A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo. Contudo, na espécie, a falta foi suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à data de vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a nulidade da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 988.328-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.
sábado, 3 de agosto de 2013
NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO.
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