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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Do pagamento de dívida de jogo com cheque



Aluno: Alfeu Paulo da Silva Júnior

Introdução

É de saber amplo e notório que as dívidas originárias de jogo e aposta são consideradas dívidas naturais e, como tais, não obrigam ao pagamento. Contudo, também é certo que tais débitos, uma vez pagos, são irrepetíveis (não podem ser recobrados). Com o presente estudo, pretende-se demonstrar que, uma vez que tais dívidas sejam quitadas com um cheque, é lícito que este seja executado judicialmente, haja vista que o pagamento já ocorreu e não há que se discutir eventual vício no título.

Do jogo e da aposta

Embora o jogo e a aposta possuam a mesma disciplina jurídica, são duas espécies distintas de contratos, com elementos caracterizadores próprios.
Enquanto o jogo se relaciona à prática de atividade intelectual ou física de uma pessoa, a aposta se coaduna com opiniões divergentes acerca de determinado assunto ou evento. Naquele, as partes desempenham um papel no resultado, enquanto neste, o acontecimento opiniativo está alheio à atividade dos apostadores (é incerto).

Preconiza Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 411):


“Jogo é o contrato por meio do qual duas ou mais pessoas obrigam-se a pagar determinada quantia ou coisa diferente de dinheiro àquele que resultar vencedor na prática de atividade intelectual ou física. No jogo, a soma prometida parte dos próprios participantes da atividade lúdica. Aposta é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas prometem soma ou equivalente em razão de opinião sobre determinado assunto, fato natural ou ato de terceiros. Credor da aposta será aquele cuja opinião coincidir com o que for considerado real ou verdadeiro”.

E complementa o saudoso Sílvio Rodrigues (1991, p. 391):


“O jogo é o ajuste pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa soma àquela que resulte vencedora na prática de determinado ato, a que todos se entregam. A aposta é o ajuste que duas ou mais pessoas, de opinião diferente sobre qualquer assunto, concordam em perder certa soma, ou certo objeto, em favor daquela, entre as contraentes, cuja opinião se verificar verdadeira”.


Por derradeiro, quanto à distinção entre tais negócios bilaterais, aclara Arnaldo Rizzardo (2009):


“Pelo contrato de jogo, há participação dos contratantes, da qual depende o resultado, isto é, o ganho ou a perda. Cada uma das pessoas entrega à outra certa soma em dinheiro ou um objeto determinado, comprometendo-se a perder o bem em favor da vencedora, dependendo o resultado da atividade a ser disputada pelas próprias partes. A ação dos envolvidos é o elemento essencial para a caracterização. Já na aposta, os disputantes não participam ou influem no ganho ou na perda, ou no acontecimento que determinará o resultado. Não há influência dos mesmos na realização do evento. A distinção está no motivo que dirige as vontades. Enquanto no jogo sobreleva o propósito de distração ou ganho e participação dos contendores, na aposta tem destaque o sentido de uma afirmação a par de uma simples expectativa”. 


Da natureza jurídica da obrigação decorrente de jogo ou aposta

Num primeiro, para se avaliar as conseqüências jurídicas decorrentes dos contratos de jogo ou aposta, é preciso se perquirir se tais negócios são legais ou regulamentados ou tidos como ilícitos ou simplesmente tolerados.

Quando se depara com um jogo ou uma aposta regulamentada, é certo que a dívida originária facultará livremente o ingresso em juízo para a sua cobrança. Trata-se de uma obrigação como qualquer outra. Entretanto, quando se avalia um jogo uma aposta simplesmente tolerada, encontra-se diante de uma obrigação natural, em que se resta aplicável o artigo 814 do Código Civil. In verbis:


“As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.


O diploma civil não deixa dúvidas de que as dívidas decorrentes de jogo e/ou aposta não obrigam o pagamento. Subsiste o débito, mas não a responsabilidade como elemento da obrigação. Nos dizeres de Venosa (2003, p. 412), “são créditos sem pretensão”.

Contudo, há um efeito deveras importante cominado em nossa legislação: não obstante a dívida não possua ação de cobrança correspondente, caso haja o pagamento, inexiste o direito de repetição. Noutras palavras, não subsiste o direito de reaver ou recobrar aquilo que fora pago em conseqüência de jogo ou aposta. Considera-se, simplesmente, que um débito válido fora quitado.

Novamente consoante os dizeres de Sílvio Rodrigues (1991, p. 392):


“Se o solvens voluntariamente entrega ao accipines a importância perdida, não lhe cabe o direito de repetir, pois que tal pagamento, embora inexigível, não era indevido”.


Complementados por Carlos Roberto Gonçalves (2002, p. 11):


“Uma vez que procedida à prestação do débito, bem assim tenha sido levada a efeito de forma espontânea e por pessoa capaz, não poderá repetir o que se pagou”.


O cheque como título executivo extrajudicial

O cheque se caracteriza como um título executivo extrajudicial e, de acordo com a legislação processual em vigor (bem como a Lei do Cheque – 7.357/85), faculta o ajuizamento de execução, independentemente da origem da dívida.

O cheque, como título executivo extrajudicial e título de crédito, figura como o documento necessário para o exercício de direito literal e autônomo nele representado – não se relaciona, assim, ao evento que lhe deu origem.

Por Gisele Leite (2007):


“É, pois, documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele representado. É corporificado num instrumento que passa a ter características próprias como a cartularidade, a autonomia, a literalidade. (...) A representação de um direito como um título executivo em nada interfere na dinâmica de tal critério na esfera substancial”.


O cheque é uma ordem de pagamento à vista, regulamentada pelo Decreto nº 57.595/66, em seu artigo 28. Uma vez emitido um cheque, deverá ser pago à vista pela instituição bancária respectiva.

Da possibilidade de cobrança (execução) de cheque dado em pagamento de dívida de jogo ou aposta

Como exposto, as dívidas decorrentes de jogo ou aposta são consideradas como obrigações naturais – o débito existe, mas não há como coagir o devedor a quitá-lo. Ademais, embora não sejam juridicamente exigíveis, uma vez pagas, não facultam o direito de repetição. A lei reputa válido e perfeito o pagamento de obrigação natural realizado por pessoa capaz (obviamente excepcionados os casos de dolo e coação).

Por outro lado, também se explanou que o cheque, título de crédito, é considerado ordem de pagamento à vista, com característica de literalidade e autonomia, completamente desvinculado à dívida que lhe deu origem.

Assim, parece inegável que se o cheque for dado como pagamento de dívida de jogo ou aposta deverá ser pago. Conseqüentemente, em não tendo suficiente provisão de fundos ou até mesmo em caso de sustação, poderá o portador ou o beneficiário se valer da ação de execução de título executivo extrajudicial e até mesmo de ação de cobrança (locupletamento ilícito) em eventual hipótese de prescrição.

Explicamos.

O simples recebimento do cheque, por parte do portador, significa pagamento. E o credor tem o direito de receber o título de crédito que porta. O emitente do cheque, então devedor de uma obrigação natural, não poderá alegar que não deve. O devedor realizou o pagamento e, em sendo este irrepetível, não poderá se valer de subterfúgios objetivando comprovar um vício no cheque.

O cheque emitido é tão somente um pagamento. Em sendo a cártula dotada de literalidade e autonomia, simplesmente perde qualquer relevância a causa de sua emissão. 

Este tem sido o entendimento de nossa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar:


“RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DE JOGO. PAGAMENTO. CHEQUES. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. Dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais. Embora sejam incabíveis, é lícito ao devedor pagá-las. Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos, admite-se o manejo de ação de locupletamento para cobrá-los, sem que esbarre na proibição da dívida de jogo.” (Resp 822922/ SP, Recurso Especial 2006/0039412-6 – Relator Ministro Humberto Gomes de Barros – Terceira Turma – Julgamento em 06 de março de 2008 – Publicação no DJE em 01 de agosto de 2008) (grifos nossos)


Se outrora nossos Tribunais apenas reconheciam o direito de terceiro de boa-fé, hoje é cediço que o beneficiário do cheque também pode executá-lo ou cobrá-lo em caso de insuficiência de fundos, sustação indevida, etc. Neste sentido:


“Pode ser exigido em juízo pelo beneficiário de cheque ou pelo terceiro de boa-fé a quem ele foi endossado, o pagamento de título entregue em solução de aposta”. (RT 518/202)


 A partir do momento em que houve o pagamento por intermédio do cheque, além de haver uma nova relação jurídica de débito e crédito, não se pode frustrar tal conduta (quitação) de modo ardiloso. A segunda parte do artigo 814 do diploma substancial civil deverá incidir.

Após a decisão do Superior Tribunal de Justiça de que os cheques dados em pagamento de dívida de jogo ou aposta podem ser cobrados no Judiciário, evitando-se o locupletamento ilícito e fazendo valer o efeito da irrepetição das dívidas naturais, encerrou-se a discussão de que o cheque emitido para pagamento de dívida de jogo seria nulo.


Este entendimento, ademais, encontra-se em perfeita consonância com os princípios do direito cambiário.


Atente-se que não se trata de uma forma obliqua de legalizar jogos ou apostas meramente tolerados (ou ilícitos), mas sim de respeitar toda a teoria aplicável aos títulos de crédito (que assegura a sua literalidade e autonomia) e o fato de que tais negócios (jogo e aposta) se caracterizam como contratos (embora imperfeitos) e, como tais, geram efeitos jurídicos (em especial e, principalmente, o da irrepetibilidade do pagamento).
A alegação de “impossibilidade jurídica do pedido” (de cobrança ou execução do título), hoje, não é mais viável, sendo descabida e ultrapassada.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

VENOSA, Sílvio de. Direito civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito

8.14. Cédula de Crédito Bancário
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004


8.14.1. Noção Geral; 8.14.2. Requisitos; 8.14.3. Garantias e Registro; 8.14.4. O Aval; 8.14.5. Título Executivo Extrajudicial; 8.14.6. A Jurisprudência; 8.14.7. As perdas e danos; 8.14.8. O Endosso; 8.14.9. As Garantias; 8.14.10. O Protesto; 8.14.11. Validade e Eficácia; 8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado de CCB)



8.14.1. Noção Geral


Os títulos de crédito representados por cédulas de crédito são emitidos para suprir financiamento de produção e, também, podem ser para o custeio agrícola, ampliação e fomento comercial, fomento industrial e à exportação. A fórmula das cédulas de crédito logrou êxito e, portanto, foi criada a cédula de crédito bancário, disposta na Lei 10.931/2004.
As Cédulas de Crédito Bancário, cuja sigla é CCB, são consideradas títulos de crédito com características de promessa de pagamento lastreadas em operação de crédito, podendo ser com ou sem garantia cedular.
A CCB é título de crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro do Brasil.
Como disposto no art. 27, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário e no que não forem com elas conflitantes; aplicam-se as da legislação comum ou especial, tudo ex vi do parágrafo único, do art. 27.
A CCB é título de crédito executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro; dívida esta líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28 da Lei 10.931/2004).
Na CCB poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; as obrigações a serem cumpridas pelo credor; a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º e outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei (§ 1º e seus incisos do art. 28, da Lei 10.931/2004).

8.14.2. Requisitos

Para considerar o documento de crédito como uma cédula de crédito bancário é necessário que contenha os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei 10.931/2004, quais sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";      II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

8.14.3. Garantias e Registro

O art. 32 faculta a constituição de garantia, que poderá ser feita na própria CCB ou em documento separado, mas neste caso deve-se fazer menção da garantia na Cédula.
A garantia pode ser real ou pessoal, no entanto se oferecido bem em garantia o mesmo deve estar descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, segundo disposto no art. 33; ainda, a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins, ex vi do parágrafo único do art. 33. A garantia real pode ser a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária; a garantia pessoal pode ser o aval e a fiança.
O art. 35 estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.
Pode ser ainda que o credor exija o seguro do bem até a efetiva liquidação da garantia; o credor deve ser o exclusivo beneficiário da apólice securitária e está autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, art. 36.
As garantias reais, para valer contra terceiros, devem ser inscritas no Cartório de Registro de Imóveis, segundo disposição legal do art. 42 quando diz que a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei. No caso de a garantia ser um veículo registra-se no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anota-se, ainda, no certificado de propriedade.

8.14.4. O Aval

Segundo o art. 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Em razão desse dispositivo legal aplicam-se as regras existentes para o aval também nas CCB.

8.14.5. Título Executivo Extrajudicial

Conforme o disposto no art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Ao emitir a CCB devem estar pactuados: 1) os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; 2) os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; 3) os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; 4) os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; 5) quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; 6) as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 7) a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 8) outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
O credor, sempre que necessário, apresentará a planilha de cálculo emitindo um extrato que farão parte da CCB (§ 2º do art. 28), e os cálculos devem trazer em seu bojo, de modo claro e de fácil entendimento e compreensão o valor do principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais; devem trazer ainda a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais; a planilha deve trazer ainda, as despesas de cobrança e honorários advocatícios até a data do cálculo e o valor total da dívida. Ainda, a instituição credora deve discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, segundo o inciso II do § 2º.

8.14.6. A Jurisprudência

A o art. 28 da Lei 10.931/2004, como vimos, dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Os requisitos para tornar-se título executivo está registrado quando a soma do valor indicado na cédula for de fácil demonstração e, quando de sua execução, acompanhar a planilha do cálculo.
A nossa jurisprudência tem entendido que “[...] A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” e, para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) [...] (REsp. n. 1103523/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-4-2012)[1].
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ” e, ainda “as cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário” [2].

8.14.7. As perdas e danos

O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na CCB, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado em ação própria. Em caso da ação do credor ter causado algum prejuízo material ou moral ao devedor o § 3º do art. 28, autoriza ainda ação de responsabilidade por perdas e danos. A regra insculpida nesse § 3º define um comportamento lesivo do credor exequente em face do devedor traduzindo-se em ato ilícito processual.

8.14.8. O Endosso

O § 1º do art. 29, da Lei 10.931/2004, permite que a Cédula de Crédito Bancário seja transferida mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

8.14.9. As Garantias

A partir do art. 30 da Lei 10.931/2004 há o regulamento das garantias da obrigação representada pela CCB, aplicando, subsidiariamente, a legislação especial ou comum, no que for conflitante.
A garantia da CCB poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, porém, a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins, tudo conforme os arts. 32 e 33 da Lei 10.931/2004.
A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural. Conforme o § 1º do art. 34, o credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido. Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida. Seguindo a ordem legal, o § 1º do art. 35, diz que o emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia. O § 2º quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do § 1º. Também, o credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, ex vi do art. 36; se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, conforme o art. 37, da Lei 10.931/2004. Nestes casos, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização. E o credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor, notificando por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.

8.14.10. O Protesto
  
O art. 41 estabelece a possibilidade de que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

8.14.11. Validade e Eficácia

A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei,  ex vi do art. 42.

8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado de CCB)

Os certificados de cédula de crédito bancário, ou simplesmente certificados de CCB, são títulos que representam as CCBs depositadas nas instituições financeiras que se encontram comprometidas com o cliente. Segundo Marlon Tomazette, “as instituições financeiras, que recebem cédulas em depósito, podem emitir novos títulos (certificados da CCB) que assegurarão aos seus titulares os direitos decorrentes dos títulos depositados”[3].
O art. 43 dispõe sobre as condições impostas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN – para emissão das CCB. Em seus incisos o artigo dispõe que devem constar nas cédulas o seguinte: I - o local e a data da emissão; II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário; III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; V - o nome da instituição emitente;      VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste; VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
A instituição financeira pode emitir um certificado para cada CCB e responderá pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas; emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular; o certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e também, poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias. Por fim as despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.




[1]           Apelação Cível 2012.066175-7. de Blumenau. Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira. TJSC.
[2]           AgRg no REsp 1038215-SP. Rel. Min. Maria Isabel Galloti. Julg. 26/10/2010 e AgRg no REsp 599609-SP Rel. Min. Luis Felipe Salomão Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha. Julg. 15/12/2009
[3]           TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, v. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 347.

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito

8.13. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


8.13.1. As ações; 8.13.2. Debêntures


8.13.1. As ações


As ações das sociedades anônimas são títulos representativos do capital deste tipo de sociedade. Para muitos doutrinadores é um título de crédito de participação, pois representa uma fração ou uma unidade do capital social e quem detém é o titular de uma ação e tem direito de participar da vida da sociedade, e uma parte do capital social. Enfim, em uma definição ampla é “título negociável representativo da quota de capital com que os sócios das sociedades por ações entram ou se obrigam a entrar para a formação do capital social. Deve compreender espécie monetária nacional ou valores móveis ou imóveis”[1].
As ações de uma sociedade anônima expressam um direito patrimonial “pela participação nos lucros e no resíduo patrimonial líquido que restar da liquidação da sociedade quando dissolvida; e pessoal, que constituiu seu direito de participar da vida social, influindo nas suas deliberações e fiscalizando seus negócios”. E o mesmo autor continua: “assim, podemos conceituar as ações como um título de crédito ao mesmo tempo em que é um título corporativo, isto é, um título de legitimação que permite ao sócio participar da vida da sociedade, além de representar ou corporificar uma fração do capital social”[2]. Para Wilges Bruscato, as ações “incluem-se entre os títulos de crédito por peculiaridades que a aproximam, historicamente, desses documentos, cuja característica mais evidente é a da circulabilidade, que permite sua negociação e por conferirem um direito que somente pode ser exercido mediante sua titularidade”[3].
As ações são de vários tipos tais como as ordinárias, as preferenciais e as de fruição.
As ações ordinárias são as que conferem ao seu titular os direitos na participação nos lucros da empresa, representando uma participação no capital social e assegura, ainda, o voto nas deliberações das assembleias.
As ações preferenciais conferem privilégios ao seu titular, mas por consequência priva o acionista de voto. O art. 17 da Lei 6.404/76, como modificações impostas pela Lei 10.303, de 2001, confere algumas preferências ou vantagens nesse tipo de ação: I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou,       III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
As ações de fruição, “são as que resultam, se assim dispuser o estatuto ou determinar a assembleia geral extraordinária, da amortização das ações comuns ou preferenciais”. São ações “que conferem o direito de participar dos lucros, de fiscalizar a sociedade, de preferência na subscrição de novas ações, pois com a amortização não foram elas afastadas da participação na vida social...”[4].
Com relação à sua circulação as ações são nominativas, ex vi do art. 20 da Lei 6.404/76, ou seja, são as ações em que aparecem o nome do titular e devem constar no registro lavrado em livro próprio da sociedade anônima. Pode ser feita a sua transferência a outro no caso de venda ou cessão e estará consumada a venda ou cessão pela inscrição do novo acionista no livro denominado de “Registro de Ações Nominativas”. Para a consolidação da transferência das ações deve ser lavrado termo no livro de registro, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, podendo ser também por representante legalmente autorizado.
Segundo o disposto no art. 43 da Lei 6.404/76, a instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: I - o local e a data da emissão; II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações"; IV - a especificação das ações depositadas; V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste; VI - o nome e a qualificação do depositante; VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas; VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito. Assim que emitido o certificado de depósito, “as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular”, § 2º do art. 43.
O § 5º do art. 43 da Lei 6.404/76, determina a aplicação, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.

8.13.2. Debêntures

As debêntures são títulos de crédito representativos de empréstimos que as sociedades anônimas contraem junto ao público, conferindo aos seus titulares direito de crédito contra elas e são reguladas pelos artigos 52 até 74 da Lei 6.404/76. São também denominadas de obrigações ao portador e, em definição estabelecida por Rubens Requião, “são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais”[5]. Ainda, pode ser definido como “título de obrigação mercantil ao portador, que vende juros e tem amortizações anuais, e é proveniente de empréstimo de dinheiro contraído a longo prazo e vencimento certo, dentro ou fora do país, por sociedade anônima ou em comandita por ações, ou qualquer outra legalmente autorizada, o qual é formado por uma das frações iguais em que se divide a importância mutuada”[6].
As sociedades anônimas, não querendo efetuar empréstimo bancário, têm a oportunidade exclusiva de obter empréstimos, a longo prazo e com juros compensadores, que podem ser efetuados junto ao público. Podem lançar mão de juros e correção monetária compensadores, assim emitem debêntures para assegurar a lisura no negócio realizado.
Quem adquire a debênture não se torna sócio da empresa, mas sim seu credor, pois como já exposto, a relação entre a sociedade e o debenturista é de mútuo. São denominados de debenturistas ou obrigacionistas e, participando economicamente na sociedade, tornam-se credores com direito de receber de volta o capital mais juros pactuados, no prazo que ficou estipulado.
As debêntures se materializam em certificados, que são os títulos de crédito representativo do valor empregado e tais certificados devem conter os requisitos elencados no art. 64 da Lei 6.404/76: I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia; II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos; III - a data da publicação da ata da assembleia-geral que deliberou sobre a emissão; IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão; V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada"; VI - a designação da emissão e da série; VII - o número de ordem; VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos; IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso; X - o nome do debenturista; XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
A cada debênture emitida está se constituindo um negócio jurídico e são independentes das demais que, na mesma época, forem emitidas e o seu proprietário tem o direito de receber os juros que foram pactuados. Os juros são amortizados anualmente e o debenturista tem o direito de reembolsar-se na época própria e na forma que ficou acordada. O art. 56 da Lei 6.404/76 dispõe que a debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Conforme o art. 57 a debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão.
Segundo o art. 63 as debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III e podem ser objeto de depósito com emissão de certificado; a escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.
As debêntures podem ter garantia real ou flutuante, portanto, a de garantia real está automaticamente vinculada ao bem ofertado em garantia ao título e as com garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impedem a negociação dos bens que compõem o ativo.
É um título previsto na Lei 6.404/76, negociável mediante endosso, sem valor nominal, vigente por prazo determinado. É estranho ao capital social da sociedade anônima de onde originou o título.



[1]           NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 27
[2]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.74.
[3]           BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 340.
[4]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.94.
[5]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.107.
[6]           NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 318