segunda-feira, 16 de abril de 2018

Justiça acata denúncia contra 12 acusados de fraudes em licitações

CAMBARÁ

Justiça acata denúncia contra 12 acusados de fraudes em licitações

MP envolve no mesmo processo sete membros da família ......., e mais cinco pessoas ligadas à quadrilha


O juiz substituto da comarca de Cambará, Mario Augusto Quinteiro Celegatto, em despacho divulgado no último dia 10, aceitou denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual (MP-PR) tornando réus os envolvidos em supostas fraudes em 27 licitações contra 13 prefeituras do Norte Pioneiro. O que causou surpresa foi a divulgação da relação dos nomes dos envolvidos, inicialmente tido como cinco acusados. Na verdade são 12 denunciados, sete dos quais da mesma família, num conjunto de seis empresas envolvidas nas tramas.

O magistrado recebeu denúncias contra J............. e sua esposa ..........., tidos como líderes das ações fraudulentas; os irmãos de J...., A........... e G................, este último padre católico com ministério na cidade de S.............; os filhos de J...., G......, delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo e J................, que cuida da filial de J..............; e, a esposa deste último, J...............

Figuram ainda na lista de réus os funcionários de J............ que aparecem como integrantes de empresas envolvidas, M........... e sua esposa, A..........., R.........., e, E.......... O último denunciado é o ex-diretor da prefeitura de C........., E........

Empresas

Ao todo foram usadas seis empresas no esquema de fraudes contra prefeituras, a B.... e F... Ltda - ME (S.............); A.... ..... ME (A.......); B......, B....... e Cia Ltda; P....... Ltda (Irmãos B.....); P....... Comércio de Materiais de C......... (S.........) G.F. B.... e B.... C... Ltda .

Uma fonte do Ministério Público esclarece que a inclusão do nome do padre católico G, não significa que ele apareça como operador do esquema, mesmo caso do filho de J..., G......, que é delegado de polícia no Estado de São Paulo. O oferecimento de denúncia deve-se ao fato de fazerem parte do quadro social de algumas das empresas envolvidas nas fraudes. Como sócios, passam a figurar como réus no processo.

A justiça determinou a remessa de cópias das denúncias às prefeituras de Ourinhos (SP), onde existe processo semelhantes; e as prefeituras paranaenses de Cambará, Andirá; Itambaracá,  Carlópolis, Quatiguá, Ribeirão Claro, Santo Antônio da Platina, Cornélio Procópio, Bandeirantes, Santa Mariana, Jacarezinho, Figueira e Ribeirão do Pinhal, onde aparecem licitações com indícios de fraudes.

Os mesmos documentos serão encaminhados à Receita Estadual e Federal; Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE); Instituto Ambiental do Paraná (IAP), regional de Jacarezinho; Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo; Mitra Arquidiocesana de Jacarezinho; e, Promotoria de Justiça da Comarca de Ourinhos (SP).

A Justiça manteve as medidas cautelares contra os réus J.........., sua esposa E...., M...., E........ e R.........., os principais acusados. Ficam retidos em contas judiciais os R$ 538.656,10 apreendidos dos acusados J...... e J......, além dos R$ 327 mil de fiança arbitrada aos cinco acusados, obrigados ainda ao uso de tornozeleiras eletrônica.   

sexta-feira, 13 de abril de 2018

Apenas critério de anterioridade de nome empresarial não anula registro de marca


O critério de anterioridade do nome empresarial, isoladamente, não é suficiente para anular o registro de uma marca, ainda mais quando as empresas homônimas atuam em ramos diferentes, e a autora da ação tem apenas a proteção estadual da marca.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso movido por uma empresa de chocolates de Santa Catarina para impedir outra companhia, de São Paulo, que atua no setor de carnes e laticínios, de usar o nome Franz como marca.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que ambas as empresas, recorrida e recorrente, atuam em segmentos alimentícios diferentes e deve ser aplicado ao caso o princípio da especialidade, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação.

“A firme orientação desta corte é no sentido de que a proibição legal contida no artigo 124, V, da Lei 9.279/1996 deve ser interpretada à luz do artigo 1.166 do Código Civil, de modo que o nome empresarial anterior somente poderá impedir o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo de atividade se houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração das atividades ou se o nome empresarial anterior houver sido estendido para todo o território nacional”, destacou a ministra.

Desde a sua fundação, em 1995, a empresa catarinense utiliza o nome Franz, em alusão ao seu fundador. A empresa buscou anular o registro da marca Franz Alimentos, de titularidade de empresa que também possui um sócio com sobrenome Franz, constituída em 1996 e que teve os registros da marca Franz Alimentos concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em 2007.

No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região salientou que, ao contrário da marca, o nome empresarial, em regra, não tem proteção nacional, limitando-se ao estado onde se efetuou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa.

Consequentemente, continuou a corte, apenas o critério cronológico não é suficiente, tendo em vista que a autora não estendeu a proteção de seu nome territorialmente a todo o país. No STJ, Nancy Andrighi explicou que antiga jurisprudência da corte adotava o entendimento de que apenas o critério de anterioridade seria suficiente para o impedimento de registro de marca idêntica ou semelhante.

Entretanto, afirmou, essa concepção deixou de prevalecer no tribunal, especialmente após o artigo 1.166 do Código Civil de 2002 entrar em vigor. O dispositivo assegura exclusividade para uso do nome empresarial somente nos limites do estado em que foi registrado.

A relatora destacou ainda que não há aproveitamento parasitário de quaisquer das partes, visto que as litigantes convivem harmoniosamente desde as suas respectivas constituições sem que se tenha notícia de confusão entre os consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.673.450

Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2017, 14h30

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Marcário - Direito de Marca - INPI

Com base no princípio da anterioridade de registro e em virtude da possibilidade de colisão de marcas inseridas no mesmo mercado consumidor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que garantiu a uma empresa de Pernambuco o direito de exclusividade de uso da marca Companhia das Fórmulas Farmácia com Manipulação. A decisão, tomada de forma unânime, foi proferida na análise de recurso especial de empresa farmacêutica do Paraná que defendia, entre outros pontos, a possibilidade de coexistência de uso das marcas por empresas distintas. “Uma vez que, por expressa disposição do INPI, a marca concedida ao recorrido não lhe garante o direito de uso exclusivo dos elementos nominativos que a integram, seria necessário, para fins do registro pretendido pelo recorrente, que seu conjunto marcário apresentasse, no mínimo, alguma expressão distinta, algum vocábulo a menos ou a mais, ou, ainda, que a combinação ou composição de seus elementos fosse capaz de conferir-lhe algum grau de distintividade específico, circunstância que não se verifica na espécie”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. (STJ, 14/03/2018, REsp 1639961). 

Eis o acórdão: