sábado, 3 de agosto de 2013

NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO.

A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo. Contudo, na espécie, a falta foi suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à data de vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a nulidade da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 988.328-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Projeto do Novo Código Comercial - Função Social da Empresa

Art. 7º. A empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita.

Como será a sociedade em conta de participação no Novo Código Comercial


  • Como é hoje:
  • CC define como um tipo societário (art. 991/996)

  • Projeto:
  • Define como um contrato de investimento conjunto (art. 434)

Indicações Bibliográfica

ü  ABRÃO, Carlos Henrique. Penhora de Cotas de Sociedade de Responsabilidade Limitada. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
 ü  ABRÃO, Nelson. Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
  ü  ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ü  _________. Manual das Sociedades Comerciais. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ü  _________. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
 ü  BERTOLDI, Marcelo, RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
  ü  BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
 ü  BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
  ü  CAMPINHO, Sérgio. Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. 8.ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2007.
ü  __________. Falência e Recuperação de Empresa. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
 ü  CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.
  ü  CARVALHO DE MENDONÇA, J.X. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2000, v.3, tomo II.
 ü  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.1.
ü  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.3.
ü  ________. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
ü  _________. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010,
ü  ________. Curso de Direito Comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v.2.
ü  _________. Manual de Direito Comercial. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ü  _________. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
 ü  CRISTIANO, Romano. Sociedades Limitadas – De acordo com o Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2008.
  ü  DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paulo Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Podivm, 2007, v.2.
 ü  DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2005, v.4
ü  DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.8.
 ü  FADEL, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. v.2. Forense: Rio de Janeiro, 1982.
  ü  FAZZIO JUNIOR. Waldo. Manual de Direito Comercial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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 ü  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v.1.
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ü  ________. Direito Empresarial Brasileiro – Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2006, v.4.
 ü  MARTINS, Fran. Sociedade por Quotas no Direito Brasileiro e Estrangeiro. Forense: Rio de Janeiro, 1960, v.2.
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 ü  MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004.
  ü  NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 7ªed. Saraiva: São Paulo, 2010. V.1.
ü  _________. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 5ªed. Saraiva: São Paulo, 2010. V.3.
 ü  NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F., BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  ü  NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense: Rio de Janeiro, 1999, v.7.
 ü  OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Sociedade Limitada à Luz do Novo Código Civil. Campinas: LZN, 2003.
  ü  REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v.1.
 ü  RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
  ü  SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
 ü  SANCHEZ, Alessandra. Prática Jurídica Empresarial. São Paulo: Atlas, 2009.
  ü  TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
 ü  THEODORO JÙNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v.2.
  ü  TOMAZZETE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 2ª.ed. São Paulo: Atlas, 2009, v.2.
 ü  VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5º edição . Atlas. São Paulo: 2005.
  ü  VERÇOSA, Haroldo Malheiros. Curso de Direito Comercial. Malheiros: São Paulo, 2008. v.3.

A nova cara do direito empresarial

A nova cara do direito empresarial

Função dos princípios jurídicos

Função dos princípios jurídicos

Como funciona a sociedade em nome coletivo?

As normas que disciplinam a sociedade simples servem de subsídio para todos os tipos societários, portanto, em cada um deles é importante estabelecer tão somente as principais distinções entre eles.

A sociedade em nome coletivo é um modelo societário só pode ser formado por pessoas físicas. Todos os sócios possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa.

A lei confere aos sócios a possibilidade dos mesmos, no ato contrato social ou em ato posterior deliberado pela maioria, a limitação das responsabilidades entre os próprios sócios, sem que nenhuma conseqüência perante terceiros.

Como já fora abordado na parte de nome empresarial, a sociedade em nome coletivo pode só pode adotar firma ou razão individual/social.

A administração da empresa caberá exclusivamente a sócio.

As causas de dissolução da sociedade são as mesmas previstas para a sociedade simples, acrescentando a hipótese de dissolução da sociedade quando houver declaração de falência.