sexta-feira, 13 de abril de 2012

Registro de empresas


Introdução

O registro de empresas surgiu no comércio, pela necessidade de memorizar seus acontecimentos, registrando-os nas corporações dos mercadores. O registro primitivo pertencia ao âmbito do direito público e funcionou como uma matrícula da corporação, onde as marcas do negócio, os comerciantes e seus dependentes e aprendizes eram inscritos. As corporações também registravam o estatuto (os assentos e decisões de seus juízes consulares).

       Existem duas espécies de registro público para as atividades mercantis: o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e o Registro de Propriedade Industrial.

        O registro possui algumas finalidades, de acordo com Ricardo Negrão. Tais como: dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, art. 1° da Lei 8934/94; bem como cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil e manter atualizadas as informações pertinentes(art. 1°,II ), e também, proceder a matrícula dos agentes auxiliares de comércio, bem como a seu cancelamento (art. 1°,III).

Os antigos Tribunais de Comércio

       A jurisdição pública própria para o comércio era exercida, antigamente, pelos Tribunais de Comércio, cuja responsabilidade incluía o julgamento das causas mercantis e o registro da matrícula, conforme o disposto no art. 4º do Código Comercial. O art. 11 também dispunha que “haverá nas Secretarias dos Tribunais do Comércio um registro público do comércio, no qual, em livros competentes, rubricados pelo presidente do Tribunal, se inscreverá a matrícula dos comerciantes (Cód. Com., art. 4º), e todos os papéis que, segundo as disposições do Código Comercial, nele devam ser registrados (Cód. Com., art. 10, nº 2)”.

Registro Público das Empresas Mercantis


       Para uma empresa funcionar, ela precisa estar legalmente registrada na Prefeitura ou na Administração regional da cidade, como também no Estado, Na Receita federal e na Previdência Social. A Lei nº 8.934, de 1994, dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis. O registro é exercido em todo o território nacional, por órgãos estaduais e federais, “com a finalidade de: dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder às matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento” (Rubens Requião). Por vezes, a empresa deverá ser registrada também nos órgãos de fiscalização como a Entidade de Classe e Secretaria do meio Ambiente. 

       A lei estabelece que o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), a ser instituído, é atribuído a todo ato constitutivo de empresa e deve ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais. O NIRE contém o número fixado no ato de registro da Empresa e é feito pela Junta Comercial ou pelo Cartório.

      Uma vez que a empresa possui o NIRE, ela passa a ter que regular a sua atividade registrando o CNPJ na Receita Federal. Desta forma, ela passa a ter caráter de contribuinte, ou não, se registrada como "Simples". Somente com o CNPJ a empresa obtém seu Alvará de Funcionamento, ou seja, a licença que permite o funcionamento de estabelecimento funcionamento de uma empresa seja ela uma instituição comercial, indústria, agrícola, prestadora de serviço, sociedade ou associação de qualquer natureza. Com o Alvará de Funcionamento, a empresa fica apta a funcionar de fato. De qualquer forma, para funcionar legalmente é imprescindível que no prazo de até trinta dias a empresa faça seu cadastro na Previdência Social e registre seu aparato fiscal na Secretaria da fazenda estadual.

       O Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM) é incumbido de exercer os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e é composto pelos órgãos a seguir:

       a) Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), órgão central do SINREM, que tem funções supervisora, orientadora, normativa e supletiva
;

   b) as Juntas Comerciais, como órgãos locais, que têm funções executoras e administradoras dos serviços de registro.

Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC)

       Criado pelo art. 17, II e pelo art. 20 da Lei nº 4.048, de 1961, é um órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivos:
  •        a) supervisionar e coordenar, tecnicamente, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
  •        b) estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro de Empresas;
  •         c) prestar orientação às Juntas Comerciais;
  •         d) fiscalizar os órgãos incumbidos do registro público de empresas;
  •        e)estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis;
  •         f) prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais;
  •        g) organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis, com a cooperação das Juntas; dentre outros.


As Juntas Comerciais

       As Juntas Comerciais foram criadas pelo Decreto nº 738, de 1850, e foram incumbidas de exercer o registro comercial, segundo o disposto no Decreto nº 2.662, de 1875, com a extinção da legislação dos Tribunais de Comércio.

       Tendo em vista que havia a necessidade de um sistema adequado para o registro do comércio e para a organização das Juntas, a Constituição de 1946 incluiu como competência privativa da União legislar sobre registros públicos e Juntas Comerciais (art. 5º, XV, e). Já a Constituição de 1988 deu essa competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, III). Algumas das Juntas Comerciais são consideradas autarquias e, como a do Paraná, por exemplo, se transformaram em autarquias estaduais, vinculadas ao governo. Sendo assim, as Juntas são órgãos da administração estadual que desempenham uma função de natureza federal. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), mais especificamente o se diretor, faz o recurso dos atos e decisões das Juntas.

Então, as Juntas Comerciais são autarquias existentes em todos os Estados brasileiros e são responsáveis pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais; seus membros são chamados de vogais e são nomeados pelo governo de cada estado. A Lei nº 8.934, de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 1996, reviu toda a matéria correspondente e dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, assim como os art. 1.150 e seguintes do Código Civil.

       As Juntas são compostas da presidência, do plenário, das turmas, da secretaria geral, da procuradoria geral e das Delegacias, podendo também possuir uma assessoria técnica. A partir do registro de uma empresa na junta comercial, esta passa a existir oficialmente. Logo, este processo é comparável à obtenção de uma certidão de nascimento por uma pessoa física, mas ocorre no âmbito de pessoa jurídica.

Atribuições e competência das Juntas Comerciais

       Além da execução do registro do Comércio, as Juntas Comerciais têm como funções: fixar o número, processar a habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os seus prepostos e fiéis, fiscalizando-os, organizando e revendo a tabela de seus emolumentos; proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis; fiscalizar os trapiches, armazéns gerais e de depósitos; solucionar consultas formuladas pelos poderes públicos regionais e todas as demais tarefas que lhes são atribuídas por normas legais ou administrativas emanadas destes poderes.

       O Departamento Nacional de registro do Comércio (DNRC), pela Instrução Normativa nº 51, de 1996, institui o modelo de carteira de exercício profissional para titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa e ao agente auxiliar do comércio, como um tipo de documento para comprovar o exercício de atividade profissional¹. Isso também está disposto no art. 8º, V da Lei nº 8.934 de 1996. 

       A Junta Comercial também têm a competência de elaborar o seu Regimento Interno e organizar tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos que praticar e seu orçamento, encaminhando-os à autoridade estadual a que esteja subordinada (art. 8º, IV, da Lei nº 8.934 de 1996)².

      Ademais, é muito importante que se verifique na própria junta, se há alguma empresa já registrada com o nome pretendido. O nome de uma empresa deve ser único, ou seja, não deve existir nenhuma outra empresa com o mesmo nome (firma ou denominação).

Matrícula

      A matrícula compõe um dos três Atos do Registro Público de Empresas e Atividades Afins.  Disposta no art. 32, I, da Lei n. 8934/94, a matrícula esta relacionada aos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; Essa matrícula “depende da prova de idoneidade e é determinada nas leis especiais que regulam as respectivas atividades” (Rubens Requião). Mais especificamente, a profissão de leiloeiro está regulada pelo Decreto n. 21981 de 19 de outubro de 1932. Por meio desse, é estabelecido os requisitos para seu exercício, são eles: a nacionalidade brasileira, gozo de direitos civis e políticos, idade superior a vinte e cinco anos, domicílio no local há mais de cinco anos e idoneidade moral e financeira. Da mesma forma, sob uma análise mais precisa, entende-se que as funções de tradutor e intérprete comercial estão fixadas no Decreto n 13609, de 21 de outubro de 1943, que acabou sendo modificado, o conseguinte revogado e depois restaurado novamente. O Decreto estabelece o regulamento para ofício no território Nacional. Cabe ressaltar, que a habilitação, a nomeação, a matrícula e seu cancelamento são processados pelas Juntas Comerciais de cada Estado, mediante concurso público.

Arquivamento

     Constituindo a segunda espécie  do ato registrário empresarial,  o arquivamento refere-se de cinco modalidades: "1) relacionados à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, segundo o art. 32, II, a, da Lei 8932/94; 2) os relativos a consórcio e grupo de sociedades, disposto nos artigos 278 e 279 da Lei n. 60404/76( art. 32, II, b, da Lei n. 8932/94); 3) os relativos a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, de acordo com art. 32, II, c, da Lei n. 8932/94; 4) as declarações de microempresa, no art. 32, II, d, da Lei n. 8932/94; 5) os atos e documentos que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis, segundo o art. 32, II, e, da Lei n. 8932/94." (Ricardo Negrão)

Autenticação

Como última espécie, a autenticação de documentos é  de fato os instrumentos de escrituração das empresas ( livros mercantis), segundo o art.32, III, da Lei n 8934/94, e também às cópias dos documentos e usos e costumes assentados ( art.39, II, da Lei n.8934/94).

Instruções Normativas


     ¹IN nº 51

   ²IN nº 90, de 2001: dispõe sobre os atos integrantes da tabela de preços dos serviços prestados pelos órgãos do sistema nacional de Registro de Empresas Mercantis.

    ³O DNRC regula, pelas instruções normativas, as condições de matrícula dos exercentes de cada função: IN nº 66, de 1998, para os leiloeiros; IN nº 48, de 1999, para os tradutores públicos e intérpretes comerciais; In nº 70, de 1998, para ao administradores de armazéns gerais e trapicheiros.

Parecer jurídico


- Nota Técnica DNRC/COJUR/Nº 009/03:


      - Lei Nº 8.934, de 18 de NOVEMBRO de 1994 (
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/lei/lei8934.htm)
      - Requião, Rubens – Curso de Direito Comercial
      - Ferreira, Waldemar – Tratado de Direito Comercial

Autores: Adriana Reino, Marcella Gonçalves e Camila Cunha 

MICROEMPRESA

Dos conceitos de microempresa e empresa de pequeno porte no Brasil

Certamente este constitui um dos campos mais vagos de nosso ordenamento jurídico, havendo grande heterogeneidade de conceitos. Podemos ver sua definição dada pela advogada Fernanda Kellner de Oliveira Palermo:

  • "Foi o direito italiano que melhor sistematizou o capítulo da empresa e mais perfeitamente disciplinou o regime da pequena empresa. A primeira pesquisa no direito italiano visa a esclarecer se a pequena empresa é um conceito meramente de ordem quantitativa, hipótese em que ela só diferirá da empresa normal pelo volume de negócios e de relações jurídicas, ou se a pequena empresa é qualitativamente distinta das demais, conclusão que faria da "piccola impresa" uma nova entidade, com regramento próprio e pouca referência à empresa normal. Foi árdua a discussão entre os juristas peninsulares, trazendo os partidários de uma e outra corrente os melhores argumentos, quer de Direito, quer de Economia. A conclusão dominante a que a doutrina chegou, foi no sentido de sufragar a opinião, segundo a qual a relação entre os artigos 2.082 e 2.083 do Código Civil italiano (de 1942), é de gênero para espécie, pois o conceito de empresa acolhido no Código foi o de atividade, e o termo se presta tanto para caracterizar as relações de uma empresa normal, como de uma empresa média ou pequena. Tem-se como conclusão que são aplicáveis à pequena empresa todas as leis e normas que regulam a atividade das demais empresas, salvo, é lógico, as que tragam uma derrogação implícita ou explícita.”


Como vimos, embora as excelentes sistematizações do regime das pequenas empresas italianas, foram os alemães os primeiros a instituir um regime diferenciado para os pequenos comerciantes e isentá-los das normas referentes à registro comercial, livros de comércio e mandato mercantil.

No mundo de uma forma geral existem alguns conceitos diversos devido aos diferentes critérios de classificação. Na França adota-se o critério legal, na Hungria o da propriedade, enquanto na Alemanha distingue-se entre indústria e ofício e no Japão diferencia-se quanto a empresa independente ou subordinada e nos países da Comunidade Europeia o critério é o número de empregados.

Nossa legislação não se preocupou em definir seus conceitos, sendo feitas referências às pequenas e micro empresas para fins de concessão de benefícios e levando em conta o porte da empresa pelo seu faturamento bruto, no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei 9.841 de 5 de outubro de 1999 regulamentado pelo Decreto 3.474 de 19 de maio de 2000) e pelo SIMPLES (Lei 9.317 de 5 de dezembro de 1996).

Em 1984, nos últimos momentos da nossa ditadura militar, foi promulgada a Lei 7.256 de 27 de novembro que instituía no ordenamento jurídico brasileiro a microempresa devido à conclusão da necessidade de um tratamento diferenciado e benéfico para este setor tão importante através de um programa de desburocratização  evidenciado pelo Decreto nº 90.414 que dispôs sobre a criação e funcionamento do conselho de desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas.

Dos conceitos de microempresa e empresa de pequeno porte no Brasil

Como já foi exposto, nosso país não possui definições doutrinárias de micro e pequenas empresas, por isso consideraremos os conceitos administrativos do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social – BNDES e aquelas amparadas em nossa legislação no SIMPLES e no Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

No Brasil, segundo definição do BNDES feita pela receita bruta ao ano, considera micro aquelas com faturamento de até R$ 900 mil; pequena, as com faturamento até R$ 7,8 milhões e médias as com receita de até R$ 20 milhões.

Pelo Estatuto, considera-se como micro as empresas com receita de até R$ 244 mil, pequenas as que vão até R$ 1,2 milhão e não faz referência às médias.

A Receita Federal classifica as micro como aquelas que tem receita bruta ao ano de até R$ 120 mil, pequena as que vão até R$ 1,2 milhões e médias aquelas que chegam no limite de R$ 24 milhões.

Já o Sebrae valendo-se do número de empregados, vai classificar as micro empresas no setor industrial aquelas com até 20 empregados, as pequenas aquelas com até 100 e as médias aquelas com até 500.  No setor de comércio e serviços: até 10 empregados nas micro, 50 nas pequenas e 100 nas médias.

O Simples

Em 5 de dezembro de 1996, pela lei nº 9.317 foi aprovado o Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O SIMPLES veio trazer um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.

A legislação do SIMPLES reduziu a carga tributária federal das micro e pequenas empresas e simplificou, substancialmente, a forma de recolhimento dos tributos, a declaração de ajuste anual e a escrituração fiscal das empresas enquadradas neste sistema.

A adesão ao SIMPLES é facultativa, ou seja, o empresário poderá ou não optar por esse sistema tributário, contudo o enquadramento da empresa dependerá de uma série de condições impostas pela lei do SIMPLES.

Caso a empresa não opte pelo SIMPLES, seja por falta de interesse do contribuinte, seja porque a lei não permite que ela se enquadre, ela deverá recolher e declarar os impostos federais segundo as regras aplicáveis aos demais sistemas tributários em que se encaixar, quais sejam: Lucro Real ou Lucro Presumido, embora estes sistemas sejam bem mais onerosos. As micro e pequenas empresas que puderem utilizar o SIMPLES Federal poderão efetuar o pagamento mensal e unificado dos seguintes impostos e contribuições federais: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Imposto sobre Produtos Industrializados IPI; Contribuições da Seguridade Social, devidas pelas Pessoas Jurídicas, isto é, somente o INSS devido pelas empresas e não o INSS descontado dos empregados (que devem ser recolhidos normalmente).

No entanto, existem algumas restrições que não permitem o enquadramento de qualquer empresa na Lei do Simples. O art. 2º vai classificar as empresas como micro e pequenas empresas de acordo com seu rendimento bruto anual, além disso, o art. 9º traz uma série de restrições quanto ao tipo societário adotado pela empresa, atividades desenvolvidas e condições sobre os sócios que compõem a sociedade ou titular da empresa.

Desse modo, não podem optar pelo SIMPLES as empresas que forem constituídas como Sociedade por Ações; que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; que tenha sócio estrangeiro residente no exterior; cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de microempresa ou empresa de pequeno porte; de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; que realize operações relativas a locação e administração de imóveis; armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; “factoring”; prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão de obra; que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta lei e outras situações previstas na lei. A opção pelo SIMPLES ocorre mediante a inscrição (preenchimento da ficha cadastral da pessoa jurídica FCPJ) da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da Secretaria da Receita Federal, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias inclusive quanto aos impostos de que seja contribuinte (IPI, ICMS , ISS) e ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).

O Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A aprovação da Lei nº 9.841/99, mais conhecida por “Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, bem como sua regulamentação pelo Decreto nº3. 474 (19.05.2000), foi um importante marco na história das micro e pequenas empresas no Brasil.

A denominação Estatuto significa de diversos assuntos de interesse das microempresas e das empresas de pequeno porte foram reunidos em uma só lei, embora a Lei nº 9.841/99 tenha recepcionado integralmente a Lei nº 9.317/96 (Lei do SIMPLES Federal) que regula o sistema tributário/fiscal aplicável a estas empresas. Desta forma o novo estatuto passa a prever tratamento favorecido às MPEs (Micro e Pequenas Empresas) nos campos previdenciário, trabalhista, creditício, Desenvolvimento empresarial, não abrangidos pela lei do SIMPLES.

O Estatuto tem por objetivo facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, assegurando o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social e o SIMPLES estabelece tratamento diferenciado nos campos dos impostos e contribuições.


Simples - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
O que é o Simples?
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei no 9.317, de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.

O que se considera como microempresa (ME) para efeito do Simples?

Considera-se ME, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

O que se considera como empresa de pequeno porte (EPP) para efeito do Simples?

Considera-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).


Pesquisa realizada em 12 de abril de 2012
Aluna: Jacqueline Dandara Tamais nº 17 2º B



quinta-feira, 12 de abril de 2012

1.ª PROVA BIMESTRAL – 1.ª CHAMADA – ANO LETIVO DE 2012


  

Data
Hora
1.ª Série
Turmas A e B
2.ª Série
Turmas A e B
3.ª Série
Turmas A e B
4.ª Série
Turmas A e B
5.ª Série
Turmas A e B


16-04-12
2.ª feira



19:30
Filosofia Geral
Sala 06
Dto. Constit. II
Sala 05
Direito P. Civil I
Auditório


x
Dto. Proc. do Trabalho
Sala 04

21:20

x

x

x
Direito Civil IV
Sala 04


x


17-04-12
3.ª feira

19:30
Teoria G. Direito
Auditório
D.Amb. Agrário
Sala 05
Direito Penal II
Sala 06

Direito Tributário
Sala 04

Est. Jud. Bras.
Sala 04

21:20


x

x

x

x

x


18-04-12
4.ª feira

19:30
Sociologia Geral e Jurídica
Sala 06
Direito Empresarial
Sala 05
Dto. Falim. e Rec. Empresas
Auditório
Direito Com. III
Auditório
Direito Internacional
Sala 04

21:20
Met. T. Cient. I
.Sala 06


x

x

x

x


19-04-12
5.ª feira

19:30
História do Direito
Sala 06
Teoria Geral do Processo
Auditório

x
Direito Trabalho II
Sala 04
Direito Previdenciário
Sala 02

21:20


x

x

x
Direito Penal III
Sala 04

x


20-04-12
6.ª feira

19:30

x
Direitos H. e Fundamentais
Sala 05
Direito P. Penal I
Auditório

Direito P. Penal II
Auditório

Direitos Dif. e Coletivos
Sala 04

21:20

Direito Constit. I
Sala 06

x

x

x

x

23-04-12
2.ª feira

19:30
Direito Civil I
Sala 06
Direito Penal I
Sala 05
Direito Trabalho I
Sala 04

x
Direito Civil V
Auditório

21:20

x

x

x

x

x

24-04-12
3.ª feira

19:30
Econ. Política
Sala 06
Direito Civil II
Sala 05
Direito Civil III
Sala 05
Direito P. Civil III
Auditório
Medicina Legal
Sala 02

21:20

Ciência Política e T.G.E.
Sala 06

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x

x

quarta-feira, 11 de abril de 2012

LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994


  • Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.


        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
CAPÍTULO I
Das Finalidades e da Organização
SEÇÃO I
Das Finalidades
        Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
        I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006


CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e 
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12. 
§ 9o-A.  Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput
§ 10.  A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. 
§ 11.  Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. 
§ 12.  A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. 
§ 13.  O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. 
§ 14.  Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. 
§ 15.  Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.