quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Hermeto Pascoal será indenizado por reprodução indevida de show

RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.173 - PR (2017?0255354-6)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA

ADVOGADO: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI  - SP087292

ADVOGADOS: ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO  - PR025298 - ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA  - PR028200 - FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR036467 - RECORRENTE:HERMETO PASCOAL 

ADVOGADOS: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ  - PR011700 - IVAN ALLEGRETTI  - DF015644 -  LUIS GUSTAVO MINATTI  - PR053258 - MATHEUS LYON BORGES MUNIZ  - DF052552

RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA AUDIOVISUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.   VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 22/04/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 02/03/2016 e distribuídos ao gabinete em 19/10/2017.

2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da primeira recorrente; (iii) os danos materiais e moral suportados pelo segundo recorrente; (iv) o critério legal de indenização por danos materiais na hipótese de contrafação de obra coletiva; (v) a necessidade de liquidação da sentença; (vi) o valor da condenação a título de compensação do dano moral; (vi) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação a título de compensação do dano moral.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73.

5. O fato de a primeira recorrente se dizer mera replicadora de apenas mil unidades de DVD's, não é apto a afastar a sua legitimidade passiva, porque, in status assertionis, a conduta que lhe é atribuída na petição inicial é suficiente para configurar um liame capaz de vinculá-la, pelo menos em tese, à contrafação apontada pelo segundo recorrente.

6. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o segundo recorrente é titular de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela primeira recorrente, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e moral decorrentes da conduta ilícita.

7. Participando diferentes artistas numa mesma criação, ainda que qualquer deles possa defender os próprios direitos contra terceiros, o aproveitamento econômico relativamente a cada um corresponderá à proporção de sua contribuição, na medida em que os lucros obtidos com a exploração da obra decorrem do trabalho realizado por todos eles.

8. Não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais – sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior – revela-se adequada a liquidação de sentença.

9. O Tribunal de origem sopesou, de forma razoável, as circunstâncias específicas da hipótese para fixar o montante da condenação a título de compensação por dano moral, tendo, ao final, condenado a primeira recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do segundo recorrente, o qual não se mostra desproporcional no particular.

10. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54/STJ).

11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário