26 de agosto de
2020, 21h39
Aquele que
adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de obter
proveito econômico também responde, solidariamente, pela violação do direito
autoral, conforme disposto categoricamente na Lei 9.610/1998, sem que haja
espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito.
Ilícito ocorreu
na confecção de cartões telefônicos a serem usados em orelhões
Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma
empresa de telefonia responde pela violação de direito autoral por utilização
de imagens sem autorização na confecção, venda e distribuição de cartões
telefônicos. Mesmo que essas imagens tenham sido cedidas pelo município que
seria homenageado na ação.
No caso, a
alegação da empresa foi que as imagens foram alvo de "Termo de Cessão de
Direitos de Uso de Imagem" no qual o município em questão se declarou
titular de todos os direitos relativos às obras.
Relatora, a
ministra Nancy Andrighi apontou que não a Lei dos Direitos Autorais não deixou
espaço para indagação acerca da culpa do infrator.
Por conta da
dificuldade de provar a culpa do causador do dano, a ponto de interferir na
efetiva prestação jurisdicional, associada à proteção que o legislador cercou
os direitos autorais, não há como afastar a responsabilidade objetiva.
Assim, aplicou o
artigo 104 da norma, que indica que "quem vender, expuser a venda,
ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem,
proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável".
"Reconhecido
pela instância ordinária que o recorrido é o autor das fotografias, e que estas
foram reproduzidas sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa
recorrente, a incidência da norma precitada é medida impositiva", concluiu
a ministra Nancy Andrighi.
Contagem da
prescrição
Preliminarmente,
o voto da relatora, seguido por unanimidade, definiu que não ocorreu a
prescrição ao direito de indenização no caso, já que, em ilícitos extracontratuais,
o surgimento da pretensão indenizatória ocorre com a ciência da lesão e de sua
extensão, afastando-se a data do dano como marco temporal da prescrição.
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REsp 1.785.771
Danilo Vital é
correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista
Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2020, 21h39
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