segunda-feira, 26 de agosto de 2019

A data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias,

Societário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC. Como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou. Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC. “O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou. (STJ, 9.5.19. REsp 1735360) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1801782&num_registro=201800860196&data=20190315&formato=PDF

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

MP da Liberdade Econômica - MP 881

Emenda ao Código Civil

“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”

“Art. 421-A Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes  jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”

"MP 892: urgente, relevante e imprescindível"


    André Santa Cruz[19/08/2019]


No dia 5 de agosto foi publicada a Medida Provisória 892, que tem como principal efeito a alteração do artigo 289 da Lei 6.404/1976, a conhecida Lei das Sociedades por Ações, cuja principal espécie é a sociedade anônima, normalmente utilizada para exploração de empreendimentos de maior porte econômico.

Na sua redação original, o dispositivo legal mencionado determinava que as publicações obrigatórias (atas de assembleias, demonstrações contábeis etc.) deveriam ser feitas nos Diários Oficiais e em jornais de grande circulação, algo que gerava um custo considerável para essas sociedades, custo esse que funcionava, segundo a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, como “uma barreira de entrada ao mercado de capitais e, adicionalmente, à maior adoção do tipo S/A por empresas de menor porte”.

    A publicação de atos societários na internet só é novidade no Brasil 

Com efeito, muitos empreendimentos de pequeno e médio portes acabavam deixando de usar a forma de sociedade anônima em razão dos altos custos dessas publicações, e a opção por outro tipo societário terminava privando-os do uso de instrumentos típicos das companhias, como a abertura de capital e o consequente acesso ao mercado de valores mobiliários, um importante mecanismo de autofinanciamento, normalmente mais barato que os financiamentos bancários.

Na redação atual, o artigo 289 da LSA permite que essas publicações sejam feitas na internet: no caso de companhias abertas, nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Bolsa de Valores; no caso de companhias fechadas, em local (provavelmente também virtual) a ser designado em ato normativo do Ministério da Economia.

O objetivo da alteração legislativa é claro: simplificar e desburocratizar, reduzindo-se drasticamente os custos das sociedades anônimas, já que as suas publicações obrigatórias, que sempre custaram muito caro, passarão a ter custo zero, uma vez que o novo § 5.º do art. 289 da LSA determina que elas não serão cobradas.

Tal simplificação e desburocratização é há tempos demandada pelos empreendedores brasileiros, tanto que é comum tramitarem projetos de lei nesse sentido no Congresso Nacional, a exemplo do PL 1.442/2015. Infelizmente, porém, são iniciativas legislativas que sempre esbarraram no poderoso lobby da imprensa.

Ademais, essa medida é uma tendência inexorável decorrente do avanço tecnológico, estando presente, por exemplo, em atos da própria CVM, que, ao editar a Instrução 557/2015, dispensou o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas de publicar os seus atos em jornais de grande circulação, bastando a sua divulgação no sitedo administrador do Fundo.

Vale salientar que a nova regra não reduz a segurança jurídica, porque não desobriga as companhias de fazerem publicações, mas apenas altera a forma de fazê-las, diminuindo os seus custos e dando-lhes maior divulgação: de fato, a visibilidade das publicações feitas na internet é imensuravelmente maior do que aquelas feitas em Diários Oficiais e jornais impressos.

A publicação de atos societários na internet só é novidade no Brasil: nos Estados Unidos e na Europa, por exemplo, isso já é uma realidade há algum tempo, sendo importante registrar que também se trata de uma medida de sustentabilidade ambiental, por evitar desperdício de papel.

A MP 892 corrigiu uma regra anacrônica de nossa legislação societária, provocando um impacto extremamente positivo no ambiente de negócios brasileiro. Esperamos que o Congresso Nacional reconheça a relevância e a urgência da medida e aproveite o momento para estender essa simplificação e desburocratização para outros tipos societários, alterando também o artigo 1.152 do Código Civil.

André Santa Cruz é professor doutor de Direito Empresarial e diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). "

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

ÓCIO QUE MACHUCA - Ignorar empregado e deixá-lo sem função é assédio moral, diz TST


27 de fevereiro de 2019, 16h23

Deixar um empregado em um sofá por muito tempo, sem indicar onde ele deve ir ou o que fazer, gera dano moral. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma consultoria com matriz em Salvador e filial em Aracaju, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento de pessoal.

A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, durante dois dias no início da contratação.

Mau humor
A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, "pois estava sempre mal-humorada".

Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação. Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento de pessoal a sua mesa de trabalho.

A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.

Defesa
Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Segundo a Stefanini, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.

Condenação
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.

Afronta à dignidade
Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias. "Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador", ressaltou.

Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-494-96.2016.5.20.0008

SEM TESTEMUNHAS - Condenação de assédio moral precisa de prova além de depoimento, diz TRT-18

20 de agosto de 2019

Por Fernando Martines

O assédio moral deve ser provado, não bastando apenas a palavra do trabalhador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu uma condenação por danos morais, imputada a uma empresa de vistoria em veículos, por ausência de provas de assédio moral.


Dano moral - Spacca

O trabalhador alega que teria sido dispensado por ter comparecido a uma audiência na Justiça do Trabalho para depor em favor de um ex-colega de serviço e seu superior teria determinado sua dispensa por não querer um suposto “traíra” na equipe.

Nem o trabalhador nem a empresa conseguiram comprovar a existência ou ausência de assédio moral.

O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, explicou em seu voto que o evento que causou o ato tido como ilícito, atingindo a dignidade do trabalhador, deve ser devidamente comprovado. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, considerou o relator.

Segundo Cesário Rosa, o autor da ação afirma ter sido demitido em razão de seu testemunho no processo de um ex-colega contra a empresa. Diante disso, seu supervisor, que estaria presente no momento, afirmou que ele “pagaria caro” por ter ido à audiência, além de ter sido chamado de “traíra” quando chegou à empresa. Para o relator do processo, no entanto, o trabalhador não conseguiu comprovar o fato.

“Nenhuma testemunha presenciou o fato alegado pelo trabalhador, sabendo dos fatos por ele próprio (autor) ou por ouvir dizer, circunstância que não pode ser considerada como prova”, afirmou o desembargador. Por fim, ele reformou a sentença para excluir a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0011559-49.2018.5.18.0081

Intimação da penhora inicia prazo para impugnar valor de execução


O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia definido não seria possível alegar o excesso se não houve qualquer insurgência aos cálculos, nem recurso contra a decisão de homologação.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi, explicou que, com base no Código de Processo Civil de 1973, o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga "não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular".
Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.
A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
"Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução", disse a ministra.
A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los.
Ao prosseguir com o cumprimento da sentença, esclareceu a ministra, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
"Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo", concluiu Nancy Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.538.235
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2019, 9h23

terça-feira, 20 de agosto de 2019

DEVERES DA COMPANHIA - CVM instaura inquérito contra executivos da Vale por desastre de Brumadinho


19 de agosto de 2019, 19h15
Por 
A Comissão de Valores Mobiliários informou nesta segunda-feira (19/8) que abriu inquérito para investigar eventual inobservância de deveres fiduciários de administradores da Vale pelo rompimento da barragem de Brumadinho. O desastre ocorreu em janeiro e deixou mais de 240 mortos.


A autarquia explicou em comunicado que o inquérito diz respeito aos deveres da companhia em relação aos seus acionistas e investidores.
"Cabe esclarecer que a diligência de administradores ora apurada pela CVM diz respeito aos seus deveres fiduciários em relação à companhia de que se trata, seus acionistas e investidores efetivos ou potenciais. Tal apuração não inclui atuação sobre questões relativas à legislação ambiental, as quais vêm sendo objeto de atuação das instituições competentes", diz. 
Se a CVM encontrar indícios de irregularidades, poderá criar  processos sancionadores, que formalizam uma acusação contra os réus. Até o momento, a CVM ainda não formulou denúncia em nenhum dos processos administrativos abertos sobre o caso Brumadinho.
Em janeiro, logo após o rompimento, a CVM abriu processo administrativo contra a mineradora Vale. O objetivo é apurar informações divulgadas ao mercado quando ocorreu o rompimento de uma barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho, Minas Gerais.
Inquérito Administrativo CVM nº 19957.007916/2019-38 
Processo CVM nº 19957.000654/2019-81

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2019, 19h15