segunda-feira, 8 de abril de 2013

Excerto do RECURSO ESPECIAL Nº 971.026 - RS (2007/0171997-0)



É bem sabido que marca e nome empresarial não se confundem. A marca, cujo registro é feito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome empresarial, a seu turno, está voltado à identificação da própria sociedade empresarial.

sábado, 6 de abril de 2013

Questões propostas pela acadêmica Milena Manzano



Quais são as três categorias de marcas? Conceitue e dê um exemplo de cada.

·         Marca de produto ou de serviço: é utilizada para proporcionar aos consumidores a distinção de um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas que fora fabricado por produtores diferentes.
Exemplo: BIC, Bradesco.

·         Marca de certificação: É utilizada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Só poderá ser requerido por pessoa sem interesse direto no produto ou serviço atestado.
Exemplo: ISO 9001, INMETRO.

·         Marca coletiva: Sua função é permitir que uma entidade possua uma marca para identificar os produtos comercializados ou os serviços prestados pelas pessoas a ela vinculados. Associações ou cooperativas podem ser consideradas entidades legitimadas a obter o registro de uma marca coletiva, o que evita a necessidade de cada associado ou cooperado ter de manter sua própria marca com todas as implicações financeiras e burocráticas existentes.
Exemplo: COCAMAR, COTRIGUAÇU.


Qual a diferença de marca notoriamente conhecida e marca de alto renome?

A marca notoriamente conhecida é aquela reconhecida em um ramo de atividade e que mesmo sem possuir registro, deve ser protegida naquele ramo específico. Já marca de alto renome é sempre registrada e extremamente identificável, até mesmo em outros países, o que implica em uma proteção mais abrangente, impedindo o registro de marca semelhante em qualquer ramo de atividade. Um exemplo de marca notoriamente conhecida seria cheetos, enquanto a Coca-Cola seria uma explanação de marca de alto renome.


Marcas



Autora: Milena Manzano

MARCA É QUALQUER FIGURA, NOME OU SÍMBOLO QUE POSSA SER IDENTIFICADO VISUALMENTE. A marca poderá ser registrada quando o sinal for distintivo (capaz de diferenciar um produto ou serviço de outro semelhante) e visualmente perceptível (facilmente identificado por meio da visão).

Origem – Marcos Evolutivos

Antiguidade: o produtor já buscava especificar, de maneira característica, sua produção, principalmente artística. Não era uma espécie de marca no conceito atual do termo, mas sim uma forma de garantia a propriedade sob aquilo que havia sido produzido por determinado indivíduo.
Idade Média: era obrigatória a utilização de marcas figuradas que serviam para atestar a conformidade dos produtos com os tipos regulamentares.
1560: Surge o primeiro conceito jurídico de marca, instituído pelo jurista Bartolo.
Nos tempos modernos, mais especificamente 1803: surge na França uma legislação especial, responsável por até mesmo estabelecer de que forma seria realizado o registro de determinada marca.
No Brasil, somente na Constituição de 1891 houve garantias específicas quanto ao direito às marcas.
Por fim, o atual texto constitucional de 1988, no art. 5 °, inciso XXIX, estabelece: "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".
A lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996 é responsável por, atualmente, regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, o qual disciplina de forma mais específica nos artigos 122-175 as garantias à propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.

Sistemas legislativos quanto ao registro das marcas:

·         Declarativo: o registro apenas declara o direito de propriedade da marca. Seria conforme Roubier, professor da Faculdade de Direito de Lion afirmava: “a propriedade da marca pertence ao primeiro ocupante, isto é, àquele que dela fez o primeiro uso”.
·         Atributivo/Constitutivo: o registro e não a ocupação ou uso anterior, é que constitui o direito à propriedade da marca, sendo titular do direito à propriedade da marca o primeiro a registrá-la.
Art. 129 (Lei n. 9.279, de 14-5-1996): A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
        § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

O art. 123 da Lei da Propriedade Industrial estabelece as CATEGORIAS DE MARCAS:
·         Marca de produto ou de serviço: é utilizada para proporcionar aos consumidores a distinção de um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas que fora fabricado por produtores diferentes.
·         Marca de certificação: É utilizada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Só poderá ser requerido por pessoa sem interesse direto no produto ou serviço atestado.
EX: ISO 9001, INMETRO
·         Marca coletiva: Sua função é permitir que uma entidade possua uma marca para identificar os produtos comercializados ou os serviços prestados pelas pessoas a ela vinculados. Associações ou cooperativas podem ser consideradas entidades legitimadas a obter o registro de uma marca coletiva, o que evita a necessidade de cada associado ou cooperado ter de manter sua própria marca com todas as implicações financeiras e burocráticas existentes.
Ex: Cooperativa Agroindustrial Consolata (COPACOL), que trabalha com as atividades de agricultura, avicultura, psicultura, bovinocultura de leite e indústria de esmagadora de soja. Nesse caso, portanto, um produtor, por exemplo, de aves não precisaria ter uma marca própria, podendo ele utilizar a Cooperativa em questão para entregar sua produção e esta então, industrializar e comercializar este produto. Além disso, a COPACOL possui marcas de certificações ISO 9001, BRC – que estabelece padrões a respeito de Produtos Alimentícios e APPCC/HACCP – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle. Essas certificações são necessárias, posto que os produtos da Copacol são mandados para mercados muito exigentes, em países da Europa e da Ásia.

Quanto à forma, as marcas são classificadas pela doutrina e pelo INPI em:

·         Nominativas: marcas formadas exclusivamente por palavras, que não possuem uma preocupação estética ou visual, o interesse restringe-se ao nome. Exemplo: BMW;
·         Figurativas: marcas constituídas por desenhos ou logotipos, figura ou um emblema. Exemplo: símbolo da Nike;
·         Mistas: apresentam as características das duas anteriores, constituindo-se de palavras escritas com letras especiais ou inseridas em logotipos. São as mais utilizadas. Exemplos: Coca-Cola, Fisk, Skol, Shell.
·         Tridimensional: constituída por forma especial não funcional e incomum dada diretamente ao produto ou a seu recipiente, sendo que a forma especial objetiva identificar diretamente o produto. O registro da marca tridimensional é uma inovação da Lei nº 9.279/96. Exemplo: toblerone.

·         Marca de alto renome
É protegida em todos os ramos de atividades quando registrada no Brasil, devido à fama da marca e extensão geográfica que ela alcança.

·         Marca notoriamente conhecida
É aquela cujo reconhecimento se dá em um ramo de fabricação específico. Possuem proteção jurídica ainda que não depositadas ou registradas.

REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O REGISTRO DE UMA MARCA:
Além da marca ser necessariamente identificável através da visão e distintivo, sendo capaz de diferenciar um produto de outro, é necessário que ela seja:
1.    Novidade relativa: a marca não necessariamente precisa ter sido criada pelo empresário, deve apenas ser nova sua utilização na identificação de produtos industrializados ou comercializados ou de serviços prestados;

2.    Não-colidência com marca notória — as marcas notoriamente conhecidas, mesmo que não registradas no INPI, merecem a tutela do direito industrial, em razão da Convenção de Paris, da qual participa o Brasil (LPI, art. 126).

3.    Não-impedimento: o art. 124 da Lei da Propriedade Industrial apresenta um rol de signos não registráveis como marca. LICITUDE, DISPONIBILIBIDADE

CASO CHEETOS X CHEESEKITOS

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão afirmou que o registro da marca Cheesekitos violou o art. 124, XIX da Lei da Propriedade Industrial, artigo este responsável pode estabelecer as restrições de registro:
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Princípio da Especialidade

A proteção da marca se restringe aos produtos e serviços que podem ser confundidos pelo consumidor. Se não houver a possibilidade de confusão — isto é, de o consumidor considerar que o fornecedor de certo produto ou serviço é o mesmo de outro com marca igual ou semelhante —, não decorrerá do registro nenhum direito de exclusividade.
Exceção feita, apenas, ao titular de marca de alto renome, cuja proteção se estende a todos os ramos de atividade económica (LPI, art. 125). O registro de determinada marca na categoria das de alto renome é ato discricionário do INPI, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, senão quanto aos seus aspectos formais, em vista da tripartição constitucional dos poderes do Estado. Uma vez registrada a marca nesta categoria, o seu titular poderá impedir o Uso de marca semelhante ou idêntica em qualquer ramo da atividade económica.

·         OBS: O registro pode ser feito no site do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), bem como a busca de marcas já registadas, o pagamento de taxas periódicas e outros atos de manutenção.

POR QUE É IMPORTANTE REGISTRAR?

Basicamente, o art. 130 estabelece que ao titular da marca ou depositante é assegurado o direito:
·         de usar;
·         de impedir a utilização de terceiros;
·         de ceder seu registro ou pedido de registro.
A marca é dentre os ativos intangíveis (desenho industrial, as patentes, os direitos autorais) aquele que mais pode agregar vantagens competitivas a uma empresa, podendo, em alguns casos, possuir maior valor que os elementos físicos, como o produto fabricado ou o próprio estabelecimento empresarial:
1.    Coca-cola: aprox. 71 bilhões – 77 bilhões
2.    Google: 43 bilhões – 69 bilhões
3.    Apple: 33 bilhões - 76 bilhões
4.    McDonald’s: 35 bilhões - 40 bilhões
5.    Natura: 7 bilhões (2012)
6.    Havaianas: 306 milhões (2012)

PRODUTOS QUE SÃO CONFUNDIDOS COM MARCA

Royal (fermento em pó), Maisena (amido de milho), Bom bril (esponja de aço), Omo (sabão em pó), Tupperware (pote plástico), Gillette (lamina).

VIGÊNCIA (art. 133)

O prazo de vigência do registro da marca é de 10 anos contados da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, sendo que o pedido da prorrogação deverá ser feito durante o último ano de vigência ou nos seis meses subsequentes ao término de vigência, mediante o pagamento da retribuição adicional.

CADUCIDADE (art. 143)
O registro de marca caduca, salvo força maior, se a sua exploração económica não tiver início no Brasil em 5 anos, a partir da sua concessão, na hipótese de interrupção desta exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou na de alteração substancial da marca.



Questões propostas pela Acadêmica Lívia Rigão


Trespasse é a denominação atribuída pelo meio jurídico ao contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial.  A eficácia do trespasse ficará submetida à condição suspensiva caso o alienante não venha a ter bens suficientes para solver todos os passivos de seus credores, os quais devem também anuir para a alienação do estabelecimento empresarial, uma vez que não cumprido tal requisito pode o adquirente perder seu estabelecimento para os credores do alienante.

2) Qual a diferença entre direito de inerência ao ponto e direito real de propriedade?
O direito de inerência ao ponto pertence ao locatário do ponto empresarial e pode ser conceituado como sendo o interesse, juridicamente tutelado, do empresário de permanecer no local em que se encontra exercendo sua atividade econômica.  Já o direito real de propriedade é o direito pertencente ao próprio dono do ponto empresarial e pode ser considerado uma “expressão” do direito de inerência ao ponto posto que o seu interesse de ali permanecer agora será tutelado pelo direito real de propriedade.

NOME EMPRESARIAL


Kalill Nicolau


> Instrução Normativa n. 104 do DNRC, de 30-04-2007:
Art. 1º - “Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.”
>>Código Civil:
Art. 1.155. – “Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.”

Ø  O que é o nome empresarial? (Ex: Maria Confecções Ltda.) É o elemento de identificação do sujeito que exerce a empresa (empresário) e, consequentemente da própria empresa, sendo usado para sua apresentação perante terceiros (clientes e outros empresários) e órgãos públicos em relações negociais. Tem importante função, pois, além de identificar o empresário e individuaizar a empresa, funciona como uma garantia a terceiros. Nome empresarial é diferente de:

o   Título: é o que identifica o estabelecimento, o ponto, não sendo necessariamente composto pelos mesmos elementos linguísticos do nome empresarial ou da marca. É aquele que “ilustra a fachada” do estabelecimento. Ex: loja da Maria.

o   Marca: é o fator de identificação do produto ou do serviço fornecido. Liga-se ao aspecto “qualitativo” daquilo que é fornecido, não guardando necessariamente semelhança com o nome empresarial ou o título do estabelecimento. Recebe tratamento jurídico diverso do tratamento do nome empresarial.  Seu registro é feito pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial(INPI) com severa especificidade (atrela-se a marca ao produto/serviço fornecido) e revestida de proteção (por 10 anos) em todo o território nacional. Ex: ModaMary; sonho de valsa; Hering...

o   Nome de domínio: é o nome virtual, que identifica a página da empresa na rede mundial de computadores (internet).

o   Nome civil: o nome civil é inerente à personalidade, considerado direito individualíssimo e intransmissível, garantido pelo art. 11 do Ccivil. O nome empresarial, embora também o seja, tem relação com a personalidade JURÍDICA (pJUR-não tem nome civil) e, embora ambos sejam protegidos de forma semelhante, é impossível sua confusão.

Ø  Discussão doutrinária: Uma vertente afirma que o nome empresarial tem intrínseca relação com a atividade exercida, sendo que, por esta razão, serai dotado de caráter patrimonial. A evidência dissto seria o fato de ele passar a contar com proteção a partir de seu registro em Junta Comercial. Há outra corrente doutrinária que enquadra o nome empresarial na categoria dos direitos da personalidade, considerando-o agregado à Pjur e, portanto, inalienável e impenhorável.  O Código Civil adota a segunda tese, conforme a letra do art. 1164.
Art. 1.164 – “O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
            Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”

Ø  Espécies de nomes empresariais (art.1155 e seguintes): há, para cada tipo de organização, seja societária (N/C, C/S, Ltda, S.A, C/A) ou individual, regras específicas para a adoção do nome empresarial. A seguir, os dois tipos possíveis de nomes empresariais  e as modalidades empresárias em que são empregados. >Legenda: Obrigatório;Facultativo


o   Firma ou Razão Social:

FUNÇÃO - Funciona como uma identidade do empresário e, muito embora não se confunda com seu nome civil (Não é, tecnicamente, sinônimo de “empresa”,  empresário ou de sociedade), acaba tendo função equivalente à da própria assinatura dele no momento de firmar os atos negociais, esclarecendo aos terceiros quem são as pessoas efetivamente responsáveis por aquela empresa. Ao assinar este tipo de nome empresarial, mesmo sobre o carimbo ou o titulo, devem ser reproduzidas as expressões que o compõem, e nunca a assinatura do administrador ou do sócio.

ESTRUTURA – a firma é constituida, obrigatoriamente, pelo nome civil do empresário/dos sócios/ administrador (pessoa física) que possuirem responsabilidade ilimitada no exercício daquela empresa (que exerça efetivamente a atividade empresária)*. Há hipóteses em que este pode vir acompanhado de alguma designação da atividade exercida (elemento fantasia). Consta a firma em cláusula do ato constitutivo da empresa.
*o nome de um sócio falecido, excluído ou que se retirou da empresa não pode mais constar da firma dela.

>CC, Art. 1.156 – “O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.”
>> Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
           Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

A adoção da firma como nome empresarial é obrigatória nas modalidades a seguir, em que há responsabilidade ilimitada:

§  Empresário individual (resp. ilimitada) – Nome Civil + atividade

§  Sociedades
·         em Nome Coletivo (N/C) - Nome(s) do(s) Sócio(s) [ou de algum(ns) + &Cia.] +atividade

·         Em Comandita Simples (C/S) - Nome(s) do(s) Sócio(s) COMANDITADOS [ou de algum(ns) + &Cia.] +atividade

·         SimplesNome(s) do(s) Sócio(s) [ou de algum(ns) + &Cia.]. não cabe a designação da atividade.

·         ** art.1157: caso figure na firma o nome de um sócio cuja responsabilidade for, nos termos do contrato social, limitada, este passará, devido à publicidade de seu nome no registro da empresa, a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraidas pela firma comercial da qual faz parte.


o   Denominação:

FUNÇÃO - Serve como identificação do exercente da atividade empresarial, mas é diferente de sua assinatura pessoal (civil). Pode ser utilizada em alguns casos, quando houver limitação da responsabilidade.

ESTRUTURA - É composto por elemento fantasia (que pode ser uma sigla, uma invenção ou mesmo o nome de algum sócio, que será entendido como fantasia)* somado ao gênero da atividade. Nunca é assinado o nome fantasia/ denominação, mas sim a assinatura civil do administrador dele sobre o título designado.
*pode constar da denominação, nome de alguém que não seja nem mesmo integrante do quadro societário da empresa.

 É o caso obrigatório de:

§  Sociedades Anônimas (S.A). sua composição será acompanhada pelo termo S.A. ou pelo termo Cia, sendo que o primeiro poderá constar no inicio, meio ou final da denominação, ao passo que o segundo, nunca poderá ser usado ao final. Ex: Delícia Doces S.A. ou Companhia Delicia de Doces.
  
§  Cooperativas: deve adotar a denominação + o termo “cooperativa”, grafado antes ou depois.

**Podem escolher entre firma e denominação:

§  Sociedades Limitadas (Ltda) – caso não façam constar em seu registro o termo “limitada” ou sua abreviação, os administradores que empregarem a firma ou a denominação passam a responder solidária e ilimitadamente perante as obrigações contraídas.
>Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

·         Firma: Nome(s) do(s) Sócio(s) [ou de algum(ns) + &Cia.] Ltda. +atividade

·         Denominação: Nome fantasia + atividade + Ltda.

§  Sociedades em comandita por ações (C/A): nesta modalidade, somente os sócios diretores tem responsabilidade ilimitada, sendo que somente o nome desta categoria de sócios figura no nome empresarial.
·         Firma: Nome civil dos sócios diretores ou de alguns + &Cia + ramo da atividade

·         Denominação: expressão fantasia + objeto social/ramo da atividade

§  EIRELI -  art.980-A. Deve constar a sigla, que acompanhará sempre a firma ou denominação empregada.

·         Firma: nome do empresário + EIRELI

·         Denominação:  nome fantasia + EIRELI

o   Há impossibilidade de registro dos nomes que:
(IN n. 104/2007 do DNRC, arts. 4º, 5º e 7º)

§  Apresentarem palavra ou expressão atentatória à moral e aos bons costumes;
§  Incluirem ou reproduzirem, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais;
§  Contiverem expressão ou palavra indicativa de atividade não prevista no objeto social;
§  não atenderem aos princípios da veracidade e da novidade.

PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL: devido ao caráter personalíssimo deste elemento de identificação (arts.16 a 18 e 52 CCivil), o ordenamento jurídico garante a sua proteção, enfocando  dois fatores: evitar a concorrência desleal e preservar a boa reputação (perante fornecedores, financiadores e demais terceiros) atrelada ao nome. Buscando evitar a concorrência desleal e os prejuízos de crédito e clientela advindos dela, não são permitidos os registros de nomes idênticos ou muito semelhantes aos previamente registrados. Os nomes de sociedades simples, associações e fundações, para os efeitos da proteção legal, equiparam-se ao nome empresarial, conforme o p.único do art.1155 do CCivil. (CF, Art.5º, XXIX; L.8934/94; L. De sociedades anônimas; L. De registro de empresas; Cod. De propriedade industrial).
Ø  Registro/ arquivamento em junta comercial: o cumprimento deste dever do empresário garante que seu nome empresarial seja protegido em esfera ESTADUAL (a junta é um órgão estadual), sendo assegurada, automaticamente após o registro, sua exclusividade. Qualquer prejudicado poderá ajuizar ação para anular a inscrição de nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato social (art.1167). Nada impede, ainda, que o prejudicado pleiteie ação de indenização de reparação de perdas e danos decorrentes de utilização indevida de seu nome. São características do registro:

o   Princípio da novidade: (art.34, L de registro de empresa + art. 1163 CCivil) O uso exclusivo do nome decorre da ordem cronológica de seu registro no órgão competente. Assim, deverá ser criado um nome diferente daqueles já existentes, pois será protegido o nome que primeiro aparecer na Junta Comercial, não podendo ser registrados, posteriormente, nomes idênticos (homógrafos) ou semelhantes (homófonos). Considera-se, para efeitos de proteção, o núcleo do nome empresarial (fator de diferenciação dele).
Lei 8934/94, art. 34 - “O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”.
Art. 1.163 – “O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.”

o   Extensão protetiva por todo o território nacional: (art.61, Dec. n.1800/96 + CC, art. 1166 p.único)
 Será estendida a proteção caso o registro seja feito com observação de lei especial ou seja repetido nas demais juntas comerciais do país. O registro de sucursais ou filiais em estados diferentes implica proteção ao nome empresarial da sede, desde que não conflitante com outros nomes locais.

o   Proteção ao título: também é dotado de proteção o título do estabelecimento, pois configura crime de concorrência desleal o uso indevido do nome de outra empresa, passível de detenção ou multa. (L.9279/96, art.195, V)

o   “princípio da veracidade”: (art.34, L de registro de empresa) A fim de revelar a terceiros os sócios, sua responsabilidade, a atividade prevista no contrato social e a estrutura empresarial, a firma não podende conter dados inverídicos. Somente deve constar de uma firma o nome civil daqueles que efetivamente possuirem responsabilidades a partir do exercício da atividade empresária, podendo, porém, constar da denominação nome de quem não tenha relação com a atividade por ela designada. Segundo este princípio, o nome empresarial deve deve estar de acordo com a realidade da atividade empresarial exercida.
>>IN n. 104 do DNRC, art. 5º, § 2º: “O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.”


ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
Ø  Art. 1164 CCivil: o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Ø  Instrução Normativa n. 104/2007 do DNRC: Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução. 
            § 1º Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial. 
            § 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.”

o   Vigora o “princípio da veracidade”:  art.34 da Lei do Registro da Empresa. Somente deve constar de uma firma o nome civil daqueles que efetivamente possuirem responsabilidades a partir do exercício da atividade empresária. Há ressalvas:

§  Contrato de trespasse: se ocorrer “inter vivos”, pode ser utilizado o nome empresarial antigo, desde que acrescido do nome civil do novo empresário e da expressão “sucessor de”.

Ø  Da alteração do nome: Da mesma forma que podem adotar o nome empresarial de seu gosto, os exercentes da atividade empresarial podem modificá-lo com a averbação do novo nome no registro da empresa. Há de se respeitar, porém, algumas formalidades legais - quando se fala em firma, não pode constar desta o nome de quem não for efetivamente sócio ou empresário daquela atividade, ao passo que, tratando da denominação, pode constar desta (como elemento fantasia) nome de alguém que não faça parte da atividade; o novo nome não pode ser idêntico ou semelhante outro já registrado; em sociedades, a alteração deve ser votada em assembléia. Assim, obedecendo o já mencionado “princípio da veracidade”, há situações em que o nome DEVE ser alterado e outras em que PODE ocorrer alteração.


o   Compulsória: se dá quando o nome DEVE ser alterado. Decorre este tipo de mudança de algumas situações, tais como

§  Mudança do tipo societário;
§  Lesão a direito de outro empresário (mesmo nome);
§  Morte, exclusão ou retirada de sócio cujo nome integrava a firma;
§  Alteração da condição do sócio diante da empresa;
§  Alienação do estabelecimento;
§  Fusão societária.

o   Voluntária: é aquela que decorre do desejo do empresário ou dos sócios. É possível, desde que observadas as formalidades e exigências legais. Exemplos delas são o princípio da veracidade, o princípio da novidade e a proteção ao título.

Ø  Extinção do nome: um nome empresarial se extingue com fim da proteção jurídica conferida a atividade empresarial. Pode ocorrer nas situações abaixo:

o   Expiração do tempo da sociedade: nas sociedades celebradas por tempo determinado, caso não seja averbada prorrogação do contrato social antes de seu termo, expirado o prazo determinado, será automaticamente perdida a proteção ao nome empresarial. (art.59, L 8934/94)

o   Inatividade empresarial: o direito empresarial protege a atividade, mas nunca a inatividade do empresário. Dessa forma, a empresa ou a sociedade que não proceder qualquer arquivamento em junta num período de dez anos consecutivos, deverá comunicar a junta que ainda está em funcionamento. Caso não o faça, será considerada inativa e a junta cancelará seu registro, deixando de proteger também, o nome empresarial.(art. 60, L. Do registro de Empresa)

o   Fim da atividade empresarial: quando arquivado pedido de cancelamento do registro empresarial, a requerimento de qualquer interessado, considera-se liquidada aquela atividade empresarial e, por conseguinte, sua proteção. Dessa forma, deixa de existir o nome empresarial com ela registrado. (art.1168)


QUESTÕES:

1-    Quando da ocasião do registro de um nome empresarial na Junta Comercial, devem ser observados dois princípios: o da novidade e o da veracidade. Explique cada um deles.

RESPOSTA:
    O princípio da novidade consiste no fato de a garantia de exclusividade estar diretamente ligada à sequência cronológica do registro de nomes empresariais. Em outras palavras, um nome empresarial, para ser registrado, não pode ser igual ou muito semelhante aos já registrados em junta, pois sua proteção está atrelada à “ordem de chegada” de cada registro em JC.
    O princípio da veracidade baseia-se na impossibilidade de o registro de uma firma conter  dados falsos, pois, segundo este princípio, na firma – que possui o intuito de identificar a sociedade, a responsabilidade dos sócios e a estrutura/atividade empresarial – somente podem estar contidos os nomes civis daqueles que possuirem efetiva responsabilidade pelos atos daquela empresa e, caso houver elemento fantasia, este deve condizer com a atividade desenvolvida.


2-    O que é nome empresarial? Como pode o nome empresarial servir como garantia? Como deve ser composta a denominação de uma sociedade limitada? 

RESPOSTA:
    Nome empresarial é um elemento de identificação do empresário e, consequentemente,  da própria empresa, individualizando-a perante terceiros e órgãos públicos.
    O nome empresarial, por conter dados do registro da empresa na respectiva junta comercial, serve como proteção tanto do terceiro que com ela contratar, quanto da própria empresa e do empresário: partir do nome, a empresa torna-se individualizada e o(s) empresário(s) (ou os responsáveis por ela) é/são identificado(s), possibilitando então que o terceiro que estabeleceu relações com a empresa possa reparar seus eventuais prejuízos ou defender seus futuros interesses quando necessário, utilizando-se dos dados contidos no nome;a individualização do nome garante ao empresário a defesa da reputação e garante a lealdade da concorrência, uma vez que é vedado que alguém se utilize de seu nome empresarial ou de nome parecido de maneira indevida que possa prejudicál-lo
    Uma sociedade limitada, quando da ocasião do registro de seu nome empresarial, deve trazer  sempre grafado o termo “LIMITADA” ou sua abreviação, “LTDA”.  Caso seja adotada a DENOMINAÇÃO, será ela composta, obrigatóriamente, pelo ELEMENTO FANTASIA + IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE + LTDA.