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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Do pagamento de dívida de jogo com cheque



Aluno: Alfeu Paulo da Silva Júnior

Introdução

É de saber amplo e notório que as dívidas originárias de jogo e aposta são consideradas dívidas naturais e, como tais, não obrigam ao pagamento. Contudo, também é certo que tais débitos, uma vez pagos, são irrepetíveis (não podem ser recobrados). Com o presente estudo, pretende-se demonstrar que, uma vez que tais dívidas sejam quitadas com um cheque, é lícito que este seja executado judicialmente, haja vista que o pagamento já ocorreu e não há que se discutir eventual vício no título.

Do jogo e da aposta

Embora o jogo e a aposta possuam a mesma disciplina jurídica, são duas espécies distintas de contratos, com elementos caracterizadores próprios.
Enquanto o jogo se relaciona à prática de atividade intelectual ou física de uma pessoa, a aposta se coaduna com opiniões divergentes acerca de determinado assunto ou evento. Naquele, as partes desempenham um papel no resultado, enquanto neste, o acontecimento opiniativo está alheio à atividade dos apostadores (é incerto).

Preconiza Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 411):


“Jogo é o contrato por meio do qual duas ou mais pessoas obrigam-se a pagar determinada quantia ou coisa diferente de dinheiro àquele que resultar vencedor na prática de atividade intelectual ou física. No jogo, a soma prometida parte dos próprios participantes da atividade lúdica. Aposta é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas prometem soma ou equivalente em razão de opinião sobre determinado assunto, fato natural ou ato de terceiros. Credor da aposta será aquele cuja opinião coincidir com o que for considerado real ou verdadeiro”.

E complementa o saudoso Sílvio Rodrigues (1991, p. 391):


“O jogo é o ajuste pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa soma àquela que resulte vencedora na prática de determinado ato, a que todos se entregam. A aposta é o ajuste que duas ou mais pessoas, de opinião diferente sobre qualquer assunto, concordam em perder certa soma, ou certo objeto, em favor daquela, entre as contraentes, cuja opinião se verificar verdadeira”.


Por derradeiro, quanto à distinção entre tais negócios bilaterais, aclara Arnaldo Rizzardo (2009):


“Pelo contrato de jogo, há participação dos contratantes, da qual depende o resultado, isto é, o ganho ou a perda. Cada uma das pessoas entrega à outra certa soma em dinheiro ou um objeto determinado, comprometendo-se a perder o bem em favor da vencedora, dependendo o resultado da atividade a ser disputada pelas próprias partes. A ação dos envolvidos é o elemento essencial para a caracterização. Já na aposta, os disputantes não participam ou influem no ganho ou na perda, ou no acontecimento que determinará o resultado. Não há influência dos mesmos na realização do evento. A distinção está no motivo que dirige as vontades. Enquanto no jogo sobreleva o propósito de distração ou ganho e participação dos contendores, na aposta tem destaque o sentido de uma afirmação a par de uma simples expectativa”. 


Da natureza jurídica da obrigação decorrente de jogo ou aposta

Num primeiro, para se avaliar as conseqüências jurídicas decorrentes dos contratos de jogo ou aposta, é preciso se perquirir se tais negócios são legais ou regulamentados ou tidos como ilícitos ou simplesmente tolerados.

Quando se depara com um jogo ou uma aposta regulamentada, é certo que a dívida originária facultará livremente o ingresso em juízo para a sua cobrança. Trata-se de uma obrigação como qualquer outra. Entretanto, quando se avalia um jogo uma aposta simplesmente tolerada, encontra-se diante de uma obrigação natural, em que se resta aplicável o artigo 814 do Código Civil. In verbis:


“As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.


O diploma civil não deixa dúvidas de que as dívidas decorrentes de jogo e/ou aposta não obrigam o pagamento. Subsiste o débito, mas não a responsabilidade como elemento da obrigação. Nos dizeres de Venosa (2003, p. 412), “são créditos sem pretensão”.

Contudo, há um efeito deveras importante cominado em nossa legislação: não obstante a dívida não possua ação de cobrança correspondente, caso haja o pagamento, inexiste o direito de repetição. Noutras palavras, não subsiste o direito de reaver ou recobrar aquilo que fora pago em conseqüência de jogo ou aposta. Considera-se, simplesmente, que um débito válido fora quitado.

Novamente consoante os dizeres de Sílvio Rodrigues (1991, p. 392):


“Se o solvens voluntariamente entrega ao accipines a importância perdida, não lhe cabe o direito de repetir, pois que tal pagamento, embora inexigível, não era indevido”.


Complementados por Carlos Roberto Gonçalves (2002, p. 11):


“Uma vez que procedida à prestação do débito, bem assim tenha sido levada a efeito de forma espontânea e por pessoa capaz, não poderá repetir o que se pagou”.


O cheque como título executivo extrajudicial

O cheque se caracteriza como um título executivo extrajudicial e, de acordo com a legislação processual em vigor (bem como a Lei do Cheque – 7.357/85), faculta o ajuizamento de execução, independentemente da origem da dívida.

O cheque, como título executivo extrajudicial e título de crédito, figura como o documento necessário para o exercício de direito literal e autônomo nele representado – não se relaciona, assim, ao evento que lhe deu origem.

Por Gisele Leite (2007):


“É, pois, documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele representado. É corporificado num instrumento que passa a ter características próprias como a cartularidade, a autonomia, a literalidade. (...) A representação de um direito como um título executivo em nada interfere na dinâmica de tal critério na esfera substancial”.


O cheque é uma ordem de pagamento à vista, regulamentada pelo Decreto nº 57.595/66, em seu artigo 28. Uma vez emitido um cheque, deverá ser pago à vista pela instituição bancária respectiva.

Da possibilidade de cobrança (execução) de cheque dado em pagamento de dívida de jogo ou aposta

Como exposto, as dívidas decorrentes de jogo ou aposta são consideradas como obrigações naturais – o débito existe, mas não há como coagir o devedor a quitá-lo. Ademais, embora não sejam juridicamente exigíveis, uma vez pagas, não facultam o direito de repetição. A lei reputa válido e perfeito o pagamento de obrigação natural realizado por pessoa capaz (obviamente excepcionados os casos de dolo e coação).

Por outro lado, também se explanou que o cheque, título de crédito, é considerado ordem de pagamento à vista, com característica de literalidade e autonomia, completamente desvinculado à dívida que lhe deu origem.

Assim, parece inegável que se o cheque for dado como pagamento de dívida de jogo ou aposta deverá ser pago. Conseqüentemente, em não tendo suficiente provisão de fundos ou até mesmo em caso de sustação, poderá o portador ou o beneficiário se valer da ação de execução de título executivo extrajudicial e até mesmo de ação de cobrança (locupletamento ilícito) em eventual hipótese de prescrição.

Explicamos.

O simples recebimento do cheque, por parte do portador, significa pagamento. E o credor tem o direito de receber o título de crédito que porta. O emitente do cheque, então devedor de uma obrigação natural, não poderá alegar que não deve. O devedor realizou o pagamento e, em sendo este irrepetível, não poderá se valer de subterfúgios objetivando comprovar um vício no cheque.

O cheque emitido é tão somente um pagamento. Em sendo a cártula dotada de literalidade e autonomia, simplesmente perde qualquer relevância a causa de sua emissão. 

Este tem sido o entendimento de nossa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar:


“RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DE JOGO. PAGAMENTO. CHEQUES. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. Dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais. Embora sejam incabíveis, é lícito ao devedor pagá-las. Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos, admite-se o manejo de ação de locupletamento para cobrá-los, sem que esbarre na proibição da dívida de jogo.” (Resp 822922/ SP, Recurso Especial 2006/0039412-6 – Relator Ministro Humberto Gomes de Barros – Terceira Turma – Julgamento em 06 de março de 2008 – Publicação no DJE em 01 de agosto de 2008) (grifos nossos)


Se outrora nossos Tribunais apenas reconheciam o direito de terceiro de boa-fé, hoje é cediço que o beneficiário do cheque também pode executá-lo ou cobrá-lo em caso de insuficiência de fundos, sustação indevida, etc. Neste sentido:


“Pode ser exigido em juízo pelo beneficiário de cheque ou pelo terceiro de boa-fé a quem ele foi endossado, o pagamento de título entregue em solução de aposta”. (RT 518/202)


 A partir do momento em que houve o pagamento por intermédio do cheque, além de haver uma nova relação jurídica de débito e crédito, não se pode frustrar tal conduta (quitação) de modo ardiloso. A segunda parte do artigo 814 do diploma substancial civil deverá incidir.

Após a decisão do Superior Tribunal de Justiça de que os cheques dados em pagamento de dívida de jogo ou aposta podem ser cobrados no Judiciário, evitando-se o locupletamento ilícito e fazendo valer o efeito da irrepetição das dívidas naturais, encerrou-se a discussão de que o cheque emitido para pagamento de dívida de jogo seria nulo.


Este entendimento, ademais, encontra-se em perfeita consonância com os princípios do direito cambiário.


Atente-se que não se trata de uma forma obliqua de legalizar jogos ou apostas meramente tolerados (ou ilícitos), mas sim de respeitar toda a teoria aplicável aos títulos de crédito (que assegura a sua literalidade e autonomia) e o fato de que tais negócios (jogo e aposta) se caracterizam como contratos (embora imperfeitos) e, como tais, geram efeitos jurídicos (em especial e, principalmente, o da irrepetibilidade do pagamento).
A alegação de “impossibilidade jurídica do pedido” (de cobrança ou execução do título), hoje, não é mais viável, sendo descabida e ultrapassada.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

VENOSA, Sílvio de. Direito civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Emissão de cheque sem fundos não é estelionato


A emissão de cheque pós-datado, que não pôde ser compensado por falta de fundos, não caracteriza estelionato, a não ser que fique comprovado o emprego de ardil ou outro meio fraudulento. Sob este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença que absolveu uma mulher da acusação de passar cheques "frios" num supermercado de Piratini, interior gaúcho.

Para os desembargadores, não há dolo na conduta de quem emite o cheque sem fundo, pois acredita-se que ele conseguirá suprir a falta de provisão até a apresentação do título. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada no dia 9 de fevereiro.

Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, a acusada abriu uma conta-corrente na agência do Banco do Brasil da cidade sem efetuar nenhum depósito. Tal conta não possuía saldo e nunca foi movimentada. Depois disso, munida de um talonário de cheques, ela deslocou-se por oito vezes ao supermercado para comprar vários produtos.

A emissão dos oito cheques sem cobertura de fundos aconteceu entre os dias 21 de setembro e 7 de novembro de 2002. O valor total das compras foi de R$ 1.383,23. Ela foi incursa nas sanções do artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal — crime de estelionato.

Em sua defesa, a acusada explicou que os cheques foram utilizados para aquisição de gêneros alimentícios para sua irmã e sobrinhos, que estavam passando por dificuldades financeiras. Disse que acreditava que a irmã iria lhe pagar a dívida, efetuando depósitos em sua conta-corrente. A acusada admite que sabia que sua conta não teria fundos nas datas aprazadas, caso sua irmã não depositasse o dinheiro, mas que confiou nela. Afinal, já houvera emprestado dinheiro e recebera de volta, sem problemas.

O juiz de Direito Roger Xavier Leal, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, julgou improcedente a Ação Penal proposta pelo MP, afirmando que a versão da acusada merece crédito. Explicou que a emissão de cheque pós-datado, ou seja, como promessa de pagamento futuro, que não é compensado por insuficiência de fundos, não caracteriza, em tese, o delito de estelionato. O cheque pós-datado, por não constituir ordem de pagamento à vista, destacou, impede a configuração do delito de estelionato — a não ser que reste comprovado o emprego de ardil, artifício ou outro meio fraudulento.

Para caracterização do crime de estelionato, conforme prevê o Código Penal, é fundamental que a prova conduzisse à certeza de que o agente, na data da emissão dos cheques, tinha a plena ciência de que a conta não teria saldo suficiente na data da compensação. Em resumo, deve haver prova de que a acusada, de forma premeditada, tenha constituído dívida que sabia não teria condições de pagar.

No caso dos autos, a prova leva à conclusão diversa, deduziu o julgador. "Ao contrário, a existência de movimentação financeira durante todo o período anterior, a ausência de devolução de qualquer cheque antes do fato narrado na denúncia e a verossimilhança das alegações da acusada, no sentido do empréstimo do dinheiro para sua irmã, afastam a ocorrência do delito de estelionato. Não há prova concreta de que a acusada tenha empregado ardil, artifício ou outro meio fraudulento, mediante a emissão de cheques pós-datados que sabia não teriam provisão de fundos futuramente", encerrou.

Derrotado, o MP interpôs recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça, repisando no argumento de que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas. Disse que a acusada apresentou a mesma justificativa em outro processo, atribuindo à irmã ou ao companheiro a prática de golpes.

O relator do recurso na 7ª Câmara Criminal, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, entendeu que a sentença não deveria ser reformada. Ele concordou com o juiz que a prova produzida sob o contraditório é incapaz de sustentar uma condenação criminal.

Na sua visão, embora a irmã da acusada não tenha sido arrolada como testemunha,  a vítima confirmou que os cheques eram pós-datados. Destacou que o pagamento de mercadorias com cheque pós-datado desconfigura a fraude criminal, uma vez que cheque com data futura implica promessa de pagamento.

Citando Guilherme de Souza Nucci, afirmou que não há dolo específico na conduta de quem emite o cheque sem fundos, acreditando que, até a apresentação do título, conseguirá suprir a falta de provisão de fundos. "Trata-se, portanto, de negócio jurídico cujas consequências deverão ser analisadas na esfera cível."

Acompanharam o entendimento do relator, à unanimidade, os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Naele Ochoa Piazzeta.


Mulher será indenizada por cheques sem fundo emitidos pelo ex-marido


O juiz de Direito José Eustáquio de Castro Teixeira, da 7ª vara da Fazenda Pública do DF, condenou o BRB - Banco Regional de Brasília a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma correntista que teve o nome negativado depois que seu ex-marido, com quem tinha uma conta conjunta, emitiu 11 cheques sem fundo na praça em 2005.

Além da indenização, o banco terá ainda que retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes.

Consta no processo que a autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes por conta da emissão dos cheques sem fundos. Segundo ela, o único responsável é seu ex-marido, já que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.

Em contestação, o banco sustentou que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da conta, e que a negativação é legal, visto que vigorava, à época da inscrição, a circular 2.989/00 do BACEN - Banco Central do Brasil que permite a inclusão no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos de todos os titulares da conta conjunta.

Para o juiz do caso, a jurisprudência entende que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.

Com base na jurisprudência, entendeu o juiz que a conduta ilícita do banco ensejou a incidência de danos morais, que deve ser indenizado. "O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo equitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção", assegurou.

Processo: 2010.01.1.081839-8

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

Circunscrição: 1 - BRASILIA

Processo: 2010.01.1.081839-8

Vara: 117 - SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, submetida ao procedimento comum de rito ordinário ajuizada por C.M.L.D.C. em desfavor do BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB, qualificados nos autos.

Sustenta a autora a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela emissão de 11 (onze) cheques sem fundos oriundos da conta corrente conjunta 200-000790-7. Argumenta que o único responsável pela emissão das cártulas é o seu ex-marido, visto que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.

Arremata a peça de ingresso solicitando a condenação do réu a retirar seu nome de qualquer órgão de proteção ao crédito, bem como em indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/30.

A antecipação de tutela foi indeferida (fl. 32/33). Contudo, interposto agravo de instrumento, foi reformada (fls. 52/57).

Regularmente citado (fl. 79), o réu ofertou peça de defesa em forma de contestação às fls. 85/100. Impugna diretamente o mérito argumentando que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da referida conta, e que a negativação é hígida, visto que vigorava, à época da inscrição, a Circular n. 2989 do BACEN que permite a inclusão no CCF (Cadastro de emitentes de cheque sem fundos) de todos os titulares da conta conjunta. Pugna pela improcedência dos pedidos.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 101/106.

Réplica ratificando a peça de ingresso.

Sem incursão em dilação probatória (fl. 124).

Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 125).

É o relatório.

Decido.

Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.

Não havendo questões processuais pendentes, passo ao cerne da demanda.

O Banco réu apresentou contestação afirmando, em síntese, que a inclusão do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes não apresentou qualquer irregularidade, pois se deu mediante autorização contratual e exercício regular do direito. Assevera que em conta conjunta, ambos os titulares podem utilizar os serviços disponibilizados, respondendo todos de forma solidária pelas obrigações assumidas.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.

É o entendimento que se abstrai do aresto abaixo colacionado, in verbis:

JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA NÃO EMITENTE DA CÁRTULA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há solidariedade entre o emitente de cheque sem provisão de fundos e o co-titular de sua conta corrente conjunta. Precedentes do e. STJ. (grifo nosso) 2. A indevida inscrição do nome em cadastros de inadimplentes configura o dano moral. 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem informar a fixação da indenização. 4. Recurso conhecido e provido em parte apenas para reduzir o valor da indenização fixada. (20100310150855ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 197).

Dessa forma, mostrou-se ilícita a conduta do banco réu em incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes por emissão de cheques sem fundos pelo esposo da autora e co-titular da conta bancária, a ensejar a incidência de danos morais in re ipsa, indenização que, doravante, passo a fixar o quantum.

O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo eqüitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção. Esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.

Tenho por mim que o valor de R$ 5.000,00, no caso em tela, respeita o binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".

Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, acaso a motivação seja unicamente os cheques da conta nº 200-000790-7 emitidos por seu ex-marido no ano de 2005, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da prolação desta sentença, conforme entendimento do STJ recentemente consolidado no julgamento do REsp 903.258/RS.

Declaro resolvido o mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte ré, ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução do julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2011 às 13h23.

JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA

Juiz de Direito

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.



É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

sábado, 20 de outubro de 2012

Cheque prescrito - FALÊNCIA


Apelação. Falência. Cheque pós-datado. Perda da eficácia executiva, eis que o pedido de
falência foi manejado após o decurso do prazo de 6 meses contados da data da expiração do
prazo de apresentação. Cheque é ordem de pagamento à vista e qualquer menção em sentido
contrário considera-se não escrita. Perda da executividade do título reconhecida. Inteligência
dos artigos 32 e 33 da Lei do Cheque. Extinção da ação falimentar, sem julgamento de mérito.
Apelo a que se dá provimento. (Apelação Cível 00069339720118260100 - São Paulo – 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 28/08/2012 - Votação
Unânime - Voto nº 24007)