sábado, 6 de abril de 2013

NOME EMPRESARIAL


Kalill Nicolau


> Instrução Normativa n. 104 do DNRC, de 30-04-2007:
Art. 1º - “Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.”
>>Código Civil:
Art. 1.155. – “Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.”

Ø  O que é o nome empresarial? (Ex: Maria Confecções Ltda.) É o elemento de identificação do sujeito que exerce a empresa (empresário) e, consequentemente da própria empresa, sendo usado para sua apresentação perante terceiros (clientes e outros empresários) e órgãos públicos em relações negociais. Tem importante função, pois, além de identificar o empresário e individuaizar a empresa, funciona como uma garantia a terceiros. Nome empresarial é diferente de:

o   Título: é o que identifica o estabelecimento, o ponto, não sendo necessariamente composto pelos mesmos elementos linguísticos do nome empresarial ou da marca. É aquele que “ilustra a fachada” do estabelecimento. Ex: loja da Maria.

o   Marca: é o fator de identificação do produto ou do serviço fornecido. Liga-se ao aspecto “qualitativo” daquilo que é fornecido, não guardando necessariamente semelhança com o nome empresarial ou o título do estabelecimento. Recebe tratamento jurídico diverso do tratamento do nome empresarial.  Seu registro é feito pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial(INPI) com severa especificidade (atrela-se a marca ao produto/serviço fornecido) e revestida de proteção (por 10 anos) em todo o território nacional. Ex: ModaMary; sonho de valsa; Hering...

o   Nome de domínio: é o nome virtual, que identifica a página da empresa na rede mundial de computadores (internet).

o   Nome civil: o nome civil é inerente à personalidade, considerado direito individualíssimo e intransmissível, garantido pelo art. 11 do Ccivil. O nome empresarial, embora também o seja, tem relação com a personalidade JURÍDICA (pJUR-não tem nome civil) e, embora ambos sejam protegidos de forma semelhante, é impossível sua confusão.

Ø  Discussão doutrinária: Uma vertente afirma que o nome empresarial tem intrínseca relação com a atividade exercida, sendo que, por esta razão, serai dotado de caráter patrimonial. A evidência dissto seria o fato de ele passar a contar com proteção a partir de seu registro em Junta Comercial. Há outra corrente doutrinária que enquadra o nome empresarial na categoria dos direitos da personalidade, considerando-o agregado à Pjur e, portanto, inalienável e impenhorável.  O Código Civil adota a segunda tese, conforme a letra do art. 1164.
Art. 1.164 – “O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
            Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”

Ø  Espécies de nomes empresariais (art.1155 e seguintes): há, para cada tipo de organização, seja societária (N/C, C/S, Ltda, S.A, C/A) ou individual, regras específicas para a adoção do nome empresarial. A seguir, os dois tipos possíveis de nomes empresariais  e as modalidades empresárias em que são empregados. >Legenda: Obrigatório;Facultativo


o   Firma ou Razão Social:

FUNÇÃO - Funciona como uma identidade do empresário e, muito embora não se confunda com seu nome civil (Não é, tecnicamente, sinônimo de “empresa”,  empresário ou de sociedade), acaba tendo função equivalente à da própria assinatura dele no momento de firmar os atos negociais, esclarecendo aos terceiros quem são as pessoas efetivamente responsáveis por aquela empresa. Ao assinar este tipo de nome empresarial, mesmo sobre o carimbo ou o titulo, devem ser reproduzidas as expressões que o compõem, e nunca a assinatura do administrador ou do sócio.

ESTRUTURA – a firma é constituida, obrigatoriamente, pelo nome civil do empresário/dos sócios/ administrador (pessoa física) que possuirem responsabilidade ilimitada no exercício daquela empresa (que exerça efetivamente a atividade empresária)*. Há hipóteses em que este pode vir acompanhado de alguma designação da atividade exercida (elemento fantasia). Consta a firma em cláusula do ato constitutivo da empresa.
*o nome de um sócio falecido, excluído ou que se retirou da empresa não pode mais constar da firma dela.

>CC, Art. 1.156 – “O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.”
>> Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
           Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

A adoção da firma como nome empresarial é obrigatória nas modalidades a seguir, em que há responsabilidade ilimitada:

§  Empresário individual (resp. ilimitada) – Nome Civil + atividade

§  Sociedades
·         em Nome Coletivo (N/C) - Nome(s) do(s) Sócio(s) [ou de algum(ns) + &Cia.] +atividade

·         Em Comandita Simples (C/S) - Nome(s) do(s) Sócio(s) COMANDITADOS [ou de algum(ns) + &Cia.] +atividade

·         SimplesNome(s) do(s) Sócio(s) [ou de algum(ns) + &Cia.]. não cabe a designação da atividade.

·         ** art.1157: caso figure na firma o nome de um sócio cuja responsabilidade for, nos termos do contrato social, limitada, este passará, devido à publicidade de seu nome no registro da empresa, a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraidas pela firma comercial da qual faz parte.


o   Denominação:

FUNÇÃO - Serve como identificação do exercente da atividade empresarial, mas é diferente de sua assinatura pessoal (civil). Pode ser utilizada em alguns casos, quando houver limitação da responsabilidade.

ESTRUTURA - É composto por elemento fantasia (que pode ser uma sigla, uma invenção ou mesmo o nome de algum sócio, que será entendido como fantasia)* somado ao gênero da atividade. Nunca é assinado o nome fantasia/ denominação, mas sim a assinatura civil do administrador dele sobre o título designado.
*pode constar da denominação, nome de alguém que não seja nem mesmo integrante do quadro societário da empresa.

 É o caso obrigatório de:

§  Sociedades Anônimas (S.A). sua composição será acompanhada pelo termo S.A. ou pelo termo Cia, sendo que o primeiro poderá constar no inicio, meio ou final da denominação, ao passo que o segundo, nunca poderá ser usado ao final. Ex: Delícia Doces S.A. ou Companhia Delicia de Doces.
  
§  Cooperativas: deve adotar a denominação + o termo “cooperativa”, grafado antes ou depois.

**Podem escolher entre firma e denominação:

§  Sociedades Limitadas (Ltda) – caso não façam constar em seu registro o termo “limitada” ou sua abreviação, os administradores que empregarem a firma ou a denominação passam a responder solidária e ilimitadamente perante as obrigações contraídas.
>Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

·         Firma: Nome(s) do(s) Sócio(s) [ou de algum(ns) + &Cia.] Ltda. +atividade

·         Denominação: Nome fantasia + atividade + Ltda.

§  Sociedades em comandita por ações (C/A): nesta modalidade, somente os sócios diretores tem responsabilidade ilimitada, sendo que somente o nome desta categoria de sócios figura no nome empresarial.
·         Firma: Nome civil dos sócios diretores ou de alguns + &Cia + ramo da atividade

·         Denominação: expressão fantasia + objeto social/ramo da atividade

§  EIRELI -  art.980-A. Deve constar a sigla, que acompanhará sempre a firma ou denominação empregada.

·         Firma: nome do empresário + EIRELI

·         Denominação:  nome fantasia + EIRELI

o   Há impossibilidade de registro dos nomes que:
(IN n. 104/2007 do DNRC, arts. 4º, 5º e 7º)

§  Apresentarem palavra ou expressão atentatória à moral e aos bons costumes;
§  Incluirem ou reproduzirem, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais;
§  Contiverem expressão ou palavra indicativa de atividade não prevista no objeto social;
§  não atenderem aos princípios da veracidade e da novidade.

PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL: devido ao caráter personalíssimo deste elemento de identificação (arts.16 a 18 e 52 CCivil), o ordenamento jurídico garante a sua proteção, enfocando  dois fatores: evitar a concorrência desleal e preservar a boa reputação (perante fornecedores, financiadores e demais terceiros) atrelada ao nome. Buscando evitar a concorrência desleal e os prejuízos de crédito e clientela advindos dela, não são permitidos os registros de nomes idênticos ou muito semelhantes aos previamente registrados. Os nomes de sociedades simples, associações e fundações, para os efeitos da proteção legal, equiparam-se ao nome empresarial, conforme o p.único do art.1155 do CCivil. (CF, Art.5º, XXIX; L.8934/94; L. De sociedades anônimas; L. De registro de empresas; Cod. De propriedade industrial).
Ø  Registro/ arquivamento em junta comercial: o cumprimento deste dever do empresário garante que seu nome empresarial seja protegido em esfera ESTADUAL (a junta é um órgão estadual), sendo assegurada, automaticamente após o registro, sua exclusividade. Qualquer prejudicado poderá ajuizar ação para anular a inscrição de nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato social (art.1167). Nada impede, ainda, que o prejudicado pleiteie ação de indenização de reparação de perdas e danos decorrentes de utilização indevida de seu nome. São características do registro:

o   Princípio da novidade: (art.34, L de registro de empresa + art. 1163 CCivil) O uso exclusivo do nome decorre da ordem cronológica de seu registro no órgão competente. Assim, deverá ser criado um nome diferente daqueles já existentes, pois será protegido o nome que primeiro aparecer na Junta Comercial, não podendo ser registrados, posteriormente, nomes idênticos (homógrafos) ou semelhantes (homófonos). Considera-se, para efeitos de proteção, o núcleo do nome empresarial (fator de diferenciação dele).
Lei 8934/94, art. 34 - “O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”.
Art. 1.163 – “O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.”

o   Extensão protetiva por todo o território nacional: (art.61, Dec. n.1800/96 + CC, art. 1166 p.único)
 Será estendida a proteção caso o registro seja feito com observação de lei especial ou seja repetido nas demais juntas comerciais do país. O registro de sucursais ou filiais em estados diferentes implica proteção ao nome empresarial da sede, desde que não conflitante com outros nomes locais.

o   Proteção ao título: também é dotado de proteção o título do estabelecimento, pois configura crime de concorrência desleal o uso indevido do nome de outra empresa, passível de detenção ou multa. (L.9279/96, art.195, V)

o   “princípio da veracidade”: (art.34, L de registro de empresa) A fim de revelar a terceiros os sócios, sua responsabilidade, a atividade prevista no contrato social e a estrutura empresarial, a firma não podende conter dados inverídicos. Somente deve constar de uma firma o nome civil daqueles que efetivamente possuirem responsabilidades a partir do exercício da atividade empresária, podendo, porém, constar da denominação nome de quem não tenha relação com a atividade por ela designada. Segundo este princípio, o nome empresarial deve deve estar de acordo com a realidade da atividade empresarial exercida.
>>IN n. 104 do DNRC, art. 5º, § 2º: “O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.”


ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
Ø  Art. 1164 CCivil: o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Ø  Instrução Normativa n. 104/2007 do DNRC: Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução. 
            § 1º Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial. 
            § 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.”

o   Vigora o “princípio da veracidade”:  art.34 da Lei do Registro da Empresa. Somente deve constar de uma firma o nome civil daqueles que efetivamente possuirem responsabilidades a partir do exercício da atividade empresária. Há ressalvas:

§  Contrato de trespasse: se ocorrer “inter vivos”, pode ser utilizado o nome empresarial antigo, desde que acrescido do nome civil do novo empresário e da expressão “sucessor de”.

Ø  Da alteração do nome: Da mesma forma que podem adotar o nome empresarial de seu gosto, os exercentes da atividade empresarial podem modificá-lo com a averbação do novo nome no registro da empresa. Há de se respeitar, porém, algumas formalidades legais - quando se fala em firma, não pode constar desta o nome de quem não for efetivamente sócio ou empresário daquela atividade, ao passo que, tratando da denominação, pode constar desta (como elemento fantasia) nome de alguém que não faça parte da atividade; o novo nome não pode ser idêntico ou semelhante outro já registrado; em sociedades, a alteração deve ser votada em assembléia. Assim, obedecendo o já mencionado “princípio da veracidade”, há situações em que o nome DEVE ser alterado e outras em que PODE ocorrer alteração.


o   Compulsória: se dá quando o nome DEVE ser alterado. Decorre este tipo de mudança de algumas situações, tais como

§  Mudança do tipo societário;
§  Lesão a direito de outro empresário (mesmo nome);
§  Morte, exclusão ou retirada de sócio cujo nome integrava a firma;
§  Alteração da condição do sócio diante da empresa;
§  Alienação do estabelecimento;
§  Fusão societária.

o   Voluntária: é aquela que decorre do desejo do empresário ou dos sócios. É possível, desde que observadas as formalidades e exigências legais. Exemplos delas são o princípio da veracidade, o princípio da novidade e a proteção ao título.

Ø  Extinção do nome: um nome empresarial se extingue com fim da proteção jurídica conferida a atividade empresarial. Pode ocorrer nas situações abaixo:

o   Expiração do tempo da sociedade: nas sociedades celebradas por tempo determinado, caso não seja averbada prorrogação do contrato social antes de seu termo, expirado o prazo determinado, será automaticamente perdida a proteção ao nome empresarial. (art.59, L 8934/94)

o   Inatividade empresarial: o direito empresarial protege a atividade, mas nunca a inatividade do empresário. Dessa forma, a empresa ou a sociedade que não proceder qualquer arquivamento em junta num período de dez anos consecutivos, deverá comunicar a junta que ainda está em funcionamento. Caso não o faça, será considerada inativa e a junta cancelará seu registro, deixando de proteger também, o nome empresarial.(art. 60, L. Do registro de Empresa)

o   Fim da atividade empresarial: quando arquivado pedido de cancelamento do registro empresarial, a requerimento de qualquer interessado, considera-se liquidada aquela atividade empresarial e, por conseguinte, sua proteção. Dessa forma, deixa de existir o nome empresarial com ela registrado. (art.1168)


QUESTÕES:

1-    Quando da ocasião do registro de um nome empresarial na Junta Comercial, devem ser observados dois princípios: o da novidade e o da veracidade. Explique cada um deles.

RESPOSTA:
    O princípio da novidade consiste no fato de a garantia de exclusividade estar diretamente ligada à sequência cronológica do registro de nomes empresariais. Em outras palavras, um nome empresarial, para ser registrado, não pode ser igual ou muito semelhante aos já registrados em junta, pois sua proteção está atrelada à “ordem de chegada” de cada registro em JC.
    O princípio da veracidade baseia-se na impossibilidade de o registro de uma firma conter  dados falsos, pois, segundo este princípio, na firma – que possui o intuito de identificar a sociedade, a responsabilidade dos sócios e a estrutura/atividade empresarial – somente podem estar contidos os nomes civis daqueles que possuirem efetiva responsabilidade pelos atos daquela empresa e, caso houver elemento fantasia, este deve condizer com a atividade desenvolvida.


2-    O que é nome empresarial? Como pode o nome empresarial servir como garantia? Como deve ser composta a denominação de uma sociedade limitada? 

RESPOSTA:
    Nome empresarial é um elemento de identificação do empresário e, consequentemente,  da própria empresa, individualizando-a perante terceiros e órgãos públicos.
    O nome empresarial, por conter dados do registro da empresa na respectiva junta comercial, serve como proteção tanto do terceiro que com ela contratar, quanto da própria empresa e do empresário: partir do nome, a empresa torna-se individualizada e o(s) empresário(s) (ou os responsáveis por ela) é/são identificado(s), possibilitando então que o terceiro que estabeleceu relações com a empresa possa reparar seus eventuais prejuízos ou defender seus futuros interesses quando necessário, utilizando-se dos dados contidos no nome;a individualização do nome garante ao empresário a defesa da reputação e garante a lealdade da concorrência, uma vez que é vedado que alguém se utilize de seu nome empresarial ou de nome parecido de maneira indevida que possa prejudicál-lo
    Uma sociedade limitada, quando da ocasião do registro de seu nome empresarial, deve trazer  sempre grafado o termo “LIMITADA” ou sua abreviação, “LTDA”.  Caso seja adotada a DENOMINAÇÃO, será ela composta, obrigatóriamente, pelo ELEMENTO FANTASIA + IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE + LTDA.

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