sexta-feira, 9 de março de 2012

VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO. EMPRESA. DESNECESSIDADE

Trata-se na origem de ação de dissolução parcial de sociedade proposta pelo sócio minoritário contra os dois outros sócios. Estes ofereceram contestação e, na reconvenção, alegaram a prática de atos irregulares por todos os sócios. Houve sucumbência recíproca, tendo o acórdão proferido nos embargos infringentes restabelecido a sentença do juiz de primeiro grau que consignou a culpa concorrente de todos os sócios na gestão ruinosa da sociedade comercial. Em recurso especial, o sócio majoritário alegou a nulidade absoluta da ação de dissolução parcial, haja vista a pessoa jurídica, empresa comercial, não ter sido citada para compor o polo passivo da ação. Quanto a este pedido, o Min. Relator asseverou que há jurisprudência cristalizada no STJ quanto à desnecessidade da citação da pessoa jurídica quando todos os seus sócios forem citados na ação. Em relação ao pedido de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, naturalmente vagos e imprecisos, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que, somente quando os princípios jurídicos se apresentam como norma de direito positivo, é que se abre espaço para o conhecimento do recurso constitucional fundamentado na violação da lei que os obriga. (...) 1.121.530-RN, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 13/9/2011 (art. 52, IV, A do RISTJ).

CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA

A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2011.

Programas de Curso

Programas de Curso - DIREITO UENP

quinta-feira, 8 de março de 2012

Títulos executivos extrajudiciais executados pela Justiça Trabalhista



Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Ricardo Apostólico Silva entendeu que os títulos executivos extrajudiciais executados pela Justiça Trabalhista encontram-se listados no artigo 876 da CLT.

Entre eles, estão os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia.

No processo analisado pela turma julgadora, o magistrado ressalta que “não se trata a execução perseguida de controvérsia decorrente da relação de trabalho (inciso IX), mas de relação jurídica distinta, mantida entre o Sindicato Profissional e a empresa”.

Com essa posição, o juiz entendeu que os referidos títulos possuem natureza nitidamente civil, no que foi acompanhado pelos demais componentes da turma.

( RO 01839009520085020075 )

Atos de comércio



Decreto nº 737 de 25 de Novembro de 1850
Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso.
§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.
§ 3º As emprezas de fabricas; de com missões ; de depositos ; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos.
§ 4.º Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao cornmercio maritimo.
§ 5. º A armação e expedição de navios.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1800-1850/D737.htm


terça-feira, 6 de março de 2012

Direito Empresarial na prática


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...ª Vara do Trabalho de CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.


















Autos n. 17.....-200...-00...

....................., brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na rua ......................., 79, Bairro .................., Curitiba/PR. Inscrito no CPF/MF sob n. .........................., por seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme dispõe o artigo 1.046 do CPC e 769 da CLT, propor EMBARGOS DE TERCEIRO, em face de ........................., brasileira, solteira, comerciária, residente e domiciliada na ................., 420, ............., CIC, Curitiba, PR., pelos fatos abaixo expostos e ao final requerido:

O Embargante foi sócio da Empresa Comercial ..............................., (CNPJ 04........../0001-22), no período de 03/12/2001 até 25/10/2002, conforme CERTIDÃO ESPECÍFICA ORIGINAL da JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – documento anexo;

A Reclamante/embargada foi contratada para trabalhar para as Reclamadas ................. Ltda e ............... Ltda, na data do dia 27 de junho de 2005, segundo petição inicial de fls. 03;

O processo teve seu trâmite normal com a condenação das Reclamadas nos direitos oriundos do contrato de trabalho firmado;

No entanto, conforme comprovação anexa, por meio de cópia do contrato social de fls. 44, 45 e 46, o sócio que hoje sofre constrição em seus bens, cedeu suas cotas sociais no dia 01 de agosto de 2002, com registro da alteração contratual na Junta Comercial no dia 25 de outubro de 2002, tudo conforme documento de fls. 45 (Xerox anexa);

O lapso temporal entre a contratação e a retirada do sócio é de mais de 2 anos e 7 meses, tudo comprovado pelos documentos juntados.

Dessa forma, se a Reclamada/Embargada iniciou seu contrato de trabalho no dia 27 de junho de 2005 o Embargante não mais poderia responder com seus bens ou mesmo pessoalmente por qualquer obrigação contraída pela empresa, após os 2 anos, conforme o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil[1] e amplo entendimento jurisprudencial.



Da penhora

Conforme fls. 255 foi apontado um veículo em nome do Embargante, financiado pela BV Financeira.

No entanto, conforme já exposto, pelo lapso temporal entre a sua retirada da sociedade e a proposta da ação não poderá sofrer nenhum tipo de restrição.

Do direito

O Embargante, conforme amplamente comprovado, retirou-se da sociedade 2 anos e 7 meses antes da contratação da Reclamada.

Os artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, como já mencionado, estabelecem a responsabilidade do sócio até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato social, conforme comprovado o lapso temporal.

A jurisprudência pátria é sólida em decidir pela desobrigação de sócio que se retira da sociedade depois de 2 anos, pois o artigo 1.032, do Código Civil, determina que “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.

Nossos Tribunais assim decidem:

EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. LIMITE NO TEMPO. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA. O sócio e ex-sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da sociedade, diante da teoria da despersonalização da figura jurídica da empresa. Em relação aos ex-sócios, essa responsabilidade há de encontrar limites no tempo, porque o direito não abarca a possibilidade de perpetuação das obrigações, tanto que estabelece prazos prescricionais. Tendo o ex-sócio se retirado formalmente a mais de dois anos antes do rompimento do contrato de trabalho e da propositura da reclamação, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 1032 do Código Civil, que limita a responsabilidade ao período de dois anos (PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCESSO: 00111.2004.003.14.00-0 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO).

"EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. LIMITE. C.C. ART. 1032. INTELIGÊNCIA. Responde pelo débito, o devedor, no caso a empresa, que será citada para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de vinte e quatro horas (CPC. art. 652). Extinta a empresa, ainda que de fato ou quando insolvente, respondem pela execução os sócios (CPC. art. 592, II). Os sócios atuais se obrigam pelo passivo da empresa. Naturalmente, a obrigação do sócio que se retira, não se perpetua, sob pena de afetar a segurança dos negócios e das pessoas. ...... Agora a situação é resolvida pelo artigo 1.032 do Código Civil, taxativo ao dispor: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (TRT 2ª Região. MS nº 12808-2002-000-02-00, julgado em 02/03/2004, publicado no DOE-SP de 16/04/2004, Redator, Juiz José Carlos da Silva Arouca).

"PRAZO PARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. 1. o SÓCIO mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se de uma responsabilidade extraordinária superveniente derivada, a qual está respaldada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no que dispõe no art. 592, ii, do Código de Processo Civil. 2. ............. Por aplicação da inteligência do art. 1003, parágrafo único, do Código Civil, o ex-sócio responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária. Como a respectiva alteração societária ocorreu em 5/96 e foi registrada na Junta Comercial em 15.07.96 (fls. 7), de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante. Por tais fundamentos, acolhe-se o apelo para declarar que o ex-sócio, ora embargante, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução. DECISÃO: por maioria de votos, vencida a Juíza Beatriz de Lima Pereira quanto à responsabilidade, dar provimento ao agravo de petição para declarar que o embargante, na qualidade de ex-sócio, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução." (RELATOR FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. PUB. DOE SP, PJ, TRT 2ª REG. DATA 20/04/2004).

Conclui-se assim, que a responsabilidade patrimonial é exclusivamente dos sócios que substituíram o Embargante e que permaneceram a gerir os negócios da sociedade.

Assim exposto, requer a anulação da penhora efetivada sobre o veículo de propriedade do Embargante, bem como sejam retiradas quaisquer restrições à conta bancária ou bloqueio de crédito, por ser de inteira justiça.

Requer, finalmente, a notificação da Exequente e dos Executados para, caso queiram, apresentem suas contestações e, caso não o façam, que seja declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão.

Que a Exequente seja condenada ao pagamento das custas.

Alega provar os fatos por todos os meios de prova admitidos no Direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.671,78 (dez mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) – valor do bem, segundo fls. 272.
                                              
N. termos,
                                               P. deferimento.

                                               Curitiba, 21 de julho de 2010


                                               Allaymer Ronaldo R B Bonesso
                                                        OAB/PR 13.151



[1]Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Sócios que se retiraram da empresa antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, não se beneficiam da prescrição de dois anos prevista no artigo 1.032.