quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Modesto Carvalhosa: A medida provisória do escárnio

Publicado no Estadão 

Mais uma vez o corrupto governo do Partido dos Trabalhadores mostra sua capacidade de zombar da cidadania, no seu soberbo desprezo pelos princípios da decência na administração da coisa pública. 

Temos no país duas nítidas situações no que respeita a corrupção: de um lado, a Polícia Federal, o Ministério Público, a Justiça Federal e os tribunais superiores (STJ e STF) num duro combate que vem resgatando a honra do povo brasileiro; de outro, a presidente da República, o Ministério da Justiça, a CGU e a AGU, que de todas as maneiras vêm legalizando a corrupção, numa tentativa desesperada de manter o esquema de propinas que é a base fundamental do projeto hegemônico do PT. 

Assim é que o governo (?) continua lutando dia e noite para legalizar definitivamente a corrupção. Para tanto emite medidas provisórias (MPs), decretos e portarias visando a permitir que a administração pública volte a contratar as 29 empreiteiras envolvidas nos delitos já detectados na Petrobras, na Eletrobras, no DNIT e demais antros do “organograma” governamental, devidamente aparelhados. 

Em vez de generalizar o regime diferenciado, um hipotético governo idôneo, a esta altura do desastre, o que faria? Simplesmente teria adotado o sistema de performance bond, quebrando, por meio dele, a interlocução direta entre as empreiteiras e os agentes do Estado, tal como há 120 anos se pratica nos EUA. 

Esse consagrado seguro de obras públicas transfere para as seguradoras a responsabilidade pelo justo valor contratado, pela fiscalização efetiva das medições dos serviços e pelo estrito cumprimento dos cronogramas. Mas o atual grupo que domina o país nada fez e nada fará nesse sentido. 

Para esse inqualificável governo que está aí, essas empreiteiras não fizeram nada de errado. Foram somente seus diretores que erraram. As pessoas jurídicas não podem ser punidas, pois delas é que vêm os recursos da corrupção que amealham nos superfaturamentos, nas medições falsas de seus serviços, nos aditamentos de obras que nunca entregam, ou o fazem com atraso, mas sempre com péssima qualidade. 

No seu heroico e pertinaz esforço de legalizar a corrupção, o governo petista entende existirem alguns empecilhos: a Operação Lava Jato, a Operação Zelotes e, sobretudo, a Lei Anticorrupção, que Dilma foi obrigada a engolir por força dos tratados internacionais que o Brasil assinou… para inglês ver. 

Segue-se mais um entrave que o Planalto entende que deva ser neutralizado: o intrépido Ministério Público Federal, que se tem valido das leis, como a de Improbidade e a de Licitações, da ação civil pública e outros consagrados diplomas legais para punir essas empreiteiras corruptas, impondo-lhes sanções severas, incluída a proibição de contratação com o poder público e ressarcimento cabal do produto dos crimes continuados de corrupção. 

O esquema de legalizar a corrupção começou com o Decreto n.º 8.420, de março de 2015, que desfigurou completamente a Lei Anticorrupção, que é autoaplicável, não tendo necessidade de nenhuma regulamentação do Executivo. Em seguida vieram as famigeradas Portarias 909 e 910 da conivente e cúmplice CGU, desfigurando, mais uma vez, a Lei Anticorrupção. Logo depois surgiu a famigerada MP n.º 678/15, que derroga, pura e simplesmente, a Lei 8.666 ao instituir o “Regime Diferenciado de Contratações” para as obras contratadas pelo governo federal e, via de consequência, para suas pilhadas estatais. 

Vale dizer: nada de licitação, concorrência e quejandos. Haverá convites, evidentemente, para as empreiteiras que costumam pagar propina ao PT e demais “partidos da base aliada”. E ainda mais agora que temos as eleições municipais, que demandam milhões em propinas, necessárias para serem reeleitas as gangues de prefeitos e vereadores que pilham, há décadas, grande parte dos municípios brasileiros. 

E last but not least, mediante a MP n.º 703, de 18 de dezembro, a sra. presidente desfigura completamente o acordo de leniência instituído na Lei Anticorrupção para transformá-lo no instrumento de anistia plena, geral e irrestrita das 29 empreiteiras corruptas, trazendo-as de volta ao seio do governo. 

Basta qualquer empreiteira corrupta, no presente e no futuro, assinar um documento pomposo, mas vazio de conteúdo, comprometendo-se a seguir regras de bom comportamento, tais como código de ética, auditorias internas e outras perfumarias, para voltar ao convívio pleno da administração, continuando as obras superfaturadas ou iniciando novas que propiciem fartamente propinas para os agentes públicos, os políticos e os partidos situacionistas. 

Mas não para aí essa sórdida MP. Tão logo a empreiteira corrupta faça voto de castidade, ficam extintos todos os processos judiciais e administrativos, com base em quaisquer leis vigentes, no que respeita às virtuosas empresas arrependidas e indultadas. Nenhuma multa, nenhum ressarcimento ou outra penalidade serão aplicados às empreiteiras que farisaicamente prometerem, no papel, comportar-se bem doravante. 

Ficam isentas de reposição dos valores que roubaram do poder público. E, assim, as ações que o Ministério Público ou qualquer outro órgão ou ente administrativo estejam promovendo contra essas pobres empreiteiras ficam extintas no exato momento em que elas assinarem o misericordioso “acordo de leniência”. 

A edição dessa MP 703, que legaliza o crime, escancara o caráter absolutamente corrupto do governo. Como é que a presidente Dilma, ao assinar e remeter ao Congresso essa abjeta MP, poderá, doravante, afirmar que não é corrupta? E, agora, também se pergunta: o nosso Ministério Público Federal – a quem a nação deve muitíssimo – vai deixar por isso mesmo? Trata-se de um “diploma” absolutamente inconstitucional ao legalizar a corrupção no país. Não se trata de uma medida provisória. Trata-se de um corpo de delito. 

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Holding familiar" gera economia tributária e judicial e protege herdeiros


Por 

Com o atual cenário social-jurídico brasileiro no qual os processos que tratam do patrimônio deixado pelo "de cujus", ou seja, o inventario, tem demorado anos para serem encerrados, em parte pelo conflito entre os familiares que tem direito à legítima, bem como a morosidade do judiciário, a questão do planejamento sucessório, tem se apresentado que atende as demandas geradas. Neste, o patrono da família ainda em vida divide seu patrimônio, protege da intervenção de terceiros que tentem agir de má-fé, evitando assim  anos de luta judicial e consequente desamparo de seus entes queridos.

Cabe então esclarecer que ante a ocorrência do planejamento sucessório, insere-se a criação no ordenamento jurídico do instituto de proteção nominado de  “holding familiar”. Este consiste da criação de uma pessoa jurídica na qual se incorporam os bens de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, a holding concentra parte ou totalidade dos bens de que são proprietários alguns membros de uma mesma família. Uma vez integralizado os bens a holding, os cedentes do patrimônio se tornam sócios no âmbito da pessoa jurídica.

 Para que garantir a "blindagem" deste patrimônio, delimita-se a entrada de novos sócios, impedindo-se desta forma a intervenção de terceiros e ainda acrescenta-se ao contrato social clausulas que impeçam a entrada de novos sócios, sem a autorização dos demais, restringindo a entrada de pessoas estranhas à família na empresa.

Com a aplicação de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens, cláusulas estas que podem ser inclusive vitalícias, no contrato social da "holding familiar" os bens que estão com estes gravame não entrarão na comunhão em virtude de casamento, independente do regime de bens convencionado; haverá a impossibilidade dos bens sofrerem medidas como sequestro, busca e apreensão e penhora, protegendo os bens desta forma a qualquer tipo de dívida contraída pelo sucessor, assim como, estes estarão protegidos da dilapidação dos herdeiros.  

A "holding familiar" possibilita a diminuição na tributação dos bens incorporados, onde os titulares do patrimônio escolhem o regime de tributação da empresa, ou seja, lucro presumido ou lucro real, abrindo desta forma a possibilidade dos sócios terem a redução dos tributos sobre seus lucros e bens. 

A Constituição brasileira em seu artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, traz a não incidência de impostos na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em forma de capital social:

“Art. 156 § 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

Desta forma os impostos pagos como ITCMD, impostos pagos por doação em vida, ou ainda as custas judiciais pelo processo de inventario e partilha, quantias estas que podem se tornar vultuosas, não existiram em caso de falecimento de um dos sócios da "holding familiar".

Outro aspecto relevante da "holding familiar" é a desnecessariedade de a abertura de inventario e partilha para a transferência dos bens deixados pelo "de cujus", uma vez que, todos os bens estão integralizados a empresa, ou seja, os anos gastos num inventário para se utilizar dos bens herdados da forma que se deseja se tornam apenas, em média, dois meses, já que para a transferência das cotas da holding é somente necessário informar a junta de comercio.

Por ultimo a "holding familiar" possibilidade de adiantamento da legitima, ou seja, o controlador doara suas quotas a seus herdeiros na proporção que entender correta, evitando assim brigas futuras entre familiares. Ressalta-se que o doador não ficara desamparado pois os seus bens deverão ser agravados de cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade, as quais lhe trarão autonomia sobre seus bens ate o seu falecimento.

Ademais deve-se observar que o adiantamento da legitima deve seguir as regras da secessão, trazidas no Código Civil Brasileiro. 

Percebe-se então que com a efetivação do planejamento familiar, pode-se evitar inúmeros gastos de tributação e com o Judiciário, bem como, se pode evitar os anos gastos num inventario bem como os desgastes familiares que este produz, além de proteger seus herdeiros de terceiros mal intencionados.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Projeto que cria sociedade individual de advogado segue para sanção presidencial

O Senado aprovou, nesta quinta-feira (17/12), o projeto de lei que cria a sociedade individual de advogado. A norma, que segue para sanção presidencial, permite o registro de escritórios de advocacia compostos de um único sócio, com os mesmos benefícios e tratamento jurídico das bancas com vários advogados. A ideia é simplificar e facilitar a tributação dos profissionais que hoje trabalham como autônomos.

Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade de uma só pessoa.

O Projeto de Lei da Câmara 209/2015, aprovado nesta quinta, altera o estatuto, para “permitir aos advogados reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia”. O texto chegou ao Senado no último dia 10, ou seja, foi aprovado em uma semana.

O fato é comemorado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele contabiliza esta como a quarta grande conquista da entidade no Legislativo, durante a sua gestão. “É uma vitória que vem se somar à obrigatoriedade da presença do advogado no inquérito, à inclusão da advocacia no supersimples e às garantias aos advogados que foram incluídas no novo Código de Processo Civil.”

Marcus Vinicius afirma que a sociedade individual e a inclusão no simples “constituem uma combinação que vai beneficiar centenas de milhares de advogados”. O presidente da OAB aponta que a aprovação veloz do projeto no Senado contou com o empenho do líder do PMDB na Casa, senador Eunicio Oliveira.

O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, explica que a proposta de alteração do Estatuto da Advocacia servirá para corrigir uma injustiça, pois "a forma como o texto foi redigido gerou uma discriminação indevida, pois os advogados não podem constituir empresas individuais”.

A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB onde estiver sediado. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, seguido pela expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Clique aqui para ler o projeto de lei aprovado.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Americanos querem mudar lei de patentes que facilita ações fúteis


A comunidade jurídica e associações comerciais dos EUA estão pressionando o Congresso para reformar a lei de patentes que, hoje, permite às chamadas patent trolls mover ações excessivamente inconsistentes, sem qualquer mérito, apenas para ganhar dinheiro fácil em acordos fechados fora dos tribunais.

As patent trolls são empresas que compram patentes de inventores para uma espécie de especulação judicial – isto é, elas adquirem patentes com o único objetivo de processar empresas que usam tecnologias semelhantes ou ligeiramente parecidas, não para produzir alguma coisa.

Elas apostam no fato de que quase todas as empresas processadas preferem entrar em acordo com elas e pagar uma soma substancial em dinheiro para encerrar o processo, em vez de enfrentar os altos custos de uma disputa judicial, mesmo que a ação não tenha qualquer mérito, diz o site Breitbart.

Nos últimos dias, esse assunto ganhou tração por causa do desfecho de uma dessas ações. A empresa Newegg foi processada, em 2010, pela AdjustaCam LLC, uma patent troll, que alegou violação de uma patente que trazia a descrição técnica de uma pequena câmera portátil para laptops.

Ao contrário de outras empresas que também foram processadas pela mesma razão, a Newegg não aceitou uma proposta de acordo para trancar a ação e o caso foi a julgamento. A Newegg ganhou a ação, como era de se esperar, a um custo de US$ 230 mil em honorários. Na semana passada, o juiz decidiu que a AdjustaCam deveria pagar US$ 15 mil desses honorários, por haver movido uma ação frívola. O prejuízo da Newegg foi, então, de US$ 215 mil.

Esse foi um prejuízo relativamente pequeno, em comparação com a realidade. De uma maneira geral, apenas os honorários dos advogados, em grandes contenciosos de patentes, giram em torno de US$ 5 milhões — um custo alto mesmo para grandes corporações. Para empresas pequenas, o custo de US$ 200 mil, em honorários para se defender, já é muito alto.

“Isso é uma espécie de extorsão jurídica”, diz o conselheiro de Formulação de Políticas do Instituto para Inovação de Políticas Bartlett Cleland, em artigo para o site Breitbart.

Sucumbência
Uma das mudanças que a comunidade jurídica e as associações comerciais esperam que o Congresso faça na reforma da lei de patentes é determinar que o perdedor pague pelos honorários, algo como a sucumbência já adotada.

Essa simples mudança, que puniria as patent trolls que “abusam do sistema judicial, já iria inibir consideravelmente essas “especuladoras judiciais”, diz Cleland. A NewEgg teria economizado US$ 215 mil, o valor que pagou para ganhar o processo.

Jurisdição lógica
Um segundo componente de uma reforma prevista na lei seria mudar a forma com que hoje é definida a jurisdição onde a ação é julgada. Atualmente, as patent trolls, através de seus advogados, podem processar suas “vítimas” em qualquer cidade onde um produto é vendido.

Assim, elas buscam determinadas jurisdições onde os tribunais são “amigáveis” a essas ações de violação de patentes e que um resultado favorável parece mais fácil. Uma dessas jurisdições é o Tribunal do Distrito Leste do Texas, localizado em uma zona rural e remota, onde empresas de tecnologia sequer existem.

Nesse tribunal, foram movidas 44% de todas as ações de violação de patentes, protocoladas até agora, neste ano, pelas “patent trolls” em todo país.

A Câmara de Comércio dos EUA classificou esse tribunal como o “ambiente de contencioso de patentes menos justo e razoável [do país], conhecido por oferecer julgamentos rápidos, conceder grandes indenizações por danos e ser particularmente favorável às empresas especuladoras”. E, portanto, favorável a acordos.

Na verdade, a cidade de Marshall, no Texas, atribui 90% de seus negócios ao ambiente propagado de ações judiciais de patentes. Há um movimento considerável em hotéis, restaurantes, serviços jurídicos e outros tantos estabelecimentos.

O tribunal do Texas está a milhares de milhas do Vale do Silício, na Califórnia, celeiro de empresas de tecnologia. Então, é para o leste do Texas que os advogados das empresas de tecnologia têm de se deslocar.

Uma reforma na lei poderá definir que as ações sejam movidas nos distritos onde ocorreram as “invenções” ou onde o produto em questão foi desenvolvido ou fabricado. Isso também iria ajudar a conter o abuso de litígios relacionados a patentes, diz Cleland.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Livros e instrumentos essenciais para a profissão são impenhoráveis


Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e demais bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar recurso da Fazenda Nacional em um processo de execução fiscal contra uma indústria metalúrgica de Santa Catarina.

Na ação, a Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente R$ 1 milhão. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado.

Ambas as partes apelaram contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte. A metalúrgica, por sua vez, pediu a anulação da multa, alegando que o processo já estaria extinto.

Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF-4 manteve a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade-fim da empresa e, portanto, não podem ser leiloados”.

No entanto, a magistrada manteve a condenação, e a dívida deverá ser quitada de alguma outra forma. Maria de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, esse tipo de processo só prescreve depois de decorridos 30 anos, o que não ocorreu no caso. Com informações da 

Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 0004401-44.2015.4.04.9999

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Trabalhador subordinado registrado como sócio tem vínculo reconhecido


Empresa que registra funcionário como sócio, mas o mantém subordinado aos demais donos, comete fraude trabalhista. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, não conheceu de recurso de revista interposto pela WJ Tecnologia, empresa do mesmo grupo econômico da WJ Informática Importação e Exportação contra decisão que determinou a exclusão de um analista de sistemas do quadro societário da primeira empresa.

Segundo o analista, ele foi admitido pela WJ Informática em 1998 como gerente de projetos e, mesmo com o contrato de emprego vigente, por volta de 2001/2002, os sócios da empregadora determinaram que se tornasse sócio da WJ Tecnologia para mascarar o pagamento dos salários "por fora". Porém, disse que permaneceu prestando serviços para as duas empresas e subordinado a seus sócios até pedir demissão em 30 de setembro de 2010. Seu salário à época era de R$ 1.346, além de R$ 5 mil mensais que recebia como sócio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) anulou sua participação no quadro societário, por entender que a condição de sócio da WJ Tecnologia era incompatível com a de empregado da WJ Informática, em decorrência da subordinação hierárquica aos empregadores. "O analista não era empresário nem administrador da WJ Tecnologia, constituindo o seu ingresso na sociedade em verdadeira fraude."

Para o TRT-1, o empregado foi elevado à qualidade de sócio para justificar sua renda superior e os salários por fora. A decisão ressaltou que pouco importava se o trabalhador não comprovou coação em seu ingresso na sociedade. "O fato é que não deixou de ser empregado, e a adesão à proposta não modifica essa situação", acrescentou.

As empresas recorreram ao TST alegando que não houve vício de vontade do trabalhador quando decidiu fazer parte do corpo societário da empresa e sustentando que o TRT-1 desconsiderou que a prova da coação seria fundamental para caracterizar a fraude.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou que o único julgado apresentado pelas empresas para demonstrar a divergência de teses era inservível para esse fim, por não abordar a premissa registrada pelo TRT-1 de que, apesar da entrada do trabalhador no quadro de sócios da empregadora ter ocorrido sem vício de vontade, ele permaneceu com as mesmas atribuições de quando era empregado e manteve a subordinação aos sócios da empresa, requisitos que caracterizam o vínculo de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1165-26.2011.5.01.0008

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECEBIMENTO DE PRÊMIO ORIUNDO DE BINGO – POSSIBILIDADE – DÍVIDA RECONHECIDA


Apelação Cível Nº 306.860-6 da Comarca de SETE LAGOAS – j. em 11.05.00, pub.: DJMG de 24.05.00

EMENTA: EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECEBIMENTO DE PRÊMIO ORIUNDO DE BINGO – POSSIBILIDADE – DÍVIDA RECONHECIDA  - RECURSO NÃO PROVIDO.

 - Conforme o disposto no art. 1.477 do Código Civil Brasileiro, as dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, tendo em vista se tratar de obrigação natural, desmunida de ação para exigir seu cumprimento.

 - Entretanto, a maioria dos doutrinadores brasileiros têm entendido que os vencedores de jogos autorizados, cujos efeitos encontram-se regulados por lei especial, podem cobrar judicialmente a dívida.


A  C  Ó  R  D  à O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 306.860-6 da Comarca de SETE LAGOAS, sendo Apelante (s): ICA - INSTITUTO COMUNITÁRIO ASSISTENCIAL VOLUNTÁRIAS DA CARIDADE, Apelado (a) (s): WILSON CELSO DA COSTA e Interessado (a) (s): CRISTOVAM CENDRET FILHO, ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (Revisor) e dele participaram os Juízes LAURO BRACARENSE (Relator) e QUINTINO DO PRADO (Vogal).  O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2000.

JUIZ LAURO BRACARENSE
Relator

V   O   T   O


 O SR. JUIZ LAURO BRACARENSE:

Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos legais de admissibilidade.

Retratam os autos ação de execução de obrigação de fazer proposta por Wilson Celso da Costa contra ICA – Instituto Comunitário Assistencial Voluntárias da Caridade, pretendendo a condenação da requerida à entrega de uma Pick–up S10 prometida como prêmio sorteio denominado “Bingo” ganho pelo requerente, ou seu equivalente em dinheiro (f. 02/10).

Em sua contestação de f. 41/42 a requerida não impugnou qualquer dos fatos deduzidos na inicial, cingindo sua manifestação ao pedido de chamamento ao processo do Sr. Cristovam Cenderet Filho, responsável pela organização do sorteio, bem como da aquisição dos bens a serem entregues como prêmio (f.44).

O pedido foi deferido nos termos da decisão de f. 45, tendo o chamado oferecido sua defesa às f. 47/48, reconhecendo o direito do autor e requerendo um prazo de 06 (seis) meses para efetuar o pagamento do prêmio.

Pela sentença de f. 64/68 o douto sentenciante a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida e o chamado, solidariamente, a entregarem ao autor o prêmio consistente numa camionete Pick-up S10, ano 1997, zero KM, no prazo de 05(cinco) dias ou equivalente em dinheiro, no valor de R$21.000,00(vinte e um mil reais), estipulando para a hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo, multa de 50(cinquenta) vezes o salário vigente, nos termos do inciso III, do art. 13, da Lei. 5.768/71.

Irresignada, apresentou a vencida a apelação de f. 69/75, alegando, em suma, que o ajuste firmado entre os litigantes não constitui promessa de recompensa, mas obrigação decorrente de jogo, a qual, à luz da regra disposto no art. 1.477 do Código Civil Brasileiro é inexigível.

Pela leitura e exame da peça de irresignação, verifica-se que a apelante, em seu combate à douta decisão, trouxe à discussão temas que não foram apreciados na Instância a quo, mas que por serem ligados às condições da ação, podem ser apreciados no presente momento.

A propósito, é a jurisprudência iterativa e dominante:

“Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” (STJ - 4ª T., REsp. 18.711.0-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 31.5.93, deram provimento, v.u., DJU 30.8.93, p. 17.296, 1ª col., em.).


“Em se tratando de condições da ação, mesmo que haja decisão a respeito, não há preclusão enquanto a causa estiver em curso, podendo o Judiciário apreciá-la, em 1º ou 2º grau, e mesmo de ofício” (in RT 3/142).

Certo é que conforme o disposto no art. 1.477 do Código Civil Brasileiro, as dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, tendo em vista tratar-se de obrigação natural, desmunida de ação para exigir seu cumprimento.

Sobre o tema, Silvio Rodrigues e Maria Helena Diniz são taxativos, entendendo que para efeitos civis, o fato de se tratar de dívida oriunda de jogo permitido ou não é irrelevante, pois, seja qual for a espécie de jogo, a legislação lhe nega a exigibilidade da perda sofrida.

Ocorre que, como bem menciona o autorizado Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra “Instituições de Direito Civil”, Forense, 10ª ed., v. III, p. 321/326, a dogmática do jogo e da aposta é uma das mais difíceis em Direito Civil, faltando ao Código Civil Brasileiro uma complementação de seus princípios, de modo a acrescentar que os jogos permitidos legitimam o ganhador para exigir o pagamento.

Assim, diante de tais considerações, parte da doutrina pátria tem se filiado à corrente que defende,  nas hipóteses de jogo autorizado, ter o vencedor não aquinhoado, ação para receber o crédito.

Neste sentido, Maria Helena Diniz, afirma que:

“Por estarem autorizados, quem os vencer terá, segundo alguns autores, dentre eles Orlando Gomes, ação para receber o crédito, pois os ajustes por ele celebrados terão amparo legal. O contrato de jogo autorizado tem seus efeitos regulados por lei especial, conferindo direito de crédito aos jogadores favorecidos pela sorte, de modo que a dívida poderá ser cobrada judicialmente.” (in “Tratado Teórico e Prático dos Contratos”, Saraiva, 1993, v. 5, p. 260).

Orlando Gomes, em sua obra “Contratos”, Forense, 1997, 17ª ed., p. 431, salienta:

“Alguns jogos são expressamente autorizados. O próprio Estado, em alguns países, tem, por exemplo, o monopólio da loteria. Bem é de ver que a autorização torna lícito qualquer jogo. E, em conseqüência, válido será, para todos os efeitos, o contrato que se celebra, configurando o jogo lícito.”

E, continua;

“Nesse caso é plenamente eficaz. O jogador que ganhou tem o direito de demandar o que perdeu, porquanto a obrigação deste é exigível. Não se lhe aplica, por conseguinte a regra básica a que subordina o contrato de jogo tolerado. A dívida de jogo autorizado obriga a pagamento. Não há cogitar, desse modo, da exclusão de repetição, visto que diz respeito apenas às obrigações naturais, e a dívida de jogo autorizado é obrigação perfeita.”

Para concluir:

“Em suma: as disposições coordenadas na lei civil para a disciplina do contrato de jogo aplicam-se tão-somente, aos jogos proibidos ou simplesmente tolerados. Os contratos de jogo autorizado têm seus efeitos regulados nas leis especiais que o permitem, ou se regem pelos princípios gerais do direito contratual. Conferem direito de crédito aos jogadores favorecidos pela sorte, desde que o ganho seja obtido licitamente. Se o perdedor se recusa a pagar, a dívida pode ser cobrada judicialmente.”

Na hipótese dos autos, objetiva o apelado o recebimento de prêmio devido em virtude de sua contemplação no sorteio denominado “Bingo”, realizado pela apelante, no intuito de adquirir recursos em benefício da Creche Regina Postolórium.

E, para a possibilitar o evento, cuidou a apelante de obter alvará judicial, o qual lhe foi deferido, de acordo com as disposições contidas na Lei 5.768 de 20.12.71, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.861, de 12.12.72 (f. 19/38).

Assim, pelo que se vê dos autos, não resulta a dívida ora exigida de obrigação decorrente de jogo ou aposta derivada de ato ilícito, repugnado pelo nosso direito.

Ao contrário, pretende o recorrido o recebimento de prêmio obtido em sorteio de Bingo beneficente, cuja realização tem previsão legal e, no caso específico, foi devidamente autorizado pelo douto Juízo da Comarca de Sete Lagoas.

Logo, não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 1.477, que, conforme visto acima, apenas é pertinente aos jogos ilícitos, mas nunca aos autorizados, como na espécie em discussão.

Razões pelas quais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar,  por estes fundamentos, a r. sentença recorrida

Custas pela apelante, isenta.


JUIZ LAURO BRACARENSE