quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade

Processo: Apelação Cível
1.0647.12.000484-9/001 0004849-60.2012.8.13.0647 (1)
Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson
Data de Julgamento: 23/01/2014
Data da publicação da súmula: 24/03/2014  
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. GARANTIA. TIPICIDADE. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO CÔNJUGE QUE NÃO ASSENTIU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei". Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval.
2 - A despeito das objeções da doutrina especializada à exigência de outorga uxória no aval, mantém-se lídima a exigência legal, informada, segundo a doutrina do Direito de Família, pelo comprometimento com patrimônio comum ou particular dos cônjuges, atingindo, via de regra, a estabilidade financeira da família.
3 - Posição intermediária - que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia -, encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".
4 - Consoante estabelecido pelo art. 38, do CPC, "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".
V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. AUSÊNCIADE ANUÊNCIA DA ESPOSA. OUTORGA UXÓRIA. CHEQUE. 1. Conforme o disposto no art. 1.647 do Código Civil, é vedado a um dos cônjuges prestar aval sem a anuência do outro. A inobservância do disposto neste artigo conduz à anulabilidade do ato jurídico, conforme dispõe o art. 1.649, no mesmo diploma legal. 2. Não tendo havido anuência da autora, o aval prestado pelo seu cônjuge é nulo, devendo ser mantida incólume a sentença que assim o declarou. 3. Recurso provido.


Processo: Apelação Cível
1.0647.12.000357-7/001 0003577-31.2012.8.13.0647 (1)
Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson
Data de Julgamento: 14/03/2014
Data da publicação da súmula: 24/03/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. CHEQUE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA GARANTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTE. INÉPCIA INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. DISCUSSÃO ORIGEM TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO EMBARGADO. NÃO APLICAÇÃO 1. Nulo o aval, o avalista é parte ilegítima na execução, embasada no documento onde a garantia nula foi prestada. 2. Não se declara a extinção da execução por ausência de planilha de cálculo se o título judicial é líquido, dependendo a apuração do quantum debeatur de inexpressivo cálculo aritmético.
3. Nos termos do artigo 1.069, do Código Civil de 1916, para que a cessão de crédito possa ter eficácia contra o devedor, necessária se faz a sua notificação ou a demonstração da ciência inequívoca no que tange à ocorrência da cessão. 4. Constatado que os cheques não são ao portador, mas nominais, e a assinatura constante do seu verso é de terceira pessoa que não é o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido acostada no verso do cheque como aval, ainda que não acompanhada da expressão "por aval" ou similar. 5. Não é possível a oposição ao pagamento do crédito com base em controvérsia a respeito da origem da nota promissória. 6. Não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar a petição inicial dos embargos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO CONJUGE QUE NÃO ASSENTIU.
1 - Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchaos requisitos da lei". Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval.
2 - Posição intermediária - que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia -, encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Certeza e Liquidez

Vicente Greco Filho, (in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 1999, SP, 3º Vol., p.29), “a certeza é a ausência de dúvida quanto à existência do crédito; a liquidez é a definição certa do valor.”

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

Sociedades de Propósito Específico é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico.
A SPE é também chamada de Consórcio Societário devido às suas semelhanças com a tradicional forma de associação denominada Consórcio Contratual. Porém, apresenta características especiais que as tornam mais seguras e práticas nas relações entre as empresas.
Uma das diferenças entre SPE e Consórcio Contratual é a questão da personalidade jurídica. Embora o Consórcio Contratual não tenha personalidade jurídica própria, ele é obrigado a se cadastrar no CNPJ. Isto, porém, não o torna passível de obrigações tributárias como, por exemplo, emitir uma nota fiscal para recolhimento de ICMS.
A SPE, por sua vez, é uma sociedade com personalidade jurídica, escrituração contábil própria e demais características comuns às empresas limitadas ou Sociedades Anônimas.
É também uma sociedade patrimonial que, ao contrário dos consórcios, pode adquirir bens móveis, imóveis e participações.
As Sociedades de Propósito Específico foi criada em dezembro de 2008, com a Lei Complementar nº 128, que alterou o artigo 56 da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas - MPEs (LC nº 123/06), introduzindo a figura da Sociedade de Propósito Específico, constituída exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Legislação 
Lei n. 8.666/93, alterada pela Lei n. 9.074/95 
Lei n. 8.987/93 
Lei n. 11.079/04 
Lei n. 10.406/2002 
LC 123/2006
LC 128/2008
Resolução n. 04/2007 - CGSN
Decreto n. 6.451/08

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Novatio


O dano moral que afeta a pessoa jurídica é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, sendo necessário repercussão na sociedade, abalo de bom-nome, o que não se deu por comprovado, na hipótese.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.559 - ES (2014?0007788-0)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADOS : ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES E OUTRO(S)
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
AGRAVADO : SIDERÚRGICA ORIENTE LTDA
ADVOGADO : EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE interpõe agravo interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.
2.- Pede a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que deve ser afastado o óbice da Súmula 7?STJ, haja vista que não há qualquer pretensão de reexame probatório.
É o breve relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.559 - ES (2014?0007788-0)
 
 
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- A decisão agravada, ao negar provimento ao Agravo, assim o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 799?801):
 
1.- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE interpõe Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON), julgado esse que negou provimento a apelação interposta pela autora, ora recorrente contra sentença que julgou improcedente ação por ela movida contra a recorrida visando à retirada, sob pena de multa e, ainda, com a cumulativa condenação a indenização por danos morais e publicação da sentença no jornal "A GAZETA", de outdoor, colocado nas dependências da empresa ré, com dizeres "Essa siderúrgica está paralisada - O motivo é a prepotência da Companhia Vale do Rio Doce", estando o Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 679?680):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO DE DIZERES OFENSIVOS E, OUTDOOR E JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 935 CC. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O dano moral que afeta a pessoa jurídica é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, sendo necessário repercussão na sociedade, abalo de bom-nome, o que não se deu por comprovado, na hipótese.
2. O dano pretendido pela pessoa jurídica não se presume, salvo, claro, situações específicas, como negativação indevida, por se caracterizar como abalo que o conceito do nome comercial sofre perante a sociedade, especialmente no que tange aos seus clientes e frequentadores, deve ser efetivamente comprovado, evidenciando-se o abalo da credibilidade que possui perante terceiros, sob pena de não se configurar a lesão alegada.
3. No caso, não obstante a a pelada ter se valido dos meios de comunicação, para expor a população o fracasso de sua negociação com a CIA apelante, tem-se que este fato não foi capaz de abalar, minimamente, a credibilidade da recorrente no mercado do qual a mesma é, até os dias atuais, uma das líderes mundiais.
4. Nos termos do art. 935 do CC, "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Em sendo assim, a condenação da pessoa jurídica recorrida na esfera criminal no caso em específico, não é capaz de influenciar no julgamento desta causa.
5. Recurso conhecido e desprovido.
 
2.- Nas razões de seu Recurso Especial, alegou o Agravante violação do artigo 186 Código Civil.
É o relatório.
3.- O Agravo não pode ser provido, devendo, ao contrário, ser mantido o julgamento recorrido, pois, não há acesso à jurisdição nacional desta Corte Superior, reservada à interpretação da lei nacional, para o caso.
Ambas as instâncias da Justiça Estadual de origem concluíram, em dupla conformidade absolutamente harmônica, que não há, no caso, nexo de causalidade entre os fatos imputados à ré e danos morais recolhidos pela autora.
A dupla conformidade de conclusão, da parte de julgadores que, motivadamente, ponderaram os fatos, avaliando-os em sentido contrário ao alegado na inicial, milita com muito peso em prol da manutenção da análise fática congruente que realizaram.
Em casos como o dos autos, o recurso, em verdade visa à nova análise dos fatos, à moda de apelação, o que encontra óbice na Súmula 7?STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Eventual análise que ora se realizasse dos fatos para extrair a conclusão de configuração ou não de dano moral com nexo de causalidade com os fatos - inclusive no tocante ao alegado dano de que resultaria a conclusão de determinação de retirada do outdoor da propriedade da ré - significaria substituir a avaliação subjetiva dos fatos, realizada pelo Tribunal de origem, por nova consideração subjetiva, que se realizasse por este Tribunal.
Se nova análise se realizasse, estaria patente a invasão da competência jurisdicional do Tribunal Estadual de origem, com evidente moléstia ao princípio federativo.
4.- Em outras palavras, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.
 
5.- A agravante não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

sábado, 30 de agosto de 2014

Já no tocante ao mérito, a r. sentença enveredou por senda tecnicamente equivocada.......

Acórdão na Íntegra APELAÇÃO CÍVEL N. 110538-4, DE ANDIRÁ.
Apelantes : Benedito Carlos de Oliveira e Outro
Apelado : ...........Relator : Des. Luiz Cezar de Oliveira

 AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - EMISSÃO PRO SOLVENDO - ENDOSSO INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DO DÉBITO - PORTADOR QUE NÃO COMPROVA TER CRÉDITO EM FACE DO EMITENTE - DOCUMENTOS ORIUNDOS DE NEGÓCIO QUE NÃO CHEGOU A BOM TERMO - ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO - SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO SEGUNDO OS VALORES DO PEDIDO - MOTIVAÇÃO ARRIMADA NO DIREITO CAMBIÁRIO - IMPROPRIEDADE - REFORMA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.
 RECURSO PROVIDO.
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 110538-4, da comarca de Andirá, em que são apelantes, BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA e OUTRO, e, apelado, ILSIO RICCI.

 1 - Trata-se de apelação cível, tempestiva e preparada, sobre a sentença de fls. 136/142 que rejeitou os embargos à ação monitória, proposta pelo apelado em face de BENEDITO e respectiva microempresa (firma individual), para cobrança de cheques não pagos e enviados a protesto, constituindo de pleno direito o título executivo. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 15% sobre o valor da causa.

 Para assim decidir, a MMª. Juíza a quo afastou as preliminares de impossibilidade de cumulações de pedidos em face da pessoa física e da firma individual de BENEDITO, com base no art. 573 do Código de Processo Civil, e de existência de equívoco no cálculo apresentado pelo embargado. No mérito, sustentou que: a. para BENEDITO, emitente dos cheques, eximir-se do pagamento deles, teria que comprovar o conluio existente entre o endossante e o embargado, o que não aconteceu; b. em virtude do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais em relações cambiárias, BENEDITO não poderia alegar que comprou mercadorias do endossante e este não as entregou, nem devolveu os cheques, afirmando que os teria extraviado; c. não há prova da má-fé do embargado; d. o fato do endossante não ter cumprido com suas obrigações perante BENEDITO não o exime de pagar os cheques a terceiro que os recebeu de boa-fé; e. BENEDITO não se desincumbiu de desconstituir a presunção relativa de boa-fé; f. o fato do embargado ter ameaçado BENEDITO para que efetuasse o pagamento dos cheques não exclui a sua boa-fé; g. os cheques foram preenchidos e assinados por BENEDITO, sendo formalmente válidos; h. eventual inexistência de negócio deve ser discutida em ação própria entre o embargante e o endossante, Sr. Lazarim, inicial beneficiário dos cheques.

 Em síntese, BENEDITO alega, às fls. 144/153, que as provas, ignoradas pelo Magistrado, comprovam a má-fé na transação efetuada entre o apelado e o endossante dos cheques, Sr. Sérgio Donizete Lazarim, pois este havia declarado o extravio dos cheques, além de ter autorizado o apelante a sustar o seu pagamento, sendo possível na espécie a discussão da causa debendi. Pede, ao final, a reforma da sentença.

 Contra-razões às fls. 157/161, pelo desprovimento do recurso.

 2 - O pleito veio instruído com as peças de fls. 6/8, três cheques de emissão do embargante Benedito Carlos de Oliveira, de conta individual, dois deles na condição de micro-empresário, entregues pro solvendo - para sem apresentados em data posterior, todos prescritos.

 A MMª. Juíza singular decidiu acertadamente a preliminar, admitindo o duplo direcionamento do pleito monitório, desconsiderando a ociosa questão em torno da possibilidade de Benedito ser incluído no pólo passivo individualmente e como pessoa jurídica.

 Na verdade, inexiste a vislumbrada duplicidade, eis que não há desdobramento a decorrer do fato de se tratar de um micro-empresário. Confundem-se os patrimônios e interesses pessoais e da empresa, para o comerciante individual, cuja atividade é exercida mediante utilização ostensiva do seu nome.

 Já no tocante ao mérito, a r. sentença enveredou por senda tecnicamente equivocada, ao tomar como fundamento para a orientação que adotou, o regramento pertinente ao direito cambiário, quando se trata de cheques passados em garantia de negociação celebrada entre o apelante e o tomador originário, já nascidos sem os aludidos apanágios, os quais sucumbiram de vez, ao advento da prescrição, que lhes retirou a força executiva.

 Ficou aberta, obviamente, em tais condições, a investigação da causa debendi, que o devedor invocou minuciosamente em seus embargos, que a sentença, no entanto, desconsiderou por completo, optando por atribuir toda relevância à circularidade característica do cheque, para considerar legítima a posse ostentada pelo autor/apelado.

 Ora, se o portador recorreu à via monitória, foi precisamente porque estava munido de títulos não revestidos das referidas qualidades, que lhe assegurariam ingresso pela via executiva. Assim, opostos embargos com defesa relacionada à causa subjacente, imperioso fossem enfrentados em substância.

 Note-se que o apelante expôs claramente que os títulos foram entregues a um terceiro, Sérgio Donizete Lazarim, num negócio de aquisição de mercadorias (calçados) que não foram entregues. Os cheques deviam ser devolvidos, mas o apelante recebeu notícia de que haviam se extraviado. Houve bloqueio no Banco (fls. 31/32), queixa à Polícia (fl. 30) e o nominado terceiro expediu declarações compatíveis com as alegações do embargante, como se, ainda, dos documentos anexados à fl. 33.

 De tudo resulta que Benedito Carlos Lazarin não tem qualquer relação negocial com o autor/apelado Ilsio Ricci e a este nada deve. Note-se, aliás, que na defesa de suas pretensões creditícias, ILSIO em nenhum momento, ao impugnar os embargos ou posteriormente, cuidou de oferecer esclarecimento sobre o negócio pelo qual assumiu a posse dos cheques, não pelas mãos do emitente, mas através de Sérgio Donizete Lazarim, mediante endosso nominativo lançado no verso das cártulas. Era com este, portanto, seu vínculo.

 O primeiro cheque foi sacado em 20.11.94, contra o Bamerindus, no valor de R$1.044,00; o segundo e o terceiro foram emitidos em 16.11.94, contra o Banestado, no valor de R$640,00 cada um (fls. 6 a 8). Colhe-se dos versos respectivos, que a primeira apresentação daquele ao Banco sacado deu-se em 26.12.94, e a destes em 18 e 26.01.95.

 Os mencionados documentos de fls. 31 e 32, firmados por Sérgio Donizete Lazarim, demonstram que a alegação de extravio já fora manifestada em 16.12.94 e ensejado contra-ordem de pagamento aos Bancos. Porém, são com ela incompatíveis os endossos expressamente lançados nos cheques, o que sugere ser falso o conteúdo de tais documentos, decorrendo de manobra solerte entre Sérgio, com ou sem conluio com o atual portador.

 Na discussão sobre a má-fé, e quem estaria, na verdade, mancomunado para obter vantagem indevida, a composição do litígio, no contexto, deve favorecer ao embargante, na medida em que a prova evidencia não terem sido concluídas com êxito as relações mercantis que este mantivera com Sérgio, e os cheques, bem por isso, haviam sido inutilizados.

 De outro vértice, e principalmente, é certo que o autor/apelado não é credor do apelante, e sim de Sérgio Donizete Lazarim. Vale destaque, que aquiesceu em receber cheques pro solvendo, logo, sabendo que não tinham proteção do direito cambiário e estavam vinculados à causa de origem. Falta-lhe ainda mais o direito, se os acolheu depois da primeira ou segunda apresentação, pois já era certa a existência de óbices ao pagamento, nos Bancos sacados.

 Nas circunstâncias em que tomou os cheques, e na condição de portador atual destes, ILSIO tem possibilidade de agir, isto sim, contra quem lhos passou, por endosso expresso, e não em face dos apelantes.

 Enfim, impõe-se o acolhimento do pleito recursal, ao efeito de se reformar a sentença e acolher os embargos, julgando-se improcedente o pleito monitório, à conclusão de que o autor não ostenta crédito oponível ao apelante BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA.

 Do exposto:

 ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Bonejos Demchuk, revisor, e Domingos Ramina.

 Curitiba, 04 de junho de 2002.

 Des. Luiz Cezar de Oliveira

Presidente e Relator