sábado, 28 de setembro de 2019

Ação coletiva de consumo por meio da qual questiona a venda de suplemento alimentar sem registro ANVISA e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.

STJ - Consumidor. Ação coletiva de consumo. Prazo prescricional. Prescrição. Sujeição à passagem do tempo. Apuração conceitual. Direito subjetivo. Pretensão. Direito abstrato de ação. Teoria da actio nata. Viés subjetivo. Ilícito extracontratual. Efetiva possibilidade de exercício da pretensão. Conhecimento dos elementos da lesão e do dano. Processual civil e consumidor. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não indicação. Súmula 284/STF. Súmula 150/STF. Súmula 7/STJ. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 2º. Lei 7.347/1985, art. 21. CDC, art. 83. CCB/1916, art. 177. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 882. CF/88, art. 129, III. CPC/2015, art. 4º. CPC/2015, art. 6º.

«1 - Ação coletiva de consumo por meio da qual questiona a venda de suplemento alimentar sem registro ANVISA e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.

2 - O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) existe prazo para o ajuizamento de ação coletiva de consumo e c) se, hipótese concreta, o pedido de instauração de inquérito civil representou marco apto a autorizar o início do fluxo de lapso temporal para o exercício do direito processual ou do direito material.

3 - Recurso especial interposto em: 09/08/2016; conclusão ao Gabinete em: 11/01/2018; aplicação do CPC/2015.

4 - A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

5 - O direito subjetivo é a extensão prática, concreta e de direito material da previsão genérica do direito objetivo que define a possibilidade de um indivíduo exigir de outro um certo agir, pressupondo, pois, a intersubjetividade.

7 - A pretensão, que também pertence ao direito material, está ligada intimamente à responsabilidade (haftung), se relacionando à exigibilidade da prestação.

8 - O direito subjetivo nasce com o estabelecimento da relação jurídica, com a previsão com base direito objetivo do nascimento dos feixes obrigacionais, ao passo que a pretensão somente surge momento em que a prestação, decorrente do direito subjetivo, passa a ser exigível, com sua violação.

9 - Estado Democrático de Direito, em virtude do monopólio estatal da violência, há o desdobramento do direito de ação, e a consequente a previsão de um direito processual e abstrato de agir de titularidade de qualquer sujeito e que é dirigido ao Estado, para a obtenção da prestação jurisdicional.

10 - O direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente, por absoluto, o direito material.

11 - O máximo que pode que ocorrer é a impossibilidade da satisfação de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do titular, caracterizadora da preclusão, o que, todavia, não impossibilita, em absoluto, o uso da específica ação ou procedimento.

12 - A ação do tempo somada à inércia do titular tem, portanto, em regra, relação unicamente com a pretensão de direito material.

13 - Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível.

14 - Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão.

15 - Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos extracontratuais. Precedentes.

16 - Embora o inquérito civil tenha por objetivo apurar indícios para dar sustentação a uma eventual ação coletiva, a fim de que não se ingresse em demanda por denúncia infundada, sua instauração não é obrigatória, podendo o autor coletivo pela presença de elementos suficientes para o imediato exercício do direito de ação. Precedentes.

16 - hipótese concreta, o Tribunal de origem concluiu que somente ao final do inquérito civil o Ministério Público se convenceu da natureza enganosa da publicidade. Assim, rever esse posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

17 - Ademais, como se trata de ilícito extracontratual, o termo inicial do prazo prescricional somente é contabilizado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão, por aplicação da teoria da actio nata sob viés subjetivo, da forma como concluiu o Tribunal de origem.

18 - Recurso especial parcialmente conhecido e, ponto, não provido.

Precedentes citados: Ação coletiva de consumo. Prazo prescricional. Aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 da lei de ação popular (AgInt no AREsp 872801. AgRg nos EREsp 1070896). Civil. Prescrição. Princípio actio nata. Termo inicial. Exigibilidade da prestação (REsp 949434. AgInt no REsp 1388503). Civil. Prescrição. Princípio actio nata. Termo inicial. Condições (REsp 1347715). Prescrição. Princípio actio nata. Termo inicial. Ciência do dano, sua extensão, e autoria da lesão. Ilícitos extracontratuais (REsp 1711581, REsp 1645746. REsp 1354348). Inquérito civil. Sustentação a eventual ação civil pública (REsp 1101949). Ação civil pública. Inquérito civil. Obrigatoriedade (AgRg no REsp 1225110). Civil. Prescrição. Execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1273643 – Tema 515/STJ)»

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.736.091 - PE - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 14/05/2019 - DJ 16/05/2019- Doc. LEGJUR 196.4483.8003.7900)

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