terça-feira, 20 de agosto de 2019

COM OU SEM CULPA - Empresa responde objetivamente por acidente com trabalhador que usa moto

19 de agosto de 2019, 11h29

A atividade exercida com uso de moto atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reafirmar jurisprudência da corte e condenar uma empresa a pagar R$ 15 mil a um promotor de vendas que havia sofrido acidente com a própria moto quando voltava do trabalho para casa.

De acordo com o TST, risco de acidentes com motociclistas é maior, o que justifica a responsabilização objetiva da empresa. 

O juízo de primeiro grau chegou a entender aplicável a responsabilidade objetiva do empregador, mas rejeitou os pedidos de indenização por considerar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) descartou até mesmo a teoria do risco. Segundo o TRT, este deve ser inerente à própria atividade e, no caso do empregado — que se locomovia entre os clientes de motocicleta —, estaria ligado a fatores condicionantes, como o fluxo de veículo das rodovias e o estado em que elas se encontram. Para o TRT-12, a ocorrência de fato exclusivo da vítima inviabilizava a responsabilização da empresa pelo acidente.

Segundo a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Malmann, o TST tem se posicionado, em circunstâncias semelhantes, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. “Indubitavelmente, o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos”, destacou.

Ainda de acordo com a relatora, a periculosidade desse tipo de trabalho consta do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT. Dessa forma, não há a necessidade de comprovar culpa da empresa pelo acidente, bastando a relação de causa com o trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-7257-90.2012.5.12.0036

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2019, 11h29

terça-feira, 13 de agosto de 2019

LIBERDADE ECONÔMICA - É preciso criar direitos subjetivos para cidadãos e empresas, diz Humberto Martins


12 de agosto de 2019, 10h52
A relação que o Estado tem com a economia não é mais a mesma do começo do século 20, por isso há a necessidade de se criar direitos subjetivos para cidadãos e empresas. E a Medida Provisória 881 atende a essas mudanças, afirma Humberto Martins, ministro do Superior Tribunal de Justiça e corregedor nacional de Justiça.

O ministro participa, nesta segunda-feira (12/8), de seminário no STJ sobre a chamada "MP da liberdade econômica".
Humberto Martins afirmou ainda que é importante fazer discussões mais diretas sobre a economia. "Acredito que assim teremos políticas públicas mais ponderadas. Temos capacidade e iremos alcançar interesses privados e estatais", expõe.
Para ele, é "crucial que o Estado garanta o desenvolvimento, assegurando a possibilidade de que a sociedade brasileira prospere na economia". "O Estado pode garantir condições para a oferta básica de serviços. 'Liberarizar' a economia significa permitir maior participação de entidades privadas e Estado juntos. Ao Poder Judiciário caberá se manter um polo forte do Direito e da cidadania", defende. 
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2019, 10h52

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Bolsonaro usa MP das sociedades anônimas para montar cerco à imprensa

7 de agosto de 2019, 21h01

O presidente Jair Bolsonaro usou uma medida provisória para alterar uma lei que ele próprio sancionou recentemente (Lei 13.818) e atacar a imprensa. A MP 892, publicada nesta terça-feira (6/8), altera a Lei das Sociedades Anônimas e acaba com a obrigatoriedade da publicação de balanços de empresas nos jornais impressos. 

Pela medida, as empresas podem publicar seus balanços no site da Comissão de Valores Mobiliários e em seus próprios endereços na internet. Isso impacta na receita dos jornais, que provêm, em boa parte, da venda de espaços para publicações dos balanços.
Advogados e associações de classe ouvidos pela ConJur apontaram que o grande problema da MP é deixar de atender os requisitos constitucionais: relevância e urgência. O presidente deixou claro que a medida é uma "retribuição" às ações da imprensa pelo tratamento que recebeu na campanha eleitoral de 2018.
O advogado Jaime Machado, do escritório RBMDF Advogados, frisa que no caso da MP das sociedades anônimas não fica claro o caráter emergencial. "A MP faz sentido e ela é necessária atualmente, com a realidade da internet. O que não fica claro é a motivação para fazer essa alteração via medida provisório que, aliás, não demonstra urgência", diz. Machado critica o fato de que Bolsonaro não promoveu qualquer debate legislativo prévio sobre a matéria.
Logo depois de anunciada a MP, o Conselho de Comunicação Social (CCS) do Congresso Nacional publicou nota afirmando que o ato de Bolsonaro vai "na direção contrária daquilo que ele próprio e o Congresso deliberaram". Um freio na medida partiu do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, que defendeu que o Congresso faça uma regra de transição sobre a publicação dos atos societários e balanços de sociedades anônimas. 
Machado define que a motivação de Bolsonaro para editar a MP é absurda e vai causar "imenso prejuízo para a mídia". Para o advogado, a medida também afronta o princípio da impessoalidade, ao qual o chefe do Executivo deve estar atento.
Vida útil das publicações

O advogado Samuel Mac Dowell de Figueiredo, do escritório RBMDF Advogados, também chama a atenção para o uso da competência presidencial para rebater questões pessoais. Segundo ele, isso é suficiente para anular todo ato e impulsionar o Congresso e o Judiciário a agirem.  

Outro ponto crítico da MP, de acordo com a advogada Vera Chemim, é que ela poderá impactar a transparência das informações, já que elas deixarão de ser divulgadas em jornais de grande circulação. "A publicação dos balanços e demais documentos empresariais restritos aos sítios eletrônicos previstos na MP acaba por ferir sutilmente o princípio da publicidade elencado no caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988", explica a advogada, que não vê "ilegalidade flagrante" na medida.
Segundo o presidente da Associação Nacional dos Jornais (ANJ), Marcelo Rech, o uso de instrumentos legais para intimidar a imprensa afronta preceitos democráticos mínimos. Rech afirmou que a associação recebeu a MP com preocupação e estuda judicializar a questão. 
Em nota, a Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP, na sigla em espanhol) lamentou ainda que "interesse políticos, partidários e pessoais sejam usados para contrapor a informação".
A MP deverá ser analisada no Congresso por comissão mista e pelos Plenários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2019, 21h01

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Justiça discute concorrência desleal em propaganda de maionese

6 de agosto de 2019, 14h53

O uso da expressão maionese processada “100% a frio” em peças de publicidade pode configurar concorrência desleal? É o que está sendo discutido na 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo. Duas marcas, Heinz e Unilever, travam há meses uma batalha judicial pelo uso de determinadas expressões em propagandas de maionese.

O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia para verificar se a expressão “100% a frio” pode induzir o consumidor a erro, caracterizando concorrência desleal. "Tal assertiva no atual mercado consumidor, mais instruído sobre efeitos benéficos e maléficos dos alimentos industrializados, traz consigo grande força a direcionar o público para o consumo de produtos desse tipo a outros de mesma natureza, mas com método de manufatura tradicional", justificou o juiz Rogério Murillo Pereira Cimino.

O caso também já chegou à 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Enquanto a perícia não é concluída, a Unilever conseguiu decisão favorável para impedir que a Heinz use em propagandas a expressão “100% a frio”. Apesar disso, o juízo entendeu que a Heinz descumpriu a ordem judicial e aplicou multa diária de R$ 25 mil desde 21 de fevereiro deste ano até a cessação da conduta.

A Heinz recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso da empresa por entender que houve descumprimento da decisão, o que justifica a aplicação da multa. “Fica ao livre arbítrio do devedor (e de mais ninguém) sujeitar-se, por conta e riscos próprios, às consequências de sua própria e escoteira relutância. As justificativas lançadas pela agravante não colhem, já que o descumprimento restou devidamente comprovado”, afirmou o relator, desembargador Maurício Pessoa.

Ele também falou em “resistência injustificada da agravante em atender ao comando judicial” e foi seguido pelos demais integrantes da turma julgadora. “O Brasil já ganhou tantos prêmios internacionais de publicidade, precisa mesmo insistir na expressão “100% a frio” para vender maionese? Estranho”, concluiu o presidente da Câmara, desembargador Grava Brazil.

Clique aqui para ler o acórdão.
2070301-74.2019.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico


A revelia nos processos judiciais que discutem a concessão de registro de marca


6 de agosto de 2019, 16h39

Por 

O processo judicial que visa anular registro de marca concedido pelo Inpi perante a Justiça Federal vem sendo tema de debate quanto aos legitimados a figurar no polo passivo, bem como os efeitos de suas manifestações e formas de ingresso na lide. Além disso, a natureza jurídica do bem envolvido, o registro da marca, possui impactos e efeitos em atos processuais como a composição, a possibilidade de transigir sobre direitos marcários e os efeitos da revelia para a parte que deixa de apresentar a devida contestação.

Com as recentes edições de portarias pela Justiça Federal do Rio de Janeiro[1] e a divulgação de artigos e estudos que indicam que o Inpi pode transitar entre a figura de assistente para litisconsorte passivo da demanda, a depender de seu posicionamento manifestado nos autos[2], passou-se a duvidar se o detentor de um registro de marca ou ainda um terceiro interessado na nulidade de um ato do Inpi, como a manutenção de indeferimento de um pedido de registro, pode, além de ser revel, sofrer a aplicação dos efeitos da revelia.

Segundo Alexandre Freitas Câmara[3], revelia é simplesmente a ausência de contestação que deveria ser apresentada pelo réu, sendo um fato processual que pode produzir efeitos variados, tanto materiais quanto efeitos processuais. O efeito material da revelia, de acordo com o artigo 344 do CPC, diz respeito à presunção de veracidade do que fora alegado pelo autor. Porém, trata-se de uma presunção iuris tantum, admitindo prova em contrário quando o réu receber o processo no estado em que este se encontra.

É sabido, portanto, que há uma diferença entre revelia e a aplicação dos efeitos materiais da revelia.

Enquanto a primeira, conforme já mencionado, é um fato processual, e a segunda implica em presunções de veracidade acerca das alegações do autor. Porém, o artigo 345 do CPC elenca hipóteses em que esses efeitos materiais da revelia não são aplicados, como a apresentação de contestação por litisconsorte do réu revel (obviamente quando há pluralidade de réus), nos termos do inciso I do citado artigo.

Em ações de nulidade de registro de marca ou que visam anular o indeferimento de pedido de registro baseado na colidência com registro anterior de terceiro ou que tenha sofrido oposição de terceiro, tem-se, como regra, uma pluralidade de réus: o Inpi e o titular do registro anulando ou o titular de uma marca que possivelmente conflita com a que se pretende obter registro. Nesses dois casos, o Inpi pode concordar com o pleito autoral e figurar como assistente do autor, ou concordar com o réu, defendendo o seu ato administrativo e vir a integrar efetivamente o polo passivo.

Nesse caso, sendo o Inpi considerado preambularmente réu (de acordo com os mais recentes entendimentos da Justiça Federal do Rio de Janeiro), ao apresentar contestação, a autarquia afasta a aplicabilidade dos efeitos materiais da revelia ao particular que não apresentou tempestivamente a sua própria contestação. Essa situação gera uma suspeita de que o réu, titular do registro da marca anulanda, poderia apresentar sua peça de defesa a qualquer momento, mesmo após o Inpi, quando a sistemática atualmente adotada é a de o réu particular ofertar a sua contestação somente depois que a autarquia se manifestar levando em consideração o contraditório já instaurado.

Já há decisões que deixam claro que os efeitos materiais da revelia não são aplicados ao titular do registro quando o Inpi contesta a demanda, ou até mesmo quando o Inpi contesta demanda de nulidade de outros atos, como o de indeferimento de pedido de registro. Esse contexto nos leva a pensar que se o Inpi aderir ao polo ativo da demanda, concordando com os argumentos e teses expostos na petição inicial, haveria uma migração interpolar da entidade e, com isso, restaria desconfigurada a pluralidade de réus e contestação a ensejar o afastamento dos efeitos materiais da revelia.

No entanto, mesmo que essa hipótese específica caso ocorra, o inciso II do próprio artigo 345 do CPC, corroborado pelo Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU (muito utilizado para dispensar a audiência de conciliação em ações dessa natureza), leva à conclusão de que a questão acerca da validade dos registros marcários é de natureza indisponível e, por isso, estaria impedida a aplicação dos efeitos materiais da revelia ainda que hodiernamente possa-se entender que não há pluralidade de réus nessas circunstâncias.

Ademais, em casos em que um terceiro manifeste desinteresse na intervenção no feito que busque anular um ato de indeferimento do Inpi e a autarquia fique como a única ré, mesmo sem contestar, não haverá contra si a aplicação dos efeitos materiais da revelia pela natureza indisponível dos direitos de propriedade industrial.

Contudo, entendemos que deve haver uma ponderação acerca da possibilidade de se manifestar nos autos e influir no processo. Obviamente, não pode uma parte apresentar sua defesa concentrada em uma contestação a qualquer tempo, mesmo em se tratando de direitos indisponíveis, pois isso geraria insegurança dentro do trâmite processual. O que se deve fazer, diante da complicadíssima presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é uma análise caso a caso para saber o que pode ser considerado como passível de ser descartado ou desentranhado do processo — já que a revelia é a ausência de contestação —, ponderado com o que não está suscetível de ser presumido verdadeiro.

Nesse sentido, uma empresa detentora de um registro marcário que tenha perdido o prazo para contestar e, intempestivamente, protocolizou a sua peça de defesa, pode muito bem ter a sua contestação e documentos que a acompanharam desentranhados dos autos, pois nesta petição podem haver fatos e argumentos noticiados capazes de influenciar na convicção do juízo. Contudo, os fatos alegados pelo autor e provas produzidas deverão ainda ser objeto de análise do magistrado, uma vez que, se o Inpi tiver contestado, estes estarão controvertidos e, caso a autarquia também reste silente, a indisponibilidade do direito demandará a valoração dos fatos, sendo permitido ao réu revel a produção de provas para refutá-los.

[1] Portaria da Justiça Federal do Rio de Janeiro JFRJ-POR-2018/00285, de 20/9/2018.
[2] MAZZOLA, Marcelo. Ressiginificação da posição processual do INPI nas ações de nulidade: um litisconsorte dinâmico. Necessidade de afetação do tema pelo STJ. Revista da ABPI, nº 153, março/abril de 2018.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 207.
Paulo Armando Innocente de Souza é sócio no Daniel Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2019, 16h39

terça-feira, 6 de agosto de 2019

É fundamental que as empresas adotem mecanismos de compliance anticorrupção

5 de agosto de 2019, 12h03

Por  e 
A Lei Anticorrupção brasileira inovou ao instituir a regra da mitigação da responsabilidade sempre que houver compliance anticorrupção eficaz.
Referida lei e respectivo regulamento foram inovadores ao instituir o acordo de leniência anticorrupção e, ainda, a responsabilidade objetiva, administrativa e civil para as pessoas jurídicas que pratiquem atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Portanto, a responsabilização não depende da constatação de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
É inegável que tais inovações permitiram avanços na investigação, prevenção e repressão em casos de corrupção num cenário de maior transparência exigida do Estado e instituição de mecanismos resguardadores da moralidade administrativa, tais como a instituição de códigos de ética e conduta de agentes públicos e, em especial, a edição de uma lei específica para dispor sobre conflito de interesses.
Do mesmo modo, é uma tendência das contratações públicas brasileiras condicionar referidas parcerias à existência de compliance anticorrupção.
Também não se pode ignorar que o mercado brasileiro, cada vez mais internacionalizado, precisa estar de acordo com a regulamentação internacional no tema, em especial do Foreign Corrupt Pratices Act (FCPA).
Independentemente do maior ou menor nível de relação com o poder público, é fundamental que as empresas adotem programas de integridade que contemplem, proativamente, medidas anticorrupção.
As organizações reconhecidas como éticas desfrutam de maior confiança no mercado e, também, perante consumidores, investidores e, ainda, acionistas, fornecedores e colaboradores em geral.
A reputação é um ativo intangível que reflete a percepção, por terceiros, da boa conduta da organização nas suas relações internas e externas, razão pela qual tende a reduzir assimetrias de informação e riscos e, por via de consequência, a ensejar vantagens competitivas em favor da organização.
Por essa razão, é inegável que o compliance anticorrupção, e, numa escala mais ampla, a governança, é um método de organização e gestão que confere maior eficiência nos processos produtivo e executivo e preserva o capital reputacional das empresas.
compliance anticorrupção possui requisitos específicos e menos abrangentes quando comparados à governança corporativa, a qual requer a estruturação de gestão organizacional que delimite funções, estabeleça uma estrutura executiva e institua mecanismos de controles internos. Em resumo, é fundamental que haja, em linhas gerais, transparência, equidade, prestação de contas (accountability) e responsabilidade. É essencial que as empresas implantem programas de integridade anticorrupção, o que demanda a identificação de riscos de corrupção (risk assessment), a instituição de políticas, códigos de ética e conduta, instâncias e controles internos e externos, treinamento anticorrupção e canais de denúncia.
Adicionalmente, a atuação empresarial requer auditorias e investigações internas cada vez mais especializadas, isso para resguardar a reputação da empresa e protegê-la. Por essa razão, as fusões e aquisições demandam a identificação e análise de riscos que podem, à luz do Direito Público, afetar a transação e gerar responsabilidade para os sucessores.
Uma due diligence especializada em Direito Público deve, inclusive, ser apta a aferir as especificidades das responsabilidades decorrentes das leis Anticorrupção e Improbidade Administrativa e, ainda, do controle externo realizado por tribunais de contas.
Ganhou força entre nós o contencioso administrativo anticorrupção — destinado a apurar responsabilidades, bem como o dever de reparação ao erário — e os processos administrativos voltados à composição administrativa, cível e penal.
Assim considerando, é fundamental que as empresas brasileiras adotem, proativamente, mecanismos de governança e de compliance anticorrupção e atuem na avaliação de riscos tendo em vista, inclusive, investigações em curso, possíveis alternativas de abordagem de riscos e negociação de acordos.
Pedro Estevam Serrano é advogado e professor de Direito Constitucional, Fundamentos de Direito Público e Teoria Geral do Direito da PUC-SP. Pós-doutor em Teoria Geral do Direito pela Universidade de Lisboa e doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.
Anderson Medeiros Bonfim é advogado e mestrando em Direito Administrativo pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2019, 12h03

PROPRIEDADE INDUSTRIAL TJ-RJ reverte decisão transitada em julgado por uso indevido de marca

5 de agosto de 2019, 10h15

Por entender que houve vício de natureza grave, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu decisão transitada em julgado em ação sobre uso indevido de marca. Por maioria, os desembargadores rescindiram acórdão da 22ª Câmara Cível e condenaram as Lojas Renner ao pagamento de indenização por danos morais, além de se abster de usar em seus produtos a marca da empresa Thug Nine Comércio de Roupas, autora da ação.
A 22ª Câmara julgou improcedente a ação por entender que não houve uso indevido da marca. A decisão transitou em julgado. Depois disso, a defesa da Thug Nine, feita pelo advogado Marcelo Mazzola, apresentou ação rescisória, que serve para desconstruir decisões finais quando há vícios de natureza grave. Trata-se de situação excepcional, adotada somente quando fica demonstrada a sua efetiva necessidade, ou seja, quando há colisão entre direitos de natureza fundamental.
“Tem-se que as hipóteses de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado estão expressamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil/2015 e devem ser interpretadas restritivamente, já que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é de todo excepcional, não podendo a ação rescisória ser ajuizada com o único intuito de rediscutir matéria já decidida, ou seja, para manifestar o mero inconformismo com o deslinde da questão”, afirmou o relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins.
Foi o que aconteceu no processo da Thug Nine. O julgamento começou com placar de 5 a 0 contra o pedido da empresa. Houve pedido de vista, e durante os debates em plenário o relator mudou de entendimento e votou pela procedência da pretensão rescisória. Ele foi seguido pela maioria da seção, e o placar terminou em 13 a 5. Com isso, inverteu-se o cenário: a Renner foi considerada culpada pelo uso indevido da marca da Thug Nine.
“No caso concreto, verifica-se que a demandante fundamenta sua pretensão na ocorrência de suposta violação, pelo acórdão impugnado, a dispositivos da Lei nº 9.279/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e, por consequência, ao direito constitucional a propriedade das marcas”, disse Mauro Pereira Martins. No voto, ele rebateu os três fundamentos que basearam a decisão impugnada e conclui que houve violação à Lei de Propriedade Industrial.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos originais, o desembargador concluiu que a Renner usou as mesmas imagens e características dos produtos da Thug Nine, “com aproveitamento manifesto da marca desta, o que foi corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau, revelando-se acertada a sentença de procedência da pretensão deduzida naqueles autos e teratológico e contrário à Lei de Propriedade Industrial o acórdão rescindendo”.
Clique aqui para ler o acórdão.
0073352-93.2017.8.19.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico