quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade

Processo: Apelação Cível
1.0647.12.000484-9/001 0004849-60.2012.8.13.0647 (1)
Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson
Data de Julgamento: 23/01/2014
Data da publicação da súmula: 24/03/2014  
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. GARANTIA. TIPICIDADE. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO CÔNJUGE QUE NÃO ASSENTIU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei". Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval.
2 - A despeito das objeções da doutrina especializada à exigência de outorga uxória no aval, mantém-se lídima a exigência legal, informada, segundo a doutrina do Direito de Família, pelo comprometimento com patrimônio comum ou particular dos cônjuges, atingindo, via de regra, a estabilidade financeira da família.
3 - Posição intermediária - que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia -, encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".
4 - Consoante estabelecido pelo art. 38, do CPC, "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".
V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. AUSÊNCIADE ANUÊNCIA DA ESPOSA. OUTORGA UXÓRIA. CHEQUE. 1. Conforme o disposto no art. 1.647 do Código Civil, é vedado a um dos cônjuges prestar aval sem a anuência do outro. A inobservância do disposto neste artigo conduz à anulabilidade do ato jurídico, conforme dispõe o art. 1.649, no mesmo diploma legal. 2. Não tendo havido anuência da autora, o aval prestado pelo seu cônjuge é nulo, devendo ser mantida incólume a sentença que assim o declarou. 3. Recurso provido.


Processo: Apelação Cível
1.0647.12.000357-7/001 0003577-31.2012.8.13.0647 (1)
Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson
Data de Julgamento: 14/03/2014
Data da publicação da súmula: 24/03/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. CHEQUE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA GARANTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTE. INÉPCIA INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. DISCUSSÃO ORIGEM TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO EMBARGADO. NÃO APLICAÇÃO 1. Nulo o aval, o avalista é parte ilegítima na execução, embasada no documento onde a garantia nula foi prestada. 2. Não se declara a extinção da execução por ausência de planilha de cálculo se o título judicial é líquido, dependendo a apuração do quantum debeatur de inexpressivo cálculo aritmético.
3. Nos termos do artigo 1.069, do Código Civil de 1916, para que a cessão de crédito possa ter eficácia contra o devedor, necessária se faz a sua notificação ou a demonstração da ciência inequívoca no que tange à ocorrência da cessão. 4. Constatado que os cheques não são ao portador, mas nominais, e a assinatura constante do seu verso é de terceira pessoa que não é o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido acostada no verso do cheque como aval, ainda que não acompanhada da expressão "por aval" ou similar. 5. Não é possível a oposição ao pagamento do crédito com base em controvérsia a respeito da origem da nota promissória. 6. Não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar a petição inicial dos embargos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO CONJUGE QUE NÃO ASSENTIU.
1 - Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchaos requisitos da lei". Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval.
2 - Posição intermediária - que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia -, encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".

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