segunda-feira, 29 de maio de 2023

Sócia sem poderes de gestão, ainda que majoritária, não pode ser ré em execução

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp. 808.386/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007). 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada. 3. Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 791.728/SP - relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 23.8.2018)


Decisão completa

segunda-feira, 22 de maio de 2023

Trade Dress

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRADE DRESS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ABORDA A CONDUTA DO AUTOR DA VIOLAÇÃO COMO CARACTERIZADORA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. TUTELA CONFERIDA PELA SUPOSTA USURPAÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM E NÃO PELA AFRONTA A DIREITO DE MARCA. ALTERAÇÃO DE TAL PERSPECTIVA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 211 DO STJ. SIMILARIDADE NOTÓRIA A INDUZIR O RISCO DE CONFUSÃO. PROVA TÉCNICA PARA CARACTERIZAÇÃO NÃO REALIZADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AFRONTA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO E CONHECIDO E PROVIDO O DA RÉ PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não abordou a questão da reprodução não autorizada no todo ou em parte de marca registrada, de modo que o espectro de sua análise fática restringiu-se ao entendimento sobre a ocorrência ou não da conduta caracterizadora de concorrência desleal que é subsidiariamente protegida no art. 209 da LPI.

2. A pretensão das autoras de forjar entendimento sobre abordagem pelo Tribunal estadual das matérias colocadas também pelo prisma da violação de registro de marca, atrai o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, já que em nenhum momento as provas sobre registro de marca e sobre aplicação do art. 189, I, da LPI foram ventiladas.

3. Para a caracterização da similaridade notória, qual seja, aquela apta a firmar convencimento sobre a geração do risco de confusão pelo uso de conjunto-imagem do produto de outrem, a prova pericial é imprescindível. Precedentes.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.830/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)


CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE KNOW HOW

RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.829 - SP (2014/0298240-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : VICENTE COELHO ARAÚJO ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S) ANTENOR CERELLO JÚNIOR 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE KNOW HOW. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Trata-se de ação ordinária visando a obtenção de indenização por prejuízos suportados em decorrência do término de contrato de distribuição do produto Bitter Campari no Brasil.

2. É inerente aos contratos de distribuição que o produtor tenha conhecimento das técnicas mercadológicas usuais de venda desenvolvidas pela distribuidora e de seu campo de atuação, informações essas que não configuram expertise singular indenizável.

3. O Tribunal local, apesar de instado nas contrarrazões da apelação e nos aclaratórios, não esclareceu quais seriam os elementos integrantes do suposto know-how da distribuidora, qualificados como secretos e originais, que teriam sido apropriados pela Campari sem autorização, a dar amparo ao pleito indenizatório.

4. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso. Precedentes.

5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos a fim de que se profira novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicadas as demais questões apontadas.

(REsp n. 1.498.829/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)


sexta-feira, 19 de maio de 2023

Direito Empresarial - Propriedade Intelectual - 50+ coisas legais que estavam escondidas em plena vista o tempo todo

 

O mundo está cheio de inúmeras pistas escondidas e segredos expostos e engraçados como um pincel que também pode servir de garrafa, engenhosos como uma porta escondida que leva a uma sala secreta, etc. A sensação quando você descobre essas coisas vai de surpresa a descrença... Nós compilamos para você uma lista daquelas que vão te deixar de boca aberta.




 Dicas de livros


O FIM DA RESPONSABILIDADE LIMITADA NO BRASIL




No prefácio o Prof. Mark Roe (David Berg Professor of Law) da Faculdade de Direito da Universidade de Harvad assim se manfesta: Um livro sobre um grande tema. O foco recai sobre a responsabilidade limitada nas empresas - uma instituição básica do direito societário moderno no mundo todo - de acordo com a qual os sócios arriscam todo o valor investido, mas nada além disso. (...) Nessa formulação clássica, a responsabilidade limitada da ampresa (na verdade, a responsabilidade limitada dos seus sócios) é um elemento importante para sustentar o processo de crescimento dos negócios. ...) Mas às vezes os sócios manipulam a empresa para desviar valor para seus próprios bolsos, deixando os credores "a ver navios". Algumas soluções surgiram para esse problema, e elas são todas parciais. (...)

quinta-feira, 6 de abril de 2023

AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO  FRACO. CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante (precedentes).

2. "A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019).

3. Em que pese a existência do mesmo vocábulo ("extra"), a escrita e a fonética das marcas diferem-se pela adição do adjetivo "bom", resultando em inequívoca distinção entre as expressões "Extra" e "Extrabom", esta última caracterizada por elementos visuais próprios em seu logotipo, afastando a possibilidade de causar confusão ao homem médio. 

4. Considerando não ser a recorrida proprietária exclusiva do prefixo "EXTRA", tampouco havendo circunstância apta a ensejar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM". 

5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de registro de marca cumulada com pedido de abstenção de uso.

VER A DECISÃO

SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. ATO EXCLUÍDO DA LEI.


RECURSO PROVIDO.



A apelação interposta por BRASIL KIRIN e SONAR não foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos termos do acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE AO ARQUIVAMENTO EM JUNTA COMERCIAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
formulado pelas apelantes para que a autoridade impetrada se
abstivesse de aplicar as Deliberações JUCERJA, n°s 53/2011 e
62/2012, e, por via de consequência, os Enunciados n°s. 39 e 49,
afastando a exigência de publicação de demonstrações financeiras no diário oficial e em jornal de grande circulação.
2. Na origem, as apelantes se insurgiram contra ato da autoridade impetrada que negou o arquivamento dos seus atos societários ordinários e obrigatórios desde o exercício de 2014, invocando as mencionadas deliberações e enunciados, para exigir que as mesmas comprovassem a publicação de suas demonstrações financeiras.
3. A intenção do legislador, ao promulgar a Lei n° 11.638/2007, que trata da divulgação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, é de tornar obrigatória a publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias limitadas de grande porte (TRF2, 68 Turma Especializada, AC 00435956020124025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE21.2.2017).
4. Afigura razoável e até mesmo aconselhável a existência de
mecanismos que assegurem a prestação de informações acerca da
saúde financeira das empresas de grande porte, haja vista os efeitos sistêmicos que uma crise ou uma eventual quebra dessas sociedades poderiam acarretar na economia.
5. Apelação não provida.(e-STJ, fls. 327/334).