sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Como funciona a sociedade em nome coletivo?

As normas que disciplinam a sociedade simples servem de subsídio para todos os tipos societários, portanto, em cada um deles é importante estabelecer tão somente as principais distinções entre eles.

A sociedade em nome coletivo é um modelo societário só pode ser formado por pessoas físicas. Todos os sócios possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa.

A lei confere aos sócios a possibilidade dos mesmos, no ato contrato social ou em ato posterior deliberado pela maioria, a limitação das responsabilidades entre os próprios sócios, sem que nenhuma conseqüência perante terceiros.

Como já fora abordado na parte de nome empresarial, a sociedade em nome coletivo pode só pode adotar firma ou razão individual/social.

A administração da empresa caberá exclusivamente a sócio.

As causas de dissolução da sociedade são as mesmas previstas para a sociedade simples, acrescentando a hipótese de dissolução da sociedade quando houver declaração de falência.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Sociedade Capital e Indústria

A sociedade no NCC

  • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
  • V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  • Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
  • Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
  • Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
  • Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Links sobre Desconsideração da Personalidade Jurídica - CONJUR

http://www.conjur.com.br/2011-dez-07/desconsideracao-personalidade-juridica-cpc

http://www.conjur.com.br/2011-out-31/desconsideracao-personalidade-juridica-faca-dois-gumes

http://www.conjur.com.br/2012-nov-27/desconsideracao-personalidade-juridica-medida-excepcional

http://www.conjur.com.br/2012-abr-26/consultor-tributario-limites-desconsideracao-personalidade-juridica

Inadimplência não basta para medida excepcional


O inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. A medida, considerda excepcional, é usada quando não se encontram bens registrados no nome da pessoa jurídica para penhora, e os sócios é que pasam a ser os executados. O entendimento serviu de fundamento para a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negar provimento a Agravo de Instrumento apresentado pelos Correios contra decisão indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa.

A decisão da primeira instância, da 3ª Vara Federal de Minas Gerais, afirmou que não ficou comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração. Os Correios alegaram que ficou comprovada a inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade de a empresa cumprir as suas obrigações com a agravante. Sustentaram que há fortes indícios de que houve dissolução irregular da empresa, pois não foram encontrados bens de liquidez e que a firma estaria inativa na Receita Federal por não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos anos de 2003, 2004 e 2005.

O relator do processo na 5ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, esclareceu que não há que se falar em preclusão, pois a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica não foi discutida na primeira decisão quando o juíz apenas acolheu o pedido para que fosse expedido o ofício ao Banco Central e à Receita Federal com o propósito de obter informações.

Quanto à solicitação pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu que, para que fosse determinada a medida, os Correios teriam de comprovar as hipóteses levantadas, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a verificação rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de ato ilícito dos sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens.

“Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica, não havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar o presente recurso”, votou Carlos Eduardo Castro Martins. O relator embasou seu voto em jurisprudência do TRF da 1ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2007.01.00.036365-6/MG


STJ impede desconsideração da personalidade jurídica

Por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.
Além de verificar que o TJ-SP já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram.
A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.
Responsabilização afastada
A ação foi julgada em 2003. O TJ-SP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. Essa decisão transitou em julgado.
O TJ-SP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de Processo Civil, que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.
Novo julgamento
Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa vez, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença.
Para o TJ-SP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido.
Acórdão reformado
Ao apreciar o Recurso Especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão do TJ-SP violou a coisa julgada, uma vez que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, disse o ministro, “não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada”.
Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica.
Seguindo o voto do relator, a turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJ-SP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.193.789

domingo, 21 de julho de 2013

Indicação de leitura complementar para o 3o Bimestre (agosto/setembro de 2013)

Direito Societário - 13ª Ed. 2012
Autor: Borba, José Edwaldo Tavares
Editora: Renovar

R$150,00

"Esta 12ª edição do Direito Societário foi amplamente reformulada e atualizada, especialmente em função da Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009, que alterou várias disposições da Lei nº 6.404/76, e da Lei Complementar nº 128/08, de 19 de dezembro de 2008, que alterou o Código Civil". "O livro, do capítulo I ao capítulo VIII, corresponde à parte geral do direito societário. O capítulo IX estuda a conta de participação. Os capítulos XII a XL são dedicados à sociedade anônima".





Manual de Direito Empresarial - 7ª Ed. 2013
Autor: Mamede, Gladston
Editora: Atlas

R$73,76

Este manual compreende toda teoria do Direito Empresarial - disciplina também chamada de Direito Comercial - em seu tronco principal: teoria geral, registro, micro e pequena empresa, nome empresarial, escrituração, estabelecimentos, marcas, patentes, software, clientela, shopping centers, franquias, ações renovatórias de aluguel, prepostos, representação comercial, sociedades simples e empresárias, sociedades limitadas, sociedades por ações, título de crédito, falência e recuperação de empresas. Aborda, portanto, a totalidade do conteúdo didático das disciplinas de ensino superior que se ocupam da empresa, do comércio e das relações mercantis.
Destaque pela profundidade de seus estudos e pela simplicidade de seu texto, o autor fez deste Manual de direito empresarial um instrumento valioso para a compreensão das questões empresariais, tomando o cuidado de rechear a análise da matéria com a narrativa de exemplos e casos reais, facilitando a compreensão pelo leitor e pelo estudante, bem como tornando mais agradável o estudo universitário da disciplina. Fonte segura para o estudo do Direito Empresarial, este livro agradará pela clareza e qualidade, otimizando o aprendizado de fenômeno comercial do Brasil.



Curso de Direito Comercial - Vol. 2 - 30ª Ed. 2013
Autor: Requiao, Rubens
Editora: Saraiva

R$150,00

Definitivamente consagrado nos meios jurídicos do País, este manual alcança nova edição. A receptividade obtida pela obra deve-se à simplicidade e clareza didática constante da exposição da matéria, a par da vasta cultura jurídica do autor, renomado mestre universitário e causídico.
O Direito Comercial, constituindo o disciplinamento jurídico do desenvolvimento econômico, vem passando por contínuas transformações, ao adaptar- se, com presteza, às inovações e alterações legislativas impostas pelo desenvolvimento econômico-social do País.



DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO: Direito Societário - Sociedades Simples e Empresárias - v. 2
Autor(a): Gladston Mamede 6ª edição (2012)
R$ 97,00
Ousada e moderna, foi escrita a partir das necessidades jurídicas do século XXI, considerando o contorno atual das atividades mercantis e o papel primordial desempenhado pelas empresas na vida das sociedades. O autor analisa temas clássicos e temas novos com profundidade e preocupação didática, conciliando complexidade jurídica, precisão lógica e raciocínio claro, facilitando a compreensão pelo profissional e pelo estudante.
Sociedades simples e empresárias, contratuais ou institucionais são minuciosamente analisadas neste livro, que parte da Teoria Geral das Sociedades Contratuais, extraída dos princípios gerais do Direito e das normas anotadas no Código Civil de 2002, avançando sobre as legislações específicas que orientam sociedades por ações e sociedades cooperativas. Assim disposto, o presente estudo não apenas facilita o contato aprofundado dos estudantes com a disciplina, como também oferece aos juristas uma abordagem ímpar, que contempla questões clássicas, bem como aspectos modernos da teoria e da vivência da vida societária, tal como estão sendo postos pelas mais altas Cortes Brasileiras.