É bem sabido que marca e nome empresarial não se confundem. A marca, cujo registro é feito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome empresarial, a seu turno, está voltado à identificação da própria sociedade empresarial.
segunda-feira, 8 de abril de 2013
Excerto do RECURSO ESPECIAL Nº 971.026 - RS (2007/0171997-0)
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sábado, 6 de abril de 2013
Questões propostas pela acadêmica Milena Manzano
Quais são as três categorias de marcas? Conceitue e dê um
exemplo de cada.
·
Marca de produto
ou de serviço: é utilizada para proporcionar aos
consumidores a distinção de um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante
ou afim, mas que fora fabricado por produtores diferentes.
Exemplo: BIC, Bradesco.
·
Marca de
certificação: É utilizada para atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto
à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Só poderá
ser requerido por pessoa sem interesse direto no produto ou serviço atestado.
Exemplo: ISO 9001, INMETRO.
·
Marca coletiva: Sua
função é permitir que uma entidade possua uma marca para identificar os
produtos comercializados ou os serviços prestados pelas pessoas a ela
vinculados. Associações ou cooperativas podem ser consideradas entidades
legitimadas a obter o registro de uma marca coletiva, o que evita a necessidade
de cada associado ou cooperado ter de manter sua própria marca com todas as
implicações financeiras e burocráticas existentes.
Exemplo: COCAMAR, COTRIGUAÇU.
Qual
a diferença de marca notoriamente conhecida e marca de alto renome?
A marca notoriamente conhecida é aquela reconhecida em um
ramo de atividade e que mesmo sem possuir registro, deve ser protegida naquele
ramo específico. Já marca de alto renome é sempre registrada e extremamente
identificável, até mesmo em outros países, o que implica em uma proteção mais
abrangente, impedindo o registro de marca semelhante em qualquer ramo de atividade.
Um exemplo de marca notoriamente conhecida seria cheetos,
enquanto a Coca-Cola seria uma explanação de marca de alto renome.
Marcas
Autora: Milena Manzano
MARCA É QUALQUER
FIGURA, NOME OU SÍMBOLO QUE POSSA SER IDENTIFICADO VISUALMENTE. A marca poderá ser registrada quando o sinal for
distintivo (capaz de diferenciar um produto ou serviço de outro semelhante) e
visualmente perceptível (facilmente identificado por meio da visão).
Origem
– Marcos Evolutivos
Antiguidade:
o produtor já buscava especificar, de maneira característica, sua produção,
principalmente artística. Não era uma espécie de marca no conceito atual do
termo, mas sim uma forma de garantia a propriedade sob aquilo que havia sido
produzido por determinado indivíduo.
Idade
Média: era obrigatória a utilização de marcas figuradas que serviam para
atestar a conformidade dos produtos com os tipos regulamentares.
1560:
Surge o primeiro conceito jurídico de marca, instituído pelo jurista Bartolo.
Nos
tempos modernos, mais especificamente 1803: surge na França uma legislação
especial, responsável por até mesmo estabelecer de que forma seria realizado o
registro de determinada marca.
No
Brasil, somente na Constituição de 1891 houve garantias específicas quanto ao
direito às marcas.
Por
fim, o atual texto constitucional de 1988, no art. 5 °, inciso XXIX, estabelece:
"a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País".
A
lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996 é responsável por, atualmente, regular
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, o qual disciplina de
forma mais específica nos artigos 122-175 as garantias à propriedade da marca e
o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro, para distinguir seus
produtos, mercadorias ou serviços de outros idênticos ou semelhantes, na classe
correspondente à sua atividade.
Sistemas legislativos quanto
ao registro das marcas:
·
Declarativo: o registro apenas declara o
direito de propriedade da marca. Seria conforme Roubier, professor da Faculdade
de Direito de Lion afirmava: “a propriedade da marca pertence ao primeiro
ocupante, isto é, àquele que dela fez o primeiro uso”.
·
Atributivo/Constitutivo: o registro e não a
ocupação ou uso anterior, é que constitui o direito à propriedade da marca,
sendo titular do direito à propriedade da marca o primeiro a registrá-la.
Art.
129 (Lei n. 9.279, de 14-5-1996): A propriedade da marca adquire-se pelo
registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo
assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,
observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147
e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa
fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis)
meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
O art. 123 da Lei da Propriedade Industrial
estabelece as CATEGORIAS DE MARCAS:
·
Marca de produto
ou de serviço: é utilizada para proporcionar aos
consumidores a distinção de um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante
ou afim, mas que fora fabricado por produtores diferentes.
·
Marca de
certificação: É utilizada para atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto
à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Só poderá
ser requerido por pessoa sem interesse direto no produto ou serviço atestado.
EX:
ISO 9001, INMETRO
·
Marca coletiva: Sua
função é permitir que uma entidade possua uma marca para identificar os
produtos comercializados ou os serviços prestados pelas pessoas a ela
vinculados. Associações ou cooperativas podem ser consideradas entidades
legitimadas a obter o registro de uma marca coletiva, o que evita a necessidade
de cada associado ou cooperado ter de manter sua própria marca com todas as
implicações financeiras e burocráticas existentes.
Ex: Cooperativa
Agroindustrial Consolata (COPACOL), que trabalha com as atividades de
agricultura, avicultura, psicultura, bovinocultura de leite e indústria de
esmagadora de soja. Nesse caso, portanto, um produtor, por exemplo, de aves não
precisaria ter uma marca própria, podendo ele utilizar a Cooperativa em questão
para entregar sua produção e esta então, industrializar e comercializar este
produto. Além disso, a COPACOL possui marcas de certificações ISO 9001, BRC –
que estabelece padrões a respeito de Produtos Alimentícios e APPCC/HACCP –
Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle. Essas certificações são
necessárias, posto que os produtos da Copacol são mandados para mercados muito
exigentes, em países da Europa e da Ásia.
Quanto à forma, as marcas são
classificadas pela doutrina e pelo INPI em:
·
Nominativas: marcas formadas exclusivamente por palavras, que não possuem uma
preocupação estética ou visual, o interesse restringe-se ao nome. Exemplo: BMW;
·
Figurativas: marcas constituídas por desenhos ou logotipos, figura ou um emblema. Exemplo:
símbolo da Nike;
·
Mistas: apresentam as características das duas anteriores, constituindo-se de
palavras escritas com letras especiais ou inseridas em logotipos. São as mais
utilizadas. Exemplos: Coca-Cola, Fisk, Skol, Shell.
·
Tridimensional: constituída por forma especial não funcional e incomum dada
diretamente ao produto ou a seu recipiente, sendo que a forma especial objetiva
identificar diretamente o produto. O registro da marca tridimensional é uma
inovação da Lei nº 9.279/96. Exemplo: toblerone.
·
Marca
de alto renome
É
protegida em todos os ramos de atividades quando registrada no Brasil, devido à
fama da marca e extensão geográfica que ela alcança.
·
Marca
notoriamente conhecida
É
aquela cujo reconhecimento se dá em um ramo de fabricação específico. Possuem
proteção jurídica ainda que não depositadas ou registradas.
REQUISITOS
ESSENCIAIS PARA O REGISTRO DE UMA MARCA:
Além da marca ser necessariamente identificável
através da visão e distintivo, sendo capaz de diferenciar um produto de outro,
é necessário que ela seja:
1. Novidade relativa: a marca não necessariamente
precisa ter sido criada pelo empresário, deve apenas ser nova sua utilização na
identificação de produtos industrializados ou comercializados ou de serviços
prestados;
2. Não-colidência
com marca notória — as marcas notoriamente conhecidas, mesmo
que não registradas no INPI, merecem a tutela do direito industrial, em razão
da Convenção de Paris, da qual participa o Brasil (LPI, art. 126).
3. Não-impedimento: o art. 124 da Lei da Propriedade
Industrial apresenta um rol de signos não registráveis como marca. LICITUDE,
DISPONIBILIBIDADE
CASO CHEETOS X CHEESEKITOS
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão afirmou que o registro da marca
Cheesekitos violou o art. 124, XIX da Lei da Propriedade Industrial, artigo
este responsável pode estabelecer as restrições de registro:
XIX
- reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de
marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com
marca alheia;
Princípio
da Especialidade
A proteção da marca se
restringe aos produtos e serviços que podem ser confundidos pelo consumidor. Se
não houver a possibilidade de confusão — isto é, de o consumidor considerar que
o fornecedor de certo produto ou serviço é o mesmo de outro com marca igual ou
semelhante —, não decorrerá do registro nenhum direito de exclusividade.
Exceção feita, apenas, ao titular de marca de alto renome,
cuja proteção se estende a todos os
ramos de atividade económica (LPI, art. 125). O registro de determinada marca
na categoria das de alto renome é ato discricionário
do INPI, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, senão quanto aos seus
aspectos formais, em vista da tripartição constitucional dos poderes do Estado.
Uma vez registrada a marca nesta categoria, o seu titular poderá impedir o Uso de marca semelhante ou idêntica
em qualquer ramo da atividade económica.
·
OBS: O registro pode ser feito no site do
INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), bem como a busca de marcas já registadas, o
pagamento de taxas periódicas e outros atos de manutenção.
POR QUE É IMPORTANTE
REGISTRAR?
Basicamente,
o art. 130 estabelece que ao titular da marca ou depositante é assegurado o
direito:
·
de usar;
·
de impedir a utilização de terceiros;
·
de ceder seu registro ou pedido de registro.
A
marca é dentre os ativos intangíveis (desenho industrial, as patentes, os
direitos autorais) aquele que mais pode agregar vantagens competitivas a uma
empresa, podendo, em alguns casos, possuir maior valor que os elementos
físicos, como o produto fabricado ou o próprio estabelecimento empresarial:
1. Coca-cola:
aprox. 71 bilhões – 77 bilhões
2. Google:
43 bilhões – 69 bilhões
3. Apple:
33 bilhões - 76 bilhões
4. McDonald’s:
35 bilhões - 40 bilhões
5. Natura:
7 bilhões (2012)
6. Havaianas:
306 milhões (2012)
PRODUTOS
QUE SÃO CONFUNDIDOS COM MARCA
Royal (fermento em pó),
Maisena (amido de milho), Bom bril (esponja de aço), Omo (sabão em pó),
Tupperware (pote plástico), Gillette (lamina).
VIGÊNCIA
(art. 133)
O
prazo de vigência do registro da marca é de 10 anos contados da concessão do
registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, sendo que o pedido da
prorrogação deverá ser feito durante o último ano de vigência ou nos seis meses
subsequentes ao término de vigência, mediante o pagamento da retribuição
adicional.
CADUCIDADE
(art. 143)
O registro de marca
caduca, salvo força maior, se a sua exploração económica não tiver início no
Brasil em 5 anos, a partir da sua concessão, na hipótese de interrupção desta
exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou na de alteração substancial
da marca.
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Questões propostas pela Acadêmica Lívia Rigão
Trespasse
é a denominação atribuída pelo meio jurídico ao contrato de compra e venda do
estabelecimento empresarial. A eficácia
do trespasse ficará submetida à condição suspensiva caso o alienante não venha
a ter bens suficientes para solver todos os passivos de seus credores, os quais
devem também anuir para a alienação do estabelecimento empresarial, uma vez que
não cumprido tal requisito pode o adquirente perder seu estabelecimento para os
credores do alienante.
2)
Qual a diferença entre direito de inerência ao ponto e direito real de
propriedade?
O
direito de inerência ao ponto pertence ao locatário do ponto empresarial e pode
ser conceituado como sendo o interesse, juridicamente tutelado, do empresário
de permanecer no local em que se encontra exercendo sua atividade
econômica. Já o direito real de
propriedade é o direito pertencente ao próprio dono do ponto empresarial e pode
ser considerado uma “expressão” do direito de inerência ao ponto posto que o
seu interesse de ali permanecer agora será tutelado pelo direito real de
propriedade.
NOME EMPRESARIAL
Kalill Nicolau
> Instrução Normativa n. 104 do DNRC, de
30-04-2007:
Art. 1º - “Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a
sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes.”
>>Código Civil:
Art. 1.155. – “Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação
adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da
proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.”
Ø
O que é o nome empresarial? (Ex: Maria Confecções Ltda.) É o elemento de identificação do sujeito que exerce a
empresa (empresário) e, consequentemente da própria empresa, sendo usado para sua apresentação
perante terceiros (clientes e outros empresários) e órgãos públicos em relações negociais. Tem importante
função, pois, além de identificar o empresário e individuaizar a empresa,
funciona como uma garantia a terceiros. Nome empresarial é diferente de:
o
Título: é o que identifica o estabelecimento,
o ponto, não sendo necessariamente composto pelos mesmos elementos
linguísticos do nome empresarial ou da marca. É aquele que “ilustra a fachada”
do estabelecimento. Ex: loja da Maria.
o
Marca: é o fator de identificação do produto
ou do serviço fornecido. Liga-se ao aspecto “qualitativo” daquilo que é
fornecido, não guardando necessariamente semelhança com o nome empresarial ou o
título do estabelecimento. Recebe tratamento jurídico diverso do tratamento do
nome empresarial. Seu registro é feito
pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial(INPI) com severa
especificidade (atrela-se a marca ao produto/serviço fornecido) e revestida de
proteção (por 10 anos) em todo o território nacional. Ex: ModaMary; sonho de
valsa; Hering...
o
Nome de domínio: é o nome virtual, que identifica a página da
empresa na rede mundial de computadores (internet).
o
Nome civil: o nome civil é inerente à personalidade,
considerado direito individualíssimo e intransmissível, garantido pelo art. 11
do Ccivil. O nome empresarial, embora
também o seja, tem relação com a personalidade JURÍDICA (pJUR-não tem nome
civil) e, embora ambos sejam protegidos de forma semelhante, é impossível sua
confusão.
Ø
Discussão doutrinária: Uma vertente afirma que o nome empresarial tem
intrínseca relação com a atividade exercida, sendo que, por esta razão, serai dotado
de caráter patrimonial. A evidência dissto seria o fato de ele passar a contar
com proteção a partir de seu registro em Junta Comercial. Há outra corrente
doutrinária que enquadra o nome empresarial na categoria dos direitos da
personalidade, considerando-o agregado à Pjur e, portanto, inalienável e
impenhorável. O Código Civil adota a
segunda tese, conforme a letra do art. 1164.
Art. 1.164 – “O nome empresarial não pode ser
objeto de alienação.
Parágrafo
único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.”
Ø
Espécies de nomes empresariais (art.1155 e
seguintes): há, para cada
tipo de organização, seja societária (N/C, C/S, Ltda, S.A, C/A) ou individual,
regras específicas para a adoção do nome empresarial. A seguir, os dois tipos
possíveis de nomes empresariais e as
modalidades empresárias em que são empregados. >Legenda: Obrigatório;Facultativo
o
Firma ou Razão Social:
FUNÇÃO - Funciona como uma identidade do empresário e, muito embora não se
confunda com seu nome civil (Não é, tecnicamente, sinônimo de “empresa”, empresário ou de sociedade), acaba tendo
função equivalente à da própria assinatura dele no momento de firmar os atos negociais,
esclarecendo aos terceiros quem são as pessoas efetivamente responsáveis por
aquela empresa. Ao assinar este tipo de nome empresarial, mesmo sobre o carimbo
ou o titulo, devem ser reproduzidas as expressões que o compõem, e nunca a
assinatura do administrador ou do sócio.
ESTRUTURA – a firma é constituida,
obrigatoriamente, pelo nome
civil do empresário/dos sócios/ administrador (pessoa física) que
possuirem responsabilidade ilimitada no exercício daquela empresa (que exerça
efetivamente a atividade empresária)*. Há hipóteses em que este pode vir
acompanhado de alguma designação da atividade exercida (elemento fantasia). Consta a firma em cláusula
do ato constitutivo da empresa.
*o nome de um
sócio falecido, excluído ou que se retirou da empresa não pode mais constar da
firma dela.
>CC, Art. 1.156 – “O empresário opera sob firma
constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser,
designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.”
>> Art. 1.157. A
sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma,
na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar
ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo
único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma
da sociedade de que trata este artigo.
A adoção da firma como nome empresarial é obrigatória nas modalidades a seguir,
em que há responsabilidade ilimitada:
§ Empresário individual (resp. ilimitada) – Nome Civil + atividade
§ Sociedades
·
em Nome
Coletivo (N/C) - Nome(s) do(s) Sócio(s) [ou de
algum(ns) + &Cia.] +atividade
·
Em
Comandita Simples (C/S) - Nome(s) do(s) Sócio(s) COMANDITADOS [ou de algum(ns) + &Cia.]
+atividade
·
Simples – Nome(s) do(s) Sócio(s) [ou de algum(ns) + &Cia.]. não cabe a designação da atividade.
·
**
art.1157: caso figure na firma
o nome de um sócio cuja responsabilidade for, nos termos do contrato social, limitada,
este passará, devido à publicidade de seu nome no registro da empresa, a
responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraidas pela firma
comercial da qual faz parte.
o
Denominação:
FUNÇÃO - Serve como identificação do exercente da atividade empresarial, mas é diferente
de sua assinatura pessoal (civil). Pode ser utilizada em alguns casos, quando
houver limitação da responsabilidade.
ESTRUTURA - É composto por elemento fantasia (que pode ser uma sigla, uma
invenção ou mesmo o nome de algum sócio, que será entendido como fantasia)* somado ao gênero da atividade.
Nunca é assinado o nome fantasia/ denominação, mas sim a assinatura civil do
administrador dele sobre o título designado.
*pode constar da denominação, nome de alguém que não seja nem mesmo
integrante do quadro societário da empresa.
É o caso obrigatório
de:
§ Sociedades Anônimas (S.A). sua composição será acompanhada pelo termo
S.A. ou pelo termo Cia, sendo que o primeiro poderá constar no inicio, meio ou
final da denominação, ao passo que o segundo, nunca poderá ser usado ao final.
Ex: Delícia Doces S.A. ou Companhia Delicia de Doces.
§ Cooperativas: deve adotar a
denominação + o termo “cooperativa”, grafado antes ou depois.
**Podem escolher entre firma e
denominação:
§ Sociedades Limitadas (Ltda) – caso não façam constar em seu registro o termo
“limitada” ou sua abreviação, os administradores que empregarem a firma ou a
denominação passam a responder solidária e ilimitadamente perante as obrigações
contraídas.
>Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma
ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua
abreviatura.
·
Firma: Nome(s) do(s) Sócio(s) [ou de algum(ns) + &Cia.] Ltda. +atividade
·
Denominação: Nome fantasia + atividade + Ltda.
§ Sociedades em comandita por ações (C/A): nesta modalidade, somente os sócios diretores
tem responsabilidade ilimitada, sendo que somente o nome desta categoria de
sócios figura no nome empresarial.
·
Firma: Nome civil dos sócios diretores ou de alguns + &Cia + ramo da atividade
·
Denominação: expressão fantasia + objeto social/ramo da atividade
§ EIRELI - art.980-A. Deve constar a sigla,
que acompanhará sempre a firma ou denominação empregada.
·
Firma: nome do empresário + EIRELI
·
Denominação: nome fantasia + EIRELI
o
Há impossibilidade de registro dos nomes que:
(IN n. 104/2007 do DNRC, arts. 4º, 5º e 7º)
§ Apresentarem palavra ou expressão atentatória à
moral e aos bons costumes;
§ Incluirem ou reproduzirem, em sua composição,
siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e
de organismos internacionais;
§ Contiverem expressão ou palavra indicativa de
atividade não prevista no objeto social;
§ não atenderem aos princípios da veracidade e da
novidade.
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL: devido ao caráter personalíssimo deste
elemento de identificação (arts.16 a 18 e 52 CCivil), o ordenamento jurídico
garante a sua proteção, enfocando dois
fatores: evitar a concorrência desleal e preservar a boa reputação (perante
fornecedores, financiadores e demais terceiros) atrelada ao nome. Buscando
evitar a concorrência desleal e os prejuízos de crédito e clientela advindos
dela, não são permitidos os registros de nomes idênticos ou muito semelhantes
aos previamente registrados. Os nomes de sociedades simples, associações e
fundações, para os efeitos da proteção legal, equiparam-se ao nome empresarial,
conforme o p.único do art.1155 do CCivil. (CF, Art.5º, XXIX; L.8934/94; L. De
sociedades anônimas; L. De registro de empresas; Cod. De propriedade
industrial).
Ø
Registro/ arquivamento em junta comercial: o cumprimento deste dever do empresário
garante que seu nome empresarial seja protegido em esfera ESTADUAL (a junta é
um órgão estadual), sendo assegurada, automaticamente após o registro, sua
exclusividade. Qualquer prejudicado poderá ajuizar ação para anular a inscrição
de nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato social (art.1167).
Nada impede, ainda, que o prejudicado pleiteie ação de indenização de reparação
de perdas e danos decorrentes de utilização indevida de seu nome. São
características do registro:
o Princípio da novidade: (art.34, L de registro de empresa + art. 1163
CCivil) O uso exclusivo do nome decorre da ordem cronológica de seu registro no
órgão competente. Assim, deverá ser criado um nome diferente daqueles já
existentes, pois será protegido o nome que primeiro aparecer na Junta
Comercial, não podendo ser registrados, posteriormente, nomes idênticos
(homógrafos) ou semelhantes (homófonos). Considera-se, para efeitos de
proteção, o núcleo do nome empresarial (fator de diferenciação dele).
Lei 8934/94, art. 34 - “O nome empresarial obedecerá
aos princípios da veracidade e da novidade”.
Art. 1.163 – “O nome de empresário deve distinguir-se
de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico
ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.”
o
Extensão
protetiva por todo o território nacional: (art.61, Dec. n.1800/96 + CC, art. 1166 p.único)
Será estendida a proteção caso o registro seja
feito com observação de lei especial ou seja repetido nas demais juntas
comerciais do país. O registro de sucursais ou filiais em estados diferentes
implica proteção ao nome empresarial da sede, desde que não conflitante com
outros nomes locais.
o
Proteção
ao título: também é dotado de
proteção o título do estabelecimento, pois configura crime de concorrência
desleal o uso indevido do nome de outra empresa, passível de detenção ou multa.
(L.9279/96, art.195, V)
o
“princípio
da veracidade”: (art.34, L de
registro de empresa) A fim de revelar a terceiros os sócios, sua
responsabilidade, a atividade prevista no contrato social e a estrutura
empresarial, a firma não podende conter dados inverídicos. Somente deve constar
de uma firma o nome civil daqueles que efetivamente possuirem responsabilidades
a partir do exercício da atividade empresária, podendo, porém, constar da
denominação nome de quem não tenha relação com a atividade por ela designada. Segundo
este princípio, o nome empresarial deve deve estar de acordo com a realidade da
atividade empresarial exercida.
>>IN n. 104 do DNRC, art. 5º, § 2º: “O
nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade
não prevista no objeto da sociedade.”
ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO NOME
EMPRESARIAL
Ø
Art. 1164 CCivil: o nome empresarial não pode ser objeto de
alienação.
Ø
Instrução Normativa n. 104/2007 do DNRC: Art. 12. O
empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua
composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome
civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas
Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário,
devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
§ 2º Se a designação diferenciadora
se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da
firma.”
o
Vigora
o “princípio da veracidade”: art.34 da Lei do Registro da Empresa. Somente
deve constar de uma firma o nome civil daqueles que efetivamente possuirem
responsabilidades a partir do exercício da atividade empresária. Há ressalvas:
§ Contrato de trespasse: se ocorrer “inter
vivos”, pode ser utilizado o nome empresarial antigo, desde que acrescido
do nome civil do novo empresário e da expressão “sucessor de”.
Ø
Da alteração do nome: Da mesma forma que podem adotar o nome
empresarial de seu gosto, os exercentes da atividade empresarial podem
modificá-lo com a averbação do novo nome no registro da empresa. Há de se
respeitar, porém, algumas formalidades legais - quando se fala em firma, não
pode constar desta o nome de quem não for efetivamente sócio ou empresário
daquela atividade, ao passo que, tratando da denominação, pode constar desta
(como elemento fantasia) nome de alguém que não faça parte da atividade; o novo
nome não pode ser idêntico ou semelhante outro já registrado; em sociedades, a
alteração deve ser votada em assembléia. Assim, obedecendo o já mencionado
“princípio da veracidade”, há situações em que o nome DEVE ser alterado e
outras em que PODE ocorrer alteração.
o
Compulsória: se dá quando o nome DEVE ser alterado. Decorre
este tipo de mudança de algumas situações, tais como
§ Mudança
do tipo societário;
§ Lesão
a direito de outro empresário (mesmo nome);
§ Morte,
exclusão ou retirada de sócio cujo nome integrava a firma;
§ Alteração
da condição do sócio diante da empresa;
§ Alienação
do estabelecimento;
§ Fusão
societária.
o
Voluntária: é aquela que decorre do desejo do empresário
ou dos sócios. É possível, desde que observadas as formalidades e exigências
legais. Exemplos delas são o princípio da veracidade, o princípio da novidade e
a proteção ao título.
Ø
Extinção do nome: um nome empresarial se extingue com fim da
proteção jurídica conferida a atividade empresarial. Pode ocorrer nas situações
abaixo:
o
Expiração
do tempo da sociedade: nas
sociedades celebradas por tempo determinado, caso não seja averbada prorrogação
do contrato social antes de seu termo, expirado o prazo determinado, será automaticamente
perdida a proteção ao nome empresarial. (art.59, L 8934/94)
o
Inatividade
empresarial: o direito
empresarial protege a atividade, mas nunca a inatividade do empresário. Dessa
forma, a empresa ou a sociedade que não proceder qualquer arquivamento em junta
num período de dez anos consecutivos, deverá comunicar a junta que ainda está
em funcionamento. Caso não o faça, será considerada inativa e a junta cancelará
seu registro, deixando de proteger também, o nome empresarial.(art. 60, L. Do registro
de Empresa)
o
Fim da
atividade empresarial: quando
arquivado pedido de cancelamento do registro empresarial, a requerimento de
qualquer interessado, considera-se liquidada aquela atividade empresarial e,
por conseguinte, sua proteção. Dessa forma, deixa de existir o nome empresarial
com ela registrado. (art.1168)
QUESTÕES:
1- Quando da ocasião do registro de um nome
empresarial na Junta Comercial, devem ser observados dois princípios: o da
novidade e o da veracidade. Explique cada um deles.
RESPOSTA:
O princípio da novidade consiste no
fato de a garantia de exclusividade estar diretamente ligada à sequência
cronológica do registro de nomes empresariais. Em outras palavras, um nome
empresarial, para ser registrado, não pode ser igual ou muito semelhante aos já
registrados em junta, pois sua proteção está atrelada à “ordem de chegada” de
cada registro em JC.
O
princípio da veracidade baseia-se na impossibilidade de o
registro de uma firma conter dados
falsos, pois, segundo este princípio, na firma – que possui o intuito
de identificar a sociedade, a responsabilidade dos sócios
e a estrutura/atividade empresarial – somente podem estar contidos os
nomes civis daqueles que possuirem efetiva responsabilidade pelos atos daquela
empresa e, caso houver elemento fantasia, este deve condizer com a atividade
desenvolvida.
2- O que é nome empresarial? Como pode o nome
empresarial servir como garantia? Como deve ser composta a denominação de uma sociedade limitada?
RESPOSTA:
Nome empresarial é um elemento de
identificação do empresário e, consequentemente, da própria empresa, individualizando-a
perante terceiros e órgãos públicos.
O nome empresarial, por conter dados do
registro da empresa na respectiva junta comercial, serve como proteção tanto
do terceiro que com ela contratar, quanto da própria empresa e do
empresário: partir do nome, a empresa torna-se individualizada e o(s)
empresário(s) (ou os responsáveis por ela) é/são identificado(s),
possibilitando então que o terceiro que estabeleceu relações com a
empresa possa reparar seus eventuais prejuízos ou defender seus futuros
interesses quando necessário, utilizando-se dos dados contidos no nome;a
individualização do nome garante ao empresário a defesa da reputação e
garante a lealdade da concorrência, uma vez que é vedado que alguém se
utilize de seu nome empresarial ou de nome parecido de maneira indevida que
possa prejudicál-lo
Uma sociedade limitada, quando da
ocasião do registro de seu nome empresarial, deve trazer sempre
grafado o termo “LIMITADA” ou sua abreviação, “LTDA”. Caso seja adotada a DENOMINAÇÃO, será
ela composta, obrigatóriamente, pelo ELEMENTO FANTASIA + IDENTIFICAÇÃO DA
ATIVIDADE + LTDA.
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