quinta-feira, 25 de abril de 2013

Cade apura nível de concorrência no setor educacional

BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu fazer um mergulho nas operações de fusões e aquisições do setor educacional brasileiro para entender os intrincados negócios feitos nos últimos anos no País, com uma participação maciça do setor financeiro. A intenção é identificar quem está por trás desses grupos para desvendar qual é o real nível de concentração do setor.

Inspeções mais profundas como esta já foram feitas pelo Cade em outros setores, como saúde, frigoríficos, cimento e siderurgia. Em alguns deles, a autarquia percebeu que alguns grupos com atuação sólida no País começaram a usar holdings e outras empresas para abarcar o maior volume possível de empresas do mesmo ramo.

Isso diminuiu a concorrência em alguns segmentos da economia, o que, criava um ambiente, de acordo com o Cade, de manipulação do mercado - e dos preços de produtos e serviços. A análise de operações isoladas deu lugar a uma avaliação conjunta de fusões e aquisições e, em alguns casos, ajudou a barrar o movimento de penetração maciça de um só grupo em determinado setor.

Essa visão mais global de uma atividade passou a ser usada agora na área de Educação. "Estamos atuando em uma política de descruzamento de concorrentes para fazer com que os concorrentes realmente concorram entre si", disse o conselheiro Alessandro Octaviani. Numa longa leitura de voto, que contou com 180 páginas, o Cade suspendeu nesta quarta- o julgamento sobre a operação de compra da Novatec e do Instituto Grande ABC (IGABC) pelo Grupo Anhanguera, anunciada em abril de 2011. (Colaborou Dayanne Sousa)

Gaeco indicia 27 pessoas envolvidas em esquema de falsificação em Apucarana - JL - Jornal de Londrina

Gaeco indicia 27 pessoas envolvidas em esquema de falsificação em Apucarana - JL - Jornal de Londrina

Modelo de Carta de Preposição


CARTA DE PREPOSIÇÃO




Por este instrumento particular de carta de preposição que faz ........................................................, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ......................., n. ....., Andirá, PR., neste ato representada por seu sócio proprietário, ...................................................., brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na cidade de Andirá, PR, inscrito no CPF/MF n. ........................................, confere ao Sr. ................................, natural de ..................................../SP, casado, comerciário, portador do RG n. ...................... e inscrito no CPF nº ................................, residente e domiciliado na Rua ........................ nº 20, Andirá/PR, todos os poderes da cláusula “ad judicia” para o foro em geral e onde com esta se apresentar, podendo o mesmo contratar advogado e realizar contratos, propor e contestar ações, desistir, transigir, confessar, fazer acordos, pagar e receber, dar quitações, defendê-lo (s) em qualquer juízo e em quaisquer instâncias, inclusive perante qualquer repartição pública, podendo também recorrer e promover defesa nos autos de Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob n° ................./0 em trâmite no JUÍZO ................................................................, todos os seus trâmites.

                                                       
                                      Andirá, 21 de maio de 2009



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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Empresários são presos por descaso no combate à dengue


Dois empresários foram presos na manhã desta quarta-feira (17) em Paranavaí, no noroeste do Estado. Eles foram autuados em flagrante por poluição e por não estarem combatendo focos do mosquito da dengue em seus estabelecimentos, um ferro-velho e uma autopeças. 

As prisões aconteceram durante vistoria do Ministério Público, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar. Nos estabelecimentos os fiscais encontraram lixo acumulado contendo focos do Aedes aegypti.


De acordo com o delegado adjunto da 8ª Subdivisão Policial de Paranavaí , Gustavo Bianchi, os dois foram autuados por crime ambiental, desobediência e por infração de medida sanitária preventiva. "Eles já haviam sido notificados e mesmo assim não estavam tomando as devidas providências para eliminar os focos de dengue e outros crimes de natureza ambiental".

Os dois, que são irmãos, foram levados para a carceragem da subdivisão e estão à disposição da justiça.

domingo, 14 de abril de 2013

Causa interruptiva de prescrição

Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovida
s pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. REsp 1.321.610-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

1a prova bimestral


Direito Empresarial I (1ª prova bimestral)

1ª questão:
Qual ou quais os princípios devem ser observados no ato do registro do nome empresarial. Explique-o(s).

R: Princípio da Novidade e Princípio da Veracidade.
O princípio da novidade consiste no fato de a garantia de exclusividade estar diretamente ligada à sequência cronológica do registro de nomes empresariais. Em outras palavras, um nome empresarial, para ser registrado, não pode ser igual ou muito semelhante aos já registrados em junta, pois sua proteção está atrelada à “ordem de chegada” de cada registro em JC.
 O princípio da veracidade baseia-se na impossibilidade de o registro de uma firma conter  dados falsos, pois, segundo este princípio, na firma – que possui o intuito de identificar a sociedade, a responsabilidade dos sócios e a estrutura/atividade empresarial – somente podem estar contidos os nomes civis daqueles que possuirem efetiva responsabilidade pelos atos daquela empresa e, caso houver elemento fantasia, este deve condizer com a atividade desenvolvida.

2ª questão:
Explique, brevemente, o que é denominação empresarial e como aplicar em uma sociedade limitada.

R - Nome empresarial é um elemento de identificação do empresário e, consequentemente, da própria empresa, individualizando-a perante terceiros e órgãos públicos. O nome empresarial, por conter dados do registro da empresa na respectiva junta comercial, serve como proteção tanto do terceiro que com ela contratar, quanto da própria empresa e do empresário: partir do nome, a empresa torna-se individualizada e o(s) empresário(s) (ou os responsáveis por ela) é/são identificado(s), possibilitando então que o terceiro que estabeleceu relações com a empresa possa reparar seus eventuais prejuízos ou defender seus futuros interesses quando necessário, utilizando-se dos dados contidos no nome;a individualização do nome garante ao empresário a defesa da reputação e garante a lealdade da concorrência, uma vez que é vedado que alguém se utilize de seu nome empresarial ou de nome parecido de maneira indevida que possa prejudicá-lo
Uma sociedade limitada, quando da ocasião do registro de seu nome empresarial, deve trazer  sempre grafado o termo “LIMITADA” ou sua abreviação, “LTDA”.  Caso seja adotada a DENOMINAÇÃO, será ela composta, obrigatóriamente, pelo ELEMENTO FANTASIA + IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE + LTDA.

3ª questão
Explique a seguinte afirmativa e responda o seguinte: no caso de lacuna ou omissão da lei comercial, que é tida como fonte primária, se faz necessária a utilização das fontes secundárias, que são as leis civis e os usos e costumes comerciais. Portanto, se inexistir lei comercial em determinado caso, qual fonte secundária suprirá primeiramente tal lacuna ou omissão?

R - A fonte secundária que suprirá primeiramente tal lacuna ou omissão é a lei civil, e só na ausência desta se recorrerá aos usos e costumes comerciais, como consta no Regulamento n. 737, art. 2º. A inclusão da lei civil como fonte do direito comercial não é pacífica na doutrina, porém, no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de sua utilização é expressa.

4ª questão
Explique em breves palavras o que é trespasse e se existe diferença entre o direito de inerência ao ponto e direito real de propriedade.

R - Trespasse é a denominação atribuída pelo meio jurídico ao contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial. O direito de inerência ao ponto pertence ao locatário do ponto empresarial e pode ser conceituado como sendo o interesse, juridicamente tutelado, do empresário de permanecer no local em que se encontra exercendo sua atividade econômica.  Já o direito real de propriedade é o direito pertencente ao próprio dono do ponto empresarial e pode ser considerado uma “expressão” do direito de inerência ao ponto posto que o seu interesse de ali permanecer agora será tutelado pelo direito real de propriedade.



terça-feira, 9 de abril de 2013

Invenção UFPR

http://www.gazetadopovo.com.br/m/blog/linguasolta/?id=1361669&tit=ufpr-dando-mais-um-passo-em-pesquisa