quarta-feira, 1 de maio de 2019

Advogado poderá autenticar cópias de documentos para registro de empresa



30 de abril de 2019

A partir de agora, advogados e contadores da parte podem declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados nas juntas comerciais para o registro de uma empresa. É o que dispõe a Instrução Normativa 60/19, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30/4).

Nova IN permite que advogados e contadores da parte interessada possam declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados nas perante juntas comerciais

Há um modelo a ser seguido, disponível em anexo na própria instrução. Junto com a declaração, deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.

O texto pretende desburocratizar e simplificar o registro de empresas. Na prática, a IN não se aplica aos casos em que a lei exige a apresentação de documento original.

Em conformidade

A IN está em conformidade com a Medida Provisória 876, publicada em 14 de março deste ano e que trata do registro público de empresas mercantis.

A principal alteração da MP foi a inclusão de novos parágrafos nos artigos 42 e 63 da lei, os quais, em sua maioria, têm por objetivo criar mecanismos que acelerem o processo de constituição e registro, principalmente das sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli). Segundo os termos da exposição de motivos da MP 876, a medida “coaduna-se com a necessidade de desburocratizar e reduzir o número de dias para abertura de empresas no País”.

Clique aqui para ler a instrução normativa

quinta-feira, 11 de abril de 2019

Concorrência desleal - Apuração de imitação de trade dress exige análise de perito, decide STJ



Apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso envolvendo duas fabricantes de geleias. Na ação, a Queensberry acusou a Ritter de concorrência desleal por causa do pote utilizado. Segundo a Queensberry, o vasilhame adotado pela Ritter era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.

Em sua defesa, a Ritter sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela Queensberry. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.

Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a Ritter a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJ-SP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.

“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”, disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.

“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”, afirmou.

A ministra citou diversos precedentes da 3ª Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.

Processo anulado

Segundo Isabel, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.

“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.

De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJ-SP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.

Ao dar provimento ao recurso, a 4ª Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem. Com informações da 

REsp 1.778.910

STJ determina troca de embalagem de produto



O sabonete Francis Protection terá que mudar sua embalagem em 90 dias, para não ser confundido com o Protex. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, há manifesto interesse público na repressão de atos de concorrência desleal, porque a medida tem função reflexa de proteção ao consumidor. Além disso, a lei de proteção à propriedade industrial tem previsão específica sobre o tema.

A decisão reconheceu a possibilidade de garantir o trade dress detido pela Colgate Palmolive. O trade dress é a forma geral de apresentação de um produto ou serviço. Mesmo não se tratando de tutela específica da marca, é possível ao juiz determinar a troca de embalagens que possam confundir o consumidor e causar concorrência desleal.

De acordo com o relator, alterar o entendimento da Justiça local sobre a efetiva possibilidade de confusão do consumidor exigiria reanálise de prova, o que é vedado ao STJ em recurso especial. O ministro afirmou também que a jurisprudência recente do STJ e do Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em vista da natureza provisória dessas decisões. O recurso especial não foi conhecido.

“O artigo 209, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996 expressamente prevê a possibilidade de o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje”, esclareceu. “Desse modo, o artigo 209 constitui salutar e relevante instrumento processual à disposição do Judiciário para que a autoridade judiciária possa garantir, nos casos de materialização de sua incidência, a tutela da propriedade intelectual, possibilitando, ainda que em caráter provisório, a cessação da indevida violação por terceiros de bens relativos à propriedade industrial e, ainda, a pronta repressão a atos de desvio desleal de clientela”, completou.

A ação foi proposta pela Colgate Palmolive Indústria e Comércio Ltda. e pela Colgate Palmolive Company contra a Francis Licenciamentos Ltda. Para as autoras, que detêm a marca Protex há mais de 50 anos, o seu produto possui alta credibilidade e reconhecimento, sendo identificável pela embalagem branca e marca em azul com listras coloridas.

Segundo elas, a Francis adotou o mesmo padrão, copiando os “elementos distintivos do produto líder de mercado para atrair clientela alheia”. Por isso, além de indenização, pediram a troca das embalagens. Este último pedido recebeu tutela antecipada, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No Recurso Especial, a Francis sustentou não haver prova inequívoca do direito alegado pela Colgate Palmolive e que os efeitos da medida concedida na tutela antecipada seriam irreversíveis. Mas o relator não acolheu suas pretensões.

Execução


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. A decisão, da 3ª Turma (REsp 1759364), foi dada em recurso apresentado por um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva. O TJ-RS negou o pedido do condomínio sob o argumento de que seria inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por violar o contraditório e a ampla defesa. Diante da negativa, o condomínio recorreu ao STJ alegando ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.

O acórdão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.364 - RS (2018⁄0201250-3)
 
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA DO SOL
ADVOGADOS : MARA ANÁLIA URRUTIA NÓBREGA  - RS037169
  MARIA DO CARMO JUTAHY  - RS036072
  AIDA LIMA SEVERO BUJES E OUTRO(S) - RS065892
RECORRIDO : RUTH ROSANE OLIVEIRA LEDESMA
RECORRIDO : PAULO RICARDO PRATES
RECORRIDO : ROZAURA OLIVEIRA LEDESMA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS  - SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
2. O art. 323 do CPC⁄2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC⁄2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.
3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC⁄2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.
4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).
 
 
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Documento: 88273799EMENTA / ACORDÃO

quarta-feira, 10 de abril de 2019

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA



Campus: JACAREZINHO
Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Curso: DIREITO
Modalidade: BACHARELANDO

Disciplina: Direito Empresarial
Código:
Série: 2.ª
Turno: Noturno
Carga Horária Semanal: 04 h/a
Carga Horária Total: 120 h/a
Teórica: Sim
Prática:
( x ) Obrigatória                    (   )Optativa
Números de Alunos por Turma: 70 (duas turmas)
Docente Responsável: Allaymer Ronaldo R B Bonesso






Ementa:
Empresa, Empresário e Estabelecimento. Propriedade industrial. Registros empresariais. Concorrência. Direito Societário Geral. Direito Societário Especial: Sociedades do Código Civil.

Conteúdo Programa:
Parte I: Empresa, Empresário e Estabelecimento
1. Objeto do Direito Empresarial. Relação com as demais disciplinas (direito constitucional, administrativo, econômico, do trabalho, tributário, civil). Fontes do Direito Empresarial.
2. Histórico do Direito Comercial, pré- história (antiguidade, Grécia e Roma). Idade Média. Fatores históricos, sociais e econômicos que conduziram à criação do direito comercial. Importância das corporações de ofício.
3. Histórico do Direito Comercial. Direito de base classista. A formulação dos Estados Contemporâneos. Influência da Codificação Francesa. Busca da definição de ato de comércio. Teorias sobre o ato de comércio. Derrocada do objetivismo. Direito comercial moderno. A noção de empresa.
4. Histórico do Direito Comercial no Brasil. Atos de comércio no Brasil. O Código Comercial de 1850. Legislação extravagante. O Código Civil de 2002.
5. Busca da noção de direito comercial no Brasil. Ampliação de seu objeto. Caracterização da matéria mercantil.
6. Caracterização do empresário. Noção de empresa. Teoria de Asquini. Empresa no Código Civil Brasileiro: Noção de empresário. Exceções. Empresa agrária.
7. Não empresariedade e prática da atividade econômica.
8. Disciplina do empresário individual no Código Civil. Empresário regular.
9. Estabelecimento empresarial. Características. Elementos. Transferência. Disciplina normativa.
10. Elementos de identificação da empresa. Nome empresarial. Marca e título de estabelecimento. Disciplina e proteção jurídica. Propriedade intelectual e registros empresariais.
11. Atividade empresarial e concorrência.
Parte II: Direito Societário Geral
11. Conceito de Sociedade Empresarial: Noção de Sociedade como contrato, patrimônio e pessoa jurídica.
12. Sociedade como patrimônio: capital social e patrimônio. Distinção patrimonial; Distinção entre Sociedade Simples e Empresarial; Distinção entre Sociedade, Associação e Fundação; Distinção entre Sociedade e Empresa.
13. Personalidade Jurídica: Noção. Efeitos. Limitação de responsabilidade.
Teorias. Desconsideração. Hipóteses no Direito Brasileiro.

14. Criação da Sociedade Regular: Ato constitutivo. Requisitos. Legislação Aplicável. Natureza do ato. A situação da sociedade irregular ou de fato. Empresa. Empresário individual.
16. O Sócio: Natureza. Capacidade. Direitos e Deveres.
17. Capital Social: Natureza. Composição. Modificação. Sociedades em espécie: Sociedade em conta de participação. Sociedade em comum.
Parte III: Direito Societário Especial
18. Classificação dos modelos societário brasileiros.
19. Sociedade não-empresárias. Sociedade simples gênero e espécie
20. Sociedade cooperativa. Noção. Estrutura. Disciplina. Responsabilidade dos sócios.
21. Sociedade em nome coletivo. Sociedade em comandita simples. Sociedade em comandita por ações. Principais características e disciplina legal.
22. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada: Formação histórica e tendências de transformação. Evolução legislativa. A disciplina no Código Civil.
23. Responsabilidade do sócio quotista: ordinária e especiais. Limites e disciplina normativa.
24. Natureza jurídica das quotas, cessão das quotas, penhorabilidade das quotas.
25. Capital Social: Constituição, inadimplência, aumento e diminuição, intangibilidade.
26. Órgãos Sociais: administração, funções, eleição e destituição, remuneração, delegação de poderes, responsabilidade dos administradores. Assembleia.
27. Dissolução e liquidação das sociedades de pessoas. Causas, formalidades, dissolução de fato, dissolução parcial.

Metodologia:
A partir das leituras, debates e exposições o aluno deverá estar apto a conhecer e aplicar as normas constitucionais e de direito empresarial relacionadas ao empresário, às sociedades empresarias e outras formas de organização da atividade econômica. Deve ainda conhecer os procedimentos registrais relacionados à atividade empresarial e a situação da empresa no mercado. O aluno deve, além do conhecimento dogmático, ser dotado do instrumental necessário à análise e aplicação crítica do direito empresarial.

Critérios de Avaliação de Aprendizagem:
Provas bimestrais
Indicação de textos para leitura.
Arguição e debates a partir das leituras.
Aulas expositivas dialogadas.
Pesquisa em jurisprudências e doutrinas relativas ao Direito Empresarial Moderno
Fichamentos e elaboração de trabalhos.

BIBLIOGRAFIA
Bibliografia Básica:
1)     Curso de Direito Empresarial - Teoria Geral e Direito Societário - Vol. 1. Tomazette, Marlon. Atlas.
2)     Manual de Direito Empresarial - Mamede, Gladston. Atlas.
3)     Curso de Direito Comercial – Fábio Ulhoa Coelho. Saraiva.
4)     CURSO DE DIREITO COMERCIAL - VOL. 1 e 2. Requião, Rubens. Saraiva.
5)     O Direito de Empresa - À Luz do Novo Código Civil. Campinho, Sérgio. Renovar.
6)     Manual de Direito Empresarial Brasileiro. Bruscato, Wilges. Saraiva.
7)     Títulos de Crédito - Direito Empresarial Brasileiro - Vol. 3. Mamede, Gladston. Atlas.
Bibliografia Complementar:
1)     Direito Empresarial Sistematizado. Teixeira, Tarcisio. Saraiva.
2)     Direito Empresarial - Estudo Unificado. Negrão, Ricardo. Saraiva.
3)     Direito Empresarial - Série Leituras Jurídicas. Finkelstein, Maria Eugênia Reis. Atlas.
4)     Direito Empresarial - Col. Exame da Ordem Vol. 3. Gabriel, Sérgio. Atlas.
5)     Empresa e Atuação Empresarial - Col. Direito Empresarial Brasileiro - Vol. 1. Mamede, Gladston. Atlas.
6)     Direito Empresarial Brasileiro - Teoria Geral dos Contratos - Vol. 5. Mamede, Gladston. Atlas.
7)     Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário : Sociedades Simples e Empresárias. Mamede, Gladston. Atlas.

Jacarezinho, 10 de abril de 2019.




Integralização do capital social com imóvel exige transferência no cartório, diz STJ


10 de abril de 2019, 8h40

Integralizar capital social de uma empresa com imóvel apenas com registro na Junta Comercial não é suficiente para transferir o bem para a companhia. A operação só é concretizada via cartório de registro de imóveis. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar a legitimidade de uma companhia de ajuizar embargos de terceiro com o objetivo de afastar penhora sobre os bens.

Decisão do STJ nega recurso de empresa que não transferiu imóvel em cartório para integralizar capital social.

O caso é o de uma administradora de imóveis que entrou com embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária à época do ato constritivo e ter adquirido os bens antes da ação de execução.

A sentença embargada considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a decisão e julgou improcedente o recurso da empresa.

Para a companhia, a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade empresarial, o que daria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio.

Mas a tese também não foi acatada pelo relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze. Segundo seu entendimento, o argumento da administradora não encontra respaldo legal. “A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”, afirmou com base no artigo 64 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.

Como ressaltou o ministro, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade. “Em se tratando de imóvel, como no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, disse.

Segundo Bellizze, como a transferência para a empresa que opôs embargos de terceiro de dois dos três imóveis objetivos da penhora não foi devidamente concretizada, a companhia não tem legitimidade ativa para promover o recurso e afastar a penhora dos bens em questão.

Já em relação ao terceiro imóvel, a transferência da propriedade à sociedade ocorreu em momento posterior à averbação da ação executiva no registro de imóveis (de que trata o artigo 615-A do CPC/1973), o que leva à presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução e a torna sem efeitos em relação ao credor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.743.088

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2019, 8h40

terça-feira, 2 de abril de 2019

TJ-SP mantém dívida de agiotagem, mas com adequação à taxa de juros legal


1 de abril de 2019, 17h07
Por 

A confirmação de prática de agiotagem não extingue a dívida, apenas a adequa aos juros considerados legais. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao baixar juros de um empréstimo com agiota para 1% ao mês.

De acordo com o processo, um homem pegou empréstimo de R$ R$ 993 mil, mas a dívida assumida passou a R$ 1,2 milhão. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros exorbitantes, superiores ao dobro da taxa legal, fruto da prática de agiotagem.

O relator Matheus Fontes considerou que a sentença de primeiro grau deu solução adequada ao caso, por não restar dúvidas de que o homem emprestou dinheiro ao embargante com prática de agiotagem.
A prática de agiotagem, disse o magistrado, "não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça". O colegiado determinou o abatimento dos valores pagos e o excesso resultante dos juros.

Em depoimento, ele negou a agiotagem argumentando que o valor na escritura provém de vários empréstimos entre as partes. Porém, ele não comprovou o repasse dos valores ao embargante.

Na apelação ao TJ, o credor questionava a sentença que anulou a dívida, sustentando que não houve prática de agiotagem e, "mesmo que provada estivesse, não tornaria nulo o negócio jurídico, mas somente levaria ao expurgo dos juros ilegais". Alegou ainda que a sentença contrariou a lei, a jurisprudência e a prova contida nos autos.

Clique aqui para ler o acórdão.
 
Processo: 1009323-47.2016.8.26.0100