domingo, 4 de dezembro de 2022

Tributário

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desconstituiu decisão monocrática que declarava inconstitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ouro. O colegiado, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1718, ajuizada pela União. A decisão desconstituída havia sido proferida pelo ministro Maurício Corrêa (falecido), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 263464. Na ação rescisória, a União alegava que o ministro Maurício Corrêa havia compreendido de maneira equivocada os elementos da causa e considerado a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários. O colegiado acompanhou o relator, ministro Edson Fachin (relator), pela procedência da ação com base na ocorrência de erro de fato na decisão questionada, que não tratara da questão objeto do RE. E, por maioria, foi acolhido o voto do revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, para, desde já, negar provimento ao RE e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia reconhecido a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, em sintonia com a jurisprudência do Supremo. (STF)

LEGIAO URBANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA -

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO DA MARCA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JUGADO. OBSERVÂNCIA. DIVISÃO DO RESULTADO FINANCEIRO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Recurso contra sentença de improcedência em ação de cobrança, por meio da qual pretende a sociedade autora, o pagamento de indenização pelo uso indevido de marca da qual afirma ser titular exclusiva. Apelados que obtiveram, por decisão judicial já transitada em julgado, o direito do uso da marca independente de autorização da sociedade apelante. Muito embora se encontre pendente de julgamento ação rescisória questionando a validade da referida decisão judicial, não se pode, enquanto não rescindida, inibir-lhe os efeitos, limitando o exercício do direito nela reconhecido. Não podem os apelados fruir os lucros advindos pela utilização da marca em sua totalidade, sendo devida à sociedade apelante o pagamento de um terço do resultado financeiro dessa exploração, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Apelo parcialmente provido.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e anulou o acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado os músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá pelo uso supostamente indevido da marca Legião Urbana – nome da banda que os dois integraram, em parceria com o cantor e compositor Renato Russo, nos anos 1980/1990. Para o colegiado, no conflito entre os dois músicos e a Legião Urbana Produções Artísticas – de propriedade do filho de Renato Russo, que morreu em 1996 –, é indispensável analisar se o uso do nome Legião Urbana deu-se no contexto do direito autoral ou do direito de marca. Com base nas informações do processo, o ministro destacou que os recorrentes, desde a peça de defesa apresentada em primeira instância, vinham alegando que o uso do nome Legião Urbana se deu no contexto do direito autoral, e não no âmbito da propriedade de marca. O STJ determinou que o TJRJ se manifeste sobre tal argumento. (STJ, AREsp 1757331)

sábado, 3 de dezembro de 2022

Caso de rescisão contratual Danilo Gentili Júnior X TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A X RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A

Narram os autos que o humorista Danilo Gentili Júnior firmou com a recorrida, em 1º/1/2013, contrato de "consultoria especializada, realização de programas, cessão de direitos autorais, criação, uso e exploração de imagem, nome, voz e outras avenças", com previsão de término para 31/12/2014 e possibilidade de renovação mediante direito de preferência.

Antes do decurso do prazo avençado, o artista apresentou pedido de resilição do contrato, tendo transferido seu trabalho e sua equipe para a emissora ora recorrente, onde passou a apresentar programa de televisão no modelo talk show.

Diante disso, a recorrida ajuizou ação alegando aliciamento do profissional, nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, e concorrência desleal, postulando indenização. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, sentença mantida pela Corte estadual.


Aplicação do art. 608 do Código Civil de 2002 e da teoria da responsabilidade do terceiro ofensor, do terceiro cúmplice ou do terceiro interferente ao caso

Trata-se de hipótese de responsabilização civil de terceiro alheio ao contrato por ofensa à relação contratual em curso em virtude de proposta de contratação de artista, o que configuraria, na versão da recorrida, aliciamento e a consequente resilição do contrato pelo prestador de serviço.


Ver o acórdão completo 

sábado, 26 de novembro de 2022

Projeto que disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica é enviado à sanção presidencial

Direito Processual Civil Direito Empresarial

 Publicado em 24/11/2022 09:15:00

Foi aprovado e enviado à sanção o projeto de lei que disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica. As disposições se aplicam também a decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, a instituidores, a sócios ou a administradores pelas obrigações da pessoa jurídica.

De acordo com o texto do projeto, o juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica. Para decretação do incidente deverá ser ouvido o Ministério Público e nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva. Deverá também ser facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada, sendo que a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais.

Os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de membro, de instituidor, de sócio ou de administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.

A proposta também considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens pessoais de membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica, capaz de reduzi-los à insolvência, quando, ao tempo da alienação ou oneração, tenham sido eles citados ou intimados da pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou de responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica.

Esta notícia refere-se ao PL 3401/2008.

Fonte: Congresso Nacional

Inventário extrajudicial pode ser realizado, mesmo com existência de testamento, se os herdeiros forem capazes e concordes

 Publicado em 22/11/2022 13:34:49

A 3ª Turma do STJ decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes. O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente. O juízo de primeira instância negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto expressamente no CPC/2015, art. 610. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça local.

A relatora, Min. Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada, e mencionou precedente da 4ª Turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).

A Ministra observou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou o CCB/2002, art. 2.015 e CCB/2002, art. 2.016 como exemplos dessa tendência.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.951.456.

Despejo extrajudicial possibilitará ao mercado imobiliário dar grande salto


Estamos na era dos meios adequados de soluções de conflitos. Conflito posto, a sua pacificação deve se dar pela via mais adequada. E, comprovadamente, a via mais adequada não é a sua sanatória pela Jurisdição Estatal. Tal proposta vem na mesma via mestra do divórcio extrajudicial (Lei 11.441/2007), do inventário e da partilha extrajudiciais (Lei 11.441/2007), da alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) e do usucapião extrajudiciais (Lei 13.105/2015).


Aprovação do PL 3999/20 permitirá desjudicialização e aquecimento das locações



sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Empresa responde por acidente de empregada que limpava casa de sócio

O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba reconheceu o acidente de trabalho e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e pensão, em parcela única, calculada em 31,25% do último salário até a idade de 82 anos, a título de dano material. 

Esse percentual foi apurado pelo perito médico e se refere ao déficit funcional parcial e permanente da auxiliar. De acordo com a sentença, a limpeza da residência fazia parte de suas atribuições e integrava o contrato de trabalho. 

Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Por entender que a empresa deveria ter adotado medidas de segurança e fiscalização, o TRT aumentou a indenização por danos morais para R$ 20 mil e aplicou um redutor de 20% sobre o valor apurado a título de dano material, já que o pagamento seria feito em parcela única. 


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