quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Novatio


O dano moral que afeta a pessoa jurídica é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, sendo necessário repercussão na sociedade, abalo de bom-nome, o que não se deu por comprovado, na hipótese.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.559 - ES (2014?0007788-0)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADOS : ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES E OUTRO(S)
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
AGRAVADO : SIDERÚRGICA ORIENTE LTDA
ADVOGADO : EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE interpõe agravo interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.
2.- Pede a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que deve ser afastado o óbice da Súmula 7?STJ, haja vista que não há qualquer pretensão de reexame probatório.
É o breve relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.559 - ES (2014?0007788-0)
 
 
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- A decisão agravada, ao negar provimento ao Agravo, assim o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 799?801):
 
1.- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE interpõe Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON), julgado esse que negou provimento a apelação interposta pela autora, ora recorrente contra sentença que julgou improcedente ação por ela movida contra a recorrida visando à retirada, sob pena de multa e, ainda, com a cumulativa condenação a indenização por danos morais e publicação da sentença no jornal "A GAZETA", de outdoor, colocado nas dependências da empresa ré, com dizeres "Essa siderúrgica está paralisada - O motivo é a prepotência da Companhia Vale do Rio Doce", estando o Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 679?680):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO DE DIZERES OFENSIVOS E, OUTDOOR E JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 935 CC. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O dano moral que afeta a pessoa jurídica é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, sendo necessário repercussão na sociedade, abalo de bom-nome, o que não se deu por comprovado, na hipótese.
2. O dano pretendido pela pessoa jurídica não se presume, salvo, claro, situações específicas, como negativação indevida, por se caracterizar como abalo que o conceito do nome comercial sofre perante a sociedade, especialmente no que tange aos seus clientes e frequentadores, deve ser efetivamente comprovado, evidenciando-se o abalo da credibilidade que possui perante terceiros, sob pena de não se configurar a lesão alegada.
3. No caso, não obstante a a pelada ter se valido dos meios de comunicação, para expor a população o fracasso de sua negociação com a CIA apelante, tem-se que este fato não foi capaz de abalar, minimamente, a credibilidade da recorrente no mercado do qual a mesma é, até os dias atuais, uma das líderes mundiais.
4. Nos termos do art. 935 do CC, "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Em sendo assim, a condenação da pessoa jurídica recorrida na esfera criminal no caso em específico, não é capaz de influenciar no julgamento desta causa.
5. Recurso conhecido e desprovido.
 
2.- Nas razões de seu Recurso Especial, alegou o Agravante violação do artigo 186 Código Civil.
É o relatório.
3.- O Agravo não pode ser provido, devendo, ao contrário, ser mantido o julgamento recorrido, pois, não há acesso à jurisdição nacional desta Corte Superior, reservada à interpretação da lei nacional, para o caso.
Ambas as instâncias da Justiça Estadual de origem concluíram, em dupla conformidade absolutamente harmônica, que não há, no caso, nexo de causalidade entre os fatos imputados à ré e danos morais recolhidos pela autora.
A dupla conformidade de conclusão, da parte de julgadores que, motivadamente, ponderaram os fatos, avaliando-os em sentido contrário ao alegado na inicial, milita com muito peso em prol da manutenção da análise fática congruente que realizaram.
Em casos como o dos autos, o recurso, em verdade visa à nova análise dos fatos, à moda de apelação, o que encontra óbice na Súmula 7?STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Eventual análise que ora se realizasse dos fatos para extrair a conclusão de configuração ou não de dano moral com nexo de causalidade com os fatos - inclusive no tocante ao alegado dano de que resultaria a conclusão de determinação de retirada do outdoor da propriedade da ré - significaria substituir a avaliação subjetiva dos fatos, realizada pelo Tribunal de origem, por nova consideração subjetiva, que se realizasse por este Tribunal.
Se nova análise se realizasse, estaria patente a invasão da competência jurisdicional do Tribunal Estadual de origem, com evidente moléstia ao princípio federativo.
4.- Em outras palavras, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.
 
5.- A agravante não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

sábado, 30 de agosto de 2014

Já no tocante ao mérito, a r. sentença enveredou por senda tecnicamente equivocada.......

Acórdão na Íntegra APELAÇÃO CÍVEL N. 110538-4, DE ANDIRÁ.
Apelantes : Benedito Carlos de Oliveira e Outro
Apelado : ...........Relator : Des. Luiz Cezar de Oliveira

 AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - EMISSÃO PRO SOLVENDO - ENDOSSO INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DO DÉBITO - PORTADOR QUE NÃO COMPROVA TER CRÉDITO EM FACE DO EMITENTE - DOCUMENTOS ORIUNDOS DE NEGÓCIO QUE NÃO CHEGOU A BOM TERMO - ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO - SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO SEGUNDO OS VALORES DO PEDIDO - MOTIVAÇÃO ARRIMADA NO DIREITO CAMBIÁRIO - IMPROPRIEDADE - REFORMA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.
 RECURSO PROVIDO.
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 110538-4, da comarca de Andirá, em que são apelantes, BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA e OUTRO, e, apelado, ILSIO RICCI.

 1 - Trata-se de apelação cível, tempestiva e preparada, sobre a sentença de fls. 136/142 que rejeitou os embargos à ação monitória, proposta pelo apelado em face de BENEDITO e respectiva microempresa (firma individual), para cobrança de cheques não pagos e enviados a protesto, constituindo de pleno direito o título executivo. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 15% sobre o valor da causa.

 Para assim decidir, a MMª. Juíza a quo afastou as preliminares de impossibilidade de cumulações de pedidos em face da pessoa física e da firma individual de BENEDITO, com base no art. 573 do Código de Processo Civil, e de existência de equívoco no cálculo apresentado pelo embargado. No mérito, sustentou que: a. para BENEDITO, emitente dos cheques, eximir-se do pagamento deles, teria que comprovar o conluio existente entre o endossante e o embargado, o que não aconteceu; b. em virtude do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais em relações cambiárias, BENEDITO não poderia alegar que comprou mercadorias do endossante e este não as entregou, nem devolveu os cheques, afirmando que os teria extraviado; c. não há prova da má-fé do embargado; d. o fato do endossante não ter cumprido com suas obrigações perante BENEDITO não o exime de pagar os cheques a terceiro que os recebeu de boa-fé; e. BENEDITO não se desincumbiu de desconstituir a presunção relativa de boa-fé; f. o fato do embargado ter ameaçado BENEDITO para que efetuasse o pagamento dos cheques não exclui a sua boa-fé; g. os cheques foram preenchidos e assinados por BENEDITO, sendo formalmente válidos; h. eventual inexistência de negócio deve ser discutida em ação própria entre o embargante e o endossante, Sr. Lazarim, inicial beneficiário dos cheques.

 Em síntese, BENEDITO alega, às fls. 144/153, que as provas, ignoradas pelo Magistrado, comprovam a má-fé na transação efetuada entre o apelado e o endossante dos cheques, Sr. Sérgio Donizete Lazarim, pois este havia declarado o extravio dos cheques, além de ter autorizado o apelante a sustar o seu pagamento, sendo possível na espécie a discussão da causa debendi. Pede, ao final, a reforma da sentença.

 Contra-razões às fls. 157/161, pelo desprovimento do recurso.

 2 - O pleito veio instruído com as peças de fls. 6/8, três cheques de emissão do embargante Benedito Carlos de Oliveira, de conta individual, dois deles na condição de micro-empresário, entregues pro solvendo - para sem apresentados em data posterior, todos prescritos.

 A MMª. Juíza singular decidiu acertadamente a preliminar, admitindo o duplo direcionamento do pleito monitório, desconsiderando a ociosa questão em torno da possibilidade de Benedito ser incluído no pólo passivo individualmente e como pessoa jurídica.

 Na verdade, inexiste a vislumbrada duplicidade, eis que não há desdobramento a decorrer do fato de se tratar de um micro-empresário. Confundem-se os patrimônios e interesses pessoais e da empresa, para o comerciante individual, cuja atividade é exercida mediante utilização ostensiva do seu nome.

 Já no tocante ao mérito, a r. sentença enveredou por senda tecnicamente equivocada, ao tomar como fundamento para a orientação que adotou, o regramento pertinente ao direito cambiário, quando se trata de cheques passados em garantia de negociação celebrada entre o apelante e o tomador originário, já nascidos sem os aludidos apanágios, os quais sucumbiram de vez, ao advento da prescrição, que lhes retirou a força executiva.

 Ficou aberta, obviamente, em tais condições, a investigação da causa debendi, que o devedor invocou minuciosamente em seus embargos, que a sentença, no entanto, desconsiderou por completo, optando por atribuir toda relevância à circularidade característica do cheque, para considerar legítima a posse ostentada pelo autor/apelado.

 Ora, se o portador recorreu à via monitória, foi precisamente porque estava munido de títulos não revestidos das referidas qualidades, que lhe assegurariam ingresso pela via executiva. Assim, opostos embargos com defesa relacionada à causa subjacente, imperioso fossem enfrentados em substância.

 Note-se que o apelante expôs claramente que os títulos foram entregues a um terceiro, Sérgio Donizete Lazarim, num negócio de aquisição de mercadorias (calçados) que não foram entregues. Os cheques deviam ser devolvidos, mas o apelante recebeu notícia de que haviam se extraviado. Houve bloqueio no Banco (fls. 31/32), queixa à Polícia (fl. 30) e o nominado terceiro expediu declarações compatíveis com as alegações do embargante, como se, ainda, dos documentos anexados à fl. 33.

 De tudo resulta que Benedito Carlos Lazarin não tem qualquer relação negocial com o autor/apelado Ilsio Ricci e a este nada deve. Note-se, aliás, que na defesa de suas pretensões creditícias, ILSIO em nenhum momento, ao impugnar os embargos ou posteriormente, cuidou de oferecer esclarecimento sobre o negócio pelo qual assumiu a posse dos cheques, não pelas mãos do emitente, mas através de Sérgio Donizete Lazarim, mediante endosso nominativo lançado no verso das cártulas. Era com este, portanto, seu vínculo.

 O primeiro cheque foi sacado em 20.11.94, contra o Bamerindus, no valor de R$1.044,00; o segundo e o terceiro foram emitidos em 16.11.94, contra o Banestado, no valor de R$640,00 cada um (fls. 6 a 8). Colhe-se dos versos respectivos, que a primeira apresentação daquele ao Banco sacado deu-se em 26.12.94, e a destes em 18 e 26.01.95.

 Os mencionados documentos de fls. 31 e 32, firmados por Sérgio Donizete Lazarim, demonstram que a alegação de extravio já fora manifestada em 16.12.94 e ensejado contra-ordem de pagamento aos Bancos. Porém, são com ela incompatíveis os endossos expressamente lançados nos cheques, o que sugere ser falso o conteúdo de tais documentos, decorrendo de manobra solerte entre Sérgio, com ou sem conluio com o atual portador.

 Na discussão sobre a má-fé, e quem estaria, na verdade, mancomunado para obter vantagem indevida, a composição do litígio, no contexto, deve favorecer ao embargante, na medida em que a prova evidencia não terem sido concluídas com êxito as relações mercantis que este mantivera com Sérgio, e os cheques, bem por isso, haviam sido inutilizados.

 De outro vértice, e principalmente, é certo que o autor/apelado não é credor do apelante, e sim de Sérgio Donizete Lazarim. Vale destaque, que aquiesceu em receber cheques pro solvendo, logo, sabendo que não tinham proteção do direito cambiário e estavam vinculados à causa de origem. Falta-lhe ainda mais o direito, se os acolheu depois da primeira ou segunda apresentação, pois já era certa a existência de óbices ao pagamento, nos Bancos sacados.

 Nas circunstâncias em que tomou os cheques, e na condição de portador atual destes, ILSIO tem possibilidade de agir, isto sim, contra quem lhos passou, por endosso expresso, e não em face dos apelantes.

 Enfim, impõe-se o acolhimento do pleito recursal, ao efeito de se reformar a sentença e acolher os embargos, julgando-se improcedente o pleito monitório, à conclusão de que o autor não ostenta crédito oponível ao apelante BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA.

 Do exposto:

 ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Bonejos Demchuk, revisor, e Domingos Ramina.

 Curitiba, 04 de junho de 2002.

 Des. Luiz Cezar de Oliveira

Presidente e Relator 

sábado, 23 de agosto de 2014

CVM processa Eike por excesso de otimismo em comunicados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu processar o empresário Eike Batista e sete executivos da petroleira OGX pela divulgação de boletins exageradamente otimistas e omissos sobre a real situação dos reservatórios da empresa, podendo "induzir o mercado a erro".

De acordo com a investigação, dois executivos –Paulo Mendonça e Marcelo Faber Torres, respectivamente ex-presidente e ex-diretor de relações com investidores– são suspeitos ainda de, com a divulgação dos comunicados ao mercado (os chamados fatos relevantes), terem manipulado preços e, na sequência, vendido ações.

Segundo o processo da CVM, ao qual a Folha teve acesso, o relatório da investigação foi encaminhado ao Ministério Público Federal por trazer indício de crime de manipulação de mercado.

Procurado, o órgão não confirmou se abriu inquérito. O relatório não aponta de forma explícita os suspeitos.

As investigações começaram em julho de 2013, quando a OGX divulgou a inviabilidade de explorar, com lucro, os campos de petróleo Tubarão Tigre, Tubarão Areia e Tubarão Gato.

Ascensão e queda de Eike Batista

O boletim ao mercado contrariava fato relevante de março do mesmo ano.

O episódio derrubou as ações da empresa e levou à CVM inúmeras reclamações de investidores sobre as expectativas infladas pelos fatos relevantes.

As ações da OGX, que chegaram a R$ 23 em 2010, hoje, são negociadas abaixo de R$ 0,20.

A lei diz que fatos relevantes só devem ser divulgados quando puderem influenciar decisão de investir.

Segundo a CVM, entre 2009 e 2012, foram divulgados 54 fatos relevantes indicando a presença de hidrocarbonetos, com avaliações "notadamente otimistas acerca das descobertas".

"TEMERÁRIO"

Em consulta à ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) para confrontar o otimismo dos documentos, a agência informou que o encontro de indícios de hidrocarbonetos não é relevante para estimar a produção de petróleo e disse ser "temerário" divulgar dados dessas descobertas.

Em 34 boletins, havia declarações otimistas de Mendonça, com expressões como "importantíssimo potencial", "surpreendeu positivamente", "qualidade excepcional dos reservatórios".

Como então diretor de relações com os investidores, Torres divulgava os fatos ao mercado.

A CVM descobriu que, dias depois de ao menos três divulgações, Mendonça e Torres venderam ações que haviam comprado de Eike Batista como parte de seu pacote de remuneração. Mendonça deixou a empresa em 2012.

CRISE

Após reconhecer a incapacidade de produção, a OGX mergulhou na crise e pediu recuperação judicial em outubro. Em junho, o plano foi aprovado pelos credores e pela Justiça, entrando em vigor.

Das estimativas iniciais de reservas que chegavam a 8 bilhões de barris de petróleo em 2009, hoje a empresa tem cerca de 260 milhões de barris.

Em sua defesa, Eike, presidente da OGX de 2009 a 2012, alegou que os fatos relevantes eram responsabilidade das áreas técnicas.

"Não é razoável o diretor-presidente, que acumulava o cargo de presidente do conselho de administração e era acionista controlador, eximir-se da responsabilidade sobre a divulgação de mais de 50 fatos relevantes", diz a CVM.

Eike, o atual diretor de produção, Reinaldo Belotti, e o ex-diretor jurídico José Roberto Cavalcanti são processados pelo "descumprimento do dever de cuidado e diligência" dos fatos relevantes daquele período.

Pela mesma infração, em relação ao fato relevante de março de 2013, respondem o ex-diretor financeiro Roberto Monteiro, o ex-presidente da OGX Luiz Carneiro e o ex-diretor de exploração Paulo de Tarso Guimarães, além de Cavalcanti e Belotti.

A CVM concluiu que a OGX sabia desde 2011, "preliminarmente", que o volume era muito diferente do inicialmente estimado, "indicando que a exploração das áreas seria mais complicada".

Como antecipou Folha em novembro de 2013, a empresa já tinha estudos em 2012 mostrando que a exploração das reservas não era lucrativa.

OUTRO LADO

Advogado de Eike Batista, Sérgio Bermudes disse que o empresário foi "levado pelo corpo executivo, composto dos mais capacitados profissionais, alguns dos quais vieram da Petrobras".

"Ele foi diligente o tempo todo, se esforçando para atrair investimentos e bons negócios para a OGX."

Bermudes não disse a quem se referia. Paulo Mendonça e Reinaldo Belotti são alguns dos profissionais que Eike tirou da Petrobras.

Paulo de Tarso Guimarães e José Cavalcanti não quiseram comentar. A OGPar (ex-OGX) disse que nem a empresa nem Belotti falariam.

Marcelo Torres e Luiz Carneiro não responderam aos recados deixados. A Folha não conseguiu localizar Mendonça e Roberto Monteiro nos telefones disponíveis.

Se condenados pela CVM, os executivos podem ser desabilitados para atuar como administradores por 20 anos e levar multa de R$ 500 mil.

Se o Ministério Público investigar manipulação de mercado e a Justiça aceitar denúncia, a pena dos culpados pode chegar a reclusão por oito anos e multa.

Eike responde a outro processo na CVM por suspeita de negociar ações com informação privilegiada e manipulação. Segundo a CVM, ele vendeu ações e fez postagens otimistas no Twitter sobre a OGX antes de a empresa divulgar a inviabilidade dos campos.

A Polícia Federal investiga o caso pois configura crime contra o mercado de capitais.

Endereço da página:

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/08/1504929-cvm-processa-eike-por-excesso-de-otimismo-em-comunicados.shtml

Links no texto:

http://fotografia.folha.uol.com.br/galerias/18849-ascensao-e-queda-de-eike-batista#foto-176353

antecipou
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/11/1366029-ogx-de-eike-sabia-desde-2012-que-reservas-poderiam-ser-82-menores.shtmla

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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

MAH OI!!!!!!!!!!!!!!


Silvio Santos não respondeu a nenhuma das perguntas feitas. Em dado momento disse ao magistrado: ”Doutor, eu tenho a memória fraca. Não me lembro de nada [sobre a PanAmericano]”.


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Diretor de sociedade anônima não tem vínculo de emprego


  • O empregado eleito como diretor ou administrador de sociedade anônima passa a ser o representante legal da pessoa jurídica e, nessa condição, tem seu contrato de trabalho suspenso. Com esse esclarecimento, feito pelo juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento a um ex-diretor do Banco Nossa Caixa S/A. O recorrente pretendia o reconhecimento do caráter trabalhista da relação mantida com a sociedade anônima.
  • A decisão do TST resulta na manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), que negou a existência do vínculo de emprego. Segundo o TRT paulista, o diretor foi indicado pelo Governo do Estado e aprovado pelo Banco Central e, na condição de representante da empresa, não poderia ao mesmo tempo ser empregado da sociedade que representava.
  • ?Note-se que o diretor foi indicado diretamente por dois governadores, sendo que o Estado de São Paulo detém a maioria do capital social integralizado do banco. Por outro lado, não se trata de trabalhador hipossuficiente, mas sim de homem integrado no mercado de capitais e um profissional técnico submetido à aprovação do Banco Central?, considerou a decisão regional.
  • No TST, o autor do recurso argumentou nunca ter sido eleito em assembléia de acionistas e, por isso, conforme a legislação das sociedades anônimas, não poderia ter ocupado cargo em órgão de direção da Nossa Caixa. Com base no organograma da sociedade, afirmou ter desempenhado cargo subordinado à vice-presidência do Banco.
  • O juiz convocado Walmir Costa registrou que o diretor não conseguiu demonstrar a existência de subordinação em sua relação profissional com a Nossa Caixa, requisito necessário à configuração da relação de emprego. O relator também afirmou que a decisão regional seguiu a jurisprudência do TST sobre o tema.
  • ?As relações entre a diretoria e o conselho de administração nas sociedades anônimas regem-se pelas diretrizes constantes da Lei nº 6404/76 e do estatuto da empresa, não caracterizando a subordinação jurídica nos moldes trabalhistas. O empregado eleito diretor da empresa tem suspenso o seu contrato de trabalho durante o exercício do cargo, em face da incompatibilidade da ocupação simultânea das posições de empregado e de empregador?, exemplificou ao reproduzir precedente relatado pelo vice-presidente do TST, ministro Rider de Brito.
  • O relator esclareceu, ainda, que para examinar se o cargo de diretor ocorria no regime de subordinação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável segundo a Súmula nº 126 do TST.
  • (AIRR 2797/2003-025-02-40.0)