sábado, 7 de maio de 2016

Simples inadimplência do devedor principal já responsabiliza subsidiário


Justifica-se o redirecionamento da execução contra o patrimônio do devedor subsidiário quando comprovado o simples inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, mesmo antes de se esgotaram os meios contra o primeiro réu. Esse foi o entendimento da juíza Thaísa Santana Souza Schneider, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao rejeitar pedido da Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária).

A Infraero foi condenada em um processo trabalhista a responder subsidiariamente pelo pagamento de um vigilante terceirizado. Frustrada a execução contra a devedora principal, a empresa defendeu o benefício de ordem, ou seja, pediu que a cobrança só se voltasse contra ela depois de tentadas todas as possibilidades de se executar a outra ré no processo e seus sócios.

Para a juíza, porém, a concessão do benefício de ordem retiraria do processo a razoável duração e a garantia da celeridade de sua tramitação. Ela afastou a chamada “responsabilidade de terceiro grau”, rejeitando a possibilidade de que os bens do devedor principal e de seus sócios sejam executados antes de a Justiça se dirigir contra o subsidiário. A decisão cita que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como a Súmula 331 da corte, não faz qualquer ressalva sobre o tema.

No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas também pacificou o entendimento no sentido de ser “inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. Cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão.
0001796-60.2014.5.03.0023

OAB inclui sociedade unipessoal no regulamento do Estatuto da Advocacia

Segundo a nova redação da norma, os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, que deve ser regularmente registrada no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. A resolução diz também que as atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos, e que as sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em provimento do Conselho Federal.

O relator da Resolução foi o conselheiro e ex-presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso.

provimento sobre o assunto já foi publicado. Esse tipo de sociedade proporcionará ganhos tributários aos profissionais do Direito que atuavam sozinhos e até agora não contavam com os mesmos direitos e benefícios que as sociedades. O empreendimento deverá ter o nome completo ou parcial do profissional responsável, que responderá de forma ilimitada por danos causados aos clientes.

A resolução publicada hoje é do mesmo dia em que a 5ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela para que esse tipo de sociedade faça parte do sistema simplificado de tributação, o Supersimples. O pedido foi feito pelo Conselho Federal. A decisão é válida para todo o território nacional.

Na decisão, a juíza Diana Maria Wanderlei da Silva mandou a Receita Federal retirar de seu portal na internet a informação de que a sociedade unipessoal de advocacia não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Estabelece também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu conteúdo no site do órgão.

Em consulta feita pela reportagem hoje no site da Receita, o texto de 22 de janeiro deste ano dizendo que esse tipo de sociedade não pode optar pelo Simples Nacional continua disponível por meio de busca na página.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Empresa que desmembra atividades para reduzir impostos não pratica simulação

Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. Com esse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e absolveu a Eucatex Indústria e Comércio da acusação de usar subsidiária para pagar menos PIS/Cofins. Com isso, a empresa se livrou de pagar, no mínimo, R$ 169,6 milhões.

Em 2005, a empresa da família do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) constituiu a Eucatex AgroFlorestal para cultivar mudas e florestas próprias e produzir fibras vegetais. Quando entrou em recuperação judicial, em 2007, a Eucatex Indústria e Comércio transferiu, a título de integralização de capital e atendendo a ordem da 3ª Vara Cível de Salto (SP), 34 imóveis à sua controlada.

Com isso, a controladora passou a centralizar o plantio e o cultivo de eucalipto na subsidiária. Nessas compras de insumos, feitas em 2008, a Eucatex Indústria e Comércio apurou e usou créditos de PIS/Cofins. Isso porque a matriz emitia notas fiscais de compra e fazia o registro contábil das operações, e a AgroFlorestal não precisava emitir nota fiscal de venda, devido à sua inscrição em regime especial de tributação do estado de São Paulo.

A Receita Federal enxergou simulação nessas transações para diminuir o recolhimento de PIS/Cofins. Segundo os fiscais, a aquisição de madeira pela controladora não teria ocorrido, uma vez que os produtos seriam originários de fazenda pertencentes à própria empresa. Assim, teria havido mera transferência de bem, o que não gera direito à tomada de crédito tributário. Por isso, o Fisco emitiu dois autos de infração, no valor total de R$ 169,6 milhões.

Porém, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento não concordou com os argumentos da Receita e isentou a Eucatex das acusações. Devido ao recurso de ofício, o caso chegou ao Carf. Em seu voto, o relator do caso, conselheiro Walker Araujo, apontou que cabe ao Fisco provar que um negócio jurídico foi feito com intenções ocultas.  

“Contudo, não vejo nos autos nenhum indício de ato simulado, posto que as irregularidades apontadas pela autoridade fiscal, que poderiam configurar a famigerada ‘simulação’, não restaram comprovadas”, destacou o conselheiro. De acordo com ele, não há provas de que a Eucatex Indústria e Comércio, em 2008, ainda fosse proprietária das fazendas que transferiu à AgroFlorestal no ano anterior.

“Portanto, não vejo irregularidades na operação de compra e venda realizada entre a Interessada e a empresa Eucatex AgroFlorestal, tratando-se de mera operação mercantil devidamente aceita em nosso ordenamento jurídico”, avaliou Araújo, destacando que o fato de as empresas terem sedes próprias e contabilidade e funcionários individualizados são outros fatores que corroboram a tese da legalidade das transações.

Além disso, o relator ressaltou que “a simples criação de uma empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracteriza infração fiscal, tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal”. Dessa maneira, ele votou pelo indeferimento do recurso. Os demais integrantes da turma seguiram seu entendimento, e anularam os autos de infração contra a Eucatex.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 19515.722111/201241  

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Maioria do Supremo considera Lei de Direitos Autorais constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quinta-feira (28/4), se é constitucional a reforma na Lei de Direitos Autorais que criou uma entidade pública de controle da arrecadação de direitos autorais de músicas no país. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, mas já há maioria acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela constitucionalidade da lei.

De acordo com o relator, a Lei 12.853/2013 aumenta a participação do Estado no setor dos direitos autorais e tem como diretrizes o combate a fraudes e introduzir regras de ampla transparência e uma “política indutora de preços competitivos para o licenciamento de direitos autorais”.

A lei é questionada em duas ações diretas de inconstitucionalidade de autoria de diversos escritórios de arrecadação de direitos autorais. Eles são contra a mudança na forma de distribuição do dinheiro a artistas. Antes da lei, era o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) quem fazia a distribuição da verba arrecadada pelos diversos escritórios, como Abramos e UBC. A nova lei dá os poderes do Ecad a um órgão estatal.

No entendimento de Fux, a nova organização foi resultado da CPI do Ecad, tocada pelo Senado, que concluiu ser o Escritório Central um órgão pouco transparente e omisso diante do cometimento de diversos desvios. “A Comissão concluiu que os problemas diagnosticados não seriam meros episódios isolados, mas reais sintomas da falta de funcionalidade do modelo regulatório até então vigente. Alterar a disciplina jurídica do tema passou a ser prioridade”, escreveu o ministro.

Para os escritórios de arrecadação, o modelo criado pela Lei 12.853 é inconstitucional por violar os direitos de livre associação, de livre iniciativa e da propriedade privada. No entendimento deles, a lei dá ao Estado controle sobre o dinheiro de artistas, que exercem atividade privada.

Para Fux, os conceitos elencados pelos autores das ações de inconstitucionalidade não são incompatíveis com a intervenção estatal. “Aliás, o próprio monopólio do Ecad é produto de intervenção do Estado, tendo sido chancelado por este STF sob aplausos das associações requerentes. Daí a necessária cautela para que a retórica dos direitos fundamentais não se torne insaciável, devoradora do espaço político de deliberação coletiva.”

O ministro também afirma que diversos países encontraram formas diferentes de tratar dos direitos autorais. E entre as diferenças, está o grau de presença estatal. “A pluralidade de regimes sugere que não existe um modelo único, perfeito e acabado de atuação estatal neste campo. O maior ou o menor protagonismo do Poder Público depende das escolhas políticas das maiorias eleitas”, concluiu Fux.

ADI 5.062
ADI 5.065
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux.

sábado, 23 de abril de 2016

Compliance e defesa da concorrência

Relatório da OCDE revelou que o número de cartéis detectados e de empresas reincidentes em práticas anticompetitivas não cedeu

Relatório de 2011 da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), com dados sobre as maiores economias do mundo, apontou que autoridades antitruste têm enviado há anos mensagens cada vez mais duras para potenciais ofensores do direito concorrencial. O relatório, contudo, revelou que o número de cartéis detectados e de empresas reincidentes em práticas anticompetitivas não cedeu.

Esse cenário aponta para a importância de medidas de cunho preventivo --como o desenvolvimento de programas de "compliance" concorrencial por empresas. Tais programas, que visam incentivar funcionários a seguirem as normas existentes, podem ser importantes aliados para evitar infrações à ordem econômica. Muitas companhias, cientes dos benefícios de medidas preventivas, investem em iniciativas de adequação às normas concorrenciais.

O número crescente de propostas de acordos de leniência ou de cessação de conduta que tem chegado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) é um sinal disso. Em 2010, praticamente triplicou a procura à autoridade para a celebração de acordos de leniência. O mesmo ocorreu desde 2013 em relação aos acordos de cessação de conduta. Por meio desses instrumentos, as empresas contribuem para a elucidação dos fatos, comprometem-se a cessar a conduta e, em alguns casos, admitem sua participação nos fatos investigados.

As autoridades de concorrência também têm o seu papel a desempenhar na adoção de programas de "compliance". A Comissão Europeia e as agências do Reino Unido e da França, por exemplo, têm estimulado empresas a desenvolver esses programas por meio da elaboração de cartilhas com orientações sobre o tema. Organizações internacionais têm feito estudos a respeito, com vistas a compreender e comparar melhor as diferentes abordagens em matéria de "compliance" por autoridades públicas ao redor do mundo.

Nesse sentido, com o intuito de fornecer subsídios para as empresas criarem ou aperfeiçoarem seus programas de "compliance" concorrencial no Brasil, o Cade abriu diálogo com advogados, acadêmicos e empresários para discutir modelos, melhores práticas --inclusive em outros países-- e o papel de cada agente nesse processo. Os debates ocorrerão durante seminário internacional sobre "compliance" e defesa da concorrência, em 28 e 29 de agosto, em São Paulo.

A combinação de diferentes tipos de abordagem --repressão eficiente aliada ao estímulo a ações educativas e preventivas-- é a melhor e mais completa forma de assegurar o respeito às normas concorrenciais.

Ações preventivas já desempenham um papel fundamental na política de defesa da concorrência. O Cade, ao analisar fusões e aquisições, atua para impedir a dominação de mercados --que gera ineficiência, produtos e serviços de baixa qualidade, pouca inovação tecnológica, preços abusivos e aumento da concentração de renda. Trata-se de uma abordagem preventiva, cuja lógica é a de evitar que efeitos nocivos ao mercado se concretizem.

Essa atividade é tão crucial para o bem-estar econômico da sociedade que, há dois anos, o Brasil deixou de ser uma das poucas jurisdições no mundo em que as fusões passavam pelo crivo da autoridade antitruste só depois de já estarem consumadas. A nova legislação (lei nº 12.529/11), entre outros avanços, corrigiu essa distorção, para que o país passasse a contar com ferramentas mais eficazes no combate ao abuso do poder econômico, como prevê a Constituição Federal.

Sob o regime de análise prévia de operações, o Cade não mediu esforços para se tornar mais ágil e eficaz. A autarquia brasileira está entre as oito melhores agências antitruste do mundo e o tempo médio de apreciação de operações empresariais em nosso país (cerca de 23 dias) é um dos mais rápidos, segundo a britânica "Global Competition Review".

Agora, ao colocar em pauta o fomento a programas de "compliance", o Cade busca promover mais um ganho de efetividade no combate ao abuso do poder econômico em nosso país. Afinal, o melhor cenário não é aquele no qual mais se pune, mas aquele em que menos práticas anticompetitivas ocorrem.

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