quinta-feira, 24 de maio de 2012

Tudo sobre shopping center


SHOPPING CENTER

 
Segundo a ABRASCE ( Associação Brasileira de Shopping Centers ), o Shopping Center seria um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando de conformidade com o faturamento.

Nesse sentido, o Shopping Center, constitui uma parceria entre empreendedor e lojistas, onde o empreendedor, pelo o seu trabalho de formar um "mix", criar um marketing atraente e formar um pólo atrativo de riquezas, seria remunerado com um percentual sobre o faturamento dos lojistas, que ultrapassasse um determinado valor mínimo, afinal, se ele empreender de forma eficiente, maior será o seu retorno. 

O professor Nagib Slaibi Filho, em seus Comentários à Nova Lei do Inquilinato, define "shopping center" como: "grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. O 'shopping center' deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influência comercial a que esta unidade serve. O 'shopping center' também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto". 

Os shopping centers, são no campo das compras e do lazer, o resultado do planejamento do empresário, que procura conciliar num grande centro empresarial, o conforto e rapidez de locomoção, mais e mais necessários, a vida de cada um dos habitantes da cidade. 

Ao ceder o uso de uma loja o interesse principal do empreendedor não é apenas receber um aluguel. Ele está longe de ser apenas um investidor do ramo imobiliário, sua ambição é maior, ainda que para realizá-la necessite da co-participação dos lojistas. O principal objetivo do empreendedor é desenvolver o shopping, criar, manter e aumentar, no local, um ponto de atração para os consumidores, valorizá-lo como centro de interesse para pessoas, oferecendo-lhes bens e serviços. Assim, ele se reserva o direito de fiscalizar e administrar as atividades praticadas no shopping, tendo em mente o aprimoramento de um projeto empresarial que criou para si próprio. Os lojistas aceitam participar desse projeto como parceiros - de fato e de direito - do empreendedor. Aceitam porque interessa-lhes a parceria, que deve trazer lucros para as duas partes.

Dentre as vantagens do shopping center, poderiamos lembrar: segurança, garantia de uma clientela de alto nível, amplo estacionamento, lazer, aumento do poder de escolha, maior motivação às compras, associação entre o empreendedor e o comerciante, controle centralizado, força de conjunto e maior produtividade.

Fábio Ulhoa Coelho, defende que de fato, o empreendimento denominado shopping center é mais complexo. Além da construção do prédio, propriamente dita, o empresário deve organizar os gêneros de atividade econômica que nele se instalarão. A idéia básica do negócio é por à disposição dos consumidores, em um local único, de cômodo acesso e seguro, a mais variada sorte de produtos e serviços. Assim, as locações devem ser planejadas, atendendo às múltiplas necessidades do consumidor. Geralmente, não podem faltar em um shopping center certos tipos de serviços (correios, bancos, cinemas, lazer, etc.) ou comércios (restaurantes, lanchonetes, papelarias, etc.), mesmo que a principal atividade comercial seja estritamente definida (utilidades domésticas, moda, material de construção, etc.), pois o objetivo do empreendimento volta-se a atender muitas das necessidades do consumidor. É esta concentração variada de fornecedores que acaba por atrair maiores contingentes de consumidores, redundando em benefício para todos os negociantes.

O contrato celebrado entre o proprietário do Shopping Center, também denominado de Empreendedor, e o lojista, pode apresentar semelhança com a locação de imóvel urbano, mas que dele se distingue por seus elementos constitutivos, por suas peculiaridades e por sua natureza jurídica. 

Ele se parece com a locação posto que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa mediante certa retribuição. 

Entretanto, de acordo com ALFREDO BUZAID, a cessão de uso e gozo de área nos shoppings vislumbra um negócio jurídico regido por quatro contratos que formam uma unidade jurídica:
a) um Contrato de Locação; 
b) um Regimento Interno do Shopping Center; 
c) uma convenção que estabelece normas gerais de locação, administração, funcionamento, fiscalização e outras; 
d) e a participação na associação de lojistas. 

Cabe à Associação de Logistas administrar, promover e dar publicidade ao shopping na sua globalidade, principalmente nas épocas em que as vendas se intensificam, tais como no fim do ano, na Páscoa, Dia dos Pais, Dia das Mães, etc. 

O Estatuto da Associação assemelha-se à convenção de condomínio, oponível a todos os que ocupam as unidades autônomas do edifício, de onde resulta que os ocupantes das lojas num shopping integram-se numa comunidade comercial e se obrigam a cumprir o estatuto que a disciplina. 

Segundo RUBENS REQUIÃO, a referida associação não é o centro comercial, mas um dos elementos que integram sua organização e que tem por objeto coletar fundos a serem empregados no custeio da publicidade e da promoção do shopping como um todo, o que convém à coletividade de lojistas e ao próprio empreendedor, ele também associado e contribuinte obrigatório do mencionado fundo. 

Ressalta-se que ao assinar vários contratos, o lojista assume obrigações incomuns que limitam sua liberdade na exploração da atividade que pretende desenvolver. Atribui-se poder de fiscalização ao empreendedor e à associação de lojistas. Para manter a harmonia nas ações, visando fins comuns, impõem-se a cada lojista, inúmeras restrições.

São Deveres do Lojista: pagamento do direito de reserva ( res sperata ), pagamento de um aluguel mínimo fixo e um variável ( percentual sobre o valor do faturamento bruto ), contribuição para o fundo de promoções e pagamento de aluguel em dobro no mês de dezembro, entre outros. 

Nesse sentido, Maria Helena Diniz, adverte:
A administradora do shopping poderá fiscalizar o faturamento bruto da loja, averiguando os livros e registros que contenham a escrituração contábil, balanços e estoques de mercadorias, registro de vendas à vista e a crédito e o movimento diário das operações mercantis. Essa intromissão na contabilidade de cada loja terá por escopo apurar, em operação de sindicância, o valor percentual do aluguel participativo, de tal sorte que o lojista não poderá negar, se solicitado, a apresentação desses livros de registros. Tal sindicância não haverá num contrato de locação, sendo até mesmo incompatível com ele.

Mas não existe pacificação na doutrina, sobre o tipicidade do contrato que tem por escopo a cessão de espaço em shopping centers.
Tem-se, todavia, expressamente regulado na atual Lei de Inquilinato (Lei 8245/91, artigos 52 § 2º e 54 ), a locação, como sendo, uma das facetas, desse contrato atípico misto, que envolve a cessão do uso de espaço em shopping centers.

Características dos Shoppings: 
1ª- Possuem o chamado "tenant mix", a distribuição planejada das lojas segundo o ramo respectivo, de forma a otimizar a rentabilidade; 
2ª- Possuem lojas âncoras, que são os grandes magazines e que atraem com maior facilidade a clientela ao empreendimento, beneficiando as pequenas lojas, chamadas de satélites ou magnéticas; 
3ª- Formam a chamada clientela de corredores, já que os clientes para se deslocarem de um "mix" a outro, ou de uma loja âncora a outra (que devem se localizar em extremidades diferentes), deverão circular por todos as pequenas lojas, chamadas de satélites ou magnéticas. 
4ª- Possuem estacionamento, área de lazer, tais como: cinemas, parque para crianças, jogos etc; área de alimentação, banheiros públicos, telefones públicos, de forma integrada. 

Há outros elementos essenciais à conceituação do 'Shopping Center":
- o Empreendedor é o proprietário de todas as unidades, única e exclusivamente de uso comercial, que formam um todo incindível, 
- o Empreendedor dá unidades em locação em troca da participação percentual no faturamento da atividade comercial exercida pelo lojista que ele também incrementa, 
- tem a administração única e centralizada,
- todos os contratos são padrão, 
- há promoção de campanhas publicitárias, 
- Nos 'shopping center permite-se o locador fiscalizar, como ainda, determinar como uma vitrine deve ser decorada, o aspecto visual do interior da loja, a formação de estoque, a obrigatoriedade de participar das campanhas de vendas e inúmeras outras na autonomia de vontade do lojistas, chegando ao ponto de fiscalizar a contabilidade da loja, para verificar a exatidão do aluguel percentual. 
- enfim, tem o locador (ou empreendedor) o máximo de interesse pelo sucesso do lojista, pelo aluguel percentual sobre as vendas. Por isso, o Shopping Center cria condições favoráveis à exploração do comércio lojista, o que distingue das locações comuns, em que o locador não tem interesse no sucesso do locatário, bem como não cria implementos especiais para a venda. 

Fatores que implicam em Multa ou em Rescisão Contratual, em relação aos Lojistas: 
O fechamento da loja nos dias úteis, ou antes da hora estipulada no regulamento interno para funcionamento do shopping, é considerado como infração contratual grave, suscetível, portanto, de permitir a rescisão do contrato de ocupação das lojas. 

Numa locação de imóvel autônomo, o inquilino tem liberdade de abrir ou não seu estabelecimento no dia e horário que entender. Essa faculdade não existe num shopping, onde o fechamento de algumas lojas quebra o princípio da multiplicidade de opções que a clientela procura, pois só ali podem ser encontrados, em horário mais amplo, artigos que os estabelecimentos isolados vendem no horário comercial comum. 

Valor do Aluguel e do Condomínio 
A atual legislação sobre locação, a L. 8.245/91, veta a cobrança de "luvas", a exemplo da antiga "Lei de Luvas" (D. L. 24.150/34), ou qualquer outra quantia que se revista como adiantamentos de aluguel, taxa de contrato, etc. Veta também a atualização dos aluguéis em prazos diferentes de um ano, veta, portanto, o aumento escala, estabelece que o imóvel deve ser alugado em condições ao uso a que se destina, e estabelece a indenização pelas benfeitorias aderidas ao imóvel.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência existentes legitimam a cobrança da res-sperata (coisa esperada), ou como vulgarmente conhecida e tratada como "luvas"; pois é de entendimento que quando um consumidor se dirige a um determinado "shopping" ele não o faz em relação `a uma determinada loja em especial, mas sim ao "shopping", devido ao "mix" realizado pelo empreendedor, então o "fundo de comércio" pertence(ria) ao empreendedor do "shopping center" que o lojista paga a título de coisa esperada, quando da contratação da locação, pois o empreendedor, com o seu trabalho, criará um polo atrativo de riquezas do qual o lojista se beneficiará. 

No contrato consta, geralmente, que o valor do aluguel mensal será o maior valor entre o aluguel percentual, a ser calculado sobre o faturamento bruto do lojista-locatário; o aluguel mínimo, com correção de acordo com a variação do IGP-M, na menor periodicidade prevista em lei. 

Temos ainda a contribuição para o Fundo de Promoção da Associação dos Lojistas, que será calculada na base da área bruta locável, bem como, os encargos ligados à locação , as taxas condominiais, que são as referidas no artigo 54 da Lei 8245/91, consistindo em extraordinárias, aquelas de responsabilidade exclusiva do empreendedor e ordinárias as que tem por escopo a manutenção do prédio, de responsabilidade dos lojistas e empreendedor. 

Salientamos que o art . 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91 determina, sob pena de decadência, que as despesas cobradas do locatário, devem ser comprovadas se requeridas em sessenta dias. Se decorrido tal prazo, a omissão do exercício desse direito implica em concordância com o valor cobrado. 

Da Responsabilidade Civil nos Shopping Centers: 
Responde o empreendedor ou a sociedade que se formou para explorá-lo pelos atos lesivos a terceiros ocorridos nas dependências comuns do shopping. Entretanto, é viável uma ação regressiva contra os lojistas, ou associação que legalmente os represente, para reembolso, ainda que proporcional, da quantia indenizada

Como áreas comuns, compreende-se os corredores, escadas rolantes, áreas de lazer, estacionamento de veículos. 

Aqui, todavia, a responsabilidade civil se respalda nos arts. 159 e 1521, IV do C.C. , tendo como pressuposto o mau funcionamento das coisas que se acham instaladas no imóvel, ou o ato ilícito dos seus empregados, presume-se a culpa, com base no dever de vigilância ou de escolha.

Com relação aos furtos em estacionamentos de veículos, para apuração da responsabilidade, parte-se do pressuposto, caso gratuito o estacionamento, de que indiretamente o cliente está remunerando a empresa mantenedora do estacionamento através do lucro auferido com a venda das mercadorias ali transacionadas.
Nesse sentido, a Súmula 130 do STJ:
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo em seu estabelecimento". 

Por sua vez, ocorrendo o ato lesivo, dentro da loja, a responsabilidade presumidamente será do lojista, via de regra.


OBS: Atualmente falta legislação específica para tais tipos de empreendimentos no Brasil, embora exista um anteprojeto de Lei sobre a matéria transitando há anos no Congresso, que defina exatamente o que é um "shopping center", os direitos, deveres, responsabilidades, e garantias, tanto de lojistas bem como dos empreendedores.

Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 - Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. 

Código de Defesa do Consumidor

As empresas que fornecem serviços e produtos no mercado de consumo devem observar as regras de proteção ao consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC foi instituído pela Lei nº 8.078, em 11 de setembro de 1990, com o objetivo de regular a relação de consumo em todo o território brasileiro, na busca do reequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, seja reforçando a posição do primeiro, seja limitando certas práticas abusivas impostas pelo segundo. É importante que você saiba que o CDC somente se aplica às operações
comerciais em que estiver presente a relação de consumo, isto é, nos casos em que uma pessoa (física ou jurídica) adquire produtos ou serviços como destinatário final. Melhor dizendo, é necessário que em uma negociação estejam presentes o fornecedor e o consumidor, e que o produto ou serviço adquirido satisfaça as necessidades próprias do consumidor, na condição de destinatário final.
Portanto, operações não caracterizadas como relação de consumo não estão sob a proteção do CDC, como ocorre, por exemplo, nas compras de mercadorias para serem revendidas por sua empresa. Observe que nestas operações, as mercadorias adquiridas se destinam à revenda e não ao consumo de sua empresa. Tais negociações se regulam pelo Código Civil brasileiro e legislações comerciais específicas, e não pelo CDC.
A fim de cumprir as metas definidas pelo CDC, você deverá conhecer bem algumas regras que sua empresa deverá atender, tais como: forma adequada de oferta e exposição dos produtos destinados à venda, fornecimento de orçamento prévio dos serviços a serem prestados, cláusulas contratuais consideradas abusivas, responsabilidade dos defeitos ou vícios dos produtos e serviços, os prazos mínimos de garantia, cautelas ao fazer cobranças de dívidas. Portanto, fique atento ao CDC. Ele estabelece uma série de direitos e obrigações ao fornecedor e ao consumidor.


CONDIÇÕES PARA SER REGISTRADO COMO EPP OU ME. 

a) Em âmbito federal as condições para ser registrada como ME e EPP são as seguintes: sistema de tributação unificado, substituindo os impostos e contribuições federais por uma única alíquota.
- Microempresa = faturamento até R$ 240.000/ano
-EPP - Empresa de Pequeno Porte = faturamento de R$ 240.000 à R$ 2.400.000/ano.

b) Já em âmbito estadual (para fins de ICMS), as condições seguem abaixo: tratamento diferenciado e simplificado previsto em Lei, com relação ao ICMS.
-Microempresa = faturamento até R$ 160.000/ano
-EPP - Empresa de Pequeno Porte= faturamento de R$ 160.000 à R$ 2.000.000/ano

Importante: há atividades que, mesmo estando dentro dos parâmetros acima descritos, não podem ser optantes do Simples, por deliberação da legislação - ver art. 9º da Lei 9.317/1996 ( ) e alteração no art. 6º da Lei 9779/1999 


Jurisprudências as respeito do Trespasse








APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TRESPASSE. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BENS MATERIAIS E IMATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.




APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ REJEITADA. DANOS MATERIAIS. contrato de compra e venda de ponto comercial e estoque. trespasse do estabelecimento comercial. 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DÍVIDAS ANTERIORES. DÉBITOS FISCAIS. COMPROVADO SE TRATAREM DE DÍVIDAS EXISTENTES EM MOMENTO ANTERIOR AO CONTRATO DE TRESPASSE. CABÍVEL PRETENSÃO DE COBRANÇA. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DA DÍVIDA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 333, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.





Escrituração Empresarial e a Força Probatória


         ESCRITURAÇÃO E A FORÇA PROBATÓRIA
Acadêmicos:
Ana Flávia Damasceno
Ana Paula Meda
Patricia Nayume
Jacqueline Tamais
Gabrielle Rosa
          Deveres comuns a todos os empresários individuais e coletivos
         Registrar-se no registro de empresas antes de iniciar suas atividades.
         Escriturar regularmente os livros obrigatórios
         Levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico.
         O empresário rural e o pequeno empresário estão dispensados de manter escrituração de seus negócios, mas, se quiserem, poderão optar pelo SIMPLES, devendo com isso escriturar o Caixa e o Registro de Inventário.
         Conceito
Escrituração
         Processo metódico e sistemático, pelo qual em livros próprios, obrigatório ou auxiliar, se lançam cronologicamente as contas e todas as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral do seu ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa.
         É um relato e uma demonstração das operações realizadas pelo empresário, dirigida ao esclarecimento não só dos sócios, mas também dos terceiros (credores, Fisco etc).
         Etimologicamente, vem do latim perscriptio, do verbo scriptio, escrever, e o prefixo per- que lhe confere intensidade. De tal forma que a escrituração deve ser realizada de maneira uniforme, assídua e sistemática. Deve ser também real, reproduzindo com fidelidade a verdadeira situação das atividades da empresa, lastreando-se em documentos que comprovem com precisão a existência e as circunstâncias de cada operação empresarial.
         Histórico
Spencer Vampre (necessidade da escrituração)
         Ao empresário possibilita a verificação do estado do seu negócio, apontando caminhos a serem seguidos;
         A terceiros oferece prova dos débitos e créditos, elucida direitos contestados, facilita a liquidação e a prestação de contas, demonstra a causa de falência e a possibilidade de pagamento proporcional aos credores.
         Funções da escrituração contábil
         Função fiscal – possibilita a fiscalização da incidência e do recolhimento de tributos.
         Função gerencial ou administrativa – imprescindível para o administrador controlar e avaliar o empreendimento feito, e tomar decisões.
         Função documental – constitui registro demonstrativo dos resultados da empresa para sócios e terceiros.
         Princípios da escrituração
         Uniformidade temporal da contabilidade (CC, art. 1.179, caput):
Inalterabilidade dos critérios contábeis adotados, ou seja, a não mudança nas formas de escriturar que foram anteriormente começadas.
Segura avaliação do empreendimento empresarial ao longo do tempo. Importante para uma análise gradual e presente do negócio.
         Individuação da escrituração:
Lançamento contábil -> conteúdo dos documentos que lhe deram suporte.
         Fidelidade:
Visa mostrar, de maneira clara, a verdadeira situação em que se encontra o empresário individual ou coletivo. Possibilita várias apreciações sobre diferentes aspectos da empresa. Ex: levantamento das alterações patrimoniais; fiscalizar e adotar medidas para impedir fraudes.
         Sigilo dos livros empresariais (CC, arts. 1.190 e 1.191):
        Inviolabilidade a fim de se evitar a concorrência desleal e garantir o bom desenvolvimento da atividade econômica.
        História da vida mercantil da empresa (segredos e estratégias).
        Inconveniente exposição que pode ocasionar prejuízo ao empresário advindo de terceiro que conheça a situação econômica de seu negócio.
        Nenhuma autoridade administrativa (funcionário da Fazenda Pública federal, Estadual ou Municipal), nenhum juiz ou tribunal, poderá fazer ou ordenar diligência, para averiguar as contas e se o empresário, ou a sociedade empresária fazem ou não a observação de formalidades legalmente exigidas.
        Exceções: casos admitidos em lei para fins fiscais ou previdenciários
        Relativização do princípio do sigilo.
         Liberdade de escolha do sistema de contabilidade e da quantidade e da espécie de livros necessários para o cumprimento do dever de escriturar (CC, art. 1.179 e § 1º):
         Excetuando-se o livro Diário que é obrigatório (CC, art. 1.180).
        


Contabilista e empresário e suas responsabilidades e contabilidade.

         Contabilista
 Diplomado em curso técnico de contabilidade ou formação superior de Ciências contáveis, são aqueles encarregados da escrituração contábil. Podendo trabalhar como empregado de empresas ou prestar serviços autônomos.
Sendo, ou não integrante do quadro funcional.
         Contabilidade
 É a ciência utilizada para sistematizar contas, possibilitando uma melhor gestão empresarial e a busca pelos melhores resultados do empreendimento.
 É através do estudo da contabilidade que é possível observar a situação financeira dos empreendimentos feitos, a destinação de seus recursos, alterações do patrimônio líquidos, os lucros e os prejuízos.
         Responsabilidade do empresário e do contabilista
Cabe ao empresário individual (ou seu representante), assinar junto com o contabilista a escrituração. Sendo responsabilidade desse a escrituração perante terceiros.
Cabe ao contabilista a responsabilidade pelos atos culposos diante do preponente, e responsabilidade solidária com o mesmo, perante terceiros, por atos dolosos.
         Da elaboração da escrituração
         Procedimentos:
Manual (manuscrito)
Mecanizado (datilografado)
Eletrônico (computação)
         Instrumentos:
Livros
Conjunto de fichas ou folhas soltas
Conjunto de folhas conjuntas
Microfichas geradas por microfilmagem de saída direta do computador
Opção da empresa: codificar ou abreviar
Códigos e abreviaturas determinados pela empresa de acordo com sua necessidade e conveniência.
         Art. 6º, Parágrafo único, Inst. Normativa nº 107/2008 do DNRC – A codificação deve permanecer inalterada durante todo o período de escrituração.
A empresa deverá possuir um livro específico e obrigatório, revestido das formalidades extrínsecas e intrínsecas exigidas para o Livro Diário, discriminando todos os códigos e as correspondentes operações, bem como todas as abreviaturas e seus significados.
         Métodos de escrituração
         Método de partidas simples:
Sistema incompleto
Para cada operação da empresa faz-se apenas um lançamento, a débito ou crédito.
         Método de partidas dobradas:
Para cada crédito há um débito correspondente de valor igual
Algo vai e outro algo vem em seu lugar
Operação da empresa: duas contas (débito e crédito)
Soma de todos os créditos e débitos = ZERO
         Requisitos extrínsecos e intrínsecos
         Requisito Extrínseco:
Livros obrigatórios e fichas:
Autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis
Servem de prova em favor do empresário ou sociedade empresária
Livro: Segurança jurídica
Lavratura do termo de abertura e de encerramento
Impedir a adulteração dos lançamentos feitos
Identificação do empresário e do contabilista responsável
Ressalva: Artigo 1.181, caput, Código Civil
Ponderação
Retrocesso: exigir a autenticação antes do uso
Livros digitais ou microfichas de saída direta do computador: praticidade e eficiência
Escrituração manual – livros de papel ou fichas datilografadas ou impressas
         Requisitos intrínsecos – Artigo 1.183, Código Civil
Idioma nacional
Moeda corrente nacional – Real
Forma contábil
Individuação
Ordem Cronológica
Ausência de intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
         Livros empresariais e modalidades:
         Livros Empresariais: Instrumento de escrituração empresarial, formado por registros das operações dos empresários, da elaboração de suas contas e fatos do empreendimentos.
         Modalidades:
-Obrigatórios
- Comuns
- Especiais
- Não empresariais
- Fiscais
- Trabalhistas ou previdenciárias

Facultativos ou auxiliares
- Dispensáveis
- Necessários ou indispensáveis
         Livro Diário
Art. 1.184 par.2° CC
No Diário deverão ser lançados, dia a dia, os atos ou operações da atividade mercantil, bem como os que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do contribuinte.
É uma escrituração resumida, sendo os únicos registros obrigatórios para empresas no Brasil.
         Substituição do livro diário por fichas
No novo Código Civil, é possível a substituição do Livro Diário por fichas , para escrituração mecanizada ou eletrônica. Nesse caso o empresário deve escriturar um livro auxiliar, para registrar o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultados, sendo este obrigatório, devendo portanto ter todas as formalidades intrínsecas exigidas para o próprio Livro Diário.
         Termo de Abertura e Encerramento
O termo de abertura consta a finalidade a que se destina o livro, numero de ordem, de folhas, firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
         Livro de Balancetes Diários e Balanços
O livro de balancetes diários e balanços constitui um sistema alternativo que substitui a escrituração do Livro Diário, usado inicialmente em bancos e sociedades de credito imobiliário.
A empresa deve lançar cada uma das operações, detalhadamente, nas fichas e no encerramento do dia, lançar em livro  auxiliar, um balancete diário.
         Livros Facultativos
São livros facultativos, Livro Copiador de Carta, Livro Razão, Caixa, Conta Corrente e Borrador estes são opção do empresário, mas uma vez adotados, passam a ser parte integrante da escrituração da empresa, se fazendo regular e devendo obedecer as formalidades do Livro Diário.
         Livros obrigatórios de caráter especial
Alem dos livros de caráter especial, existem ainda aqueles de caráter especial, como, Livro de Registro de Duplicata, Livros Societários, Livros de Registro de Ações Nominativas, Livro de atas da administração.
Existem livros que são criados para atividades especificas de alguns empresários como para leiloeiros, há diários de entrada, diários de saída, contas-correntes. Para os armazéns gerais há livros de entrada e saída de mercadorias e livro talão. Livro de Matrículas dos Cooperados, de Atas de Assembleias Gerais (especiais para cooperativas), há livros de Atas dos órgãos de Administração, livros de Atas do Conselho Fiscal, Livros Presenças dos Associados nas Assembleias Gerais.
         Livros Fiscais, Previdenciários e trabalhistas
- Na esfera tributária federal, o Regulamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica exige os seguintes livros fiscais:
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real – LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem
atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou
desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto
revendedor.
O Direito Previdenciário não especifica a escrituração de registros próprios mas exige a escrituração dos fatos geradores de contribuição social nas contas dos livros fiscais e comerciais, que são base para fiscalização da empresa.
Já a legislação trabalhista, tem escrituração especifica dos seguintes livros: o Livro de Registro de Empregados e o Livro de Inspeção do Trabalho, e para empresas com mais de dez funcionários, a escrituração do Livro de Registros de Ponto.
         Balanços e demonstrativos
- Balanço Patrimonial
- Livro Razão
- Inventário
- Sociedades Coligadas
- Demonstrativos de Resultados Econômicos
         Valor probatório dos livros empresariais
         Artigo 221, Código Civil
Provas a favor e contra seu autor
Escriturados sem quaisquer vícios intrínsecos ou extrínsecos
Presunção “juris tantum”: apenas de direito.
Força probatória ilidida:
Comprovada falsificação ou inexatidão dos lançamentos
Perícia contábil
Como prova a favor do titular:
Contra outro empresário
Havendo regularidade na escrituração
Liberação do ônus probandi: perícia contábil ou exibição judicial dos livros
Como prova contrária ao seu autor:
Demonstrar que os lançamentos feitos não correspondem à verdade dos fatos.
Unidade da prova:
Escrituração contábil é indivisível.
Fatos resultantes dos lançamentos: favoráveis e outros contrários
Considerados em conjunto, unidade.
         Exibição dos livros: exibição total e exibição parcial e conservação de escrituração
         EXIBIÇÃO DOS LIVROS: EXIBIÇÃO TOTAL E EXIBIÇÃO PARCIAL E CONSERVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO.
 Os livros têm função probatória, dessa maneira são invioláveis. No entanto, há casos  previstos em lei que permitem a exibição total ou parcial dos livros e de toda documentação que diz respeito à escrituração:
         Exibição total
        Autorização do magistrado para que sejam exibidos integralmente os livros e papéis de escrituração em determinadas ações com o objetivo de resolver certas questões:
         Relativas à sucessão inter vivos (transferência de cotas, ações ou do estabelecimento, por exemplo) ou causa mortis, à comunhão ou à sociedade, à administração ou gestão mercantil à conta de outrem, falência, liquidação etc.
Se o empresário se recusar a exibir totalmente seus livros, os mesmos serão apreendidos judicialmente, sendo que a recusa da apresentação dos livros não acarretará presunção da veracidade das alegações da parte contrária.
         Exibição parcial
Em qualquer ação, pode a exibição parcial ser ordenada judicialmente.
O empresário apenas deverá apresentar os livros na audiência.
A exibição parcial requer pendência de ação judicial movida pelo ou contra o empresário; logo, não poderá ser ordenada a quem não é parte na lide.
Se houver recusa da exibição parcial, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária que, por meio daqueles livros, pretendia comprovar. Presunção juris tantum, até que se prove o contrário.
Exibição às autoridades tributárias (art. 1.193 do CC/02):
Esse dispositivo licencia as autoridades fazendárias a examinar livros mercantis para fiscalizar o pagamento de tributos.
         De escusar exibição em juízo
         A recusa do contribuinte em exibir seus livros poderá recair em:
Requisição por agente fiscal do auxílio da força pública para o cumprimento da exibição bem como punição por crime contra a ordem tributária por omissão de informação à autoridade fazendária, entre outras.
         Conservação da escrituração
Os livros e documentos de escrituração deverão ser mantidos pela empresa até que as obrigações registradas sejam atingidas pela prescrição ou pela decadência.
         UM PARALELO ENTRE O PRINCÍPIO DO SIGILO DOS LIVROS EMPRESARIAIS, SUAS EXIBIÇÕES E A EFICÁCIA PROBATÓRIA.
          Sanções da irregularidade da escrituração
- A ausência de algum livro obrigatório ou o cumprimento de um de seus requisitos
(intrínseco ou extrínseco) pode acarretar sanções de ordem civil e de ordem penal:
         Sanções de ordem civil:
O livro empresarial perde sua força probatória (CPC, art. 379);
Se for exigido o livro obrigatório do empresário em um processo civil e ele não o
possuir, será tido como verdadeiro o fato alegado por quem está processando o
empresário (CPC, art. 358, I);
         Sanções de ordem penal:
É crime falimentar (Lei n. 11.101/05, art. 178), ou seja, se o empresário pedir falência e não comprovar a situação empresarial com os livros obrigatórios, a falência será fraudulenta.
Os livros empresariais devem ser mantidos até ocorrer a prescrição ou a decadência dos atos e obrigações neles escriturados (CC, art. 1.194).
Os microempresários e os empresários de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, não são obrigados a manter toda a escrituração dos livros. Porém, se não optantes pelo SIMPLES NACIONAL e tiverem faturamento superior a R$ 36.000,00 por ano e não mantiverem a escrituração dos livros obrigatórios, sofrerão as mesmas sanções impostas aos grandes empresários.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2009.
CÓDIGO CIVIL, Constituição Federal e Legislação Complementar. Saraiva. 2011.