segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

O consumidor pode abdicar da opção extrajudicial de resolução de conflitos e buscar diretamente o Judiciário.

Arbitragem – Embora a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) estabeleça que a existência de cláusula arbitral no contrato afasta a jurisdição estatal, o consumidor pode abdicar da opção extrajudicial de resolução de conflitos e buscar diretamente o Judiciário. E isso é possível ainda que sejam cumpridos os requisitos de clareza e destaque do compromisso arbitral, e que também o contrato de adesão seja claro quanto à cláusula arbitral. A relatora do recurso especial da consumidora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, desde a promulgação da Lei 9.307/1996, “não há qualquer dúvida” de que a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo judicial sem resolução do mérito, já que, como regra, a convenção de arbitragem implica o afastamento da jurisdição estatal. Entretanto, ponderou a ministra, a questão se torna mais complexa no caso de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, com a incidência da legislação de defesa do consumidor. Nessas hipóteses, incidem normas como o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Por outro lado, a relatora lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem dispõe que a cláusula compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. (STJ, 26.2.19. REsp 1785783) Eis o acórdão:

medida provisória que extinguiu o pagamento de direito autoral em quartos de hotel e cabines de embarcações aquaviárias

Direito de Autor – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6295 questionando a validade da medida provisória que extinguiu o pagamento de direito autoral em quartos de hotel e cabines de embarcações aquaviárias. Editada pelo presidente Jair Bolsonaro no fim de novembro para impulsionar o turismo, a MP 907/2019 altera dispositivos da Lei 9.610/1998 para extinguir a cobrança de direitos autorais sobre músicas executadas nesses ambientes. Segundo a OAB, estimativas do setor artístico e cultural apontam que mais de 100 mil artistas serão afetados pela MP, sem que sejam comprovados seus efeitos para o incentivo ao turismo. Na ADI, com pedido de liminar, a OAB argumenta que a locação de quartos de hotéis e de cabines de embarcações náuticas envolve a prestação de diversos serviços sob a forma de pacote, com a exploração comercial dos itens disponibilizados nos hotéis e nas embarcações para seus hóspedes e passageiros. Assim, uma vez que a exploração dos conteúdos de rádio e televisão se traduz em proveito econômico por parte do estabelecimento, no contexto de atividade comercial, configurando também atividade de retransmissão de conteúdo, não seria possível privar os artistas da remuneração ligada à exploração de sua propriedade intelectual. A entidade afirma que a MP favorece o setor hoteleiro e baseia-se na analogia entre unidades de ocupação individual e residências. Segundo esse entendimento, assim como no contexto doméstico, não deveria haver cobrança de direitos autorais em quartos e cabines na medida em que são ocupados provisoriamente em caráter individual, sem frequência coletiva. Segundo a OAB, a matéria é objeto de propostas legislativas em tramitação e não deveria ser modificada via medida provisória, já que não haveria urgência e relevância. A OAB pede liminar para suspender os efeitos do artigo 1º da MP 907/2019. No mérito, requer a procedência da ADI para que o dispositivo seja declarado inconstitucional por ofensa aos dispositivos constitucionais relativos à separação dos Poderes e à proteção dos direitos autorais. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber. (STF, 6.1.20)

aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária

Empresarial – A submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil. A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal. Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval. “Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente”, apontou a ministra. Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação – que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito – teria aplicabilidade na hipótese dos autos. Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros. “Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a relatora. (STJ, 15.1.20. REsp 1829790) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1890548&num_registro=201802819210&data=20191122&formato=PDF

Projeto muda tempo de comprovação para recuperação judicial de produtores rurais


O produtor rural em estado de falência poderá solicitar recuperação judicial após contabilizados dois anos do início da atividade, e não mais a partir da inscrição no Registro Público de Empresas, como prevê a legislação atual. O Projeto de Lei (PL) 6.303/2019, que prevê a mudança, aguarda designação de relator na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

O autor da matéria, senador Confúcio Moura (MDB-RO), ressalta em sua justificativa que o objetivo da alteração é esclarecer, na Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), que o prazo de dois anos é contado a partir do início da atividade. O objetivo da medida é facilitar e desburocratizar o acesso do produtor rural ao tratamento da recuperação judicial.

O projeto segue a mesma linha da decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro do ano passado. Conforme ficou estabelecido, as dívidas constituídas por produtor rural durante o exercício da atividade rural sem inscrição na Junta Comercial poderão ser incluídas no processo de recuperação judicial. A recuperação judicial é uma forma viabilizada pela Justiça de conceder às empresas com dificuldades financeiras maior prazo para negociação de dívidas. O objetivo é impedir danos causados à organização e aos colaboradores por um possível encerramento das atividades.
Para Confúcio Moura, o projeto de sua autoria tem importância social e econômica.

“A nosso ver, a maior facilidade para o produtor rural obter a concessão da recuperação judicial colaborará para a preservação de empregos e a manutenção da produção do sistema rural brasileiro”, ressalta o parlamentar.

Depois da CRA, a proposta será remetida à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e, posteriormente, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que decidirá em caráter terminativo.

Fonte: Senado Federal

quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Temas para Seminários - CONCORRÊNCIA DESLEAL - TRADE DRESS - II

STJ - Recurso especial repetitivo. Marca. Recurso especial representativo de controvérsia. Tese 950. Direito empresarial. Concorrência desleal. Competência. Trade Dress. Conjunto imagem. Elementos distintivos. Proteção legal conferida pela teoria da concorrência desleal. Registro de marca. Tema de propriedade industrial, de atribuição administrativa de autarquia federal. Determinação de abstenção, por parte do próprio titular, do uso de sua marca registrada. Consectário lógico da infirmação da higidez do ato administrativo. Competência privativa da Justiça Federal. CPC, art. 292, § 1º, II. CPC/2015, art. 327, § 1º, II. Lei 9.279/1996, art. 124, V, XXIII. Lei 9.279/1996, art. 129Lei 9.279/1996, art. 173Lei 9.279/1996, art. 175Lei 9.279/1996, art. 195, V. Lei 9.279/1996, art. 209CF/88, art. 5º, XXIX, LII e LIV. CF/88, art. 109, I. Decreto 635/1992. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

(STJ (2ª Seção) - Rec. Esp. 1.527.232 - SP - Rel.: Luis Felipe Salomão - J. em 13/12/2017 - DJ 05/02/2018)


Temas para Seminários - CONCORRÊNCIA DESLEAL - TJ-SP condena empresa por copiar trade dress do Biotônico Fontoura


Embora o ordenamento jurídico não contenha previsão expressa acerca do trade dress, esse conjunto-imagem também encontra amparo na legislação, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIX, garante “proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa por copiar elementos do trade dress do Biotônico Fontoura. O trade dress constitui o “conjunto-imagem” identificador e distintivo dos produtos colocados no mercado, composto de elementos visuais e gráficos, como por exemplo, cores, forma da embalagem, tampa, disposição de letras e imagens.
“Quanto aos requisitos básicos a serem observados para a proteção jurídica do trade dress, destaca o julgado do Superior Tribunal de Justiça os seguintes: que o referido conjunto-imagem tenha por finalidade justamente a diferenciação do bem no mercado (e não por exigências inerentes à técnica ou funcionalidade própria), e que seja distintivo perante o público consumidor”, afirmou o relator, desembargador Alexandre Lazzarini.
Neste cenário, o relator destacou “a extrema semelhança do conjunto-imagem” do produto da ré com o Biotônico Fontoura. Lazzarini também citou um laudo pericial que constatou as semelhanças entre os produtos. Ele afirmou ainda que o princípio da livre concorrência estabelecido na Constituição Federal (artigo 170, IV) não é absoluto, “encontrando limites nos postulados da ética, lealdade, boa-fé e nos direitos dos demais concorrentes”.
“Daí porque, deve ser coibido o aproveitamento indevido de conjunto-imagem alheio pela adoção de práticas parasitárias e que causem confusão no público consumidor, em prejuízo do titular dos direitos”, completou. Para Lazzarini, ficou demonstrada a concorrência desleal. Ele também afirmou que o “Biotônico Fontoura é conhecido no mercado há anos, e que o produto da ré possui a mesma finalidade e é destinado ao mesmo público, de maneira que, no caso concreto, há evidente risco de confusão dos consumidores”.
Por unanimidade, o TJ-SP determinou que a empresa ré se abstenha de copiar elementos do trade dress do Biotônico Fontoura, além de pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil. A parte da sentença de primeiro grau que trata da reparação por danos materiais foi reformada pelos desembargadores e o valor, agora, será calculado em sede de liquidação de sentença, conforme o artigo 210, da Lei 9.279/96.
1025574-72.2018.8.26.0100
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2020, 14h46

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Lei de franquia permite cláusula de arbitragem para resolução de conflitos


Sancionada pela Presidência da República em 26 de dezembro de 2019, entrará em vigor a partir de 25 de março a nova lei de franquia (Lei nº 13.996/19). Apostando no mesmo formato da norma anterior, a lei contém poucos artigos e maior foco na circular de oferta de franquia. 



Entre as alterações previstas está a que permite o uso da arbitragem para solução de controvérsias. O assunto era alvo de debate nos tribunais nacionais, tendo, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 
Em 2016, a corte superior reconheceu o contrato de franquia como pacto de adesão, e, por isso, decidiu que essas contratações deveriam ser submetidas às condições presentes no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem
“Com a nova redação, a cláusula arbitral em contratos de franquia, para que seja valida, ainda deverá ser negritada no contrato ou contar com campo específico para assinatura do franqueado”, explica José Nantala Bádue Freire, advogado do Peixoto & Cury Advogados. 
Ainda de acordo com ele, “a atual redação deve sedimentar, de vez, a possibilidade do uso da arbitragem nesse mercado”. Outro trecho da lei que merece ser destacado, segundo o advogado, é o que expressa que empresas públicas e sociedades de economia mista podem se valer de contratos de franquia. 
Ao sancionar a lei, ficou vetado o artigo 6º, que dispunha sobre a obrigação da franqueadora pública seguir os ditames da lei de licitações (Lei 8.666/93). O veto ainda será objeto de apreciação pelo Congresso. 
Clique aqui para ler a lei
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2020, 15h30