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domingo, 15 de setembro de 2013

O procedimento para execução de quantia pode ser de duas formas:


a) Execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial;
b) Execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença).

Tanto em um caso como no outro, o devedor é chamado em juízo para pagar o débito e, caso não o faça, seus bens são penhorados.

O que é a penhora?
Penhorar significa apreender judicialmente os bens do devedor para utilizá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado.

Todo e qualquer bem pode ser penhorado?
NÃO. O art. 649 do CPC estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.

Dentre eles, veja o que diz o inciso IV:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

As verbas rescisórias estão incluídas nesse inciso IV?
SIM. As quantias referentes à rescisão trabalhista são consideradas verbas alimentares e podem ser equiparadas a “salário”.

Se a pessoa recebeu um determinado valor como verba rescisória e o depositou em um fundo de investimento para que ele ficasse rendendo juros, tal quantia poderá ser penhorada?
SIM. Segundo entendeu o STJ, as quantias previstas no inciso IV do art. 649 do CPC somente manterão a condição de impenhoráveis enquanto estiverem “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Se tais valores forem investidos em alguma aplicação financeira, perderão o caráter de impenhorabilidade (3ª Turma. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013).

Assim, é possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento.

Conforme decidiu a Min. Nancy Andrighi, na hipótese de qualquer quantia salarial se mostrar, ao final do período (isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza), superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Ex: pessoa recebe 10 mil reais de salário; mantém 5 mil na conta corrente; se, no mês seguinte receber o novo salário (mais 10 mil), totalizando 15 mil na conta, estes 5 mil “excedentes” poderão, em tese, ser penhorados.

Para a Ministra, não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.

O legislador criou uma única exceção a essa regra, prevendo expressamente que são impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança. É o que está no inciso X do art. 649 do CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Estabeleceu-se, assim, uma presunção de que os valores depositados em caderneta de poupança até esse limite assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefício que visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e de sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.

É preciso destacar que a poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda, tendo sido concebida justamente para pequenos investimentos destinados a atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado e não muito extenso.

Outras modalidades de aplicação financeira de maior risco e rentabilidade — como é o caso dos fundos de investimento — não detêm esse caráter alimentício, sendo voltadas para valores mais expressivos, menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e de sua família. Essas aplicações buscam suprir necessidades e interesses de menor preeminência — ainda que de elevada importância —, como a aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou mesmo a realização de uma previdência informal de longo prazo.

Aliás, mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos.

Valores mais expressivos, superiores ao referido patamar, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto.

Diante disso, deve-se concluir que o art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira.

Com efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do credor.

Registre-se que há um precedente antigo da 4ª Turma do STJ em sentido contrário ao que foi exposto acima, mas que acredito que esteja superado: REsp 978.689//SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/08/2009.

domingo, 23 de setembro de 2012

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS


RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008?0015183-5)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DEL GROSSI
RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S?A
ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492?97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI, pela parte RECORRENTE: PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA

Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Documento: 14331545 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 12/04/2011