Sociedade em comum
O Código Civil dividiu as sociedades em dois grandes grupos: sociedades personificadas e não-personificadas. Neste, estão a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. A sociedade em comum, que conhecemos tradicionalmente como sociedade irregular ou de fato, é um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio, sendo sociedades não personificadas. Estas sociedades se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis. Todas as sociedades que ainda não estiverem devidamente registradas se regem por essas disposições. Contudo, em se tratando de sociedades por ações não há aplicação dessas normas, por exceção prevista na própria lei, conforme determina o art. 986 do CC.
Como não há o registro como meio de prova da existência da sociedade, quando envolver direitos de terceiros, estes podem utilizar quaisquer meios de prova para comprovar a existência da sociedade em questão.
Contudo, na relação interna dos sócios, e nas relações dos sócios com terceiros, a sociedade só pode ser comprovada por meio de documento escrito.
No caso de existir algum pacto que limite os poderes de determinado sócio, este só terá validade se os terceiros, com quem tiverem sido efetuadas relações, sabiam ou tinham condição de saber dessa limitação.
Embora a existência jurídica não esteja plenamente reconhecida, a existência fática pode ser facilmente demonstrada pelos terceiros que se relacionarem com esses entes. Através de qualquer meio de prova – qualquer documento, ou mesmo por intermédio de testemunhas – o interessado poderá demonstrar a existência da sociedade em comum.
Como a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico, não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado, o seu “patrimônio social” é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o CC fez, em seu art. 988, foi estabelecer um patrimônio especial (afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro e de titularidade dos sócios em comum em face da ausência de personalidade jurídica).
Os sócios de sociedade em comum respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, o sócio que efetuou o negócio responde com seus bens particulares, sem a garantia do benefício de ordem contido no art. 1024 do CC, mesmo que a sociedade tenha bens, o que significa dizer que o credor não é obrigado a executar primeiro os bens da sociedade, pode se preferir executar os bens do sócio contratante em primeiro lugar.
Referências:
CÓDIGO CIVIL. Editora RT, 2010.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. Salvador: Jus Podium, 2009.
RODRIGUES, Sabrina. Sociedades que não possuem personalidade Jurídica. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=419&pagina=2&id_titulo=5273
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Sociedade em comum: prova de sua existência. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/luizclaudiobarretosilva/sociedadeemcomum.htm
Lorena Ferreira Fernandes nº 24 turma A 2º ano – Direito (UENP)
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quarta-feira, 2 de maio de 2012
Sociedade em comum
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segunda-feira, 30 de abril de 2012
Atual proprietário de marca responde por dívidas do antigo dono
Processo n. 8.167/2007
VISTOS.
ERIBALL SOCIEDAD ANONIMA opôs embargos de terceiro contra a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da execução que esta move contra
SELLINVEST DO BRASIL S/A. Alega: a) existem diversas execuções fiscais contra a
Sellinvest do Brasil S/A; b) em dezembro de 2004 a embargada pediu a penhora da
marca “VILA ROMANA”, propriedade da executada, com expedição de ofício ao INPI
para registrar isso; c) tal penhora foi deferida, com expedição de mandado; d)
tal marca, no entanto, é da embargante, desde 25 de junho de 2004; e) isso
ocorreu antes da penhora, portanto; f) pede a procedência dos embargos,
liberando-se a marca da penhora. Junta documentos (fls. 12/247).
A Fazenda contestou (fls. 226/231, com documentos – fls.
232/266). Alega: a) existem 93 execuções fiscais nesta Comarca contra a
Sellinvest; b) foi decretada a falência da mesma na Comarca de Taboão da Serra,
em 14 de fevereiro de 2006; c) pede a extinção dos embargos, eis que deveriam
ser dirigidos também contra a empresa devedora; d) no mérito, argumenta que a
cessão de direitos sobre a marca é ineficaz, constituindo fraude à execução; e)
cita julgados. Diz que a penhora é regular e correta. Foi apresentada réplica
(fls. 269/273).
É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis
que os pontos controvertidos são de direito.
A preliminar deve ser rejeitada, eis que não é necessária a
colocação da empresa executada no pólo passivo do feito. Ela tem algum
interesse na discussão, mas isso não chega a caracterizar um litisconsórcio
unitário necessário. Além disso, se a penhora do bem foi pedida pela Fazenda,
sem indicação da executada, não há razão para que seja esta incluída no pólo
passivo (vide Apelação Com Revisão 6794445100).
No mérito, tem razão a embargada. O bem em questão foi
vendido na pendência de dezenas de execuções fiscais em andamento contra a
empresa executada. Nunca é demais copiar o artigo 593, inciso II do CPC:
“Art. 593. Considera-se em fraude à execução a alienação ou
oneração de bens: II — quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra
o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”
Pouco importa o fato de a penhora ter sido feita depois do
negócio jurídico da cessão. A embargante, pessoa jurídica ciosa de seus
direito, certamente viu, percebeu, intuiu que a vendedora da marca tem sérios e
grandes problemas. Tanto isso é verdade que, não muito tempo depois, foi
decretada a falência da empresa. Qualquer pesquisa a respeito de eventuais
processos da Sellinvest mostraria a existência de muitos processos. Qualquer
compra, de qualquer coisa da vendedora, era mais que temerária, uma ousadia
digna de alpinistas escaladores do K2 em dia de tempestade. Assim, até causa
espécie que a embargante diga ter agido de boa fé. Afirmar que, em momento
algum foi comunicada a respeito da insolvência da empresa executada é, como
dito, algo que não se imagina numa empresa minimamente ciosa dos seus direitos.
Com o devido respeito, basta consultar qualquer acadêmico de Direito para
descobrir a necessidade de pesquisar a situação de uma empresa quando esta
vende algo tão importante do seu patrimônio. Algo chamado “VILA ROMANA”.
Não é o caso de enveredar pela análise da anotação da venda
no órgão de registro. Nos termos do artigo 593, II, do CPC, a venda é
totalmente ineficaz, feita em fraude à execução. Além disso, se não foi feito o
registro da transferência de direitos sobre a marca, não importa se por
problemas no trâmite, não pode a embargante brandir esse argumento. Vejamos
julgado neste sentido:
TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 198007346
RELATOR: José Aquino Flores de Camargo
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS — EXECUCAO FISCAL. HAVENDO
PROVA DA OCORRENCIA DE FRAUDE A EXECUCAO, DESIMPORTA A SUPOSTA ALEGACAO DA BOA
FE DE TERCEIRO, PORQUE O NEGOCIO E INEFICAZ, RESOLVENDO-SE A QUESTAO ENTRE O
ALIENANTE E O ADQUIRENTE, PRESERVADO O DIREITO DO CREDOR. HIPOTESE QUE MAIS SE
SALIENTA DIANTE DA EVIDENTE INCAPACIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR, TANTO QUE
VENDA JUDICIAL DE BENS DESTE JA FORA INEFICAZ. EMBARGOS DE TERCEIROS
IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 198007346, Vigésima Câmara
Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo,
Julgado em 29/09/1998)
TRIBUNAL: Tribunal de Alçada do RS
DATA DE JULGAMENTO: 29/09/1998
ÓRGÃO JULGADOR: Vigésima Câmara Cível
COMARCA DE ORIGEM: CANOAS
SEÇÃO: CIVEL
PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia
TIPO DE DECISÃO: Acórdão
A embargante fala em ofensa ao artigo 422 do Código civil.
Diz ele que os contratantes são obrigados a guardar a probidade e boa-fé na
conclusão e execução do contrato. Trata-se de bom argumento para usar em
eventual pleito indenizatório contra a executada-vendedora. Contra a
embargada-exeqüente isso não tem qualquer aplicação e lugar. O artigo 1046 do
Código Civil fala da sociedade em comandita simples. Não se aplica ao caso. No
Código Civil anterior tal artigo foi revogado em 1998, falava do compromisso. O
artigo 1046, no Código de Processo Civil, fala justamente dos embargos de
terceiro.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos.
Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado
da causa.
P.R.I.
Osasco, 14 de agosto de 2008.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
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