terça-feira, 30 de abril de 2013

SÚMULA 486 | BEM DE FAMÍLIA

  • "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Ação Pauliana

  •  A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. (Resp 1.100.525, STJ 24.4.13)

domingo, 28 de abril de 2013

DECRETO Nº 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

  • Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
  • DECRETA:
  • Art. 1o  Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
  • Art. 2o  O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • § 1o  Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
  • § 2o  O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 3o  São usuários do Sped:
  • I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
  • II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
  • III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • § 1o  Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.
  • § 2o  Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
  • § 3o  O disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
  • Art. 4o  O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
  • Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 5o  O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3o.
  • § 1o  Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2o do art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante.
  • § 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 6o  Compete à Secretaria da Receita Federal:
  • I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;
  • II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;
  • III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e
  • IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o.
  • Art. 7o  O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis.
  • Art. 8o  A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3o expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
  • § 1o  As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped.
  • § 2o  Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°.
  • Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  • Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
  • LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
  • Bernard Appy
  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra


DECRETO Nº 7.979, DE 8 DE ABRIL DE 2013


Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

..............................................................................................

§ 2º  O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.” (NR)

“Art. 3o  ..........................................................................

..............................................................................................

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.

....................................................................................” (NR)

“Art. 4º  ..........................................................................

Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.” (NR)

“Art. 5o  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.” (NR)

Art. 2o  Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


sexta-feira, 26 de abril de 2013

Abuso de Posição Dominante


Nos termos da Lei n. 8.884/94, a posição dominante de mercado é “presumida” quando uma empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante. A maioria dos casos de abuso de posição dominante no Brasil envolve algum tipo de conduta cujo efeito ou objetivo é excluir concorrentes do mercado ou impedir que outras empresas entrem em concorrência com a empresa dominante. Todavia, a prática de abuso de posição dominante que tenha unicamente o escopo de explorar posição de relativa fragilidade de parceiros comerciais ou consumidores também pode ser punida.

Dentre as práticas que podem ser consideradas como abusivas estão:


  • Acordos de exclusividade com fornecedores ou distribuidores, para dificultar o acesso por concorrentes a insumos ou canais de distribuição, respectivamente;
  • Discriminação ou recusa no fornecimento de bens e serviços a concorrentes atuais ou potenciais;
  • Dificultar injustificadamente o licenciamento de tecnologias;
  • Obrigação de aquisição de produtos em conjunto (venda casada);
  • Cobrança de preços abaixo do custo, para exclusão de concorrentes (preço predatório);
  • Oferecimento de descontos a distribuidores que tenham o efeito de impedir a entrada de novos fornecedores; e
  • Destruição de matérias primas sem justa causa (açambarcamento).


SDE recomenda punição de donos de postos de combustíveis no RS


A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) recomendou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que condene por formação de cartel o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Rio Grande do Sul (Sulpetro). Além da entidade, três dirigentes que atuavam no Sulpetro entre 2004 e 2007, época em que ocorreu a infração, devem ser condenados, segundo publicação no Diário Oficial da União nesta quarta-feira, 9/5.

De acordo com o processo administrativo, os investigados tentavam limitar e impedir o acesso de novas empresas ao mercado e dificultar a abertura, o funcionamento e o desenvolvimento de concorrentes. O sindicato atuava junto às Câmaras de Vereadores de diversos municípios gaúchos para que fossem aprovadas leis que impedissem a instalação e o funcionamento de postos de combustíveis nos estacionamentos de supermercados e shopping centers.

A secretaria verificou que o Sulpetro e seus dirigentes redigiam o texto das leis e, ao encaminhá-las para os legisladores municipais, argumentavam que a intenção era garantir a segurança do cidadão em locais com grande fluxo de pessoas. No entanto, as evidências apontam que era falso o argumento da segurança, pois a real intenção do Sulpetro era evitar a concorrência.

O processo foi aberto em 2010 depois de a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda receber uma denúncia e identificar fortes suspeitas de condutas restritivas à concorrência.

Se condenados pelo Cade, o sindicato e seus dirigentes à época podem pagar multas que variam de cerca de R$ 6.000  a R$ 6 milhões, de acordo com a Lei 8.884/94.

Combustíveis

Desde 2002, o Cade já condenou sete cartéis no mercado de revenda de combustíveis. As condutas anticompetitivas aconteciam em Florianópolis, Lages, Belo Horizonte, Brasília, Goiânia, Guaporé e Recife. Nos últimos quatro anos, a SDE instaurou processos administrativos para apurar a formação de cartel nas cidades de João Pessoa, Belo Horizonte, Vitória e Caxias do Sul e encaminhou ao Cade processos com recomendação de condenação de cartéis em Manaus, Bauru, Santa Maria e Londrina.