença. No TRF, os desembargadores negaram o pedido do detentor da marca Figgo e do INPI, mantendo a decisão do juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Eduardo André Brandão de Brito Fernandes. Em seu voto, o desembargador citou o artigo 6º da Convenção da União de Paris, segundo o qual não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a proibição do uso de marcas registradas ou usadas de má-fé. (Valor, 11.4.14)
segunda-feira, 5 de maio de 2014
Direito Marcário
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