sexta-feira, 30 de março de 2012

Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins



1- LEGISLAÇÃO BÁSICA

1.1 Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XXV - registros públicos;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

III - juntas comerciais;

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário .

1.2 Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Alterada pela Lei nº 9829, de 29 de setembro de 1999 (inciso III do art. 12 )

Alterada pela Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 arts 10, 11, inciso II do art. 12, e

inciso II do art. 32

Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.934/94

Alterado pelo:

- Decreto nº 3.395, de 29 de março de 2000 (art. 9º, inciso IV do art. 10, incisos III e IV

do art. 11, inciso I do art. 12, inciso II e alínea “a” do inciso V do art. 34; inciso III do

art. 64 e § 3º do art. 69)

- Decreto nº 3.344, de 26 de janeiro de 2000 Dispõe sobre a utilização de siglas em nomes

comerciais , alterando o inciso VI do art. 53 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996

(art. 53, inciso VI)

Remete para o DNRC a competência de baixar as Instruções Normativas

1.3 Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903

Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais.

(Arts. 1º, a 12, 14, 28, 29, 36, 37 – defasados os arts. 3º e 4º)

Base para a IN nº 70, de 28/12/1998

1.4 Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932

Regula a profissão de leiloeiro.

( arts. 1º a 4º,6º a 14, 19, 21, 30 a 35, 37, 38, 41, 42, 44, 45- defasados 6º e 12)

Base para a IN nº 83, de 07/01/1999

1.5 Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943

Estabelece novo Regulamento sobre o ofício de tradutor público e intérprete comercial

(Arts. 1º a 23, 29 a 39)

Base para a IN nº 84, de 29/02/2000

1.6 Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969

Dispõe sobre a escrituração de livros mercantis – autenticação

Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969
Regulamenta o Decreto-Lei nº 486/69

Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia
Base para a IN nº 65, de 31/07/1997 (sendo alterada em função do livro digital)

1.7 Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio

(Tabela de preços de serviços executados pelas juntas comerciais)

Base para a IN nº 96, de 22/12/2003, que estabelece os atos a serem cobrados.

1.8 Lei nº 7.292, de 19 de dezembro de 1984

Autoriza o DNRC a estabelecer modelo de contrato simplificado.

Base para a IN nº 37, de 24/04/1991

1.9 Decreto nº 3.444, de 28 de abril de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, na forma

prevista nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo

art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Alterado pelo Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas altera-

ções estatutárias ou contratuais e cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1.134,

1139 e 1141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº

2.627, de 26 de setembro de 1940.

Portaria do Ministro nº 16, de 2 de fevereiro de 2006

Subdelega competência ao Secretário de Comércio e Serviços para autorizar o funcionamento

no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais e

cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1.134, 1139 e 1141 da Lei nº 10.406,

de 10 de janeiro de 2002

Tratada na IN nº 81, de 05/01/1999

MODELO BÁSICO DE CONTRATO SOCIAL SOCIEDADE LIMITADA



CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE: _____________________

1.    Fulano de Tal, (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e

2.    Beltrano de Tal ................................................... (art. 997, l , CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:
1ª    A sociedade girará sob o nome empresarial ............................. e terá sede e domicílio na (endereço completo: tipo, e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP). (art. 997, II, CC/2002)
2ª    O capital social será R$ .................................. (............................... reais (dividido em .............. quotas de valor nominal R$ ...... (............ reais), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Fulano de Tal ................. nº de quotas ............. R$ ...........
Beltrano de Tal ............... nº de quotas............. R$.................... (art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)

3ª    O objeto será ....................................................

4ª    A sociedade iniciará suas atividades em ...................... e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)

5ª    As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)

6ª    A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)

7ª    A administração da sociedade caberá ................................................. com os poderes e atribuições de ........................................... autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002)

8ª    Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002)

9ª    Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002)

10    A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

11    Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

12    Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, 
sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)

13    O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002)
Inserir cláusulas facultativas desejadas.

14    Fica eleito o foro de ............ para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em _______ vias.

_____________, ___ de ___________de 20__
Local e                       data

aa)       _________________________          aa)    ______________________
                      Fulano de Tal                                     Beltrano de Tal

Visto: ______________ (OAB/MG 0987)

Nome

quinta-feira, 29 de março de 2012

Das Juntas Comerciais


LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.



Art . 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
Art. 7º As juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.
 Art. 10.  O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais. (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
Art. 11.  Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;
IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
III – quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais; (Redação dada pela Lei nº 9.829, de 1999)
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos governadores.
§ 1º Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.
§ 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
Art. 13. Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
Art. 14. O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Art. 15. São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro mais idoso.
Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 17. O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
Art. 18. Na sessão inaugural do plenário das juntas comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os vogais por turmas de três membros cada uma, com exclusão do presidente e do vice-presidente.
Art. 19. Ao plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento desta lei.
Art. 20. As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do presidente ou de dois terços dos seus membros.
Art. 21. Compete às turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.
Art. 22. O presidente e o vice-presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscrições, dentre os membros do colégio de vogais.
Art. 23. Compete ao presidente:
I - a direção e representação geral da junta;
II - dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.
Art. 24. Ao vice-presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta lei.
Art. 25. O secretário-geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, e, nos Estados, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em direito comercial.
Art. 26. À secretaria-geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da junta.
Art. 27. As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado.
Art. 28. A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta.
CAPÍTULO II
Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei.

Bem de família hipotecado


EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA FIDESSUÓRIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585, II, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. BEM GRAVADO COM GARANTIA REAL. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. É cabível a penhora de bem de família quando ele é oferecido pelos devedores em garantia real mediante hipoteca, constituída por escritura pública de confissão de dívidas com garantia fidejussória e hipotecária (inteligência do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. MULTA CONTRATUAL. Redução do percentual ao patamar de 2%, a partir da vigência da Lei nº 9.298/96. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Não conhecimento. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. Apelação conhecida em parte e, nesta, provida parcialmente. (Apelação Cível Nº 70005263629, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/12/2003).

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. Tendo sido o imóvel oferecido pelo embargante em favor do exeqüente, possível a penhora do bem de família, conforme a ressalva constante no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8009/90. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70007194632, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/12/2003).

“EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Caso em que o bem penhorado foi dado em garantia real, afastando assim, a proteção de impenhorabilidade do bem de família garantido pela Lei nº 8009/90. 
(...)
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70006697791, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 11/02/2004).

Cédula de crédito comercial. Garantia hipotecária. Precedentes da Corte.
1. Como já assentou a Corte, são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. Estando a cédula garantida por hipoteca, não releva o fato de ser oriunda de renegociação de contratos anteriores com outro tipo de garantia.
2. Recurso especial conhecido e provido. (RESP. 247649/SC, Terceira Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28/05/2001, p. 00161). 

Jurisprudência Bem de Família e a possibilidade de penhora e alienação


"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. BEM IMÓVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FIANÇA. ACESSÓRIO. EXECUTIVIDADE. TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO. ANALFABETISMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. INOCORRÊNCIA. FIADORA PREENCHEU CADASTRO E FIRMOU CONTRATO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. COMERCIANTE-FIRMA-INDIVIDUAL. INDÍCIOS EVIDENTES DE ALFABETIZAÇÃO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DA FIADORA. DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL COMO SOLTEIRA. CADASTRO E CONTRATO DE LOCAÇÃO - SOLTEIRA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA LEI ESPECIAL - ART. 3O, INC. VII LEI 8009/90.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQÜITATIVA.

(...) 3. Estado Civil- Fiador. Se a realidade, no que diz respeito ao seu estado civil, é diversa daquela mencionada no contrato de fiança, não pode a embargante ser beneficiado pela sua omissão, a qual ela mesma deu causa, posto que tinha a obrigação legal, face declaração que fez, de fornecer seus dados pessoais quanto a qualificação de forma correta. 4. Impenhorabilidade - bem de família. A impenhorabilidade do bem imóvel que serve para moradia do casal ou da família, erigida pela Lei 8.009/90, sofre exceções "opes legis", como quando os devedores abrem mão da prerrogativa voluntariamente para onerá-lo em garantia real, de hipoteca, a teor do art. 3º. inc. VII, Lei 8.009/90. 5. Princípio da Sucumbência. A sucumbência deve se sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas" (TAPR, A.C nº 1181.337-2, Rel. Juiz Jurandyr Souza Júnior, Dje 14.06.2002).

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA



A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família. Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 829997-6, DE MEDIANEIRA ­ VARA CÍVEL E ANEXOS. AGRAVANTES: IRIO CASSOL E OUTROS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. EDGARD FERNANDO BARBOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. DECLARADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. ".. a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da família, não se aplicando ao caso de fiança concedida em favor de terceiros" (STJ - REsp nº 268.690/SP, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



segunda-feira, 26 de março de 2012

Impedimentos a magistrados e servidores públicos em exercer empresa e influência do direito empresarial no campo conjugal – breve síntese




Magistrados – Lei complementar 35/1979, art. 36, I e II:
                A lei pretendeu preservar a liberdade e o status para o exercício pleno de sua função. Um pedido de falência, por exemplo, contra um magistrado, teria notáveis reflexos sobre a comunidade em geral. Não seria aceitável permitir a alguém impedido de administrar seus próprios bens – falido, a administração da coisa pública.

Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

Servidores públicos – Lei 8.112/1990, art. 117, X e XVIII:
Art. 117 – Ao servidor é proibido:
                X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
                XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de cargo ou função e com o horário de trabalho.

Os impedimentos não se transmitem a parentes. Em regra, os impedidos não podem ser empresários individuais, administradores ou gerentes, mas podem ser sócios.
____________________________________________________________________
·         O empresário casado poderá constituir sociedade com seu cônjuge, exceto se for casado com comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens. Os cônjuges que estão nessa situação precisam mudar seu regime de bens se quiserem figurar no quadro de sócios de uma sociedade nos dias atuais (regra válida desde 2003). No entanto, para os que já figuram como sócios, abre-se uma possibilidade: um dos sócios precisará se desligar da sociedade ou mudar seu regime de bens para o de comunhão parcial de bens ou outro permitido. Pacto antenupcial, reconciliação e separação devem ser averbados no registro de empresa. O empresário não precisa da outorga conjugal para alienar ou gravar bens imóveis da empresa.
·         Antes da edição do Estatuto da mulher casada, esta era considerada incapaz e sujeita à outorga do marido para exercer uma empresa, a fim de que ela não colocasse em risco o patrimônio do casal. Com o advento da Constituição de 1988, que equiparou homens e mulheres e do Código Civil, que ficou silente sobre tal autorização, a mulher se libertou desse instituto machista.

Isabelle Muraro Gonçalves
2º ano - Direito UENP, turma A