segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Empresa faz depósito recursal com diferença de R$ 0,03 e tem recurso negado pelo TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu agravo de instrumento interposto pela Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda. por insuficiência do depósito recursal.  A empresa depositou três centavos a menos que o valor fixado pelo Tribunal Regional.  
 
A Turma conduziu a decisão com base na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que orienta a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente, ainda que a diferença em relação ao montante correto seja insignificante.
 
Condenação
 
A Servisan foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) a pagar R$ 8 mil a um empregado que não usufruía de intervalos durante a jornada de trabalho. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG), que manteve a sentença de origem e majorou o valor da indenização em R$ 1 mil, fixando a condenação em R$ 9 mil.
 
TST
 
Não satisfeita com a decisão, a Servisan interpôs recurso de revista ao TST, mas o TRT negou seguimento ao apelo devido à falta de autenticação das guias recursais. A empresa então apresentou agravo de instrumento. 
 
Ao examinar o processo, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a deserção pela inautenticidade das guias. Porém, constatou que o depósito recursal efetuado pela empresa somava R$ 8.999,97, três centavos abaixo do valor fixado pelo TRT. Diante da inconformidade de valores, negou provimento ao agravo de instrumento.
 
Sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1, que conduz à deserção do recurso nesses casos, Rodrigues explica que a segurança jurídica estaria comprometida ao se permitir que cada julgador avaliasse o que seria considerado diferença razoável no valor do depósito. Essa conduta poderia violar a garantia de tratamento isonômico, assegurado ao recorrido.
 
A Turma acompanhou o relator e a decisão foi unânime.
 
Processo: AIRR - 39240-43.2009.5.03.0140

Mulher acusada de furto por levar compra sem sacola será indenizada


Por ter sido abordada na saída de um hipermercado e acusada de furto pelo segurança, uma consumidora será indenizada em R$ 8 mil por danos morais. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, que manteve sentença da 9ª Vara Cível de Goiânia.

Segundo o processo, em 7 de outubro de 2012, ao comprar jarras e copos no hipermercado, a mulher foi informada no caixa que não havia sacola para o tamanho do produto. Ao sair do estabelecimento com a mercadoria sem embalagem, foi abordada pelo segurança, que a acusou de furto, sendo levada ao supervisor de prevenção de perdas. O supervisor a liberou após constatar que ela estava com o cupom fiscal das mercadorias.

O supermercado alegou que não houve comprovação de ato ilícito e que “o segurança da empresa não agiu de forma bruta causando vexame à autora, pelo contrário, agiu discretamente ao solicitar o cupom fiscal para verificar se os produtos haviam sido pagos”. Argumentou que não houve comprovação da ocorrência de danos morais e, por isso, buscava a reforma da sentença.

Porém, ao analisar as provas apresentadas, o magistrado entendeu que o segurança constrangeu a consumidora durante a abordagem, “apontando-lhe publicamente como autora de furto, após esta ter pagado pela mercadoria que portava”.

Almeida Filho destacou as declarações de uma testemunha que confirmou que o segurança estava “um pouco mais alterado” e perguntou à mulher “Você pagou por esse produto ou você roubou?”. Após isso, segundo a testemunha, a cliente foi levada a uma sala e acabou liberada, mas saiu chorando muito, o que chamou a atenção dos outros consumidores. 

“Neste contexto, está devidamente comprovada a conduta ilícita (abordagem desapropriada com acusação de furto), o dano (vexame público) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pelo que o dever de indenizar está fortemente configurado”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Produtor de carne indenizará consumidor por danos morais

Um morador de Marília comia feijoada preparada em casa, quando sentiu algo estranho ao tentar engolir um pedaço de carne. Um fragmento de agulha de injeção animal de dois centímetros ficou entalado em sua garganta e provocou ferimentos. O fato motivou a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a condenar o produtor e fornecedor da carne a indenizar o consumidor em R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a ré alegou que a agulha foi “plantada” pelo reclamante no pedaço de carne, uma vez que as vacinas seriam aplicadas na região próxima à cabeça do animal e não no rabo, pedaço ingerido pelo autor da ação. Contudo, o relator, desembargador Adilson de Araújo, ressaltou que não foram apresentados elementos probatórios que corroborassem essa tese. “Restou demonstrado que a empresa-ré forneceu alimentos impróprios para o consumo humano, porquanto trazia em seu interior objeto estranho, altamente lesivo.”
 
Os desembargadores Carlos Nunes e Francisco Casconi também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
 
Apelação nº 1000257-58.2014.8.26.0344

Hospital é condenado por diagnosticado incorreto Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Santos a indenizar viúva de paciente que faleceu após erro em diagnóstico. Ela receberá R$ 50 mil a título de danos morais.
      
Consta dos autos que, após passar mal, o homem se dirigiu ao local e foi diagnosticado como portador de gastrite. Medicado, voltou para casa, mas o quadro não apresentou melhoras, razão pela qual optou por ir a outro estabelecimento, onde descobriu que estava com câncer de estômago, em estágio avançado. O paciente faleceu cerca de cinco meses depois.
      
Ao julgar a apelação, o desembargador Luís Mário Galbetti afirmou que o diagnóstico tardio contribuiu para a perda da chance de sobrevida e que houve falha na prestação do serviço. “O fato de o paciente ter sido atendido pelo SUS não dá ao hospital o direito de não atendê-lo adequadamente, pois o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à prestação de serviços públicos. O fato de o perito ressalvar que o câncer e a úlcera gástrica são doenças semelhantes ao exame endoscópico e que a análise patológica pode ter falso negativo não isenta a ré do dever de indenizar, pois, se é especialista na área, ao menos deveria ter recomendado ao paciente uma investigação mais aprofundada.”
      
Do julgamento, unânime, participaram os desembargadores Mary Grün e Rômolo Rosso.

Apelação nº 0044731-74.2005.8.26.0562

Cobrança indevida de operadora telefônica causa indenização Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


Após ter o seu nome inserido injustamente no SPC, mulher ganha reparação por danos morais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a operadora Tim Celular S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por inclusão indevida de nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

O fato teve procedência na Comarca de Ibiá, região do Alto Paranaíba. Segundo S.A.S., seu nome foi adicionado no SPC após uma acusação indevida de uma dívida com a operadora telefônica. Ela alegou não ter realizado contrato algum com a empresa, não justificando a inclusão de seu nome no registro de inadimplentes.

O juiz Saulo Carneiro Roque, da Comarca de Ibiá, decidiu em favor de S.A.S, condenando a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais.

S.A.S. recorreu da decisão de primeira instância, argumentando que o valor fixado é insuficiente para o fim pedagógico a que se presta, e que deveria ser levado em consideração também o porte econômico da empresa telefônica.

Já a operadora sustentou que as cobranças eram devidas e que não houve prejuízos de natureza moral.

Segundo o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, ficou comprovado nos autos do processo que a Tim Celular S/A inseriu indevidamente o nome de S.A.S. no registro de proteção ao credito, sem comprovar que existia um contrato firmado. “Embora ausente comprovação de que as partes tenham firmado qualquer relação jurídica, a requerida promoveu o registro negativo de seu nome por divida inexistente”, disse o magistrado.

Sendo assim, a empresa Tim Celular S/A foi condenada a pagar R$ 15 mil, por danos morais.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Confira a íntegra da decisão.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

DIREITO AUTORAL - Fotógrafo que tem obra usada por site de agência ganha indenização moral

Um fotógrafo que tem uma foto de sua autoria publicada em um site de uma agência de viagens sem a devida autorização passa por um “constrangimento e um sofrimento que ultrapassam os limites do mero aborrecimento do cotidiano”. Essa é a definição do juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu pedido de um profissional da fotografia e condenou uma empresa que usou sua obra sem pedir a pagar indenização por danos morais e materiais.

A foto de uma paisagem foi utilizada pela agência de viagens em seu site para mostrar a beleza de um dos destinos que a empresa oferecia pacotes de passeio. Por isso o juiz viu vantagem econômica no uso da imagem pela agência e definiu em R$ 1,5 mil a indenização por dano material.

Sobre o dano moral, Negreiros entendeu ser justo estipular um valor três vezes maior que o definido no dano material, fixando a quantia em R$ 4,5 mil. “Está, igualmente, configurado o dano moral do fotógrafo que, além de se surpreender com a reprodução desautorizada de sua obra, ainda sofre a ofensa que não ter reconhecido o crédito pela autoria da obra por quem explora sua manifestação artística”, disse.

O único pedido não acolhido pelo juiz foi que a agência arcasse com a publicação da foto em jornal de grande circulação com o devido crédito ao fotógrafo. “Por se tratar de foto de uma paisagem e o restrito ambiente que foi publicada — foram 50 visualizações durante todo o período que esteve publicada no site —  não vislumbro justificativa plausível para a pretendida sanção”, justificou Negreiros.

A defesa do fotógrafo foi feita pelo advogado Wilson Furtado Roberto, do Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica

Clique aqui para ler a decisão.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial

 
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.

A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.

“A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução”, explicou o relator.
Por fim, o ministro acrescentou que “o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz”.