terça-feira, 17 de maio de 2016

Empresas condenadas a pagar indenização por comercial irregular de cigarro


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um fabricante de cigarro e outras duas empresas de comunicação, responsáveis por um comercial considerado irregular, a pagarem indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil.

A indenização resulta de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por considerar que o comercial de uma marca de cigarros afetou direitos difusos, atingindo crianças e adolescentes.  O anúncio foi veiculado em 2000, época em que a legislação brasileira não proibia publicidade de cigarro.

Os ministros da Quarta Turma aprovaram o voto do relator do caso, ministro Marco Buzzi, que manteve a condenação das empresas estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ministro reduziu, no entanto, o valor da indenização de R$ 4 milhões para R$ 1 milhão. Durante o julgamento, os ministros decidiram reduzir para R$ 500 mil.

Saúde pública

No voto, o relator salientou a “tarefa hercúlea” de definir o prejuízo provocado à saúde pública pela publicidade. Marco Buzzi também citou o entendimento já firmado no STJ no sentido de limitar a intervenção da corte aos casos em que o valor da indenização é arbitrado em quantia irrisória ou excessiva.

O ministro ressaltou que a indenização definida pelo TJDFT, em valor atualizado, alcançaria R$ 15,87 milhões. “Veja-se, portanto, que a indenização revela-se desproporcional ao dano e merece reparos”, afirmou.

Marco Buzzi manteve ainda a decisão colegiada do TJDFT, negando pedido do MPDFT de divulgação de uma contrapropaganda para desfazer os malefícios causados pelo comercial do cigarro.

Para o ministro, uma contrapropaganda revela-se desnecessária em razão do longo período entre a divulgação do comercial e a data atual. “Ou seja, a sua divulgação não mais atende a função de desfazer os efeitos nocivos da publicidade veiculada”, concluiu.

Denúncia por crime ambiental pode responsabilizar apenas pessoa jurídica


De acordo com o Ministério Público, a mineradora causou incêndio em uma área de 24 hectares localizada no parque nacional, em julho de 2005. A Vale executava pesquisas minerais na área quando alguns de seus tratores entraram em atrito com o solo, rico em ferro, produzindo faíscas que geraram fogo na vegetação seca, segundo a denúncia.

A Vale apresentou mandado de segurança alegando que a ação penal deveria ser trancada, pois o MP não respeitou a teoria da dupla imputação. Segundo essa tese, nos crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, a organização deve ser denunciada juntamente com a pessoa física responsável pelo delito.

O pedido da mineradora foi negado pelo Tribunal de Justiça do Pará. No recurso dirigido ao STJ, insistiu que, conforme a Lei 9.605/98 (sobre crimes ambientais), empresas só praticam atos mediante a atuação de seus administradores, de forma que a possibilidade de responsabilização penal só existe quando seus gestores são denunciados de forma simultânea.

O ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, discordou do argumento.  “É bem verdade que, num primeiro momento, a jurisprudência desta corte adotou a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente”, disse. Mas ele apontou que o STJ mudou seu ponto de vista quando o Supremo Tribunal Federal flexibilizou essa possibilidade (RE 548.181). A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 49.721

quarta-feira, 11 de maio de 2016

77% das empresas tiveram episódio de fraude, diz relatório da Kroll

Pelo menos 77% das empresas brasileiras relatam ter constatado a ocorrência de algum tipo de fraude em seus quadros internos em 2015. O dado está presente em uma pesquisa global da consultoria de risco Kroll e foi apresentado pela diretora-geral da companhia no Brasil Snezana Gebauer em um seminário da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro nesta terça-feira (10/5). Na avaliação dela, os programas de combate à corrupção no setor privado devem ser mais efetivos.

O evento, que debateu o tema “fraude, corrupção e compliance: evitando riscos no setor privado”, trouxe um panorama da adoção, pelas empresas que atuam no Brasil, das medidas estabelecidas pela Lei Anticorrupção, de 2013, para prevenir esse crime. Na palestra, Snezana disse que o estudo encomendado pela Kroll ouviu mais de 700 executivos de diversos países: 55% deles disseram ter sido vítimas de fraude; outros 27% relataram que desistiram de investir na América Latina por causa da corrupção.

Para a executiva, a situação do Brasil é semelhante ao restante do mundo, mas que o país vem avançando no tema. Ela lembrou ainda que o país ocupa atualmente a 76ª posição no ranking que mede a percepção da corrupção em 168 países e que esse dado reafirma a importância de uma mudança cultural.

Ações efetivas

A executiva afirmou que para construir um programa realmente efetivo de compliance as empresas precisam entender o ambiente regulatório do setor em que atuam e os responsáveis pela área também precisam ter autoridade para agir dentro da companhia. “No Brasil, 91% das empresas terceirizam serviços internamente. Isso é um risco, porque as empresas não pensam nos terceirizados, não falam com eles da mesma forma como falam com os seus empregados”, destacou.

O executivo Pedro Teixeira, da ThyssenKrupp CSA [Companhia Siderúrgica do Atlântico], afirmou que o mais importante é fazer com que os funcionários compreendam as diretrizes da política de compliance, para que possam incorporá-la no dia a dia. Citando a própria empresa, ele contou que as linhas gerais do programa vêm da matriz, na Alemanha, mas são adaptadas segundo o contexto brasileiro. “Fazemos workshops com linguagem muito simples. O mais importante é que eles [os empregados] entendam”, destacou.

A ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, que mediou o debate, afirmou que a sociedade brasileira sempre foi muito condescendente com a desonestidade. Ela defendeu mudanças na legislação eleitoral a fim de evitar a aproximação dos governos às empresas para obter recursos para campanhas em troca de contratos com a administração pública.

“A sociedade está muito mais consciente dos seus direitos e exigentes com relação aos seus governantes e os serviços que são prestados pelo estado. E a partir daí vemos como consequências o que está ocorrendo. Temos construído ao longo do tempo um Ministério Público muito atuante e um Judiciário que segue por esses passos. Temos hoje consequências dos atos de incorreção que são praticados. E isso certamente vai desestimular que voltem a ocorrer”, disse à ConJur.

sábado, 7 de maio de 2016

Juiz afasta conciliação prevista pelo novo CPC em ação de despejo


Apesar de o novo Código de Processo Civil prever a audiência de conciliação como etapa obrigatória do processo, o juízo da 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não é necessário tentar promover o acordo entre as partes em um processo de despejo. Isso porque, de acordo com a decisão, o novo CPC pode deixar o processo mais lento.

Em sua fundamentação, o juiz Mauro Antonini levou em consideração as ponderações do advogado Arnon Velmovitsky, para quem a Lei do Inquilinato estabelece um processo mais rápido: seja com pagamento dos alugueis atrasados ou com o início da contagem de prazo para o despejo.

Em artigo publicado na ConJur, o advogado explica que, com o novo CPC, caso tenha que se esperar uma audiência de conciliação para o prazo começar a contar, a solução do caso pode ser adiada em até quatro meses.

No caso, o juiz Antonini definiu que não é necessária audiência de conciliação e deu prazo de 15 dias para pagar o aluguel ou contestar as alegações do dono do imóvel. Caso não se manifeste, o juiz irá entender que o autor da ação tem razão.

“O intuito evidente [de se basear na Lei do Inquilinato]é de assegurar rápida solução para a crise de inadimplemento da locação, estimulando-se, com essa agilidade, maior oferta de imóveis à locação no mercado, tornando esse contrato mais atraente aos locadores, o que, em tese, beneficia igualmente, pela maior oferta, os interessados em novas locações”, afirmou o juiz.


Clique aqui para ler a decisão.

Simples inadimplência do devedor principal já responsabiliza subsidiário


Justifica-se o redirecionamento da execução contra o patrimônio do devedor subsidiário quando comprovado o simples inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, mesmo antes de se esgotaram os meios contra o primeiro réu. Esse foi o entendimento da juíza Thaísa Santana Souza Schneider, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao rejeitar pedido da Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária).

A Infraero foi condenada em um processo trabalhista a responder subsidiariamente pelo pagamento de um vigilante terceirizado. Frustrada a execução contra a devedora principal, a empresa defendeu o benefício de ordem, ou seja, pediu que a cobrança só se voltasse contra ela depois de tentadas todas as possibilidades de se executar a outra ré no processo e seus sócios.

Para a juíza, porém, a concessão do benefício de ordem retiraria do processo a razoável duração e a garantia da celeridade de sua tramitação. Ela afastou a chamada “responsabilidade de terceiro grau”, rejeitando a possibilidade de que os bens do devedor principal e de seus sócios sejam executados antes de a Justiça se dirigir contra o subsidiário. A decisão cita que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como a Súmula 331 da corte, não faz qualquer ressalva sobre o tema.

No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas também pacificou o entendimento no sentido de ser “inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. Cabe recurso.

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0001796-60.2014.5.03.0023

OAB inclui sociedade unipessoal no regulamento do Estatuto da Advocacia

Segundo a nova redação da norma, os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, que deve ser regularmente registrada no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. A resolução diz também que as atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos, e que as sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em provimento do Conselho Federal.

O relator da Resolução foi o conselheiro e ex-presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso.

provimento sobre o assunto já foi publicado. Esse tipo de sociedade proporcionará ganhos tributários aos profissionais do Direito que atuavam sozinhos e até agora não contavam com os mesmos direitos e benefícios que as sociedades. O empreendimento deverá ter o nome completo ou parcial do profissional responsável, que responderá de forma ilimitada por danos causados aos clientes.

A resolução publicada hoje é do mesmo dia em que a 5ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela para que esse tipo de sociedade faça parte do sistema simplificado de tributação, o Supersimples. O pedido foi feito pelo Conselho Federal. A decisão é válida para todo o território nacional.

Na decisão, a juíza Diana Maria Wanderlei da Silva mandou a Receita Federal retirar de seu portal na internet a informação de que a sociedade unipessoal de advocacia não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Estabelece também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu conteúdo no site do órgão.

Em consulta feita pela reportagem hoje no site da Receita, o texto de 22 de janeiro deste ano dizendo que esse tipo de sociedade não pode optar pelo Simples Nacional continua disponível por meio de busca na página.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Empresa que desmembra atividades para reduzir impostos não pratica simulação

Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. Com esse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e absolveu a Eucatex Indústria e Comércio da acusação de usar subsidiária para pagar menos PIS/Cofins. Com isso, a empresa se livrou de pagar, no mínimo, R$ 169,6 milhões.

Em 2005, a empresa da família do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) constituiu a Eucatex AgroFlorestal para cultivar mudas e florestas próprias e produzir fibras vegetais. Quando entrou em recuperação judicial, em 2007, a Eucatex Indústria e Comércio transferiu, a título de integralização de capital e atendendo a ordem da 3ª Vara Cível de Salto (SP), 34 imóveis à sua controlada.

Com isso, a controladora passou a centralizar o plantio e o cultivo de eucalipto na subsidiária. Nessas compras de insumos, feitas em 2008, a Eucatex Indústria e Comércio apurou e usou créditos de PIS/Cofins. Isso porque a matriz emitia notas fiscais de compra e fazia o registro contábil das operações, e a AgroFlorestal não precisava emitir nota fiscal de venda, devido à sua inscrição em regime especial de tributação do estado de São Paulo.

A Receita Federal enxergou simulação nessas transações para diminuir o recolhimento de PIS/Cofins. Segundo os fiscais, a aquisição de madeira pela controladora não teria ocorrido, uma vez que os produtos seriam originários de fazenda pertencentes à própria empresa. Assim, teria havido mera transferência de bem, o que não gera direito à tomada de crédito tributário. Por isso, o Fisco emitiu dois autos de infração, no valor total de R$ 169,6 milhões.

Porém, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento não concordou com os argumentos da Receita e isentou a Eucatex das acusações. Devido ao recurso de ofício, o caso chegou ao Carf. Em seu voto, o relator do caso, conselheiro Walker Araujo, apontou que cabe ao Fisco provar que um negócio jurídico foi feito com intenções ocultas.  

“Contudo, não vejo nos autos nenhum indício de ato simulado, posto que as irregularidades apontadas pela autoridade fiscal, que poderiam configurar a famigerada ‘simulação’, não restaram comprovadas”, destacou o conselheiro. De acordo com ele, não há provas de que a Eucatex Indústria e Comércio, em 2008, ainda fosse proprietária das fazendas que transferiu à AgroFlorestal no ano anterior.

“Portanto, não vejo irregularidades na operação de compra e venda realizada entre a Interessada e a empresa Eucatex AgroFlorestal, tratando-se de mera operação mercantil devidamente aceita em nosso ordenamento jurídico”, avaliou Araújo, destacando que o fato de as empresas terem sedes próprias e contabilidade e funcionários individualizados são outros fatores que corroboram a tese da legalidade das transações.

Além disso, o relator ressaltou que “a simples criação de uma empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracteriza infração fiscal, tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal”. Dessa maneira, ele votou pelo indeferimento do recurso. Os demais integrantes da turma seguiram seu entendimento, e anularam os autos de infração contra a Eucatex.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 19515.722111/201241