quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Hermeto Pascoal será indenizado por reprodução indevida de show

RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.173 - PR (2017?0255354-6)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA

ADVOGADO: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI  - SP087292

ADVOGADOS: ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO  - PR025298 - ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA  - PR028200 - FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR036467 - RECORRENTE:HERMETO PASCOAL 

ADVOGADOS: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ  - PR011700 - IVAN ALLEGRETTI  - DF015644 -  LUIS GUSTAVO MINATTI  - PR053258 - MATHEUS LYON BORGES MUNIZ  - DF052552

RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA AUDIOVISUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.   VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 22/04/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 02/03/2016 e distribuídos ao gabinete em 19/10/2017.

2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da primeira recorrente; (iii) os danos materiais e moral suportados pelo segundo recorrente; (iv) o critério legal de indenização por danos materiais na hipótese de contrafação de obra coletiva; (v) a necessidade de liquidação da sentença; (vi) o valor da condenação a título de compensação do dano moral; (vi) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação a título de compensação do dano moral.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73.

5. O fato de a primeira recorrente se dizer mera replicadora de apenas mil unidades de DVD's, não é apto a afastar a sua legitimidade passiva, porque, in status assertionis, a conduta que lhe é atribuída na petição inicial é suficiente para configurar um liame capaz de vinculá-la, pelo menos em tese, à contrafação apontada pelo segundo recorrente.

6. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o segundo recorrente é titular de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela primeira recorrente, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e moral decorrentes da conduta ilícita.

7. Participando diferentes artistas numa mesma criação, ainda que qualquer deles possa defender os próprios direitos contra terceiros, o aproveitamento econômico relativamente a cada um corresponderá à proporção de sua contribuição, na medida em que os lucros obtidos com a exploração da obra decorrem do trabalho realizado por todos eles.

8. Não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais – sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior – revela-se adequada a liquidação de sentença.

9. O Tribunal de origem sopesou, de forma razoável, as circunstâncias específicas da hipótese para fixar o montante da condenação a título de compensação por dano moral, tendo, ao final, condenado a primeira recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do segundo recorrente, o qual não se mostra desproporcional no particular.

10. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54/STJ).

11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.

sábado, 14 de setembro de 2019

Utilização de nome civil como marca. Direito de personalidade latente. Necessidade de autorização expressa e limitada. Inexistência.


REsp 1.715.806-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019
  
Cada novo registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização do titular do nome civil eventualmente utilizado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Recurso em que se discute ato que anulou registro de marca por falta de autorização para utilização de nome civil. O nome civil consiste em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível -, a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada. Ademais, o direito nacional não admite a cessão de uso de nome civil de forma ampla, ela estará sempre adstrita à finalidade definida no ato do consentimento. Nesse contexto, cada marca, cada signo distintivo submetido a registro, por constituir objeto autônomo do direito marcário, deve preencher os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto ao consentimento para nova utilização do nome civil. A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, na esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde dos limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

PROVIDÊNCIAS TOMADAS - CVM revoga suspensão de oferta pública de debêntures de R$ 3 bilhões da Petrobras


A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários revogou a suspensão da oferta pública de distribuição de debêntures da Petrobras. A decisão passa a valer nesta sexta-feira (13/9).

Petrobras quer usar dinheiro de debêntures para explorar petróleo.

A suspensão foi determinada em 30 de agosto após a diretora de Relações com Investidores da estatal, Andrea Almeida, dar entrevista para o canal no YouTube da XP Investimentos, uma das coordenadoras da oferta. Na conversa, ela recomendou a compra dos papéis da empresa. O artigo 48, inciso IV, da Instrução CVM 400, proíbe companhias de se manifestarem na imprensa em períodos de ofertas públicas de títulos. 

Em julho, a Petrobras aprovou uma emissão de debêntures no valor de R$ 3 bilhões. O dinheiro será usado para financiar a exploração e produção de campos de petróleo e gás. 

A CVM revogou a suspensão após a estatal adotar algumas providências, como retirar a entrevista da executiva do ar. Outra medida tomada pela petrolífera foi divulgar comunicado ao mercado afirmando que a decisão de compra de debêntures deve se basear em dados do prospecto, de seu formulário de referência e informações financeiras, e não em eventuais declarações de seus executivos.

Isso porque manifestações de diretores e conselheiros podem conter impressões pessoais, não relacionadas a aspectos técnicos, e que não levam em conta os riscos do investimento, apontou a Petrobras. 

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2019, 19h24

AUSÊNCIA DE REQUISITOS - TJ-SP rejeita pedido de recuperação judicial de quatro produtores rurais


Somente com efetiva prova do exercício de atividade rural no biênio anterior à propositura da recuperação judicial é possível deferir o pedido. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o processamento da recuperação judicial de quatro produtores rurais que não se enquadraram nos requisitos legais.

A decisão se embasou no art. 48 da Lei 11.101/05, que estabelece que o devedor só poderá requerer a recuperação judicial se, no momento do pedido, tiver exercido regularmente suas atividades há mais de dois anos. Na hipótese dos autos, dos cinco produtores rurais que fizeram o pedido de recuperação em fevereiro deste ano, apenas uma comprovou a realização de atividades rurais no biênio anterior.

“Mesmo depois de inúmeras oportunidades para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, em especial o desenvolvimento de atividade rural durante os dois anos que antecederam o ajuizamento da demanda, os recorridos acima citados não lograram fazê-lo. Respeitado o entendimento do D. Magistrado de primeiro grau, extrai-se dos documentos juntados aos autos que estes quatro agravados não desempenharam atividade rural durante o biênio anterior ao pedido de recuperação”, afirmou o relator, desembargador Azuma Nishi.

Segundo o relator, a declaração de imposto de renda dos produtores rurais não é suficiente para se deferir o pedido de recuperação judicial. “A declaração de imposto de renda, desprovida da documentação que dá suporte aos valores ali lançados, não tem o condão de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural durante o prazo legal."

Azuma Nishi também classificou de “absurda” a tese dos produtores de que fariam jus à recuperação judicial, sem necessidade de comprovação individual dos requisitos legais, “sob alegação de que concentram as operações em nome de um ou alguns dos requerentes, não obstante todos sejam os beneficiários e codevedores de todas as obrigações”.

Para o desembargador, os produtores pretendem “se aproveitar de indevida confusão patrimonial no exercício da atividade para que seja afastada a necessidade de comprovação individual dos requisitos previstos no art. 48 da Lei 11.101/05”.

Nishi afirmou que a alegada consolidação substancial não é capaz de afastar a necessidade de preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da recuperação judicial por todos os envolvidos.

Em razão da ausência de comprovação específica de exercício da atividade por dois anos antes do ajuizamento da petição inicial, os pedidos de recuperação judicial dos quatro produtores rurais foram indeferidos por unanimidade.

A decisão se deu em agravo de instrumento interposto por um dos credores, que foi representado no processo pelo escritório Antoniol & Bragagnollo Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
2122358-69.2019.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2019, 11h47

terça-feira, 3 de setembro de 2019

Lei Anticorrupção é imprecisa e causa insegurança jurídica, diz advogada




Promulgada há cinco anos, a Lei Anticorrupção é imprecisa e produz insegurança jurídica nos acordos de leniência. É como analisa a advogada Ana Tereza Basílio, vice-presidente da OAB do Rio de Janeiro.


Ana Tereza Basilio chama atenção que há dois tipos de acordo de leniência: o administrativo e o judicial.

No seminário O papel do Judiciário na retomada do desenvolvimento do Rio de Janeiro, organizado pela ConJur, a advogada apontou que o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, em 2016, impediu que uma Medida Provisória corrigisse problemas técnicos na lei. Ana Tereza defende que a discussão volte a tona. 

A advogada chamou atenção que há dois tipos de acordo de leniência: o administrativo e o judicial. “O acordo administrativo é celebrado perante as controladorias, que é passível de ter os termos revisados. O segundo é feito com o MP, quando já há uma ação em curso. O acordo vai ser homologado por um juiz e, portanto, vai garantir alguma segurança jurídica a mais”, explicou nesta segunda-feira (2/9).

A preocupação, segundo Ana Tereza, está em celebrar, no inquérito civil, um acordo de leniência com o Ministério Público sem haver ação proposta. “Neste caso tem a segurança do MP, mas não vou ter homologação judicial. (...) Se não houver ação judicial sobre o tema em curso, que se requeira homologação judicial para dar segurança jurídica às partes que celebram o acordo!”, afirmou.

Catástrofe financeira

A advogada concordou com outros palestrantes que apontaram que a responsabilidade pela prática de ilícitos em empresas deve ser dos executivos, não da companhia em si. Segundo Ana Tereza, se as empresas forem severamente punidas, haverá uma catástrofe financeira.

Mais cedo, o ministro do STJ Antonio Saldanha afirmou que as empresas foram responsabilizadas excessivamente. O desembargador Marcelo Buhatem, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também apontou que punições exageradas às companhias podem reduzir empregos e a geração de renda.

Executivos, e não empresas, devem ser punidos por corrupção, diz desembargador




Em casos de corrupção e crimes contra a administração pública, os executivos responsáveis pelos atos devem ser punidos, mas a atividade das empresas deve ser preservada. Isso porque punições exageradas às companhias podem reduzir empregos e a geração de renda, como o exemplo da "lava jato" vem mostrando.


Executivos corruptos devem ser punidos, mas empresas devem ser preservadas para não paralisar geração de riqueza, afirma desembargador Marcelo Buhatem

Essa é a visão do desembargador Marcelo Buhatem, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ele participou, nesta segunda-feira (2/9), do seminário O papel do Judiciário na retomada do desenvolvimento do Rio de Janeiro, na Escola da Magistratura. O evento é organizado pela ConJur.

"No capitalismo, a atividade de empresas é fundamental. Que se prendam os que cometeram atos ilícitos, mas preservem a atividade da empresa", afirma Buhatem. Ele criticou o bloqueio de bens de 35 empresas em uma ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Rio. A ação é conhecida como “lava jato” civil.

"Não é crível que essas empresas tenham todo o seu patrimônio congelado por conta de malfeitos de corrupção de seus diretores, para pagar multas que sequer foram arbitradas. São bilhões de reais bloqueados, que poderiam estar criando empregos, gerando renda. Essa forma de entender as empresas de certa maneira criminaliza as suas atividades. Os administradores devem ser afastados. Mas os empregos, a renda devem continuar. Especialmente nesse momento, em que o estado do Rio está absolutamente paralisado", avalia o desembargador.

O desembargador também declarou que a Lei de Improbidade Administrativa enxerga o empresário de maneira desconfiada. Ele ainda criticou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a ação que trata do mau uso de dinheiro público é imprescritível. Isso faz com que empresários e políticos possam ter que responder por um fato ocorrido 30 anos atrás. “Isso gera uma insegurança jurídica absoluta”, afirmou Buhatem.

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2019, 18h14

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Cabe indenização por danos morais em caso de concorrência desleal



Por Tábata Viapiana

Qualquer modalidade de concorrência desleal é passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar uma empresa do ramo alimentício a indenizar uma concorrente por ter adotado nome foneticamente semelhante em um produto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil.

O relator, desembargador Fabio Tabosa, afirmou que adotou esse entendimento depois de refletir muito sobre o assunto, aderindo à corrente que, atualmente, é dominante na Câmara.

Anteriormente, o relator já votou no sentido de que a simples configuração de concorrência desleal ou a mera violação ao direito de propriedade industrial não bastariam para configurar danos morais.

Porém, agora, Tabosa entende que, “havendo conduta dolosa e clara intenção de contrafação, imitação de marca, aproveitamento parasitário ou qualquer modalidade de concorrência desleal, justificável se faz o sancionamento também a título de dano moral; pesam aí quer a deliberada afetação, presente nessa conduta, a elemento imaterial, com possibilidade inclusive de reflexos não imediatamente perceptíveis tais quais o desprestígio da marca, a diluição de sua distintividade, a dispersão do público consumidor”.

Diante disso, é necessário, segundo Tabosa, a “adequada reprimenda ao autor da ofensa, inclusive de forma a evitar a consagração do chamado ilícito lucrativo”.

No caso em questão, a autora da ação é a Callebaut, empresa que produz e comercializa chocolates. Ela acionou a Justiça contra uma concorrente, que estava vendendo produtos com o nome de “Calibô”.

O TJ-SP entendeu que houve “imitação indevida da marca registrada, sob o prisma fonético, pela utilização de palavra com idêntica sonoridade, em português, ao termo francês Callebaut”.

Para o relator, a semelhança fonética entre os produtos pode confundir os consumidores de inúmeras formas, além de configurar contrafação e desvio de clientela. Ele acusou a empresa ré de agir com desfaçatez. “Ficou clara a tentativa de copiar a Callebaut”, disse.

“Beirando o escracho e sendo ofensivo à inteligência o argumento das rés de derivar sua marca do gênio inventivo de seu setores de criação, isso sem sequer se dar ao trabalho de explicar eventual mote para o “achado”, e como se fosse natural aos integrantes de qualquer departamento de marketing lograr obter de um dia para o outro, a partir do nada, e dentre todas as infinitas possibilidades de combinação de letras do alfabeto, signo marcário caracterizado justamente por semelhança de tal ordem para com marca consagrada de concorrentes”, afirmou.

Além da indenização por danos morais, a ré deverá se abster de usar a marca “Calibô” em todos os seus produtos. A decisão foi por unanimidade e o segundo juiz pediu jurisprudência.

3001271-43.2012.8.26.0108