sexta-feira, 6 de junho de 2014

Dicas de Direito Empresarial no Novo CPC

Art. 786. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em dez dias o plano de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito, porém, às partes ajustar a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

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quinta-feira, 5 de junho de 2014

Princípio da Dialeticidade

"O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente,de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada" " (TJPR 9ª C. Civ. - AgRg nº 589.578-3/01 Rel.: Sérgio Luiz Patitucci Julg.: 27/05/2010 Unânime Pub.: 16/06/2010 DJe 408)"

segunda-feira, 2 de junho de 2014

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Dissolução irregular não permite cobrança de pessoa física

Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores, a simples dissolução irregular de empresa não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que apontou a importância da regra para gerar segurança econômica e incentivar o empreendedorismo.

Empresas são condenadas por sociedade de fachada

A existência de mais de 60 sócios, extratos bancários, trocas de e-mails e a “firmeza da prova testemunhal” comprovam que empresas colocavam funcionários como sócios de fachada para burlar a legislação trabalhista, segundo decisão da 2ª Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado manteve entendimentos de primeira e segunda instância que condenaram duas empresas do Espírito Santo a pagar verbas devidas a uma ex-executiva de vendas por sua atuação entre 2005 e 2007.



quinta-feira, 29 de maio de 2014

Indicação para leitura

Da fraude patrimonial no casamento e na união estável – medidas jurídicas cabíveis
Henrique von Ancken Erdmann Amoroso

Juiz brasileiro opta pela replicação e automatização
José Eduardo de Resende Chaves Júnior

SENSO INCOMUM
Juiz brasileiro é do tipo “prefiro não fazer”? Eu não acredito!
Por Lenio Luiz Streck

189 ° Programa B1 - "Bartleby, o Escrivão", de Herman Melville (o vídeo a respeito do livro)

SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO ROL DOS FALIDOS. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 876.066 - PR  (2006?0167363-4)    
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SÉRGIO LUIZ BACCARIN E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
RECORRIDO : VICUNHA NORDESTE S?A INDUSTRIA TÊXTIL
RECORRIDO : UMATEX - UMUARAMA TÊXTIL LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA - COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALÊNCIA. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO ROL DOS FALIDOS. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 7.661?1945. OCORRÊNCIA.
I - A prestação jurisdicional foi concedida de acordo com a pretensão deduzida, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente. Inexiste a contrariedade ao art. 535 do CPC.
II - Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o sócio apenas responde automaticamente pelas dívidas sociais quando o capital social não estiver integralizado.
III - Da exegese do art. 51 do Decreto-Lei 7.661?45, tem-se que a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas antes da despedida da sociedade perdura até o momento de sua saída, quando o sócio retirante levanta os fundos correspondentes à sua quota que conferiu para o capital social. Trata-se, portanto, do direito de retirada, previsto no art. 1.029 do CC?02.
IV – Assiste ao sócio que se despede da sociedade também o direito de negociar sua quotas, cedendo-as total ou parcialmente a qualquer sócio ou a terceiro, que adquire direito pessoal e patrimonial. É ato voluntário bilateral, no qual não há levantamento de fundos, mas sim uma alteração na titularidade das quotas.
V - O art. 51 do Decreto-Lei 7.661?45 é fundamento para exclusão da responsabilidade no caso sub judice, pois, com a cessão de quotas, incontroversamente havida, cessou a responsabilidade dos recorrentes para com qualquer obrigação social, quer seja anterior à cessão, quer posterior, de modo que não respondem pelas dívidas cujo inadimplemento motivou a propositura do pedido de falência.
VI – Regra geral do art. 306 do Código Civil de 1916 não é aplicável na hipótese, diante da especialidade do art. 51 da antiga Lei de Falências, a teor do art. 2º, §2º, da LICC.
VII - Iniciada a dissolução e a liquidação de uma sociedade antes da entrada em vigor do CC, essas permanecerão sob a égide da lei anterior (art. 2.034 do CC). É descabido, portanto, invocar-se os dispositivos do novo Código em relação à dissolução ou liquidação de pessoas jurídicas iniciadas antes de ele entrar em vigor. Por isso, conclui-se que não é aplicável o art. 1.032 do CC ao caso sub judice.
Recurso especial PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e determinou a retificação da autuação, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES, pela parte RECORRENTE: SÉRGIO LUIZ BACCARIN.
Brasília (DF), 18 de maio de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora