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quarta-feira, 20 de março de 2013
TJRN - Justiça condena hotel por provocar danos ambientais
A Justiça condenou a empresa Praiamar Empreendimentos Turísticos LTDA por danos ambientais provocados pela incorreta destinação dos resíduos produzidos pelo empreendimento no período compreendido entre os anos de 2006 a 2009. Na decisão, a juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Andréa Leite de Holanda Heronildes, informou que os valores da condenação serão fixados em liquidação de sentença, por arbitramento, incluindo o montante do valor estimado de custo que a empresa deveria ter despendido para a correta destinação dos resíduos.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, que alegou haver uma imensa discrepância entre os resíduos declarados pela empresa ré, os valores estimados da geração pela Urbana e a quantidade real informada na planilha fornecida pela concessionária, pois em alguns meses não havia sequer o registro de ingresso de resíduo.
Ainda de acordo com o MP, diante dessa situação acima narrada se permitem duas conclusões: “a) ou a empresa demandada não funcionou no período descrito no relatório fornecido pela Braseco ou b) houve efetivamente desvio de rota e despejo de aproximadamente 960 toneladas de resíduos em lixões clandestinos. Sendo assim, estaria a demandada ocasionando danos graves ao meio ambiente e também sérios danos ao erário público”.
Neste caso, segundo a magistrada, nas provas testemunhal e documental, apresentadas pela empresa, não ficou comprovada a adequada destinação final dos resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento no período de 2006 a 2009, mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova.
“O aterro metropolitano é o único local licenciado na Grande Natal para receber os resíduos domiciliares pois atende a todas normas e formas mais adequadas para a destinação final dos resíduos sólidos. Diante da inexistência de comprovação por parte demandada, quanto a destinação do lixo produzido em seu estabelecimento no período de 2006 a 2009, não tenho como considerar os argumentos contidos na peça contestatória de que o lixo produzido pela empresa pode ter sido misturado aos de outras empresas, levando-me a crer que toneladas de lixo foram despejadas em local impróprio, causando com isso dano ambiental”, destacou a juíza.
Apesar de comprovado o dano ambiental perpetrado contra a coletividade, não é possível delimitar qual ou quais as áreas degradadas pela ré, visto que não foi possível identificar os locais em que a empresa despejou de maneira irregular seus resíduos sólidos no período citado na inicial.
“Todavia, tal fato não é obstáculo para a responsabilização do poluidor pagador, haja vista que a presente ação civil pública manejada é instrumento suficiente e adequado para condenar o réu a pagar quantia, diante da impossibilidade da recomposição in natura da área degradada”, disse a magistrada Andréa Leite de Holanda Heronildes.
(Processo nº. 0015466-53.2010.8.20.0001)
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quarta-feira, 13 de junho de 2012
Empresa e Responsabilidade Penal no Âmbito Ambiental
Acadêmica - Bruna Imazu
• O que é pessoa jurídica?
• Existem 2 teorias que
explicam a natureza da pessoa jurídica:
→ Teoria da ficção:
- Originária do Direito Romano e aprimorada em 1840 por
Savigny.
- Conceito: a pessoa jurídica é
uma ficção jurídica, despida de personalidade. A pessoa jurídica não existe no
mundo real, sendo tão-somente uma construção artificial com a finalidade de
atribuição patrimonial, de modo que suas atividades não passam de atitudes
tomadas pelas pessoas físicas, ou seja, seus membros que atuam em nome do
objetivo coletivo.
→ Teoria da realidade:
- Conceito: a pessoa jurídica
não é uma criação artificial, mas real e independente dos seus membros. Desta
forma, quando várias pessoas se reúnem, para determinado objeto social, nasce
um centro de interesses distintos dos individuais. A pessoa jurídica tem vida
própria.
• Quanto à responsabilidade penal
da pessoa jurídica:
→ Teoria da ficção:
- por ser mera ficção jurídica, a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada penalmente, restando apenas a
possibilidade de punir seus membros (pessoas físicas).
- a pessoa jurídica não tem capacidade (de agir), consciência
(da ilicitude) ou vontade e por isso não cometeria qualquer ação criminosa
- seria incapaz de cometer um crime, dependendo sempre dos
seus agentes – humanos – para a prática de atos delituosos
- a solução para José Henrique Pierangelli seria a
responsabilização dos administradores e diretores da empresa.
→ Pontos contrários
a responsabilidade penal da pessoa jurídica:
1. Inexistência de responsabilidade sem culpa:
aqueles que adotam a teoria da ficção dizem que a pessoa jurídica não possui
vontade e, se um dos elementos para que haja o fato típico é a conduta por
culpa ou dolo, inexistindo-a, não há que se falar em infração penal.
2. Desrespeito
ao princípio da personalidade das penas: de acordo com o artigo 5º, XLV
CF, a pena não passará da pessoa do ofendido; assim ao se admitir a
responsabilidade penal da pessoa jurídica ter-se-ia que a condenação poderia
atingir pessoas inocentes como sócios minoritários, acionistas (em uma S/A),
que, por exemplo, votaram contra a decisão que originou o crime ou mesmo não
tiveram participação na ação delituosa.
3. Impossibilidade de arrependimento:
de acordo com o art. 59 CP, a pena tem como finalidade a reprovação e a
prevenção da prática de infrações penais. Sendo a pessoa jurídica mera ficção, esta
não seria intimidada ou reprovada, logo, não se atingiria os fins da pena.
→ Teoria da realidade:
- a pessoa jurídica, por ter vida própria, pode cometer crime mediante culpa ou dolo distintos das
pessoas físicas
- às pessoas jurídicas seriam atribuídas sanções penais,
diferentes das penas tradicionais (como a pena de reclusão) – por exemplo: a
suspensão das atividades da empresa; sua dissolução
→ Pontos favoráveis
a responsabilidade penal da pessoa jurídica:
- Primeiramente não se deve analisar a responsabilidade penal
apenas no tocante a penas de reclusão de liberdade (“como uma pessoa jurídica –
empresa - poderia ser presa?”), pois o Direito Penal atual prevê
outros tipos de sanções, como a interdição, perda dos bens,
fechamento da empresa (que são tão drásticas para a empresa quanto a privativa
de liberdade)
- Em segundo lugar, não se deve ater exclusivamente a teoria
tradicional do direito penal, qual seja, a necessidade da conduta voluntária e
consciente para que haja o tipo penal e, portanto a infração (uma vez que, como
bem apontado pela teoria da ficção, quem age com culpa ou dolo é a pessoa
física, mas por detrás da pessoa jurídica).
- Quanto ao princípio da personalidade das penas, mesmo
quando se trata de pessoa física, a sanção também atinge os que estão em sua
volta (por exemplo: condenando um pai família, todos os membros irão arcar
indiretamente com as consequências da decisão. Logo, isso também pode ser
estendido à pessoa jurídica.
- Em relação à impossibilidade de arrependimento, este
argumento já não se sustenta, visto que a empresa cada vez mais se preocupa com
sua imagem (o que se observa com as propagandas e publicidade) não havendo como
negar que o efeito intimidativo de uma sanção penal afetaria a vida social da
empresa.
* Teoria da responsabilidade por reflexo ou
ricochete
- concilia a teoria da ficção e da realidade quanto à
responsabilidade penal da pessoa jurídica
- somente uma pessoa física é capaz de cometer uma infração
- a pessoa jurídica, incapaz ela mesma de dolo ou culpa,
somente pode ser responsável por reflexo ou ricochete.
Responsabilidade penal da pessoa
jurídica no Brasil (teoria da realidade)
- art. 173, §5º - A lei, sem
prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com
sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
- Prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas
jurídica, independente da responsabilização de seus dirigentes, sujeitando-as
às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem
econômica, que tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente.
- art. 225 CF: Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- Lei 9.605/98 dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente
- em seu art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
- Para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada
criminalmente é preciso que o ato tenha sido realizado por pessoa que detém
poder de representação, e que o fim seja o interesse da empresa, e não pessoal
do agente.
- Parágrafo único.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
- Há a responsabilidade penal cumulativa – a responsabilidade
do ser coletivo não exclui a de seus diretores e administradores, uma vez que
além da pessoa jurídica ser beneficiada, estes também podem se beneficiar
indiretamente com o fato praticado.
- A referida lei em seus artigos 21 a 24,
trata das penas aplicáveis às pessoas jurídicas:
Art. 21. As
penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas
de direitos;
III - prestação de
serviços à comunidade.
Art. 22. As penas
restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão
parcial ou total de atividades;
II - interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de
contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações.
§ 1º A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição
será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição
de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A
prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de
programas e de projetos ambientais;
II - execução de
obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção
de espaços públicos;
IV - contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa
jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Jurisprudências:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE.
DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA
DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em
crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da
pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não
se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de
uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº
564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
Recurso especial provido.
(REsp 889.528/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 17/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 303)
É essencial considerar sobre a responsabilização criminal da
pessoa jurídica, que ao apontar os sócios e dirigentes como possíveis
responsáveis, seja apresentada com clareza a forma de participação destes na
configuração do delito criminal. Exigência comum ao entendimento dos nossos
tribunais: “Processual penal – Delito ambiental – Denúncia – Descrição da
conduta – Ausência de nexo causal – trancamento da ação. 1) Tratando-se de
suposta prática de crime em concurso de pessoas, mesmo diante de crime de
natureza ambiental é indispensável que a denúncia descreva os fatos atribuídos
a cada indiciado, esclarecendo o modo como cada um deles concorreu para o evento,
sob pena de afronta a ampla defesa; 2) Não se pode atribuir ao representante da
pessoa jurídica o dano ambiental, por não haver um nexo de causalidade entre
sua conduta e o evento danoso; 3) Ordem concedida.” (TJAP – Acórdão:174807 –
Des. Rel. Luiz Carlos).
Bibliografia
GOMES, Luiz Flávio (coord.). Responsabilidade penal da pessoa jurídica e medidas provisórias e
direito penal. São Paulo: Ed. R.T., 1999.
KIST, Ataides. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Editora de
direito, 1999.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2006.
VIEIRA, Patricia Ribeiro Serra
(coord.). Responsabilidade civil empresarial e da
administração pública. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2004.
OLIVEIRA, Roberto dos Santos
de. A responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes
ambientais. Disponível em: <http://www.correadesouza.adv.br/artigos/empresas-e-crimes-ambientais/>
Acesso em: 26 maio 2012.
PERGUNTAS:
1. Explique qual a teoria
adotada no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando ao menos um
fundamento.
R: Teoria da realidade: a pessoa
jurídica não é uma criação artificial, mas real e independente dos seus
membros. Desta forma, quando várias pessoas se reúnem, para determinado objeto
social, nasce um centro de interesses distintos dos individuais. A pessoa
jurídica tem vida própria, podendo portanto, ser responsabilizada penalmente.
A própria CF, em seu artigo 225 ao prever a possibilidade de
aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas, consolida a teoria da
realidade, da mesma forma as leis nº 9.605/98, nº 8.974/95, nº 8.213/91.
2. Sabe-se que a lei 9.605/98 em
seu Capítulo V prevê os crimes contra o meio ambiente. O rol das condutas previsto
nessa lei é taxativo?
R: Não, pois a própria
Constituição Federal não restringiu as condutas criminosas apenas aos definidos
nesta lei, podendo existir outros diplomas legais que versem sobre a proteção
ambiental. Tenha-se como exemplo a lei 8.974/95, que trata da proteção ao patrimônio
genético.
3. Em relação à aplicação das
penas à empresa quando do cometimento de infrações ao meio ambiente, quais os
critérios que devem ser observados pela autoridade competente?
R: De acordo ao artigo 6º da lei
9.605/98, a autoridade competente deverá observar a gravidade do fato praticado
e suas consequências (inciso I); os antecedentes do infrator, no caso se ele já
deixou de cumprir normas ambientais (inciso II); e no caso de multa, a situação
econômica do infrator (inciso III).
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domingo, 13 de maio de 2012
Responsabilidade penal e seus reflexos na atividade empresarial: a ineficácia da responsabilidade objetiva do sócio e da denúncia genérica.
Hodiernamente, não existe
lei que trate a respeito da responsabilidade penal da pessoa jurídica no
Brasil, exceto o que tange a matéria de meio ambiente.
Na realidade, a Constituição Federal consagra a
responsabilidade da pessoa jurídica nos atos praticados contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia popular da seguinte maneira:
- Art. 173, § 5: "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a a punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".
O que acontece, porém, é que o atual
Código Penal não dispõe de nenhum dispositivo legal para responsabilizar as
empresas por suas condutas ilícitas. Dessa forma, a fim de reprimir, prevenir e
impedir a ação de ilicitude empresarial passou-se a adotar a tese da
responsabilidade objetiva, isto é, a atribuição individual ao sócio pela
prática de determinada conduta por parte da empresa. Assim, o sócio pode ser
sancionado mesmo não existindo a análise da presença, do dolo ou da culpa,
mesmo não sendo ele o agente da ação imputada.
Pode-se afirmar, portanto, que ao
sócio da empresa é possível a responsabilidade penal por parte de outrem.
Da mesma forma, é procedente a
instauração de ação penal sem a existência de denúncia que descreva de forma
individual a conduta típica imputada aos direitos e administradores das
empresas. Chama-se tal delato de “denúncia genérica”.
A denúncia genérica tem se
perpetuado pela alegação de que a presunção de responsabilidade decorrente dos
atos da empresa seria do sócio gerente.
Sucede que a utilização da responsabilidade
objetiva ou mesmo da denúncia, violam princípios e normas do ordenamento
jurídico brasileiro passando quase despercebidos.
O art. 41 do CPP assim dispõe:
- “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Pode-se entender por tal dispositivo
que há necessidade da descrição específica de todas as circunstâncias do fato
criminoso, necessidade que se estende aos delitos praticados no âmbito
empresarial nos quais a conduta, que será objeto de reprimenda sancionatória,
deverá ser imputada àquele que tenha participado efetivamente da prática.
- 1. O princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, LVII): “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Dessa forma, reconhece-se o
retrocesso jurídico pela utilização da responsabilidade objetiva, a qual
afronta o próprio Estado Democrático de Direito enquanto a Magna Carta de 1988
contemplou expressamente a presunção de inocência como um direito fundamental
do cidadão.
- 2. Outro princípio que se fere, portanto, é a culpabilidade. Pressuposto fundamental para verificação prévia à aplicação da sanção penal no caso concreto.
Não há como punir quando inexistente
no caso concreto o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo. O simples
fato de o réu figurar como um dos diretores de uma pessoa jurídica não autoriza
a instauração de processo criminal se não restar comprovado o vínculo entre a
conduta e o agente.
A prática da imposição da
responsabilidade objetiva já vem sendo rechaçadas em algumas decisões dos
Tribunais Superiores. A necessidade da mudança já foi notada, e destarte,
colocada em prática pela comissão que elabora o anteprojeto do novo CP.
No dia 11 de maio de 2012 foi aprovada
a proposta que cria a responsabilização penal da pessoa jurídica por atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular,
bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e à
administração pública. A novidade é a possibilidade de possibilidade de
responsabilizar a pessoa jurídica, de fato, independentemente da
responsabilização das pessoas físicas, os sócios.
A redação prevê que: "As pessoas jurídicas de direito
privado ou empresas públicas que intervém no domínio econômico serão
responsabilizadas pelos atos praticados contra a administração púbica, a ordem econômica
e financeira, contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."
As penas variam entre multa,
prestação de serviços à comunidade, perda de bens e valores, e restrição de
direitos, como: suspensão parcial ou total de atividades; a interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com
o poder público e de obter subsídios, subvenções ou doações, bem como de
contratar com instituições financeiras oficiais.
Uma curiosidade interessante: o
governo disponibiliza uma lista com o nome de empresas condenadas por corrupção
por entidades da administração pública. O Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Sancionadas pode ser consultado a partir do site do Portal da
Transparência e permite que o internauta acompanhe o histórico das empresas por
meio do CNPJ, razão social ou nome de fantasia, data inicial e final da
penalidade, órgão que aplicou a sanção e fonte da informação.
Acadêmica: Bruna Setti
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quarta-feira, 9 de maio de 2012
Dica Legal
Art. 173. Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas
e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública
com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros.
§ 5º - A lei, sem
prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com
sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
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Dica Legal
A responsabilidade penal da pessoa jurídica por infração à ordem econômica
A desconsideração da personalidade jurídica na Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência)
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