quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Bolsonaro usa MP das sociedades anônimas para montar cerco à imprensa

7 de agosto de 2019, 21h01

O presidente Jair Bolsonaro usou uma medida provisória para alterar uma lei que ele próprio sancionou recentemente (Lei 13.818) e atacar a imprensa. A MP 892, publicada nesta terça-feira (6/8), altera a Lei das Sociedades Anônimas e acaba com a obrigatoriedade da publicação de balanços de empresas nos jornais impressos. 

Pela medida, as empresas podem publicar seus balanços no site da Comissão de Valores Mobiliários e em seus próprios endereços na internet. Isso impacta na receita dos jornais, que provêm, em boa parte, da venda de espaços para publicações dos balanços.
Advogados e associações de classe ouvidos pela ConJur apontaram que o grande problema da MP é deixar de atender os requisitos constitucionais: relevância e urgência. O presidente deixou claro que a medida é uma "retribuição" às ações da imprensa pelo tratamento que recebeu na campanha eleitoral de 2018.
O advogado Jaime Machado, do escritório RBMDF Advogados, frisa que no caso da MP das sociedades anônimas não fica claro o caráter emergencial. "A MP faz sentido e ela é necessária atualmente, com a realidade da internet. O que não fica claro é a motivação para fazer essa alteração via medida provisório que, aliás, não demonstra urgência", diz. Machado critica o fato de que Bolsonaro não promoveu qualquer debate legislativo prévio sobre a matéria.
Logo depois de anunciada a MP, o Conselho de Comunicação Social (CCS) do Congresso Nacional publicou nota afirmando que o ato de Bolsonaro vai "na direção contrária daquilo que ele próprio e o Congresso deliberaram". Um freio na medida partiu do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, que defendeu que o Congresso faça uma regra de transição sobre a publicação dos atos societários e balanços de sociedades anônimas. 
Machado define que a motivação de Bolsonaro para editar a MP é absurda e vai causar "imenso prejuízo para a mídia". Para o advogado, a medida também afronta o princípio da impessoalidade, ao qual o chefe do Executivo deve estar atento.
Vida útil das publicações

O advogado Samuel Mac Dowell de Figueiredo, do escritório RBMDF Advogados, também chama a atenção para o uso da competência presidencial para rebater questões pessoais. Segundo ele, isso é suficiente para anular todo ato e impulsionar o Congresso e o Judiciário a agirem.  

Outro ponto crítico da MP, de acordo com a advogada Vera Chemim, é que ela poderá impactar a transparência das informações, já que elas deixarão de ser divulgadas em jornais de grande circulação. "A publicação dos balanços e demais documentos empresariais restritos aos sítios eletrônicos previstos na MP acaba por ferir sutilmente o princípio da publicidade elencado no caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988", explica a advogada, que não vê "ilegalidade flagrante" na medida.
Segundo o presidente da Associação Nacional dos Jornais (ANJ), Marcelo Rech, o uso de instrumentos legais para intimidar a imprensa afronta preceitos democráticos mínimos. Rech afirmou que a associação recebeu a MP com preocupação e estuda judicializar a questão. 
Em nota, a Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP, na sigla em espanhol) lamentou ainda que "interesse políticos, partidários e pessoais sejam usados para contrapor a informação".
A MP deverá ser analisada no Congresso por comissão mista e pelos Plenários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2019, 21h01

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Justiça discute concorrência desleal em propaganda de maionese

6 de agosto de 2019, 14h53

O uso da expressão maionese processada “100% a frio” em peças de publicidade pode configurar concorrência desleal? É o que está sendo discutido na 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo. Duas marcas, Heinz e Unilever, travam há meses uma batalha judicial pelo uso de determinadas expressões em propagandas de maionese.

O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia para verificar se a expressão “100% a frio” pode induzir o consumidor a erro, caracterizando concorrência desleal. "Tal assertiva no atual mercado consumidor, mais instruído sobre efeitos benéficos e maléficos dos alimentos industrializados, traz consigo grande força a direcionar o público para o consumo de produtos desse tipo a outros de mesma natureza, mas com método de manufatura tradicional", justificou o juiz Rogério Murillo Pereira Cimino.

O caso também já chegou à 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Enquanto a perícia não é concluída, a Unilever conseguiu decisão favorável para impedir que a Heinz use em propagandas a expressão “100% a frio”. Apesar disso, o juízo entendeu que a Heinz descumpriu a ordem judicial e aplicou multa diária de R$ 25 mil desde 21 de fevereiro deste ano até a cessação da conduta.

A Heinz recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso da empresa por entender que houve descumprimento da decisão, o que justifica a aplicação da multa. “Fica ao livre arbítrio do devedor (e de mais ninguém) sujeitar-se, por conta e riscos próprios, às consequências de sua própria e escoteira relutância. As justificativas lançadas pela agravante não colhem, já que o descumprimento restou devidamente comprovado”, afirmou o relator, desembargador Maurício Pessoa.

Ele também falou em “resistência injustificada da agravante em atender ao comando judicial” e foi seguido pelos demais integrantes da turma julgadora. “O Brasil já ganhou tantos prêmios internacionais de publicidade, precisa mesmo insistir na expressão “100% a frio” para vender maionese? Estranho”, concluiu o presidente da Câmara, desembargador Grava Brazil.

Clique aqui para ler o acórdão.
2070301-74.2019.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico


A revelia nos processos judiciais que discutem a concessão de registro de marca


6 de agosto de 2019, 16h39

Por 

O processo judicial que visa anular registro de marca concedido pelo Inpi perante a Justiça Federal vem sendo tema de debate quanto aos legitimados a figurar no polo passivo, bem como os efeitos de suas manifestações e formas de ingresso na lide. Além disso, a natureza jurídica do bem envolvido, o registro da marca, possui impactos e efeitos em atos processuais como a composição, a possibilidade de transigir sobre direitos marcários e os efeitos da revelia para a parte que deixa de apresentar a devida contestação.

Com as recentes edições de portarias pela Justiça Federal do Rio de Janeiro[1] e a divulgação de artigos e estudos que indicam que o Inpi pode transitar entre a figura de assistente para litisconsorte passivo da demanda, a depender de seu posicionamento manifestado nos autos[2], passou-se a duvidar se o detentor de um registro de marca ou ainda um terceiro interessado na nulidade de um ato do Inpi, como a manutenção de indeferimento de um pedido de registro, pode, além de ser revel, sofrer a aplicação dos efeitos da revelia.

Segundo Alexandre Freitas Câmara[3], revelia é simplesmente a ausência de contestação que deveria ser apresentada pelo réu, sendo um fato processual que pode produzir efeitos variados, tanto materiais quanto efeitos processuais. O efeito material da revelia, de acordo com o artigo 344 do CPC, diz respeito à presunção de veracidade do que fora alegado pelo autor. Porém, trata-se de uma presunção iuris tantum, admitindo prova em contrário quando o réu receber o processo no estado em que este se encontra.

É sabido, portanto, que há uma diferença entre revelia e a aplicação dos efeitos materiais da revelia.

Enquanto a primeira, conforme já mencionado, é um fato processual, e a segunda implica em presunções de veracidade acerca das alegações do autor. Porém, o artigo 345 do CPC elenca hipóteses em que esses efeitos materiais da revelia não são aplicados, como a apresentação de contestação por litisconsorte do réu revel (obviamente quando há pluralidade de réus), nos termos do inciso I do citado artigo.

Em ações de nulidade de registro de marca ou que visam anular o indeferimento de pedido de registro baseado na colidência com registro anterior de terceiro ou que tenha sofrido oposição de terceiro, tem-se, como regra, uma pluralidade de réus: o Inpi e o titular do registro anulando ou o titular de uma marca que possivelmente conflita com a que se pretende obter registro. Nesses dois casos, o Inpi pode concordar com o pleito autoral e figurar como assistente do autor, ou concordar com o réu, defendendo o seu ato administrativo e vir a integrar efetivamente o polo passivo.

Nesse caso, sendo o Inpi considerado preambularmente réu (de acordo com os mais recentes entendimentos da Justiça Federal do Rio de Janeiro), ao apresentar contestação, a autarquia afasta a aplicabilidade dos efeitos materiais da revelia ao particular que não apresentou tempestivamente a sua própria contestação. Essa situação gera uma suspeita de que o réu, titular do registro da marca anulanda, poderia apresentar sua peça de defesa a qualquer momento, mesmo após o Inpi, quando a sistemática atualmente adotada é a de o réu particular ofertar a sua contestação somente depois que a autarquia se manifestar levando em consideração o contraditório já instaurado.

Já há decisões que deixam claro que os efeitos materiais da revelia não são aplicados ao titular do registro quando o Inpi contesta a demanda, ou até mesmo quando o Inpi contesta demanda de nulidade de outros atos, como o de indeferimento de pedido de registro. Esse contexto nos leva a pensar que se o Inpi aderir ao polo ativo da demanda, concordando com os argumentos e teses expostos na petição inicial, haveria uma migração interpolar da entidade e, com isso, restaria desconfigurada a pluralidade de réus e contestação a ensejar o afastamento dos efeitos materiais da revelia.

No entanto, mesmo que essa hipótese específica caso ocorra, o inciso II do próprio artigo 345 do CPC, corroborado pelo Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU (muito utilizado para dispensar a audiência de conciliação em ações dessa natureza), leva à conclusão de que a questão acerca da validade dos registros marcários é de natureza indisponível e, por isso, estaria impedida a aplicação dos efeitos materiais da revelia ainda que hodiernamente possa-se entender que não há pluralidade de réus nessas circunstâncias.

Ademais, em casos em que um terceiro manifeste desinteresse na intervenção no feito que busque anular um ato de indeferimento do Inpi e a autarquia fique como a única ré, mesmo sem contestar, não haverá contra si a aplicação dos efeitos materiais da revelia pela natureza indisponível dos direitos de propriedade industrial.

Contudo, entendemos que deve haver uma ponderação acerca da possibilidade de se manifestar nos autos e influir no processo. Obviamente, não pode uma parte apresentar sua defesa concentrada em uma contestação a qualquer tempo, mesmo em se tratando de direitos indisponíveis, pois isso geraria insegurança dentro do trâmite processual. O que se deve fazer, diante da complicadíssima presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é uma análise caso a caso para saber o que pode ser considerado como passível de ser descartado ou desentranhado do processo — já que a revelia é a ausência de contestação —, ponderado com o que não está suscetível de ser presumido verdadeiro.

Nesse sentido, uma empresa detentora de um registro marcário que tenha perdido o prazo para contestar e, intempestivamente, protocolizou a sua peça de defesa, pode muito bem ter a sua contestação e documentos que a acompanharam desentranhados dos autos, pois nesta petição podem haver fatos e argumentos noticiados capazes de influenciar na convicção do juízo. Contudo, os fatos alegados pelo autor e provas produzidas deverão ainda ser objeto de análise do magistrado, uma vez que, se o Inpi tiver contestado, estes estarão controvertidos e, caso a autarquia também reste silente, a indisponibilidade do direito demandará a valoração dos fatos, sendo permitido ao réu revel a produção de provas para refutá-los.

[1] Portaria da Justiça Federal do Rio de Janeiro JFRJ-POR-2018/00285, de 20/9/2018.
[2] MAZZOLA, Marcelo. Ressiginificação da posição processual do INPI nas ações de nulidade: um litisconsorte dinâmico. Necessidade de afetação do tema pelo STJ. Revista da ABPI, nº 153, março/abril de 2018.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 207.
Paulo Armando Innocente de Souza é sócio no Daniel Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2019, 16h39

terça-feira, 6 de agosto de 2019

É fundamental que as empresas adotem mecanismos de compliance anticorrupção

5 de agosto de 2019, 12h03

Por  e 
A Lei Anticorrupção brasileira inovou ao instituir a regra da mitigação da responsabilidade sempre que houver compliance anticorrupção eficaz.
Referida lei e respectivo regulamento foram inovadores ao instituir o acordo de leniência anticorrupção e, ainda, a responsabilidade objetiva, administrativa e civil para as pessoas jurídicas que pratiquem atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Portanto, a responsabilização não depende da constatação de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
É inegável que tais inovações permitiram avanços na investigação, prevenção e repressão em casos de corrupção num cenário de maior transparência exigida do Estado e instituição de mecanismos resguardadores da moralidade administrativa, tais como a instituição de códigos de ética e conduta de agentes públicos e, em especial, a edição de uma lei específica para dispor sobre conflito de interesses.
Do mesmo modo, é uma tendência das contratações públicas brasileiras condicionar referidas parcerias à existência de compliance anticorrupção.
Também não se pode ignorar que o mercado brasileiro, cada vez mais internacionalizado, precisa estar de acordo com a regulamentação internacional no tema, em especial do Foreign Corrupt Pratices Act (FCPA).
Independentemente do maior ou menor nível de relação com o poder público, é fundamental que as empresas adotem programas de integridade que contemplem, proativamente, medidas anticorrupção.
As organizações reconhecidas como éticas desfrutam de maior confiança no mercado e, também, perante consumidores, investidores e, ainda, acionistas, fornecedores e colaboradores em geral.
A reputação é um ativo intangível que reflete a percepção, por terceiros, da boa conduta da organização nas suas relações internas e externas, razão pela qual tende a reduzir assimetrias de informação e riscos e, por via de consequência, a ensejar vantagens competitivas em favor da organização.
Por essa razão, é inegável que o compliance anticorrupção, e, numa escala mais ampla, a governança, é um método de organização e gestão que confere maior eficiência nos processos produtivo e executivo e preserva o capital reputacional das empresas.
compliance anticorrupção possui requisitos específicos e menos abrangentes quando comparados à governança corporativa, a qual requer a estruturação de gestão organizacional que delimite funções, estabeleça uma estrutura executiva e institua mecanismos de controles internos. Em resumo, é fundamental que haja, em linhas gerais, transparência, equidade, prestação de contas (accountability) e responsabilidade. É essencial que as empresas implantem programas de integridade anticorrupção, o que demanda a identificação de riscos de corrupção (risk assessment), a instituição de políticas, códigos de ética e conduta, instâncias e controles internos e externos, treinamento anticorrupção e canais de denúncia.
Adicionalmente, a atuação empresarial requer auditorias e investigações internas cada vez mais especializadas, isso para resguardar a reputação da empresa e protegê-la. Por essa razão, as fusões e aquisições demandam a identificação e análise de riscos que podem, à luz do Direito Público, afetar a transação e gerar responsabilidade para os sucessores.
Uma due diligence especializada em Direito Público deve, inclusive, ser apta a aferir as especificidades das responsabilidades decorrentes das leis Anticorrupção e Improbidade Administrativa e, ainda, do controle externo realizado por tribunais de contas.
Ganhou força entre nós o contencioso administrativo anticorrupção — destinado a apurar responsabilidades, bem como o dever de reparação ao erário — e os processos administrativos voltados à composição administrativa, cível e penal.
Assim considerando, é fundamental que as empresas brasileiras adotem, proativamente, mecanismos de governança e de compliance anticorrupção e atuem na avaliação de riscos tendo em vista, inclusive, investigações em curso, possíveis alternativas de abordagem de riscos e negociação de acordos.
Pedro Estevam Serrano é advogado e professor de Direito Constitucional, Fundamentos de Direito Público e Teoria Geral do Direito da PUC-SP. Pós-doutor em Teoria Geral do Direito pela Universidade de Lisboa e doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.
Anderson Medeiros Bonfim é advogado e mestrando em Direito Administrativo pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2019, 12h03

PROPRIEDADE INDUSTRIAL TJ-RJ reverte decisão transitada em julgado por uso indevido de marca

5 de agosto de 2019, 10h15

Por entender que houve vício de natureza grave, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu decisão transitada em julgado em ação sobre uso indevido de marca. Por maioria, os desembargadores rescindiram acórdão da 22ª Câmara Cível e condenaram as Lojas Renner ao pagamento de indenização por danos morais, além de se abster de usar em seus produtos a marca da empresa Thug Nine Comércio de Roupas, autora da ação.
A 22ª Câmara julgou improcedente a ação por entender que não houve uso indevido da marca. A decisão transitou em julgado. Depois disso, a defesa da Thug Nine, feita pelo advogado Marcelo Mazzola, apresentou ação rescisória, que serve para desconstruir decisões finais quando há vícios de natureza grave. Trata-se de situação excepcional, adotada somente quando fica demonstrada a sua efetiva necessidade, ou seja, quando há colisão entre direitos de natureza fundamental.
“Tem-se que as hipóteses de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado estão expressamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil/2015 e devem ser interpretadas restritivamente, já que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é de todo excepcional, não podendo a ação rescisória ser ajuizada com o único intuito de rediscutir matéria já decidida, ou seja, para manifestar o mero inconformismo com o deslinde da questão”, afirmou o relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins.
Foi o que aconteceu no processo da Thug Nine. O julgamento começou com placar de 5 a 0 contra o pedido da empresa. Houve pedido de vista, e durante os debates em plenário o relator mudou de entendimento e votou pela procedência da pretensão rescisória. Ele foi seguido pela maioria da seção, e o placar terminou em 13 a 5. Com isso, inverteu-se o cenário: a Renner foi considerada culpada pelo uso indevido da marca da Thug Nine.
“No caso concreto, verifica-se que a demandante fundamenta sua pretensão na ocorrência de suposta violação, pelo acórdão impugnado, a dispositivos da Lei nº 9.279/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e, por consequência, ao direito constitucional a propriedade das marcas”, disse Mauro Pereira Martins. No voto, ele rebateu os três fundamentos que basearam a decisão impugnada e conclui que houve violação à Lei de Propriedade Industrial.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos originais, o desembargador concluiu que a Renner usou as mesmas imagens e características dos produtos da Thug Nine, “com aproveitamento manifesto da marca desta, o que foi corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau, revelando-se acertada a sentença de procedência da pretensão deduzida naqueles autos e teratológico e contrário à Lei de Propriedade Industrial o acórdão rescindendo”.
Clique aqui para ler o acórdão.
0073352-93.2017.8.19.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 

3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui que a hipótese não comporta exceção, argumentando que "o fato de já atuar no mercado por longo período de tempo, bem como levando-se em consideração a expressividade de sua frota de veículos, não há como prevalecer a presunção de vulnerabilidade da empresa, que possuiu experiência mercadológica suficiente ao exercício de seus direitos, não se revelando hipossuficiente ao ponto de vista de seus parceiros comerciais". A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 

4. A incidência da Súmula 7/STJ também é óbice para o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)

Administradora de shopping é responsável por venda de produtos ilegais

3 de agosto de 2019, 9h32

Por 
Administradora de centro comercial responde pelo comércio de produtos ilegais em lojas, stands e boxes alugados a terceiros. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um shopping popular a indenizar nove marcas de luxo, como Nike, Chanel e Dior, pela venda de produtos falsificados e contrabandeados em suas dependências.
A administradora alegou não ter responsabilidade por fatos de terceiros, sendo apenas a locadora do espaço, sem ter ingerência sobre os produtos vendidos. A tese, porém, foi afastada pelos desembargadores, que entenderam que a administradora tem responsabilidade solidária no caso.
Para o relator, desembargador Maurício Pessoa, ficou caracterizada a “conduta desleal” da empresa, “por facilitar a confusão do consumidor e o desvio da clientela das apeladas, sendo de rigor sua condenação à reparação”. “Basta a oferta e comercialização de produtos falsificados, contendo imitação ou reprodução da marca das apeladas, para embasar a condenação da apelante por perdas e danos”, completou.
Ele também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “A administradora de centro de comércio popular que permite e fomenta a violação ao direito de propriedade industrial das autoras, por parte dos lojistas locatários dos seus "stands" e "boxes", torna-se corresponsável pelo ilícito danoso realizado por intermédio dos terceiros cessionários dos espaços do estabelecimento”.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil para cada uma das marcas, totalizando R$ 135 mil. Além disso, o shopping deverá retirar os produtos falsificados ou contrabandeados de todas as lojas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Clique aqui para ler o acórdão.
1046855-84.2018.8.26.0100

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2019, 9h32