quarta-feira, 21 de março de 2012

Princípio da eticidade

O princípio da eticidade foi adotado pelo novo Código Civil de 2002 e se concretiza no abandono da formalidade e tecnicismo exacerbados, sem a preocupação da perfeita subsunção entre fatos e normas. O sistema de cláusulas gerais dá mais liberdade ao intérprete, o qual deverá se nortear pela moralidade, ética, bons costumes e boa-fé objetiva.

terça-feira, 20 de março de 2012

EM MT, empresas serão intimadas por e-mail



As instituições e empresas públicas e privadas com maior número de demandas judiciais junto aos Juizados Especiais de Mato Grosso passarão a ser citadas e intimadas eletronicamente. A determinação consta do Provimento 11/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. De acordo com o Tribunal, o objetivo é dar mais celeridade à prestação do serviço jurisdicional para a população.
Segundo a corregedoria, as empresas terão 30 dias para regularizar os cadastros junto ao Departamento de Apoio aos Juizados Especiais (Daje) através do e-mail daje@tj.mt.gov.br. O prazo está sendo contado desde a data da publicação do provimento, no dia 13 de março de 2012, noDiário da Justiça Eletrônico. No cadastro, a empresa deverá informar a razão social, o CNPJ e o e-mailno qual será encaminhada a citação ou a intimação, que também será enviada aos advogados habilitados no processo.
Ainda conforme o provimento, no momento da distribuição do processo inicial, além das empresas, a parte que possuir endereço eletrônico também deverá se cadastrar para receber via e-mail as comunicações dos atos processuais.
“Além da ampla divulgação no DJE e no hot site da Corregedoria [na área biblioteca digital/provimentos], o Departamento de Apoio aos Juizados Especiais também está encaminhando e-mails às empresas como forma de reforçar o conhecimento do documento e o prazo para a regularização dos cadastros”, afirma a diretora do Daje, Thais Ferreira.
Os Juizados Especiais também poderão solicitar e-mails mesmo de empresas com demandas judiciais que não estão na lista das maiores reclamadas. O provimento foi expedido com base na Recomendação 1, de dezembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 9º da Lei 11.419/2006, no artigo 19º da Lei 9.099/95 e nos artigos 154º e 221º do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Indicação de Livro


Penhora de Bens do Sócio Quotista - Execução Trabalhista
André Luiz Rodrigues Sitta, 282 pgs.
Publicado em: 7/1/2003
ISBN: 853620334-X
Preço: R$ 57,40
Editora Jurua


SINOPSE
A penhora de bens do sócio quotista para satisfazer obrigação de empresa demandada em processo de execução trabalhista, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, sem que exista disposição legal expressa nesse sentido. O levantamento de acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, demonstra que o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos sócios tem seu nascedouro na verificação a respeito da inexistência de bens da sociedade, que possam ser penhorados para garantir a execução. Os fundamentamentos adotados nos julgados privilegiam o caráter tutelar do Direito do Trabalho e a preferência do crédito trabalhista de natureza alimentar, em prol da satisfação dos interesses do empregado credor. Os preceitos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desenvolvida a partir da jurisprudência e doutrina dos países da commonlaw, não são observados pelo entendimento jurisprudencial dominante, que assim revela uma função complementar do Direito, através da criação de uma nova sistemática para a desconsideração da personalidade jurídica, cujo ponto de partida é a interpretação das normas atinentes à responsabilidade dos sócios, com a fixação de um sentido e um alcance apropriados para a consecução do resultado que propicie a realização da justiça no caso concreto.



domingo, 18 de março de 2012

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

sábado, 17 de março de 2012

Ex-diretor de empresa falida é réu em mais de 100 ações


Ex-diretor da rede de lojas de departamento Mesbla/Mappin, Gabriel Vlavianos foi demitido da empresa três meses antes que o grupo tivesse declarada sua falência, em 1999. Mesmo assim, o executivo ja teve duas casas e dois carros penhorados em ações movidas contra seu ex-empregador. O executivo consta no estatuto social da empresa e, por isso, entra como réu em cerca de 100 reclamações trabalhistas e aproximadamente 20 execuções fiscais em tribunais de todo o país.

“Até hoje entram ações trabalhistas contra ele, movidas por ex-funcionários da rede”, reclama a advogada (e mulher) de Vlavianos, Daniela Poli. A via crucis da família se mantém, uma vez que as ações nas quais a advogada pede que o nome de seu marido seja retirado do estatuto social da empresa não transitam em julgado.

Bens que foram penhorados em execução fiscal no ano 2000, por exemplo, só foram reavidos pelo executivo em 2011. Em tal caso, a advogada alegou que o executivo, como diretor empregado das lojas, “não tinha qualquer responsabilidade sobre questões fiscais, financeiras ou contábeis, que ficavam, naturalmente, sob a direta supervisão daqueles aos quais ele se reportava hierarquicamente e que detinham poder decisório no âmbito fiscal, financeiro e contábil”.

Casos como o de Vlavianos não são incomuns. O Código Civil prevê a responsabilização dos administradores ou sócios de pessoas jurídicas em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

O Código de Processo Civil prevê, também, em seu artigo 60, que serão representados em juízo, ativa e passivamente, “as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”.

Além de retirar o nome de seu marido dos processos, Daniela Poli diz também lutar para que haja algum ressarcimento pelos danos causados em parte pela empresa, que não tirou o nome dele do estatuto, e em parte pela morosidade da Justiça. “A pergunta que fica é a seguinte: quando o administrador é responsabilizado equivocadamente, como ressarcir o prejuízo causado a ele? Como pagar os danos morais e patrimoniais a este profissional?”

A advogada afirma que, perante a legislação brasileira, o diretor é um figura híbrida, sendo ao mesmo tempo patrão e empregado. "Há uma enorme controvérsia que embasa as responsabilidades do diretor de sociedades anônimas, qual seja, a mesma pessoa física não pode exercer o poder de comando, característico da figura do empregador, e permanecer juridicamente subordinado a esse poder".

sexta-feira, 16 de março de 2012

Impenhorabilidade

O artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias". 

quarta-feira, 14 de março de 2012

EMBARGOS DE TERCEIRO - ESPOSA - MEAÇÃO CONJUGAL - AVAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.


Número do processo:     1.0027.09.215885-9/001(1)  Númeração Única:         2158859-50.2009.8.13.0027
Processos associados:    clique para pesquisar
Relator:       Des.(a) SALDANHA DA FONSECA
Relator do Acórdão:       Des.(a) SALDANHA DA FONSECA
Data do Julgamento:     10/10/2011
Data da Publicação:       17/10/2011
Inteiro Teor:        

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - ESPOSA - MEAÇÃO CONJUGAL - AVAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

A dívida contraída pelo esposo, por aval da sociedade EMPRESÁRIA que integrava, na constância do casamento sob regime de comunhão universal, bem como ao tempo do Código Civil de 1916, obriga a esposa; logo, da penhora de dinheiro depositado na conta-corrente do casal não se pode excluir quantia a título de meação conjugal.

Primeiro recurso provido. Segundo recurso prejudicado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.09.215885-9/001 - COMARCA DE BETIM - 1º APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE(S): CECILIA SOARES NUNES E OUTRO(A)(S) - INTERESSADO: GHAMA LTDA E OUTRO(A)(S), JOAO MARTINS E OUTRO(A)(S), RENALDO ROWEDER E OUTRO(A)(S), VILMAR SEBASTIAO NUNES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A E OUTRO(A)(S), CECILIA SOARES NUNES E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 2011.

DES. SALDANHA DA FONSECA,

RELATOR.

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)

V O T O

Conheço dos recursos porque próprios e tempestivos.

Primeira apelação

Preliminar

Da intempestividade do recurso

Trata-se de matéria preclusa (preclusão temporal), porquanto resolvida pela decisão de f. 356-357 e não combatida por recurso próprio (CPC 522).

Rejeita-se a preliminar.

Mérito

A análise dos autos revela que a apelada opôs embargos de terceiro, em face do primeiro apelante, para defesa de sua meação conjugal.

Para tanto alega que seu esposo, Vilmar Sebastião Nunes, quando sócio da sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda., figurou como avalista na Cédula de Crédito Industrial nº. 94/00009-3, no valor original de CR$59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de cruzeiros reais); da execução tomou conhecimento a 05.06.2009, quando teve penhorada a quantia de R$246.458,92 (duzentos e quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) pelo sistema BACEN-JUD; seu cônjuge jamais foi citado para pagar o valor devido e muito menos para apresentar embargos, fato objeto de discussão em ação declaratória de inexistência de relação jurídica processual; a penhora de dinheiro recaiu sobre o patrimônio comum do casal, e como não participou direta ou indiretamente do negócio celebrado entre o embargado e sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda., avalizado por seu cônjuge, não pode responder com seu patrimônio pela dívida, se proveito não teve a sua família; por isso requer a suspensão da penhora em relação à sua meação conjugal, no equivalente a R$123.229,46 (cento e vinte e três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).

Pedido julgado procedente, com base na norma do art. 1.647 do CC/02, para declarar ineficaz o aval prestado na cédula de crédito industrial objeto da execução em apenso, apenas em relação ao direito patrimonial da embargante, haja vista a ausência de sua autorização, pelo que nula a penhora incidente sobre R$123.229,46 (cento e vinte e três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), sem olvidar da atualização monetária desde as datas de 15.06.2009 e 16.06.2009, correspondente à sua meação. Honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais) (f. 386-391).

O primeiro apelante sustenta inexigível a anuência do cônjuge para prestar aval, e se reporta à norma do art. 978 do CC/02; a dívida foi contraída em benefício da família, uma vez que o esposo da apelada tirava o sustento do trabalhado realizado na sociedade EMPRESÁRIA devedora e da qual era sócio garantidor; a presunção a prevalecer é a de que a dívida foi contraída em benéfico da família e competia à apelada, esposa do avalista executado, provar que a entidade familiar não foi beneficiada, o que não ocorreu; o regime de casamento da apelada importa na comunhão de bens e de dívidas, de modo que a penhora deve ser mantida.

Os autos provam:

- a apelada é casada sob o regime da comunhão universal de bens (f. 16);

- o esposo da apelada ingressou na sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda. a 30.07.1993 (f. 19-21), quando já casado sob o regime da comunhão universal de bens (f. 16);

- na sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda. permaneceu até 15.07.1994 (f. 2628);

- a Cédula de Crédito Industrial n. 94/00009-3 foi firmada e avalizada pelo esposo da apelada a 21.01.1994 (f. 37-41);

- o primeiro apelante ajuizou execução em face da sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda e avalistas a 08.09.1994 (f. 30-33).

Os fatos acima, anteriores à vigência da Lei n. 10.406/2002 (em vigor a partir de 11.01.2003), são regidos pelo Código Civil de 1916, e nesse contexto jurídico devem ser valorados:

- na vigência do Código Civil de 1916 o marido podia avalizar sem o consentimento da MULHER (art. 235; RT, 516:214, 567:126, 505:127 e 235:484; Adcoas, n. 72.094, 1980, TARS), o que deixou de ser possível com a vigência da Lei n. 10.406/2002, art. 1.647, inciso III;

- o casamento sob o regime da comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com exceção dos excluídos legalmente (artigos 1.667-1668 CC/02 e artigos 262-263 do CC/16) (neste regime, comunicam-se bens móveis e imóveis que cada um dos cônjuges traz para a sociedade conjugal e bem assim os adquiridos na constância do casamento, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do casal, mesmo que somente um deles os haja trazido e adquirido; comunicam-se igualmente as dívidas);

- como o aval do esposo da apelada foi dado na constância da sociedade conjugal, a dívida por ele contraída também se tornou de responsabilidade da mesma, pelo que não cabe a defesa de meação conjugal;

- o sustento da família o esposo da apelada tirava da sociedade EMPRESÁRIA da qual era sócio e avalizou, a despeito dos vários contornos dessa relação jurídica na visão das testemunhas ouvidas (f. 365-367), sobretudo porque atividade lucrativa a apelada não provou exercer.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1289, anotam:

"Ônus da prova. Aval dado por marido. Presume-se em prejuízo da MULHER o aval dado por marido, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada (RSTJ 20/278; STJ-RT 698/212; Teixeira, STJPC, 547); (...)."

Humberto Theodoro Júnior, na obra "Código de Processo Civil Anotado", 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 427, anota:

"Inexistindo prova de que a dívida contraída pelo executado não foi utilizada em benefício da família, improcedem os embargos opostos pela MULHER casada, visando à exclusão da sua meação da penhora, porquanto, sendo de comunhão universal o casamento, presume-se, até prova em contrário, que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal, respondendo por ela, em conseqüência, todo o patrimônio conjugal. Sendo o executado-avalista também sócio da sociedade avalizada, a dívida contraída em benefício desta beneficiária, até prova em contrário, o sócio, bem como a sua família" (ac. unân. da 1ª T. do TJMS de 20.2.90, na apel. 1.564/90, rel. des. Abss Duarte)."

Nesse contexto técnico-jurídico, conclui-se que a apelada não pode excluir da quantia penhorada valor relativo à meação conjugal, porquanto também é responsável pela dívida de seu esposo e que se mostra em benefício da família, pelo que legítimo o aval dado ao tempo do negócio jurídico inadimplido.

Concluindo, a dívida contraída pelo esposo, por aval da sociedade EMPRESÁRIA que integrava, na constância do casamento sob regime de comunhão universal, bem como ao tempo do Código Civil de 1916, obriga a esposa, logo, da penhora de dinheiro depositado na conta-corrente do casal não se pode excluir quantia a título de meação conjugal.

Segunda apelação

A segunda apelante requer a majoração dos honorários advocatícios.

Trata-se de recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Com tais razões, DOU PROVIMENTO à primeira apelação, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de terceiro e condenar a apelada ao pagamento das custas e despesas do processo, custas recursais, e honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

DES. DOMINGOS COELHO (PRESIDENTE E REVISOR)

V O T O

Em exame acurado e depois de ler o voto do Relator, conclui que a MULHER responde juntamente com o seu marido pelo aval prestado por este à sociedade da qual era sócio. Sobre tema: "Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1289, anotam:

"Ônus da prova. Aval dado por marido. Presume-se em prejuízo da MULHER o aval dado por marido, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada (RSTJ 20/278; STJ-RT 698/212; Teixeira, STJPC, 547); (...)."

Humberto Theodoro Júnior, na obra "Código de Processo Civil Anotado", 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 427, anota:

"Inexistindo prova de que a dívida contraída pelo executado não foi utilizada em benefício da família, improcedem os embargos opostos pela MULHER casada, visando à exclusão da sua meação da penhora, porquanto, sendo de comunhão universal o casamento, presume-se, até prova em contrário, que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal, respondendo por ela, em conseqüência, todo o patrimônio conjugal. Sendo o executado-avalista também sócio da sociedade avalizada, a dívida contraída em benefício desta beneficiária, até prova em contrário, o sócio, bem como a sua família" (ac. unân. da 1ª T. do TJMS de 20.2.90, na apel. 1.564/90, rel. des. Abss Duarte)."

Nesse contexto técnico-jurídico, conclui-se que a apelada não pode excluir da quantia penhorada valor relativo à meação conjugal, porquanto também é responsável pela dívida de seu esposo e que se mostra em benefício da família, pelo que legítimo o aval dado ao tempo do negócio jurídico inadimplido.

Concluindo, a dívida contraída pelo esposo, por aval da sociedade EMPRESÁRIA que integrava, na constância do casamento sob regime de comunhão universal, bem como ao tempo do Código Civil de 1916, obriga a esposa, logo, da penhora de dinheiro depositado na conta-corrente do casal não se pode excluir quantia a título de meação conjugal".

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. DOMINGOS COELHO - SÚMULA: "REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO."